Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800566-85.2022.8.10.0099 | Classe judicial: [Liminar] Requerente(s): JUSSANDES SOUSA ALMEIDA Requerido(a): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA SENTENÇA I – RELATÓRIO JUSSANDES SOUSA ALMEIDA ajuizou Ação de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, alegando a realização de cobrança indevida por serviços de abastecimento de água, bem como a indevida negativação de seu nome, postulando a declaração de inexistência do débito, a cessação das cobranças e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência deferida (ID. 67794669). Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a negativação teria ocorrido por falha de terceiro, especificamente da instituição bancária responsável pelo recebimento do pagamento. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. (ID. 67794669). O autor apresentou réplica (ID. 76839536). Intimadas as partes para especificação de provas, ambas manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento do feito com base na prova documental já constante dos autos (IDs. 76839536 e 81889656). Vieram os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada é eminentemente de direito e se encontra suficientemente instruída por prova documental. Ademais, as partes foram regularmente intimadas para especificação de provas e manifestaram desinteresse na produção de outras provas, inexistindo alegação de cerceamento de defesa. Assim, estando o processo maduro para julgamento, mostra-se desnecessária a dilação probatória, impondo-se a apreciação imediata do mérito. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. No caso dos autos, a parte autora imputa à requerida a prática dos atos que teriam ensejado a cobrança indevida e a negativação de seu nome, fatos diretamente relacionados à atividade desenvolvida pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, concessionária responsável pela prestação do serviço e pela gestão dos débitos decorrentes do consumo. Ainda que a requerida sustente que a negativação decorreu de falha de terceiro, notadamente da instituição financeira arrecadadora, tal circunstância não afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo, porquanto eventual defeito na comunicação entre a concessionária e o banco integra o risco da atividade econômica, sendo inaplicável a exclusão de responsabilidade nesta fase processual. Ademais, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo este pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, somente se eximindo nas hipóteses previstas no § 3º do referido dispositivo, o que não se verifica no caso concreto. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, prosseguindo-se no exame do mérito. MÉRITO O cerne da controvérsia reside na alegação de negativação indevida do nome da parte autora, mesmo após o pagamento integral do débito, fato incontroverso nos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, uma vez que a ré é concessionária de serviço público essencial, enquadrando-se como fornecedora de serviços, enquanto a autora figura como destinatária final, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando, para a configuração do dever de indenizar, a comprovação do fato, do dano e do nexo causal, sendo irrelevante a análise de culpa. A exclusão da responsabilidade somente é admitida nas hipóteses previstas no § 3º do referido dispositivo, o que não se verifica no caso concreto. A prova documental juntada aos autos demonstra que a parte autora efetuou o pagamento da fatura no dia 07/03/2022, conforme comprovante constante no ID 67754802. Não obstante, verifica-se que a negativação do nome da autora ocorreu em 08/05/2022, conforme documento de ID 74788078, ou seja, posteriormente ao adimplemento da obrigação. A requerida sustenta que a negativação decorreu da ausência de repasse da informação de pagamento pela instituição financeira arrecadadora. Tal alegação, contudo, não afasta sua responsabilidade, tampouco foi comprovada nos autos. Eventual falha na comunicação entre banco e concessionária constitui fortuito interno, inerente à atividade desenvolvida pela ré. Dessa forma, não demonstrada qualquer das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC, resta configurada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na manutenção de restrição creditícia fundada em dívida já quitada. Do dano moral A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, por decorrer do próprio fato ilícito. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplentes enseja dano moral presumido, sendo vedado o reexame do valor arbitrado, salvo quando irrisório ou exorbitante: “Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa.” (STJ, AgInt no REsp 2.085.054/TO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 25/10/2023). No tocante ao quantum indenizatório, a indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da condenação, sem importar em enriquecimento sem causa. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, o período da negativação e o porte econômico da requerida, entendo adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência do débito que deu ensejo à negativação do nome da autora JUSSANDES SOUSA ALMEIDA; CONFIRMAR a tutela anteriormente concedida, determinando a exclusão definitiva da restrição creditícia em desfavor da autora, se ainda existente; CONDENAR a requerida COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do arbitramento. CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º do CPC/15. Havendo interposição de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões. Apresentada ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Transcorrido in albis o prazo assinado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA