Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/09/2025, 07:54
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 10:00
Decurso de Prazo
30/08/2025, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 11:39
Documento (Certidão)
07/08/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 13:07
Documento (Certidão)
05/08/2025, 18:58
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 10:01
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 16:04
Documento (Certidão)
09/05/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 08:57
Documento (Ofício)
21/01/2025, 12:31
Mero expediente
01/12/2024, 18:29
Documento (Certidão)
24/10/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 22:09
Decurso de Prazo
18/06/2024, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LINCON LIMA SAMPAIO Advogado(s) do reclamante: LINCON LIMA SAMPAIO (OAB 14303-MA)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE APICUM-ACU DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI Processo nº 0800730-71.2021.8.10.0071 [Indenização / Terço Constitucional] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo MUNICÍPIO DE APICUM-AÇU/MA, alegando excesso de execução (ID. 97100292). O exequente requereu o cumprimento da sentença no valor atualizado de R$ 66.237,72 (Sessenta e seis mil duzentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos) – ID. 85901453. Intimado para apresentar impugnação, o Município assim o fez, alegando que os cálculos apresentados não correspondem ao efetivo devido, em virtude de não haver observância no tocante à data para a correção monetária, bem como foi adicionado ao débito o 13º salário de 2018, o qual está além da condenação. Nesse sentido, o impugnante solicitou a redução do valor a ser pago para a quantia de R$ 51.121,66 (cinquenta e um reais e cento e vinte e um centavos). Manifestação do exequente – ID. 100561057. Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Segundo o disposto no art. 535 do CPC, no cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa em desfavor da Fazenda Pública é necessária a intimação do ente público para – antes de qualquer ato constritivo ou propriamente executório – apresentar impugnação, onde poderá ser arguida matéria de defesa, in verbis: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. A par disso, sustentou o executado que o presente cumprimento de sentença é eivado de excesso. E assiste razão à manifestação do ente público. Quanto aos valores relativos ao 13º salário, a sentença condenou o executado ao pagamento a título de 1/3 férias e 13º Salário Proporcionais, excetuado o 13° quanto ao ano de 2018. Em cálculos apresentados pelo autor (ID. 85901453), verifica-se que o mesmo erroneamente adicionou ao débito o 13º salário de 2018, no valor de R$ 10.564,32 (dez mil quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos). Outrossim, a sentença também determinou o pagamento do acréscimo de juros mutatórios e correção monetária. Contra a fazenda Pública, independente de sua natureza, os juros moratórios incidem à taxa aplicada a caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º), desde a Citação e a Correção Monetária tem por índice o IPCA-E/IBGE, face a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da lei 11.960/2009 pelo STF na ADI nº 4.357/DF, a partir do efetivo prejuízo. O impugnante, apresenta em seus cálculos (ID. 97100292) os valores conforme a determinação da Sentença, tendo em vista que a correção monetária deve ser calculada a partir do efetivo prejuízo sofrido pela parte, razão pela qual adoto como verdadeiros, já que elaborados de acordo com o indicado no comando sentencial. Logo, o montante devido é de R$ 46.474,24 (quarenta e seis mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). Ademais, fazendo-se incidir os 10% sobre o valor da condenação, tem-se que o valor devido a título de honorários sucumbenciais é de R$ 4.647,42 (quatro mil, seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos). Isso posto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento da sentença, e consequentemente, HOMOLOGO os cálculos do executado no valor de R$ 51.121,66 (cinquenta e um mil, cento e vinte e um reais e sessenta e seis centavos). Preclusa essa decisão determino: a) a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) em favor do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, referentes aos honorários da fase de conhecimento, a ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial. b) a expedição de ofício requisitório (Precatório) nos termos da planilha de cálculos, em favor de LINCON LIMA SAMPAIO, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, devendo o cartório tomar as providências de praxe. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Cumpra-se. BACURI, 15 de maio de 2024. Bruna Athayde Barros Juíza de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21071809084384100000046143848 AÇÃO DE COBRANÇA Petição 21071809084504800000046143849 CARTEIRA DA OAB Comprovante Cadastro de Advogado 21071809084512000000046143850 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de endereço 21071809084523800000046143851 PORTARIAS DE NOMEAÇÃO Portaria ou Designação 21071809084530700000046143852 FICHA FINANCEIRA 2016 Ficha Financeira 21071809084535400000046143853 FICHA FINANCEIRA 2017 Ficha Financeira 21071809084549400000046143854 FICHA FINANCEIRA 2018 Ficha Financeira 21071809084559400000046143855 FICHA FINANCEIRA 2019 Ficha Financeira 21071809084570900000046143856 FICHA FINANCEIRA 2020 Ficha Financeira 21071809084582500000046143857 PLANILHA DE CALCULOS Petição 21071809143131000000046143698 PLANILHA Documento Diverso 21071809143263100000046143699 Despacho Despacho 21072111415547200000046300584 Citação Citação 21072111415547200000046300584 Certidão Certidão 21082315250884200000048075291 PETIÇÃO HABILITAÇÃO Petição 21082508541489200000048190379 KIT NOMEACAO PROCURADORES Procuração 21082508541493500000048191993 Contestação Contestação 21100620215639700000050641435 CONTESTAÇÃO 0800730-71.2021 06.10 Petição 21100620215680200000050641436 Intimação Intimação 21072111415547200000046300584 Réplica à contestação Réplica à contestação 21101917170490000000051274302 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Petição 21101917170590000000051274304 Despacho Despacho 21120212195384400000053806243 Intimação Intimação 21120212195384400000053806243 Intimação Intimação 21120212195384400000053806243 Petição Petição 21120312105489100000053905452 MANIFESTAÇÃO Petição 21120312105496600000053905453 Petição Petição 22012117524163100000055680721 Sentença Sentença 22021414563510100000057003235 Intimação Intimação 22021414563510100000057003235 Intimação Intimação 22021414563510100000057003235 Petição Petição 22041922101183100000060915033 KIT NOMEACAO PROCURADORA GERAL Procuração 22041922101188400000060915035 Apelação Apelação 22041922173420200000060915038 APELAÇÃO 0800730-71.2021 Apelação 22041922173425100000060915039 Despacho Despacho 22042523474010900000061136475 Intimação Intimação 22042523474010900000061136475 Contrarrazões Contrarrazões 22042717260441700000061395043 CONTRARRAZÕES Petição 22042717260447900000061395045 Despacho Despacho 22070215302300000000079843492 Intimação Intimação 22070409170700000000079843643 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 22071507160300000000079843644 PJE.psi.cobranca.verbastrabalhistas.cargocomissionado.procedencia.apelodefensivo.AC0800730-71.2021.8 Parecer 22071507160300000000079843645 Intimação de pauta Intimação de Pauta 22101413284100000000079843646 Certidão de julgamento Certidão 22110318035600000000079843647 Ementa Ementa 22111322530400000000079843648 Acórdão Acórdão 22111322530400000000079843649 Ementa Ementa 22111322530400000000079843650 Relatório Relatório 22111322530400000000079843651 Voto do Magistrado Voto 22111322530400000000079843653 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 22111413013000000000079843652 Intimação Intimação 22111414182400000000079843654 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23021014135900000000079843655 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 23021516564387400000080185462 MEMÓRIA DE CÁLCULOS Documento Diverso 23021516564413200000080185469 Despacho Despacho 23052512343683500000086817808 Intimação Intimação 23052512343683500000086817808 Petição Petição 23071720523155500000090489606 Planilha 0800730-71.2021 LINCON LS Documento Diverso 23071720523165300000090489607 Despacho Despacho 23082910172284000000093354755 Intimação Intimação 23082910172284000000093354755 Petição Petição 23090111575823500000093679351 ENDEREÇOS: LINCON LIMA SAMPAIO Avenida Neiva Moreira, 0, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65063-050 MUNICIPIO DE APICUM-ACU Avenida Cândido Reis, 05, Nova Apicum, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 Telefone(s): (98)8403-6846
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 10:29
Acolhimento
16/05/2024, 07:24
Decurso de Prazo
05/10/2023, 22:10
Decurso de Prazo
05/10/2023, 09:53
Decurso de Prazo
04/10/2023, 08:58
Decurso de Prazo
04/10/2023, 03:40
Decurso de Prazo
03/10/2023, 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 00:08
Conclusão (para julgamento)
01/09/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LINCON LIMA SAMPAIO Advogado(s) do reclamante: LINCON LIMA SAMPAIO (OAB 14303-MA)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE APICUM-ACU DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800730-71.2021.8.10.0071 [Indenização / Terço Constitucional] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Tendo em vista a apresentação de impugnação pelo ente público, intime-se o(a) requerente, por meio de seu advogado, via PJE, para se manifestar sobre o teor da referida impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. BACURI, 29 de agosto de 2023 AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Cururupu/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21071809084384100000046143848 AÇÃO DE COBRANÇA Petição 21071809084504800000046143849 CARTEIRA DA OAB Comprovante Cadastro de Advogado 21071809084512000000046143850 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de endereço 21071809084523800000046143851 PORTARIAS DE NOMEAÇÃO Portaria ou Designação 21071809084530700000046143852 FICHA FINANCEIRA 2016 Ficha Financeira 21071809084535400000046143853 FICHA FINANCEIRA 2017 Ficha Financeira 21071809084549400000046143854 FICHA FINANCEIRA 2018 Ficha Financeira 21071809084559400000046143855 FICHA FINANCEIRA 2019 Ficha Financeira 21071809084570900000046143856 FICHA FINANCEIRA 2020 Ficha Financeira 21071809084582500000046143857 PLANILHA DE CALCULOS Petição 21071809143131000000046143698 PLANILHA Documento Diverso 21071809143263100000046143699 Despacho Despacho 21072111415547200000046300584 Citação Citação 21072111415547200000046300584 Certidão Certidão 21082315250884200000048075291 PETIÇÃO HABILITAÇÃO Petição 21082508541489200000048190379 KIT NOMEACAO PROCURADORES Procuração 21082508541493500000048191993 Contestação Contestação 21100620215639700000050641435 CONTESTAÇÃO 0800730-71.2021 06.10 Petição 21100620215680200000050641436 Intimação Intimação 21072111415547200000046300584 Réplica à contestação Réplica à contestação 21101917170490000000051274302 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Petição 21101917170590000000051274304 Despacho Despacho 21120212195384400000053806243 Intimação Intimação 21120212195384400000053806243 Intimação Intimação 21120212195384400000053806243 Petição Petição 21120312105489100000053905452 MANIFESTAÇÃO Petição 21120312105496600000053905453 Petição Petição 22012117524163100000055680721 Sentença Sentença 22021414563510100000057003235 Intimação Intimação 22021414563510100000057003235 Intimação Intimação 22021414563510100000057003235 Petição Petição 22041922101183100000060915033 KIT NOMEACAO PROCURADORA GERAL Procuração 22041922101188400000060915035 Apelação Apelação 22041922173420200000060915038 APELAÇÃO 0800730-71.2021 Apelação 22041922173425100000060915039 Despacho Despacho 22042523474010900000061136475 Intimação Intimação 22042523474010900000061136475 Contrarrazões Contrarrazões 22042717260441700000061395043 CONTRARRAZÕES Petição 22042717260447900000061395045 Despacho Despacho 22070215302300000000079843492 Intimação Intimação 22070409170700000000079843643 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 22071507160300000000079843644 PJE.psi.cobranca.verbastrabalhistas.cargocomissionado.procedencia.apelodefensivo.AC0800730-71.2021.8 Parecer 22071507160300000000079843645 Intimação de pauta Intimação de Pauta 22101413284100000000079843646 Certidão de julgamento Certidão 22110318035600000000079843647 Ementa Ementa 22111322530400000000079843648 Acórdão Acórdão 22111322530400000000079843649 Ementa Ementa 22111322530400000000079843650 Relatório Relatório 22111322530400000000079843651 Voto do Magistrado Voto 22111322530400000000079843653 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 22111413013000000000079843652 Intimação Intimação 22111414182400000000079843654 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23021014135900000000079843655 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 23021516564387400000080185462 MEMÓRIA DE CÁLCULOS Documento Diverso 23021516564413200000080185469 Despacho Despacho 23052512343683500000086817808 Intimação Intimação 23052512343683500000086817808 Petição Petição 23071720523155500000090489606 Planilha 0800730-71.2021 LINCON LS Documento Diverso 23071720523165300000090489607 ENDEREÇOS: LINCON LIMA SAMPAIO Avenida Neiva Moreira, 0, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-383 MUNICIPIO DE APICUM-ACU Avenida Cândido Reis, 05, Nova Apicum, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 Telefone(s): (98)8403-6846
01/09/2023, 00:00
Mero expediente
29/08/2023, 10:17
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 13:55
Mero expediente
25/05/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 16:56
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 14:25
Recebimento (competência exclusiva)
10/02/2023, 14:14
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE APICUM-AÇU Procuradora: Dra. Nataly de Sousa Pires
APELADO: LINCOLN LIMA SAMPAIO Advogado: Dr. Lincoln Lima Sampaio (OAB/MA 14.303) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ___________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CARGO EM COMISSÃO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. I - O ocupante de cargo em comissão, apesar de possuir regime de contribuição diferenciado, é equiparado a servidor estatutário, sendo-lhe assegurada a percepção, quando de sua exoneração, das parcelas relativas aos salários e férias não pagos. II - Cabe ao devedor, na ação de cobrança de salários, fazer prova do respectivo pagamento pleiteado pelo credor, conforme o art. 373, inciso II do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 27 de outubro a 03 de novembro de 2022. APELAÇÃO CÍVEL nº 0800730-71.2021.8.10.0071 - BACURI Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0800730-71.2021.8.10.0071, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 27 de outubro a 03 de novembro de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
15/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/06/2022, 10:20
Decurso de Prazo
27/06/2022, 14:29
Publicação
28/04/2022, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 02:16
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LINCON LIMA SAMPAIO Advogado(s) do reclamante: LINCON LIMA SAMPAIO (OAB 14303-MA)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE APICUM-AÇU DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800730-71.2021.8.10.0071 [Indenização / Terço Constitucional] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Intimem-se o apelado para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. BACURI, 25 de abril de 2022 HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21071809084384100000046143848 AÇÃO DE COBRANÇA Petição 21071809084504800000046143849 CARTEIRA DA OAB Comprovante Cadastro de Advogado 21071809084512000000046143850 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Endereço 21071809084523800000046143851 PORTARIAS DE NOMEAÇÃO Portaria ou Designação 21071809084530700000046143852 FICHA FINANCEIRA 2016 Ficha Financeira 21071809084535400000046143853 FICHA FINANCEIRA 2017 Ficha Financeira 21071809084549400000046143854 FICHA FINANCEIRA 2018 Ficha Financeira 21071809084559400000046143855 FICHA FINANCEIRA 2019 Ficha Financeira 21071809084570900000046143856 FICHA FINANCEIRA 2020 Ficha Financeira 21071809084582500000046143857 PLANILHA DE CALCULOS Petição 21071809143131000000046143698 PLANILHA Documento Diverso 21071809143263100000046143699 Despacho Despacho 21072111415547200000046300584 Citação Citação 21072111415547200000046300584 Certidão Certidão 21082315250884200000048075291 PETIÇÃO HABILITAÇÃO Petição 21082508541489200000048190379 KIT NOMEACAO PROCURADORES Procuração 21082508541493500000048191993 Contestação Contestação 21100620215639700000050641435 CONTESTAÇÃO 0800730-71.2021 06.10 Petição 21100620215680200000050641436 Intimação Intimação 21072111415547200000046300584 Réplica à contestação Réplica à contestação 21101917170490000000051274302 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Petição 21101917170590000000051274304 Despacho Despacho 21120212195384400000053806243 Intimação Intimação 21120212195384400000053806243 Intimação Intimação 21120212195384400000053806243 Petição Petição 21120312105489100000053905452 MANIFESTAÇÃO Petição 21120312105496600000053905453 Petição Petição 22012117524163100000055680721 Sentença Sentença 22021414563510100000057003235 Intimação Intimação 22021414563510100000057003235 Intimação Intimação 22021414563510100000057003235 Petição Petição 22041922101183100000060915033 KIT NOMEACAO PROCURADORA GERAL Procuração 22041922101188400000060915035 Apelação Apelação 22041922173420200000060915038 APELAÇÃO 0800730-71.2021 Apelação 22041922173425100000060915039 ENDEREÇOS: LINCON LIMA SAMPAIO Avenida Neiva Moreira, 0, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-383 MUNICIPIO DE APICUM-AÇU Avenida Cândido Reis, 6, Novo Apicum, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000
27/04/2022, 00:00
Mero expediente
25/04/2022, 23:47
Conclusão (para decisão)
22/04/2022, 15:25
Retificação de Classe Processual
22/04/2022, 09:54
Petição (Apelação)
19/04/2022, 22:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 22:10
Decurso de Prazo
21/03/2022, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LINCON LIMA SAMPAIO Advogado(s) do reclamante: LINCON LIMA SAMPAIO (OAB 14303-MA)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE APICUM-AÇU SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800730-71.2021.8.10.0071 [Indenização / Terço Constitucional] PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por LINCON LIMA SAMPAIO em face de MUNICIPIO DE APICUM-AÇU, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora que, no dia 20/06/2016 foi nomeado para o cargo em comissão de Procurador Geral do Município de Apicum-Açu/MA e que permaneceu na função até 10/12/2020, quando foi exonerado, mas que durante todo esse período, não recebeu 13° nem 1/3 de férias, razão pela qual ajuizou a presente demanda visando receber o pagamento de verbas rescisórias. Juntou documentos de ID 49232233 a 49232240. Em sede de contestação (ID 5405106), o município requerido alegou, em síntese, que o valor cobrado pela parte autora considerou a incorporações de gratificação percebida ao tempo do exercício do cargo em comissão, o que não está de acordo com a ordem jurídica vigente, razão pela qual requereu o julgamento improcedente dos pedidos do autor. Em réplica, a parte autor afastou os argumentos do requerido e reafirmou todos os argumentos de fato e de direito deduzidos na exordial. Intimadas para indicar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado, tendo em vista que não há mais provas a produzir. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o cerne da questão consiste em determinar se a parte autora tem direito ao pagamento das verbas rescisórias em decorrência do vínculo empregatício com o requerido. Conforme os documentos juntados aos autos, a parte autora ocupou cargo em comissão junto ao executivo municipal entre os anos de 2016 a 2020 como Procurador Geral do Município. Conforme as lições de Rafael Oliveira Rezende (Curso de direito administrativo, 2021, P. 1283), "o concurso público é o processo administrativo por meio do qual a Administração Pública seleciona o melhor candidato para integrar os cargos e empregos públicos, na forma do art. 37, II, da CRFB", o qual deve observar os princípios constitucionais do direito administrativo, quais sejam, impessoalidade, moralidade e eficiência. Assim, ressalvadas as exceções expressas, a Constituição de 1988 impõe a necessidade de concurso público para a investidura em cargos públicos, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (grifo nosso) [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Sendo assim, em regra, a admissão de servidor sem concurso público gera a nulidade por ofensa direta à Constituição Federal, salvo no caso de cargo em comissão ou contratação temporária. No caso dos autos, como a parte autora exerceu cargo em comissão, é importante asseverar que a Constituição Federal, em seu art. 37, II, assim como a doutrina do Direito Administrativo, permitem a nomeação de servidores para cargos de livre nomeação e exoneração. Referidos cargos estão destinados à chefia e a assessoramento, conforme o art. 37, V, do Texto Supremo, sendo característica marcante a precariedade, não gerando estabilidade junto à Administração. Diante disso, compulsando os autos, verifica-se que o autor foi nomeado para cargo em comissão, conforme se aduz do ato de nomeação juntado (ID 49232235) e demonstrativos de pagamento de salários. Trata-se, portanto, de cargo de natureza sabidamente política, ocupação esta cuja alteração está inserida no rol de discricionariedade do Administrador, que pode nomeá-la ou exonerá-la livremente, por isso sem nenhum problema a troca de cargo, sem jamais atrair preceito celetista de alteração prejudicial de vínculo de trabalho. Neste contexto, quanto ao direito ao recebimento do 13° e terço de férias, restou comprovado o direito da parte autora, razão pela qual a procedência se impõe, pois se tratam de direitos garantidos aos servidores públicos por força do art. 39, § 3°, da Constituição, os quais se aplicam aos servidores ocupantes de cargo em comissão. Assim dispõe o ° 3° do art. 39 da Constituição: § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifo nosso) Por conseguinte, o ocupante de cargo em comissão, apesar de possuir regime de contribuição diferenciado, é equiparado a servidor estatutário, sendo-lhe assegurada a percepção, quando de suas exonerações, das parcelas relativas ao décimo terceiro salário e férias não pagos. Ademais, cabe ao devedor, na ação de cobrança de salários, fazer prova do respectivo pagamento pleiteado pelo credor, conforme o art. 373, inciso II do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos, pois o município requerido não juntou qualquer prova capaz de ilidir a pretensão da parte autora. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é pacífica nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O MUNICÍPIO. CARGO EM COMISSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. 1.O Supremo Tribunal Federal já entendeu que as relações entre servidores e o Poder Público, independente do contrato ser temporário ou precário, ou se o exercício decorre de cargo comissionado ou função gratificada, devem ser analisadas pela Justiça Comum. 2.O ocupante de cargo em comissão, apesar de possuir regime de contribuição diferenciado, é equiparado a servidor estatutário, sendo-lhe assegurada a percepção, quando de suas exonerações, das parcelas relativas às férias regulares ou proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, décimo terceiro salário, além dos dias efetivamente trabalhados. 3. Não há que se falar em nulidade do ato de nomeação para ocupar cargo comissionado em razão de inexistência de concurso, vez que esses cargos são de livre nomeação e exoneração 4. A Apelada colacionou aos autos contracheques referentes ao cargo de Secretaria de Gabinete que comprovam, portanto, a investidura nos cargos em comissão mencionado, bem como o tempo em que permaneceu na administração do Município, confirmando o fato constitutivo de seu direito, com base no art. 373, I do CPC. 5. Caberia ao Município comprovar a existência de fato apto a extinguir, modificar ou impedir o direito da parte Autora, apresentando documentos hábeis a demonstrar que efetuou o pagamento das verbas pleiteadas, quais sejam férias e 13º salários, o que não verifico dos autos. 6. Apelação conhecida e improvida.7. Unanimidade. (ApCiv 0080532020, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/10/2020, DJe 11/11/2020) Ademais, incabível a argumentação do requerido sobre a base de cálculo das verbas devidas ao autor, pois se trata de servidor comissionado e, na ausência de norma em sentido contrário, aplica-se as regras do servido estatutário. Isso porque o cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias deve considerar a remuneração total do servidor e não apenas o seu salário-base, ex vi do art. 7º VIII e XVII c/c art. 39 § 3º da CF/88. Ademais, cumpre ressalvar que a única parcela de décimo terceiro salário paga ao autor foi sobre o o valor integral de sua remuneração, sem que o Município alegasse qualquer ilegalidade a esse respeito. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA- SERVIDOR PÚBLICO. ERRO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. DIFERENÇAS DEVIDAS. 1. O cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias deve considerar a remuneração total do servidor e não apenas o seu salário-base, ex vi do art. 7º VIII e XVII c/c art. 39 §3º da CF/88 e art. 67 da Lei Municipal nº 31/98. 2. Restando comprovado que a Municipalidade pagou as referidas verbas considerando apenas o valor do salário-base do servidor, são devidas as diferenças a esse título. 3. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0478642017, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/03/2019, DJe 01/04/2019) Ressalte-se, por oportuno, que em se tratando de prescrição de pretensão formulada em face da Fazenda Pública, além das disposições encartadas no Código Civil, aplicam-se as regras contidas no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e, igualmente, aquelas hospedadas no Decreto-lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942. Desta feita, qualquer pretensão que seja formulada em face da Fazenda Pública está sujeita a um prazo prescricional de 5 (cinco) anos, inseridos no conceito de Fazenda Pública a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações públicas. Essa, aliás, é a regra inserta no art. 2º do Decreto-lei nº 4.597/1942, que assim dispõe: “Art. 2º O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos. ” Em sendo assim, considerando que a ação foi proposta em 18/07/2021, bem como que a pretensão autor é atinente a condenação do Município de Apicum-Açu/MA na obrigação efetuar os pagamentos de terço de férias e décimo terceiro salário referentes ao exercício de cargo em comissão ocorrido entre 2016 e 2020, há que se reconhecer a incidência apenas quando às parcelas anteriores a 18/07/2016. Portanto, em relação ao período no qual a parte autora fora contratada para ocupar cargo em comissão anterior a 29/04/2016, não há que se falar em direito à décimo terceiro e terço férias, uma vez que ocorreu a prescrição e não restou comprovada previsão legal ou contratual que garantisse tais direitos à contratada. Por fim, cotejando-se os contracheques juntados (ID 49232238), verifica-se que a parcela de 13° do ano de 2018 referente ao cargo de coordenadora de contratos e convênios foi efetivamente paga no referido ano.
Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para: 1. Condenar o Município de Apicum-Açu a pagar ao demandante os valores postulados na inicial a título de 1/3 férias e 13º Salário Proporcionais, excetuado o 13° quanto ao ano de 2018, referente à função de Procurador Geral do Município, e acrescidos de juros mutatórios e correção monetária. Contra a fazenda Pública, independente de sua natureza, os juros moratórios incidem à taxa aplicada a caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º), desde a Citação e a Correção Monetária tem por índice o IPCA-E/IBGE, face a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da lei 11.960/2009 pelo STF na ADI nº 4.357/DF, a partir do efetivo prejuízo (Súmula STJ nº 43); 2. Reconhecer a prescrição das parcelas devidas quanto ao período anterior a 18/07/2016; A fim de viabilizar o cálculo do valor da condenação, com fundamento no art. 396 do CPC, determino que o Município requerido apresente, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da presente sentença, planilha de cálculo discriminando de cada parcela inadimplida, com base na folha de pagamento do período em referência, a fim de viabilizar a liquidação de sentença por cálculos (art. 509, Parágrafo 2º, CPC), sob pena de ser calculado com base no valor da remuneração alegada pelo autor na inicial, nos termos do art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil, nos meses em que não há prova nos autos dos valores efetivamente pagos. Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 3°, inciso I, do Código de Processo Civil, e, ainda, em consonância com a jurisprudência pátria, condeno o Município de Apicum-Açu a pagar ao advogado do autor honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Custas pelo réu, mas deixo de condená-lo, considerando o disposto no art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009. Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Considerando que o processo eletrônico foi protocolado no sistema PJE como classe diversa da correta, dificultando o controle dos atos processuais pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, RETIFIQUE-SE a classe judicial/processual desta ação. Publique-se. Registre-se. Intime-se o autor, via DJe, e a Fazenda Municipal, por intermédio da procuradora habilitada nos autos. Havendo interposição de recurso, certifique-se a tempestividade e façam os autos conclusos. Transcorrido in albis o prazo recursal, com as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Considerando que o processo eletrônico foi protocolado no sistema PJE como classe diversa da correta, dificultando o controle dos atos processuais pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, RETIFIQUE-SE a classe judicial/processual desta ação. Cumpra-se. BACURI, 14 de fevereiro de 2022 HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21071809084384100000046143848 AÇÃO DE COBRANÇA Petição 21071809084504800000046143849 CARTEIRA DA OAB Comprovante Cadastro de Advogado 21071809084512000000046143850 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Endereço 21071809084523800000046143851 PORTARIAS DE NOMEAÇÃO Portaria ou Designação 21071809084530700000046143852 FICHA FINANCEIRA 2016 Ficha Financeira 21071809084535400000046143853 FICHA FINANCEIRA 2017 Ficha Financeira 21071809084549400000046143854 FICHA FINANCEIRA 2018 Ficha Financeira 21071809084559400000046143855 FICHA FINANCEIRA 2019 Ficha Financeira 21071809084570900000046143856 FICHA FINANCEIRA 2020 Ficha Financeira 21071809084582500000046143857 PLANILHA DE CALCULOS Petição 21071809143131000000046143698 PLANILHA Documento Diverso 21071809143263100000046143699 Despacho Despacho 21072111415547200000046300584 Citação Citação 21072111415547200000046300584 Certidão Certidão 21082315250884200000048075291 PETIÇÃO HABILITAÇÃO Petição 21082508541489200000048190379 KIT NOMEACAO PROCURADORES Procuração 21082508541493500000048191993 Contestação Contestação 21100620215639700000050641435 CONTESTAÇÃO 0800730-71.2021 06.10 Petição 21100620215680200000050641436 Intimação Intimação 21072111415547200000046300584 Réplica à contestação Réplica à contestação 21101917170490000000051274302 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Petição 21101917170590000000051274304 Despacho Despacho 21120212195384400000053806243 Intimação Intimação 21120212195384400000053806243 Intimação Intimação 21120212195384400000053806243 Petição Petição 21120312105489100000053905452 MANIFESTAÇÃO Petição 21120312105496600000053905453 Petição Petição 22012117524163100000055680721 ENDEREÇOS: LINCON LIMA SAMPAIO Avenida Neiva Moreira, 0, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-383 MUNICIPIO DE APICUM-AÇU Avenida Cândido Reis, 6, Novo Apicum, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000
18/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 10:40
Procedência
14/02/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 17:52
Conclusão (para julgamento)
13/12/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LINCON LIMA SAMPAIO Advogado(s) do reclamante: LINCON LIMA SAMPAIO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE APICUM-AÇU DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800730-71.2021.8.10.0071 [Indenização / Terço Constitucional] PETIÇÃO CÍVEL (241) Vistos etc. Assim, intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. BACURI, 2 de dezembro de 2021 AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Cururupu/MA Em substituição na comarca de Bacuri/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21071809084384100000046143848 AÇÃO DE COBRANÇA Petição 21071809084504800000046143849 CARTEIRA DA OAB Comprovante Cadastro de Advogado 21071809084512000000046143850 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Endereço 21071809084523800000046143851 PORTARIAS DE NOMEAÇÃO Portaria ou Designação 21071809084530700000046143852 FICHA FINANCEIRA 2016 Ficha Financeira 21071809084535400000046143853 FICHA FINANCEIRA 2017 Ficha Financeira 21071809084549400000046143854 FICHA FINANCEIRA 2018 Ficha Financeira 21071809084559400000046143855 FICHA FINANCEIRA 2019 Ficha Financeira 21071809084570900000046143856 FICHA FINANCEIRA 2020 Ficha Financeira 21071809084582500000046143857 PLANILHA DE CALCULOS Petição 21071809143131000000046143698 PLANILHA Documento Diverso 21071809143263100000046143699 Despacho Despacho 21072111415547200000046300584 Citação Citação 21072111415547200000046300584 Certidão Certidão 21082315250884200000048075291 PETIÇÃO HABILITAÇÃO Petição 21082508541489200000048190379 KIT NOMEACAO PROCURADORES Procuração 21082508541493500000048191993 Contestação Contestação 21100620215639700000050641435 CONTESTAÇÃO 0800730-71.2021 06.10 Petição 21100620215680200000050641436 Intimação Intimação 21072111415547200000046300584 Réplica à contestação Réplica à contestação 21101917170490000000051274302 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Petição 21101917170590000000051274304 ENDEREÇOS: LINCON LIMA SAMPAIO Avenida Neiva Moreira, 0, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-383 MUNICIPIO DE APICUM-AÇU Avenida Cândido Reis, 6, Novo Apicum, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 13:46
Mero expediente
02/12/2021, 12:19
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 17:17
Publicação
18/10/2021, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2021, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LINCON LIMA SAMPAIO Advogado(s) do reclamante: LINCON LIMA SAMPAIO - OAB/MA 14.303
REQUERIDO: MUNICIPIO DE APICUM-AÇU DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800730-71.2021.8.10.0071 [Indenização / Terço Constitucional] PETIÇÃO CÍVEL (241) Vistos etc. Analisando-se os fatos, percebe-se que o processo pode ter prosseguimento, neste momento, sem a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil. Desse modo, deixo de designar a audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a auto composição. Cite-se o requerido, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 c/c 335, inciso III, do Código de Processos Civil. Com a juntada da contestação abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015), mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. BACURI, 21 de julho de 2021 AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Cururupu/MA Em substituição na comarca de Bacuri/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21071809084384100000046143848 AÇÃO DE COBRANÇA Petição 21071809084504800000046143849 CARTEIRA DA OAB Comprovante Cadastro de Advogado 21071809084512000000046143850 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Endereço 21071809084523800000046143851 PORTARIAS DE NOMEAÇÃO Portaria ou Designação 21071809084530700000046143852 FICHA FINANCEIRA 2016 Ficha Financeira 21071809084535400000046143853 FICHA FINANCEIRA 2017 Ficha Financeira 21071809084549400000046143854 FICHA FINANCEIRA 2018 Ficha Financeira 21071809084559400000046143855 FICHA FINANCEIRA 2019 Ficha Financeira 21071809084570900000046143856 FICHA FINANCEIRA 2020 Ficha Financeira 21071809084582500000046143857 PLANILHA DE CALCULOS Petição 21071809143131000000046143698 PLANILHA Documento Diverso 21071809143263100000046143699 ENDEREÇOS: LINCON LIMA SAMPAIO Avenida Neiva Moreira, 0, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-383 MUNICIPIO DE APICUM-AÇU Avenida Cândido Reis, 6, Novo Apicum, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000