Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: BMW do Brasil Ltda. Advogados: Cândido da Silva Dinamarco (OAB/SP 102.090) e outros. Agravada: Distribuidora de Peças e Veículos Multimarca EIRELI – DALCAR. Advogado: José Antônio Almeida (OAB/MA 2.132). Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481, STJ. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. “É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto.” (REsp n. 1.971.910/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022.) II. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em epígrafe, a ora agravada deixou de trazer documentos que demonstrem sua debilidade financeira, já que seus balancetes contábeis demonstram capacidade para o pagamento das custas iniciais. III. Agravo Interno provido para, reformando a decisão monocrática agravada, manter a sentença que extinguiu o feito e determinou o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas judiciais. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 03 de dezembro de 2024. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809234-87.2018.8.10.0001 – PJe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Tyrone José Silva. Ocuparam a tribuna, respectivamente, pelo Agravante e Agravado, o Dr. Maurício Giannico (OAB/SP 172514) e o Dr. José Antônio Almeida (OAB/MA 2132). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 03 de dezembro de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto por BMW do Brasil Ltda. em face de decisão monocrática que deu provimento ao Agravo Interno manejado por Distribuidora de Peças e Veículos Multimarcas EIRELI – DALCAR, reformando a sentença que havia assentado o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento de custas e determinando o prosseguimento do feito, diante da concessão do benefício da justiça gratuita em sede de Agravo de Instrumento, eis que admitida a possibilidade de pagar as custas e demais despesas processuais ao final do processo, em caso de sucumbência (Id 17934264). Em suas razões, a parte agravante insurge-se quanto à decisão monocrática, asseverando que o julgamento deveria ter sido feito pelo órgão colegiado. No mérito, aduz que houve equívoco no entendimento de que teria sido concedida à parte agravada a possibilidade de pagar as custas somente ao final do processo, porque a benesse pretendida não subsistiria no meio jurídico, posto que a decisão ocorreu em momento processual no qual os embargos de declaração já não tinham mais objeto e, portanto, não teria como produzir efeitos. Aduz que a sentença de cancelamento da distribuição é causa superveniente de perda do objeto do agravo que discute a gratuidade da justiça, ressaltando que a parte agravada não faz jus ao benefício da justiça gratuita, porquanto a alegação de “encerramento da atividade” não significa indisponibilidade financeira para custear as despesas processuais já que a empresa possui saldo milionário, como demonstra o balancete acostado aos autos. Afirma também que seu sócio, o Sr. Luís Roberto, possui sólido e vasto patrimônio, capaz de arcar com essas questões. Desse modo, pugna pela reconsideração da decisão agravada, com o restabelecimento da decisão anterior que entendeu pelo não provimento do apelo (Id 18528365). Contrarrazões apresentadas tempestivamente (Id 19925446). O recurso foi julgado conforme se vê no Id 23751294. Foram opostos os Embargos de Declaração de Id 24005247, cujo julgamento resultou na anulação do Acórdão de Id 23402871 e determinada a realização de novo julgamento do presente agravo interno. Era o que cabia relatar. V O T O Inicialmente, registro que o julgamento monocrático proferido por esta relatoria está perfeitamente de acordo com o entendimento desta Corte e dos Tribunais Superiores, respeitando a ordem processual e a matéria fática trazida nos autos, não se contrapondo em momento algum com os princípios do contraditório e ampla defesa, utilizando a melhor solução para o caso em concreto. Destarte, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, bem como observada a jurisprudência dominante, não encontra óbice legal, valendo ressaltar, que a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado, no julgamento de agravo interno, supera eventual violação ao aludido princípio, sem que tal situação caracterize violação ao devido processo legal ou ofensa ao princípio da colegialidade. Nesse cenário, analisando detidamente a decisão agravada, constato que existem vícios aptos a ensejar a modificação do julgado. Explico. As razões recursais consistem no pedido de reanálise da decisão que reformou a sentença que determinou o cancelamento da distribuição do feito pelo não recolhimento das custas processuais, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil (Id 6520848), com base em concessão do benefício da justiça gratuita em sede de Agravo de Instrumento julgado de forma superveniente ao decisum. Da análise dos autos, verifico que o Agravo de Instrumento nº 0810487-16.2018.8.10.0000, interposto pela ora agravada contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, foi desprovido, já que não se vislumbrou a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Id 6520843). Em seguida fora prolatada a sentença que, “considerando que a parte autora não recolheu as custas”, determinou o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil (antigo 257 do CPC/73), de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgado abaixo colacionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018). Ocorre que, quando da interposição da apelação (Id 6520861), a agravada requereu a determinação do prosseguimento do feito no juízo de primeiro grau, afirmando ser beneficiária da justiça gratuita, todavia, concedida em recurso que já se encontrava prejudicado diante da prolação da sentença que extinguiu o processo (Id 6520856). Prevalece o entendimento de que a superveniência da sentença implica na perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória do mesmo processo, conforme a jurisprudência do Colendo STJ, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento – desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela – julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença – na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras – antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.971.910/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO FALIMENTAR. SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As questões referentes aos arts. 155, §3°, da Lei n. 7.661/45, e 932, III, do Código de Processo Civil, não foram objeto de debate no acórdão impugnado, não obstante a oposição dos embargos de declaração na origem. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal a quo se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pelo recorrente, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto Desatendido o requisito do prequestionamento, incide, no caso, a Súmula 211/STJ. 2. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.".(AgRg no REsp 1485765/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.338/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Especialmente no caso que ora se examina, a matéria discutida no agravo de instrumento guarda estreita correlação com o desfecho da sentença superveniente, o que decerto conduz à prejudicialidade daquele, haja vista a questão ter sido apreciada e decidida em cognição exauriente. Outrossim, para a concessão do benefício da justiça gratuita para pessoa jurídica, resta imprescindível a comprovação de que esta não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, nos termos da Súmula nº 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: Súmula nº 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Dessarte, ao contrário do que ocorre com a pessoa física, para qual o benefício pode ser deferido mediante simples declaração de pobreza, a pessoa jurídica deve demonstrar sua hipossuficiência. No caso em epígrafe, a ora agravada deixou de trazer documentos que demonstrem sua debilidade financeira, já que seus balancetes contábeis demonstram capacidade para o pagamento das custas iniciais. Eis o posicionamento desta E. Corte sobre o tema, verbis: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 535, DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULAS N. 481, 83 E 7-STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Súmula n. 481, do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." [...]. (STJ, AgRg no Ag 1215985/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 21/05/2013). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. Conforme atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, à pessoa jurídica não se aplica a presunção relativa de veracidade da declaração de incapacidade de arcar com as despesas processuais, cabendo a esta o ônus da prova desta afirmação. 2. A ausência de elementos que indiquem o estado de hipossuficiência da Agravante impõe o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. 3. Considerando que o fundamento da decisão está estabelecido em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, não existem argumentos hábeis a modificar ou desconstituir a decisão monocrática fundada no art. 557, caput do CPC. 4. Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada." 5. Agravo Regimental conhecido e improvido. (TJMA, AI nº 57620.2015, Des. Rel. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Dje: 04.02.2016). Portanto, além de correta a sentença extintiva de 1º grau, não seria possível dar provimento ao agravo interno da empresa agravada, com o acolhimento do seu apelo, já que passou a se decidir novamente como se fosse a reapreciação dos embargos propostos no juízo a quo, o que viola o art. 505 do CPC que assim dispõe: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II – nos demais casos prescritos em lei. Sobre o assunto, trago precedente desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REGULAR INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO FEITO. OBRIGATORIEDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. De acordo com o art. 290, do CPC, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. II. Em sede de recurso de apelação, não pode a parte recorrente rediscutir a matéria tratada na decisão que determinou o recolhimento das custas processuais, uma vez que já foi impugnada por meio de agravo de instrumento. III. Como restou preclusa a possibilidade de comprovar o beneficio da assistência judiciária gratuita e tendo o magistrado condenado o autor ao pagamento das custas, agiu com acerto o Juízo a quo. IV. Quanto a condenação em honorários advocatícios, pela inteligência do artigo 238 do CPC, ante a ausência de formação da relação processual, não há falar em condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. V. Apelo parcialmente provido. (ApCiv 0800242-60.2019.8.10.0080, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, PRESIDÊNCIA, DJe 11/02/2022)
Diante do exposto, dou provimento ao Agravo Interno para, reformando a decisão monocrática agravada, manter a sentença que extinguiu o feito e determinou o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas judiciais. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto