Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Distribuidora de Peças e Veículos Multimarcas EIRELI – DALCAR. Advogado: José Antônio Almeida (OAB/MA 2.132). 1º
Agravado: BMW do Brasil Ltda. Advogado: Cândido da Silva Dinamarco (OAB/SP 102.090) e outros. 2º
Agravado: BMW Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento. Advogado: Não constituído. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. RECONSIDERAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. O pagamento de custas ao final é espécie do gênero assistência judiciária gratuita. Muito embora não tenha previsão legal expressa é admitido pela jurisprudência e deve ser deferido no caso de inviabilidade financeira momentânea, que impossibilite o requerente de arcar com as despesas do processo. II. “A superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se considerar em cada caso, o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença superveniente para o fim de se verificar a prejudicialidade. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.005.199/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.). III. Agravo Interno provido. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809234-87.2018.8.10.0001– PJE.
Trata-se de agravo interno interposto por Dalcar – Distribuidora de Peças e Veículos Multimarcas EIRELI contra decisão proferida por esta relatoria que, negando provimento ao apelo, manteve a sentença que extinguiu o feito e determinou o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas judiciais. Em suas razões, a parte agravante sustenta seu interesse recursal, alegando que não se pode considerar prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, pela superveniência da sentença. Aduz que a decisão proferida em sede de agravo de instrumento deve prevalecer até o trânsito em julgado da ação, o que ainda não ocorreu, tendo em vista a interposição do recurso de apelação. Assevera que não foi intimada pessoalmente para recolher as custas, o que ensejaria nulidade da sentença e provimento do apelo, alegando que esta comunicação é tida como necessária, segundo jurisprudência do C. STJ. Pontua que, desde o ajuizamento da ação, em 2018, encontra-se em situação financeira caótica, estando a empresa desativada e sem geração de receita por atos que atribui aos agravados, sendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça verdadeiro óbice para buscar a reparação. Ao final, pugna pela prevalência da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0810487-16.2018.8.10.0000, com trânsito em julgado, que autorizou o recolhimento das custas ao final, para que seja reformada a sentença que extinguiu o processo e cancelou sua distribuição pelo não recolhimento das custas antecipadamente ou, subsidiariamente, que se dê provimento à apelação com o fito de anular a sentença de 1º grau. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. É o relatório. Passo a decidir. O agravante requer a reconsideração da decisão monocrática, consoante fundamentos apresentados no relatório. Com razão. A decisão monocrática de minha lavra merece reconsideração. No caso que ora se examina, a parte agravante deixou de pagar as custas em razão da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0810487-16.2018.8.10.0000, que concedeu o direito de recolhê-las ao final do processo, caso seja sucumbente. Pois bem. O pagamento de custas ao final é espécie do gênero assistência judiciária gratuita. Muito embora não tenha previsão legal expressa é admitido pela jurisprudência e deve ser deferido no caso de inviabilidade financeira momentânea, que impossibilite o requerente de arcar com as despesas do processo. A benesse será concedida somente aos que preencham os requisitos legais para atender o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 c/c a Lei nº 1.060/50 e o disposto no art. 98 do CPC/2015 que preleciona: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Considerar o pleito concernente ao benefício da assistência judiciária gratuita exige, para sua concessão, prova da insuficiência financeira da pessoa jurídica requerente, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais pátrios, em consonância com os termos dispostos na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, veja-se, in litteris: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Dessa forma, vê-se que a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0810487-16.2018.8.10.0000 baseou-se nas informações de que a empresa está com suas atividades econômicas encerradas, sendo certo que não é razoável limitar o acesso ao judiciário diante da insuficiência financeira que ora se apresenta. Noutro giro, a superveniência de sentença no processo principal não implica, necessariamente, na perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória do mesmo processo, devendo ser considerado o caso concreto, com o fito de averiguar a prejudicialidade. É que, segundo o C. STJ, nos termos do critério hierárquico, ocorre a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo de instrumento se impõe. Eis o entendimento esposado pelo “Tribunal da Cidadania”, verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TRATOU DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se considerar em cada caso, o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença superveniente para o fim de se verificar a prejudicialidade. Precedentes. 2. No caso, o trânsito em julgado da decisão que pôs fim ao processo em que proferida a decisão impugnada no agravo de instrumento acarreta a perda do objeto do recurso especial contra ela interposto. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.005.199/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
Ante o exposto, dou provimento ao Agravo Interno, reconsiderando a decisão monocrática de id 9583860, para dar provimento à Apelação Cível, reformando a sentença que extinguiu o feito e determinou o cancelamento da distribuição pela falta de recolhimentos das custas, tendo em vista que o autor encontra-se sob o pálio da justiça gratuita, à medida que lhe foi concedida a possibilidade de pagar as despesas processuais somente ao final do processo, nos termos do Agravo de Instrumento n.º 0810487-16.2018.8.10.0000. Retornem-se os autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R