Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: PAULO ROBERTO SILVA CARVALHO e outros Advogado: Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOAO MARCIO PEREIRA - MA19020
Requerido: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado: Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - MA12880-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOAO MARCIO PEREIRA - MA19020, para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos. Brejo-MA, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024. MARCILIO DA SILVA MOURA Matrícula 116483
Intimação - Processo nº 0803999-69.2022.8.10.0076 - [Consórcio, Tarifas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: PAULO ROBERTO SILVA CARVALHO e outros Advogado: Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOAO MARCIO PEREIRA - MA19020
Requerido: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado: Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - MA12880-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - MA12880-A, para ciência do Despacho ID. 136863181, bem como, para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme sentença judicial e certidão de custas finais retro, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscricão em dívida ativa do Estado. (Resolução 29/2009, art.1º, §3º). OBSERVAÇÃO: 1. Ocorrendo o pagamento no prazo, os comprovantes deverão ser anexados ao processo para fins de baixa e arquivamento dos autos. 2. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ, para efetivação da cobrança administrativa, no prazo de 15 dias.(Art.2º e art.3º da Resolução 29/2009 3.Caso a pagamento não ocorra êxito com a cobrança feita pelo FERJ, o notificado será inscrito na dívida ativa do Estado, com possibilidade de credenciamento no cadastro restrito de crédito (SPC e SERASA).(Art. 3º, §1º da Resolução 29/2009). 4. A parte poderá comparecer na SEJUD para receber o boleto de pagamento das custas ou gerar no site do TJMA. Brejo-MA, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024. MARCILIO DA SILVA MOURA Matrícula 116483
Intimação - Processo nº 0803999-69.2022.8.10.0076 - [Consórcio, Tarifas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: PAULO ROBERTO SILVA CARVALHO e outros Advogado: Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOAO MARCIO PEREIRA - MA19020
Requerido: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado: Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - MA12880-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOAO MARCIO PEREIRA - MA19020, para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos. Brejo-MA, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024. MARCILIO DA SILVA MOURA Matrícula 116483
Intimação - Processo nº 0803999-69.2022.8.10.0076 - [Consórcio, Tarifas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: PAULO ROBERTO SILVA CARVALHO e outros Advogado: Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOAO MARCIO PEREIRA - MA19020
Requerido: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado: Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - MA12880-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - MA12880-A, para ciência do Despacho ID. 136863181, bem como, para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme sentença judicial e certidão de custas finais retro, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscricão em dívida ativa do Estado. (Resolução 29/2009, art.1º, §3º). OBSERVAÇÃO: 1. Ocorrendo o pagamento no prazo, os comprovantes deverão ser anexados ao processo para fins de baixa e arquivamento dos autos. 2. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ, para efetivação da cobrança administrativa, no prazo de 15 dias.(Art.2º e art.3º da Resolução 29/2009 3.Caso a pagamento não ocorra êxito com a cobrança feita pelo FERJ, o notificado será inscrito na dívida ativa do Estado, com possibilidade de credenciamento no cadastro restrito de crédito (SPC e SERASA).(Art. 3º, §1º da Resolução 29/2009). 4. A parte poderá comparecer na SEJUD para receber o boleto de pagamento das custas ou gerar no site do TJMA. Brejo-MA, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024. MARCILIO DA SILVA MOURA Matrícula 116483
Intimação - Processo nº 0803999-69.2022.8.10.0076 - [Consórcio, Tarifas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 12:25
Documento (Certidão)
16/12/2024, 09:50
Mero expediente
11/12/2024, 15:55
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 10:22
Decurso de Prazo
25/10/2024, 03:17
Decurso de Prazo
25/10/2024, 03:17
Publicação
20/10/2024, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: PAULO ROBERTO SILVA CARVALHO e outros Advogado: Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOAO MARCIO PEREIRA - MA19020
Requerido: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado: Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - MA12880-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOAO MARCIO PEREIRA - MA19020 e Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - MA12880-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Terça-feira, 15 de Outubro de 2024. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0803999-69.2022.8.10.0076 - [Consórcio, Tarifas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/10/2024, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
14/10/2024, 09:33
Documento (Certidão)
14/10/2024, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ADVOGADO DA
APELANTE: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB/MA 12880); APELADA: PAULO ROBERTO SILVA CARVALHO e TAYANA SILVA CARVALHO; ADVOGADO DA APELADA: JOÃO MARCIO PEREIRA (OAB/MA 19020) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PAGAMENTO DE CARTA DE CRÉDITO. SEGURO PRESTAMISTA. QUITAÇÃO ANTECIPADA. DIREITO DOS HERDEIROS AO RECEBIMENTO. I – Recurso que discute o direito ao pagamento imediato de carta de crédito aos herdeiros do titular de contrato de consórcio de veículo, em razão da quitação antecipada decorrente do pagamento de indenização de seguro prestamista. II – Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de quitação antecipada do contrato de consórcio em razão do acionamento de seguro prestamista, há abusividade na conduta da administradora do consórcio em condicionar o pagamento em favor dos herdeiros do titular do crédito à realização de prévio sorteio, sendo devido o recebimento imediato. III – Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CIVEL Nº 0803999-69.2022.8.10.0076 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Quinta Câmara de Direito Privado, o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e a Desembargadora Oriana Gomes. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos dez dias do mês de setembro de Dois Mil e Vinte e Quatro. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado e Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação interposta pela YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança e indenização por danos morais proposta pela parte apelada. A parte apelada relatou que seu pai aderiu a contrato de consórcio em 16/01/2018 para adquirir uma motocicleta Crosser 150 S, com previsão de contrato acessório de seguro de vida, que quitaria o saldo devedor do consórcio em caso de falecimento. Após a morte do titular, a seguradora quitou o saldo devedor, mas a apelante não emitiu a carta de crédito de R$19.381,00 (dezenove mil trezentos e oitenta e um reais), condicionando seu pagamento à realização de sorteio. Em contestação, a apelante alegou ter cumprido suas obrigações contratuais e que não havia ato ilícito que justificasse a condenação por danos morais. O juiz de primeira instância julgou a ação parcialmente procedente, determinando a imediata expedição da carta de crédito e reconhecendo a abusividade das cláusulas contratuais. O pedido de danos morais foi julgado improcedente. 1.1 Argumentos da apelante 1.1.1 Alega que há previsão contratual que condiciona a expedição da carta de crédito ao momento da contemplação mediante sorteio, sendo indevido o imediato pagamento aos herdeiros; 1.1.2 Pugna ainda pela retenção de valores atinentes à multa penal compensatória, taxa de administração e taxa de seguro em grupo sobre o valor da carta de crédito; 1.1.3 Requer que o critério de atualização monetária do valor a pagar pela carta de crédito se dê nos mesmos termos previstos no contrato; 1.2 Argumentos da apelada 1.2.1 Alega ser devido o pagamento da carta de crédito; 1.2.2 Aponta que o apelante não comprovou a assinatura pelo titular (contratante) no contrato que previu a condição de expedição da carta de crédito à realização de sorteio; 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, dispensa de remessa ao presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Passo ao exame do mérito do recurso. 2.1 Do dever de emissão da carta de crédito O cerne da controvérsia diz respeito ao alegado direito dos herdeiros de titular de contrato de consórcio em obter o imediato pagamento de carta de crédito em razão da quitação antecipada do saldo do consórcio, por acionamento de seguro prestamista. Antecipo que entendo que o apelo não merece guarida. Explico. A disciplina normativa dada ao contrato de consórcio está prevista na Lei nº 11.796/2008, a qual, conforme antecipado pelas partes, não dedicou tratamento específico ao tema referente ao direito dos herdeiros do falecido de receber o pagamento da carta de crédito em caso de quitação do contrato de consórcio por indenização paga por seguradora com base em contrato de seguro prestamista. Ocorre que a omissão legislativa não importa na inexistência do direito dos herdeiros. Primeiro, observo que condicionar a emissão da carta de crédito ao momento da contemplação por via de sorteio não se mostra compatível com o modelo dado pelo legislador ao contrato em específico. O artigo 23 da Lei nº 11.796/2008 estabelece que a contemplação do consorciado se dará mediante sorteio ou lance. Essa última espécie, “equivalerá a determinado número de prestações, em consonância com o valor em dinheiro ou do bem” (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1510), ou seja, figura equivalente à quitação antecipada das parcelas previstas. Assim, havendo o pagamento antecipado do valor do contrato pela seguradora, com a disponibilização integral do preço do contrato à administradora do consórcio, ocorreria claro desvirtuamento do escopo contratual se a parte apelada fosse obrigada a aguardar até o momento do sorteio, o qual, como dito, consiste em modalidade de contemplação distinta. Tal entendimento teria o condão de gerar clara assimetria entre as partes, pois autorizaria a administradora a obter o pleno recebimento dos valores definidos em contrato como condição à contemplação, mas sem cumprir com o dever de pagar o que é devido. Vislumbro, portanto, clara abusividade na conduta da apelante em obstar o pagamento da carta de crédito malgrado haver a quitação integral do contrato. Por outro lado, ainda que não fosse esse meu entendimento, observo que perante o Superior Tribunal de Justiça há orientação no sentido de garantir aos herdeiros o recebimento da carta de crédito de forma imediata, em caso de acionamento de seguro prestamista que dê plena quitação ao preço definido pelo consórcio. No julgamento do REsp 1.406.200/AL entendeu a Corte que “amparando-se na própria função social do contrato, se existe previsão contratual de seguro prestamista vinculado ao contrato de consórcio, não há lógica em se exigir que o beneficiário aguarde a contemplação do consorciado falecido ou o encerramento do grupo, para o recebimento da carta de crédito, uma vez que houve a liquidação antecipada da dívida (saldo devedor) pela seguradora, não importando em qualquer desequilíbrio econômico-financeiro ao grupo consorcial” (STJ, REsp 1.406.200/AL, 2018/0260645-5, Min. Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/03/2019, publicado em 22/03/2019). Dada a clareza do precedente citado, tenho por necessária a observância da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, por mais esse fundamento, deve ser rejeitado o pedido de reforma da sentença. Em relação aos demais argumentos subsidiários do apelo, que podem ser enfrentados em conjunto, verifico se tratar de insurgimento que pouco dialoga com os limites cognitivos estabelecidos pela sentença. A toda evidência, a apelante se vale de argumentos voltados a contexto distinto do que é tratado no caso, porquanto aborde a necessidade de impor consectários contratuais que, a rigor, somente se justificariam em caso de desistência pelo consorciado do negócio celebrado. No caso em específico, não há que se falar em desistência. O contrato formalizado com a apelante foi integralmente adimplido, conforme vê-se em documentos de Id 34878158 e 34878160, o que afasta a discussão sobre multa contratual. Além disso, importaria em verdadeiro enriquecimento sem causa da apelante conceder a retenção de valores de tarifas sobre o valor da carta de crédito, pois as obrigações que foram previstas para a apelada já se fizeram satisfeitas, não se justificando a retenção de valores que, a rigor, já foram pagos quando da quitação antecipada do contrato. Quanto aos critérios de correção monetária e os juros moratórios definidos em sentença, entendo se tratar de cenário de mora contratual, pelo que devem incidir a partir do efetivo descumprimento da obrigação, ou seja, quando do indeferimento do pedido administrativo de emissão da carta de crédito, no que ratifico o entendimento do juízo de origem. Finalmente, em que pese a apelante pugnar pela substituição do índice de correção monetária previsto na sentença, não indica qual deveria ser aplicado. Analisando os autos, não verifico a existência de previsão contratual que defina o índice pactuado, de modo que a impugnação genérica e, de certo modo, incongruente em relação ao que é tratado no caso, torna imperativo que seja rejeitado o fundamento.
