Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogados: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS - MG207844-A
APELADO: ANIZIO CANTANHEIDE DA SILVA Advogados: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº. 0800457-45.2021.8.10.0022
Trata-se de processo cujo objeto versa sobre a validade de contrato de empréstimo consignado. Ocorre que a matéria se encontra submetida à sistemática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Tema 12, instaurado nos autos do processo n.º 0827453-44.2024.8.10.0000. Consoante informado por meio do OFC-GabDesMCS – 592025, em sessão ordinária realizada no dia 04 de julho de 2025, a Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça admitiu o referido IRDR (Tema 12) e determinou a suspensão de todos os processos pendentes, em trâmite no Estado do Maranhão, tanto em primeiro quanto em segundo graus, que versem sobre os temas propostos, relacionados à revisão das teses firmadas no IRDR n.º 5 acerca dos empréstimos consignados. Dessa forma, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do referido incidente. Remetam-se os autos à Secretaria Judicial para a adoção das providências cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogados: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS - MG207844-A
APELADO: ANIZIO CANTANHEIDE DA SILVA Advogados: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº. 0800457-45.2021.8.10.0022
Trata-se de processo cujo objeto versa sobre a validade de contrato de empréstimo consignado. Ocorre que a matéria se encontra submetida à sistemática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Tema 12, instaurado nos autos do processo n.º 0827453-44.2024.8.10.0000. Consoante informado por meio do OFC-GabDesMCS – 592025, em sessão ordinária realizada no dia 04 de julho de 2025, a Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça admitiu o referido IRDR (Tema 12) e determinou a suspensão de todos os processos pendentes, em trâmite no Estado do Maranhão, tanto em primeiro quanto em segundo graus, que versem sobre os temas propostos, relacionados à revisão das teses firmadas no IRDR n.º 5 acerca dos empréstimos consignados. Dessa forma, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do referido incidente. Remetam-se os autos à Secretaria Judicial para a adoção das providências cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
25/11/2025, 00:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
24/11/2025, 15:52
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 13:50
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 14:49
Recebimento (competência exclusiva)
14/11/2025, 14:49
Distribuição (sorteio)
14/11/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800457-45.2021.8.10.0022.
Autor: ANIZIO CANTANHEIDE DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Ré: BANCO PAN S/A Advogados do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348, KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS - MG207844 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV, bem como o art. 152, inciso VI e § 1º e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, inciso LX, do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão. FICA INTIMADA a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. Açailândia-MA, 22 de agosto de 2025 MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800457-45.2021.8.10.0022.
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Parte: BANCO PAN S/A Advogados do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348, KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS - MG207844 INTIMAÇÃO. Nesta data, processo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento da SENTENÇA, ID 151669536, a seguir transcrita: "Vistos etc.
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (7780) Parte: ANIZIO CANTANHEIDE DA SILVA Advogados do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré em face da sentença prolatada nos autos, conforme alegações veiculadas no id 130504898. Manifestação da parte embargada no ID 137884261. Vieram os autos conclusos. Decido. Considerando que tempestivos, recebo os Embargos em questão e passo à sua análise. Dispõe o Código de Processo Civil: “art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. In casu, verifico que a parte requerida interpôs Embargos de Declaração em face da sentença prolatada nos autos. Não obstante, a pretensão da parte consiste na modificação do julgado e o inconformismo manifesto, que tem por objetivo a modificação da decisão, não autoriza a revisão do julgado em sede de embargos de declaração, consoante posicionamento do STJ: Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575). Nessa linha, o objetivo de alteração a solução de mérito dada à demanda só poderá ser avaliado mediante a propositura de recurso próprio, de modo que o caso é de rejeição dos embargos opostos. Por todo exposto, RECEBO e DEIXO de ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, extinguindo o processo com resolução do mérito com base no Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia/MA, data do sistema. Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito"
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogados: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS - MG207844-A
APELADO: ANIZIO CANTANHEIDE DA SILVA Advogados: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº. 0800457-45.2021.8.10.0022
Trata-se de processo cujo objeto versa sobre a validade de contrato de empréstimo consignado. Ocorre que a matéria se encontra submetida à sistemática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Tema 12, instaurado nos autos do processo n.º 0827453-44.2024.8.10.0000. Consoante informado por meio do OFC-GabDesMCS – 592025, em sessão ordinária realizada no dia 04 de julho de 2025, a Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça admitiu o referido IRDR (Tema 12) e determinou a suspensão de todos os processos pendentes, em trâmite no Estado do Maranhão, tanto em primeiro quanto em segundo graus, que versem sobre os temas propostos, relacionados à revisão das teses firmadas no IRDR n.º 5 acerca dos empréstimos consignados. Dessa forma, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do referido incidente. Remetam-se os autos à Secretaria Judicial para a adoção das providências cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogados: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS - MG207844-A
APELADO: ANIZIO CANTANHEIDE DA SILVA Advogados: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº. 0800457-45.2021.8.10.0022
Trata-se de processo cujo objeto versa sobre a validade de contrato de empréstimo consignado. Ocorre que a matéria se encontra submetida à sistemática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Tema 12, instaurado nos autos do processo n.º 0827453-44.2024.8.10.0000. Consoante informado por meio do OFC-GabDesMCS – 592025, em sessão ordinária realizada no dia 04 de julho de 2025, a Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça admitiu o referido IRDR (Tema 12) e determinou a suspensão de todos os processos pendentes, em trâmite no Estado do Maranhão, tanto em primeiro quanto em segundo graus, que versem sobre os temas propostos, relacionados à revisão das teses firmadas no IRDR n.º 5 acerca dos empréstimos consignados. Dessa forma, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do referido incidente. Remetam-se os autos à Secretaria Judicial para a adoção das providências cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
25/11/2025, 00:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
24/11/2025, 15:52
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 13:50
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 14:49
Recebimento (competência exclusiva)
14/11/2025, 14:49
Distribuição (sorteio)
14/11/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800457-45.2021.8.10.0022.