Diante do exposto, entendo não assistir razão à apelante quanto a seu intento recursal, razão pela qual nego provimento ao recurso. 3 Legislação aplicável 3.1 Lei nº 11.795/2008 Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1o A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. Art. 23. A contemplação está condicionada à existência de recursos suficientes no grupo para a aquisição do bem, conjunto de bens ou serviços em que o grupo esteja referenciado e para a restituição aos excluídos. 3.2 Resolução CNSP nº 239/2022 Art. 31. O seguro prestamista tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, nos termos estabelecidos nas condições contratuais, até o limite do capital segurado contratado. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Da imediata emissão da carta de crédito em razão da quitação do saldo do consórcio DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. CONSORCIADO FALECIDO. SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO. LIBERAÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE CRÉDITO À HERDEIRA. DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. (…) 4. A Lei 11.795/08, que dispõe sobre o sistema de consórcio, não trouxe previsão específica acerca da situação de falecimento do consorciado que aderiu ao pacto prestamista, tampouco da possibilidade de o(s) beneficiário(s) fazerem jus ao recebimento da carta de crédito. 5. O Banco Central do Brasil - órgão regulador e fiscalizador das operações do segmento - com competência para disciplinar normas suplementares quanto ao tema, tampouco normatizou específica situação. 6. Indispensável, portanto, que se analise a formação do contrato de consórcio à luz da própria cláusula geral da função social do contrato. 7. Com efeito, e amparando-se na própria função social do contrato, se existe previsão contratual de seguro prestamista vinculado ao contrato de consórcio, não há lógica em se exigir que o beneficiário aguarde a contemplação do consorciado falecido ou o encerramento do grupo, para o recebimento da carta de crédito, uma vez que houve a liquidação antecipada da dívida (saldo devedor) pela seguradora, não importando em qualquer desequilíbrio econômico-financeiro ao grupo consorcial. (…) 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.770.358/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019.) RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. CONSORCIADO FALECIDO ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. EXISTÊNCIA DE SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO PELA ADMINISTRADORA (ESTIPULANTE). PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS HERDEIROS E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. DEVER DE QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES FALTANTES QUANDO DO ÓBITO. LIBERAÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE CRÉDITO AOS HERDEIROS. CABIMENTO. 1. Os herdeiros de consorciado falecido antes do encerramento do grupo consorcial detêm legitimidade para pleitear a liberação, pela administradora, do montante constante da carta de crédito, quando ocorrido o sinistro coberto por seguro prestamista. Isso porque, mediante a contratação da referida espécie de seguro de vida em grupo (adjeto ao consórcio imobiliário), a estipulante/administradora assegura a quitação do saldo devedor relativo à cota do consorciado falecido, o que representa proveito econômico não só ao grupo (cuja continuidade será preservada), mas também aos herdeiros do de cujus, que, em razão da cobertura do sinistro, passam a ter direito à liberação da carta de crédito. Em tal hipótese, o direito de crédito constitui direito próprio dos herdeiros e não direito hereditário, motivo pelo qual não há falar em legitimidade ativa ad causam do espólio. (…) 4. Se, nos termos da norma regulamentar vigente à época da contratação (Circular Bacen 2.766/97), era possível o recebimento imediato do crédito pelo consorciado contemplado (por sorteio ou por lance) que procedesse à quitação antecipada do saldo devedor atinente a sua cota, não se revela razoável negar o mesmo direito aos herdeiros de consorciado falecido, vítimas de evento natural, involuntário e deveras traumatizante, ensejador da liquidação antecipada da dívida existente em relação ao grupo consorcial, cujo equilíbrio econômico-financeiro não correu o menor risco. 5. A mesma interpretação se extrai do disposto no artigo 34 da circular retrocitada, segundo a qual "a diferença da indenização referente ao seguro de vida, se houver, após amortizado o saldo devedor do consorciado, será imediatamente entregue pela administradora ao beneficiário indicado pelo titular da cota ou, na sua falta, a seus sucessores". 6. Outrossim, à luz da cláusula geral da função social do contrato (artigo 421 do Código Civil), deve ser observada a dimensão social do consórcio, conciliando-se o bem comum pretendido (aquisição de bens ou serviços por todos os consorciados) e a dignidade humana de cada integrante do núcleo familiar atingido pela morte da consorciada, que teve suas obrigações financeiras (perante o grupo consorcial) absorvidas pela seguradora, consoante estipulação da própria administradora. 7. Ainda que houvesse previsão contratual em sentido contrário, é certo que a incidência das normas consumeristas na relação instaurada entre consorciados e administradora (REsp 1.269.632/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.10.2011, DJe 03.11.2011) torna nulo de pleno direito o preceito incompatível com a boa-fé ou a equidade (inciso IV do artigo 51). 8. Consequentemente, os herdeiros da consorciada falecida tinham, sim, direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da impositiva quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista, independentemente da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo consorcial. (…) 10. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.406.200/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 2/2/2017.) 5.2 Do termo inicial dos juros de mora APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONSÓRCIO - MORTE DO CONSORCIADO - CARTA DE CRÉDITO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. (…) Ocorrendo a morte do consorciado, e havendo contratação de seguro prestamista, a mora da administradora do consórcio somente se configura após a seguradora efetuar a quitação do saldo devedor. O Código de Processo Civil adotou o princípio da sucumbência como regra geral, devendo o princípio da causalidade ser aplicado apenas subsidiariamente, nas hipóteses em que não é cabível a aplicação daquele primeiro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.227541-4/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2023, publicação da súmula em 20/06/2023) 6 Parte dispositiva
Ante o exposto, conheço da apelação e a ela nego provimento nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ADVOGADO DA
APELANTE: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB/MA 12880); APELADA: PAULO ROBERTO SILVA CARVALHO e TAYANA SILVA CARVALHO; ADVOGADO DA APELADA: JOÃO MARCIO PEREIRA (OAB/MA 19020) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PAGAMENTO DE CARTA DE CRÉDITO. SEGURO PRESTAMISTA. QUITAÇÃO ANTECIPADA. DIREITO DOS HERDEIROS AO RECEBIMENTO. I – Recurso que discute o direito ao pagamento imediato de carta de crédito aos herdeiros do titular de contrato de consórcio de veículo, em razão da quitação antecipada decorrente do pagamento de indenização de seguro prestamista. II – Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de quitação antecipada do contrato de consórcio em razão do acionamento de seguro prestamista, há abusividade na conduta da administradora do consórcio em condicionar o pagamento em favor dos herdeiros do titular do crédito à realização de prévio sorteio, sendo devido o recebimento imediato. III – Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CIVEL Nº 0803999-69.2022.8.10.0076 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Quinta Câmara de Direito Privado, o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e a Desembargadora Oriana Gomes. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos dez dias do mês de setembro de Dois Mil e Vinte e Quatro. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado e Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação interposta pela YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança e indenização por danos morais proposta pela parte apelada. A parte apelada relatou que seu pai aderiu a contrato de consórcio em 16/01/2018 para adquirir uma motocicleta Crosser 150 S, com previsão de contrato acessório de seguro de vida, que quitaria o saldo devedor do consórcio em caso de falecimento. Após a morte do titular, a seguradora quitou o saldo devedor, mas a apelante não emitiu a carta de crédito de R$19.381,00 (dezenove mil trezentos e oitenta e um reais), condicionando seu pagamento à realização de sorteio. Em contestação, a apelante alegou ter cumprido suas obrigações contratuais e que não havia ato ilícito que justificasse a condenação por danos morais. O juiz de primeira instância julgou a ação parcialmente procedente, determinando a imediata expedição da carta de crédito e reconhecendo a abusividade das cláusulas contratuais. O pedido de danos morais foi julgado improcedente. 1.1 Argumentos da apelante 1.1.1 Alega que há previsão contratual que condiciona a expedição da carta de crédito ao momento da contemplação mediante sorteio, sendo indevido o imediato pagamento aos herdeiros; 1.1.2 Pugna ainda pela retenção de valores atinentes à multa penal compensatória, taxa de administração e taxa de seguro em grupo sobre o valor da carta de crédito; 1.1.3 Requer que o critério de atualização monetária do valor a pagar pela carta de crédito se dê nos mesmos termos previstos no contrato; 1.2 Argumentos da apelada 1.2.1 Alega ser devido o pagamento da carta de crédito; 1.2.2 Aponta que o apelante não comprovou a assinatura pelo titular (contratante) no contrato que previu a condição de expedição da carta de crédito à realização de sorteio; 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, dispensa de remessa ao presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Passo ao exame do mérito do recurso. 2.1 Do dever de emissão da carta de crédito O cerne da controvérsia diz respeito ao alegado direito dos herdeiros de titular de contrato de consórcio em obter o imediato pagamento de carta de crédito em razão da quitação antecipada do saldo do consórcio, por acionamento de seguro prestamista. Antecipo que entendo que o apelo não merece guarida. Explico. A disciplina normativa dada ao contrato de consórcio está prevista na Lei nº 11.796/2008, a qual, conforme antecipado pelas partes, não dedicou tratamento específico ao tema referente ao direito dos herdeiros do falecido de receber o pagamento da carta de crédito em caso de quitação do contrato de consórcio por indenização paga por seguradora com base em contrato de seguro prestamista. Ocorre que a omissão legislativa não importa na inexistência do direito dos herdeiros. Primeiro, observo que condicionar a emissão da carta de crédito ao momento da contemplação por via de sorteio não se mostra compatível com o modelo dado pelo legislador ao contrato em específico. O artigo 23 da Lei nº 11.796/2008 estabelece que a contemplação do consorciado se dará mediante sorteio ou lance. Essa última espécie, “equivalerá a determinado número de prestações, em consonância com o valor em dinheiro ou do bem” (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1510), ou seja, figura equivalente à quitação antecipada das parcelas previstas. Assim, havendo o pagamento antecipado do valor do contrato pela seguradora, com a disponibilização integral do preço do contrato à administradora do consórcio, ocorreria claro desvirtuamento do escopo contratual se a parte apelada fosse obrigada a aguardar até o momento do sorteio, o qual, como dito, consiste em modalidade de contemplação distinta. Tal entendimento teria o condão de gerar clara assimetria entre as partes, pois autorizaria a administradora a obter o pleno recebimento dos valores definidos em contrato como condição à contemplação, mas sem cumprir com o dever de pagar o que é devido. Vislumbro, portanto, clara abusividade na conduta da apelante em obstar o pagamento da carta de crédito malgrado haver a quitação integral do contrato. Por outro lado, ainda que não fosse esse meu entendimento, observo que perante o Superior Tribunal de Justiça há orientação no sentido de garantir aos herdeiros o recebimento da carta de crédito de forma imediata, em caso de acionamento de seguro prestamista que dê plena quitação ao preço definido pelo consórcio. No julgamento do REsp 1.406.200/AL entendeu a Corte que “amparando-se na própria função social do contrato, se existe previsão contratual de seguro prestamista vinculado ao contrato de consórcio, não há lógica em se exigir que o beneficiário aguarde a contemplação do consorciado falecido ou o encerramento do grupo, para o recebimento da carta de crédito, uma vez que houve a liquidação antecipada da dívida (saldo devedor) pela seguradora, não importando em qualquer desequilíbrio econômico-financeiro ao grupo consorcial” (STJ, REsp 1.406.200/AL, 2018/0260645-5, Min. Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/03/2019, publicado em 22/03/2019). Dada a clareza do precedente citado, tenho por necessária a observância da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, por mais esse fundamento, deve ser rejeitado o pedido de reforma da sentença. Em relação aos demais argumentos subsidiários do apelo, que podem ser enfrentados em conjunto, verifico se tratar de insurgimento que pouco dialoga com os limites cognitivos estabelecidos pela sentença. A toda evidência, a apelante se vale de argumentos voltados a contexto distinto do que é tratado no caso, porquanto aborde a necessidade de impor consectários contratuais que, a rigor, somente se justificariam em caso de desistência pelo consorciado do negócio celebrado. No caso em específico, não há que se falar em desistência. O contrato formalizado com a apelante foi integralmente adimplido, conforme vê-se em documentos de Id 34878158 e 34878160, o que afasta a discussão sobre multa contratual. Além disso, importaria em verdadeiro enriquecimento sem causa da apelante conceder a retenção de valores de tarifas sobre o valor da carta de crédito, pois as obrigações que foram previstas para a apelada já se fizeram satisfeitas, não se justificando a retenção de valores que, a rigor, já foram pagos quando da quitação antecipada do contrato. Quanto aos critérios de correção monetária e os juros moratórios definidos em sentença, entendo se tratar de cenário de mora contratual, pelo que devem incidir a partir do efetivo descumprimento da obrigação, ou seja, quando do indeferimento do pedido administrativo de emissão da carta de crédito, no que ratifico o entendimento do juízo de origem. Finalmente, em que pese a apelante pugnar pela substituição do índice de correção monetária previsto na sentença, não indica qual deveria ser aplicado. Analisando os autos, não verifico a existência de previsão contratual que defina o índice pactuado, de modo que a impugnação genérica e, de certo modo, incongruente em relação ao que é tratado no caso, torna imperativo que seja rejeitado o fundamento.
Diante do exposto, entendo não assistir razão à apelante quanto a seu intento recursal, razão pela qual nego provimento ao recurso. 3 Legislação aplicável 3.1 Lei nº 11.795/2008 Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1o A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. Art. 23. A contemplação está condicionada à existência de recursos suficientes no grupo para a aquisição do bem, conjunto de bens ou serviços em que o grupo esteja referenciado e para a restituição aos excluídos. 3.2 Resolução CNSP nº 239/2022 Art. 31. O seguro prestamista tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, nos termos estabelecidos nas condições contratuais, até o limite do capital segurado contratado. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Da imediata emissão da carta de crédito em razão da quitação do saldo do consórcio DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. CONSORCIADO FALECIDO. SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO. LIBERAÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE CRÉDITO À HERDEIRA. DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. (…) 4. A Lei 11.795/08, que dispõe sobre o sistema de consórcio, não trouxe previsão específica acerca da situação de falecimento do consorciado que aderiu ao pacto prestamista, tampouco da possibilidade de o(s) beneficiário(s) fazerem jus ao recebimento da carta de crédito. 5. O Banco Central do Brasil - órgão regulador e fiscalizador das operações do segmento - com competência para disciplinar normas suplementares quanto ao tema, tampouco normatizou específica situação. 6. Indispensável, portanto, que se analise a formação do contrato de consórcio à luz da própria cláusula geral da função social do contrato. 7. Com efeito, e amparando-se na própria função social do contrato, se existe previsão contratual de seguro prestamista vinculado ao contrato de consórcio, não há lógica em se exigir que o beneficiário aguarde a contemplação do consorciado falecido ou o encerramento do grupo, para o recebimento da carta de crédito, uma vez que houve a liquidação antecipada da dívida (saldo devedor) pela seguradora, não importando em qualquer desequilíbrio econômico-financeiro ao grupo consorcial. (…) 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.770.358/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019.) RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. CONSORCIADO FALECIDO ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. EXISTÊNCIA DE SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO PELA ADMINISTRADORA (ESTIPULANTE). PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS HERDEIROS E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. DEVER DE QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES FALTANTES QUANDO DO ÓBITO. LIBERAÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE CRÉDITO AOS HERDEIROS. CABIMENTO. 1. Os herdeiros de consorciado falecido antes do encerramento do grupo consorcial detêm legitimidade para pleitear a liberação, pela administradora, do montante constante da carta de crédito, quando ocorrido o sinistro coberto por seguro prestamista. Isso porque, mediante a contratação da referida espécie de seguro de vida em grupo (adjeto ao consórcio imobiliário), a estipulante/administradora assegura a quitação do saldo devedor relativo à cota do consorciado falecido, o que representa proveito econômico não só ao grupo (cuja continuidade será preservada), mas também aos herdeiros do de cujus, que, em razão da cobertura do sinistro, passam a ter direito à liberação da carta de crédito. Em tal hipótese, o direito de crédito constitui direito próprio dos herdeiros e não direito hereditário, motivo pelo qual não há falar em legitimidade ativa ad causam do espólio. (…) 4. Se, nos termos da norma regulamentar vigente à época da contratação (Circular Bacen 2.766/97), era possível o recebimento imediato do crédito pelo consorciado contemplado (por sorteio ou por lance) que procedesse à quitação antecipada do saldo devedor atinente a sua cota, não se revela razoável negar o mesmo direito aos herdeiros de consorciado falecido, vítimas de evento natural, involuntário e deveras traumatizante, ensejador da liquidação antecipada da dívida existente em relação ao grupo consorcial, cujo equilíbrio econômico-financeiro não correu o menor risco. 5. A mesma interpretação se extrai do disposto no artigo 34 da circular retrocitada, segundo a qual "a diferença da indenização referente ao seguro de vida, se houver, após amortizado o saldo devedor do consorciado, será imediatamente entregue pela administradora ao beneficiário indicado pelo titular da cota ou, na sua falta, a seus sucessores". 6. Outrossim, à luz da cláusula geral da função social do contrato (artigo 421 do Código Civil), deve ser observada a dimensão social do consórcio, conciliando-se o bem comum pretendido (aquisição de bens ou serviços por todos os consorciados) e a dignidade humana de cada integrante do núcleo familiar atingido pela morte da consorciada, que teve suas obrigações financeiras (perante o grupo consorcial) absorvidas pela seguradora, consoante estipulação da própria administradora. 7. Ainda que houvesse previsão contratual em sentido contrário, é certo que a incidência das normas consumeristas na relação instaurada entre consorciados e administradora (REsp 1.269.632/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.10.2011, DJe 03.11.2011) torna nulo de pleno direito o preceito incompatível com a boa-fé ou a equidade (inciso IV do artigo 51). 8. Consequentemente, os herdeiros da consorciada falecida tinham, sim, direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da impositiva quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista, independentemente da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo consorcial. (…) 10. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.406.200/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 2/2/2017.) 5.2 Do termo inicial dos juros de mora APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONSÓRCIO - MORTE DO CONSORCIADO - CARTA DE CRÉDITO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. (…) Ocorrendo a morte do consorciado, e havendo contratação de seguro prestamista, a mora da administradora do consórcio somente se configura após a seguradora efetuar a quitação do saldo devedor. O Código de Processo Civil adotou o princípio da sucumbência como regra geral, devendo o princípio da causalidade ser aplicado apenas subsidiariamente, nas hipóteses em que não é cabível a aplicação daquele primeiro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.227541-4/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2023, publicação da súmula em 20/06/2023) 6 Parte dispositiva
Ante o exposto, conheço da apelação e a ela nego provimento nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
18/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/04/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 23:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: PAULO ROBERTO SILVA CARVALHO e outros Advogado: Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOAO MARCIO PEREIRA - MA19020
Requerido: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado: Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - MA12880-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
Autor: Dr. JOAO MARCIO PEREIRA - MA19020, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
Intimação - Processo nº 0803999-69.2022.8.10.0076 - [Consórcio, Tarifas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
28/02/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 12:46
Decurso de Prazo
16/07/2023, 09:14
Decurso de Prazo
16/07/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: PAULO ROBERTO SILVA CARVALHO e outros Advogado: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOAO MARCIO PEREIRA - MA19020 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOAO MARCIO PEREIRA - MA19020
Requerido: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - MA12880-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOAO MARCIO PEREIRA - MA19020 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOAO MARCIO PEREIRA - MA19020 e Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - MA12880-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial 93723135 - Sentença proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Processo n° 0803999-69.2022.8.10.0076
Requerente: PAULO ROBERTO SILVA CARVALHO e TAYANA SILVA CARVALHO
Requerido: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA
requerida: Excelência, importante esclarecer que a cláusula de adesão 18.8 - IV, informa que ocorrendo a quitação do saldo pela seguradora, a cota não contemplada ficará aguardando contemplação na modalidade de sorteio, vejamos. Desta forma a liberação do valor da carta de crédito de consórcio, ocorrerá após a contemplação da cota e apresentação de alvará judicial, conforme determina a cláusula 18.11 – XII, verifique.
Intimação - Processo nº 0803999-69.2022.8.10.0076 - [Consórcio, Tarifas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada por PAULO ROBERTO SILVA CARVALHO e TAYANA SILVA CARVALHO em face de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, todos já qualificados, sustentando: O segurado, Sr. CARLOS ALBERTO FERREIRA DE CARVALHO, ora falecido (doc.11, certidão de óbito), firmou na data de data do 16/01/2018, contrato de consórcio com a requerida, sendo um consórcio de uma Motocicleta Crosser 150 S - NAC, contendo cláusula de seguro de vida prestamista, cujo valor da parcela do prêmio é inserido na prestação do consórcio (documentos anexos), plano tipo FÁCIL MEGA, de 72 meses, GRUPO 7009, COTA 452-01. Contudo, após o óbito do segurado, em 21/04/2019, o plano tivera suas parcelas todas quitadas antecipadamente, em 09/08/2019, pela Mapfre Seguros Gerais S/A, conforme consta no doc. 03 (Carta de Indeferimento), ou seja, seguro prestamista, conforme se vislumbra o valor quitado no Extrato do Consorciado de Quitação. Vejamos imagem. Conforme vislumbrado acima, doc. 02 (Extrato de quitação), todo o plano fora quitado, de forma que o valor atual da carta de crédito (valor do bem) é da ordem de R$ 19.381,00 (dezenove mil trezentos e oitenta e um reais). Necessário informar que, o consorciado deixara 03 (três dependentes), esposa e dois filhos em comum. Todavia, a esposa do consorciado viera a óbito em 10 de maio de 2021 (doc.12, certidão de óbito), restando como dependentes somente os dois filhos, ora requerentes da presente ação. Com a quitação os requerentes fizeram contato com a requerida a fim de requerer o levantamento do valor na carta de crédito, entretanto, sem sucesso, pois fora negada, EM 29/08/2019, sob o argumento: “De acordo com as regras de consórcio a cota quitada antecipadamente não garante a contemplação. Por este motivo, esclarecemos que a cota ficará aguardando sua contemplação por este motivo, esclarecemos que a cota ficará aguardando sua contemplação pela modalidade de ´´SORTEIO´´. O resultado é apurado através da loteria federal, e na oportunidade a administradora encaminhará o comunicado da referida contemplação. Alertamos que após a contemplação, para a liberação do referido crédito será necessário á apresentação de Alvará Judicial com a indicação do (s) beneficiário (s), que deverá ser encaminhado ao SAC da Yamanha ou na Concessionária Yamanha da sua cidade”. (...) Logo, se existe previsão contratual de seguro prestamista vinculado ao contrato de consórcio, desnecessário e ilógico o beneficiário aguardar a contemplação do consorciado falecido ou o encerramento do grupo para o recebimento da carta de crédito, de modo que houve a liquidação antecipada da dívida (saldo devedor) pela seguradora, não importando em qualquer desequilíbrio econômico-financeiro ao grupo consorcial. Ressalte-se que estaria configurado o próprio enriquecimento sem causa a disponibilização de todo o valor da cota do falecido ao grupo consorcial, sem a devida contraprestação por parte deste. A final, requer: d. seja JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, condenando a parte requerida (YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA) ao pagamento do valor correspondente ao da carta de crédito (liberação do crédito), que hoje se encontra no valor de R$ 19.381,00 (dezenove mil trezentos e oitenta e um reais), com atualização até a data de pagamento, com juros de mora devidos desde a citação de 1% ao mês e correção monetária pela tabela prática deste judiciário, BEM COMO EM DANOS MORAIS A SER ARBITRADO POR ESTE JUÍZO. Despacho inicial em ID 75382655. Em contestação, em ID 79810103, alega a
Diante do exposto, não há falhas nos procedimentos adorados pela administradora, não tendo no que se falar em indenização por danos morais e liberação do crédito, tendo os familiares que aguardar a contemplação. (...) Entretanto, como se depreende da análise do bojo comprobatório, não restou provado, de forma clara e inconteste, que a parte autora tenha sofrido qualquer tipo de dano, motivo pelo qual não pode ser dada guarida ao seu pleito. Pelo exposto acima, na remota hipótese de procedência do pedido autoral, o que se admite apenas como argumento, o valor da indenização por danos morais não poderá ser exacerbado, devendo ser adequado e fixado de acordo com o dano sofrido, sem que possa gerar enriquecimento ilícito ao autor. Intimada, a parte autora não apresentou réplica. Eis o relatório. Decido. Não havendo preliminares, passo à análise do mérito. Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. O pedido merece acatamento. Explico. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso. Em primeiro, é ponto incontroverso que CARLOS ALBERTO FERREIRA DE CARVALHO, pai dos autores e já falecido, era titular de uma quota de consórcio junto à requerida e que o plano tivera suas parcelas todas quitadas antecipadamente pela Mapfre Seguros Gerais S/A, decorrente de contrato de seguro prestamista. A requerida sustenta que a cláusula de adesão 18.8 - IV dispõe que, ocorrendo a quitação do saldo pela seguradora, a cota não contemplada ficará aguardando contemplação na modalidade de sorteio. A controvérsia reside em aferir se a antecipação da quitação do pagamento gera direito a contemplação da cota ocasionando o recebimento da carta de crédito. Registre-se, de início, que a legislação aplicável ao caso determina que o recebimento do crédito ocorrerá por meio de contemplação efetivada por sorteio ou por lance e o consorciado não contemplado terá direito ao recebimento do respectivo crédito ao final, segundo dispõem os arts. 22, 30 e 31 da Lei 11.795/08, in verbis: 'Das Contemplações Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. (...) Da Exclusão do Grupo Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º. Do Encerramento do Grupo Art. 31. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar: I aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie; (...)' De acordo com a citada lei que regula o sistema de consórcio, não deve ser afastado dos autores o direito ao recebimento do valor da carta de crédito, uma vez que a legislação define as duas formas de contemplação ao consorciado, quais sejam: sorteio ou lance, não se revelando o falecimento do consorciado como hipótese de desistência do consórcio. Verifica-se ser ela omissa no que se refere à antecipação do pagamento decorrente da ocorrência de sinistro coberto por seguro prestamista, a qual assegura a quitação do saldo devedor relativo à cota do consorciado falecido. E, por essa razão, ante a ausência de norma específica, o caso reclama a aplicação das normas consumeristas, haja vista a relação instaurada entre consorciados e administradora, o que torna nulo de pleno direito o preceito incompatível com a boa-fé ou a equidade que regem as relações contratuais (art. 51, inciso IV, do CDC). Nesse passo, a tese sustentada pela parte requerida atenta contra a função social do contrato e implicaria locupletamento ilícito em detrimento dos herdeiros do consorciado, tendo em vista que pelo seguro prestamista contratado (cujo pagamento pela seguradora é incontroverso), houve a liquidação antecipada de todas as parcelas remanescentes, razão pela qual não se afigura razoável que a administradora permaneça na posse do valor relegando os herdeiros a aguardar o término do prazo de encerramento do grupo para fornecimento da carta de crédito/pagamento do valor. Saliente-se que não há controvérsia quanto à situação de regularidade dos pagamentos pelo consorciado. Portanto, os autores têm direito à liberação imediata da carta de crédito em razão da quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista, independentemente da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo consorcial. E não há qualquer desequilíbrio econômico financeiro decorrente de tal solução, porquanto a administradora já recebeu antecipadamente o valor de todas as parcelas devidas pelo consorciado. Em que pese a constatação acima, não vislumbro na hipótese vertente a ocorrência de fatos que tenham gerado dor tão intensa e conseqüências que ultrapassem o plano do mero aborrecimento e dissabor, de forma a gerar direito à indenização por danos morais. Fundamentalmente, o dano moral está ligado à dor, física ou psicológica, constrangimento, sentimento de reprovação, lesão e ofensa ao conceito social, à honra, à dignidade da pessoa ofendida, situações que não se configuraram tão somente em razão dos aborrecimentos que acometeram o autor. Quer dizer que os danos morais estariam caracterizados caso o autor tivesse experimentado dor intensa, elevada vergonha ou injuria moral que tivesse repercutido de maneira drástica no seu psicológico, o que por certo não ocorreu. Os elementos dos autos não convencem de que atitude da ré tenha sido capaz de denegrir a idoneidade e a imagem da requerente perante terceiros ou de lhe causar grave transtorno psicológico. Afinal, não é qualquer contratempo ou aborrecimento que chega a configurar agressão à personalidade ou ofensa à dignidade, ensejadora de reparação por dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Condenar a parte requerida (YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA) ao pagamento da carta de crédito no valor de R$ 19.381,00 (dezenove mil trezentos e oitenta e um reais), corrido com juros de mora devidos desde a citação de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (data do indeferimento do pedido administrativo); Indeferir o pedido de indenização por danos morais. EXTINGO a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo (MA), 1 de junho de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Brejo-MA, Segunda-feira, 19 de Junho de 2023. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Ma.117028
20/06/2023, 00:00
Procedência em Parte
01/06/2023, 18:23
Conclusão (para julgamento)
26/01/2023, 10:02
Documento (Certidão)
26/01/2023, 10:00
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:00
Decurso de Prazo
20/12/2022, 08:22
Publicação
07/12/2022, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 06:11
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: PAULO ROBERTO SILVA CARVALHO e outros Advogado: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOAO MARCIO PEREIRA - MA19020 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOAO MARCIO PEREIRA - MA19020
Requerido: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - MA12880-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOAO MARCIO PEREIRA - MA19020 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOAO MARCIO PEREIRA - MA19020, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028
Intimação - Processo nº 0803999-69.2022.8.10.0076 - [Consórcio, Bancários] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/11/2022, 00:00
Petição (Contestação)
04/11/2022, 16:39
Documento (Certidão)
11/10/2022, 12:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/09/2022, 13:24
Documento (Mandado)
27/09/2022, 13:02
Mero expediente
05/09/2022, 17:45
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 16:15
Documento (Certidão)
01/08/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 12:08
Publicação
21/07/2022, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: PAULO ROBERTO SILVA CARVALHO e outros Advogado: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOAO MARCIO PEREIRA - MA19020 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOAO MARCIO PEREIRA - MA19020
Requerido: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOAO MARCIO PEREIRA - MA19020 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOAO MARCIO PEREIRA - MA19020, para que se manifeste, conforme o despacho ID69865736 - Despacho., descrito a seguir: Processo nº 0803999-69.2022.8.10.0076 DESPACHO A princípio, constato a ausência dos pressupostos para deferimento do benefício da gratuidade tendo em vista a condição dos autores de autônomos, função cuja remuneração permitiria o pagamento das custas processuais.
Intimação - Processo nº 0803999-69.2022.8.10.0076 - [Consórcio, Bancários] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com base no art. 99 do Código de Processo Civil, intime-se os autores, via advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade judiciária (anexe Declaração do Imposto de Renda e extratos bancários dos últimos seis meses) ou efetue o pagamento das custas, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial. Cumpra-se. Brejo-MA, 23 de junho de 2022. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito Brejo-MA, Terça-feira, 19 de Julho de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028