Autor: ANIZIO CANTANHEIDE DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Ré: BANCO PAN S/A Advogados do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348, KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS - MG207844 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV, bem como o art. 152, inciso VI e § 1º e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, inciso LX, do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão. FICA INTIMADA a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. Açailândia-MA, 22 de agosto de 2025 MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800457-45.2021.8.10.0022.
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Parte: BANCO PAN S/A Advogados do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348, KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS - MG207844 INTIMAÇÃO. Nesta data, processo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento da SENTENÇA, ID 151669536, a seguir transcrita: "Vistos etc.
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (7780) Parte: ANIZIO CANTANHEIDE DA SILVA Advogados do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré em face da sentença prolatada nos autos, conforme alegações veiculadas no id 130504898. Manifestação da parte embargada no ID 137884261. Vieram os autos conclusos. Decido. Considerando que tempestivos, recebo os Embargos em questão e passo à sua análise. Dispõe o Código de Processo Civil: “art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. In casu, verifico que a parte requerida interpôs Embargos de Declaração em face da sentença prolatada nos autos. Não obstante, a pretensão da parte consiste na modificação do julgado e o inconformismo manifesto, que tem por objetivo a modificação da decisão, não autoriza a revisão do julgado em sede de embargos de declaração, consoante posicionamento do STJ: Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575). Nessa linha, o objetivo de alteração a solução de mérito dada à demanda só poderá ser avaliado mediante a propositura de recurso próprio, de modo que o caso é de rejeição dos embargos opostos. Por todo exposto, RECEBO e DEIXO de ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, extinguindo o processo com resolução do mérito com base no Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia/MA, data do sistema. Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito"
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800457-45.2021.8.10.0022.
autora: ANIZIO CANTANHEIDE DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Parte ré: BANCO PAN S/A Advogados do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348, KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS - MG207844 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, ID 134548948, a seguir transcrita: "PROCESSO Nº 0800457-45.2021.8.10.0022
AUTOR: ANIZIO CANTENHEIDE DA SILVA
RÉU: BANCO PAN S/A DESPACHO Diante do pretendido efeito modificativo dos embargos de declaração,
Intimação - 1ª Vara Cível de Açailândia/MA, SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Imagem (10437) Parte intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente como CARTA/MANDADO/OFÍCIO. São Luís, data de assinatura no sistema. (documento assinado eletronicamente) FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar Funcionando no Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais - NAUJ Portaria-CGJ nº 3730/2024". Açailândia, Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2025. KALINE LIMA NEGREIROS DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso - SEJUD
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800457-45.2021.8.10.0022.
autora: ANIZIO CANTANHEIDE DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Parte ré: BANCO PAN S/A Advogados do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348, KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS - MG207844 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nesta data, procedo à intimação eletrônica das partes para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, conforme DESPACHO de ID 134548948. Açailândia, Sexta-feira, 17 de Janeiro de 2025. KALINE LIMA NEGREIROS DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso - SEJUD
Intimação - 1ª Vara Cível de Açailândia/MA, SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Imagem (10437) Parte
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANIZIO CANTANHEIDE DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A Advogados do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS - MG207844 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) ato ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800457-45.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por ANIZIO CANTANHEIDE DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Gratuidade judicial concedida à parte Autora e liminar indeferida na Decisão de ID 40142099. Em sede de Contestação, a parte Demandada sustentou a ocorrência das prejudiciais de mérito de prescrição, e decadência, preliminarmente, falta de interesse de agir, conexão, inépcia da inicial e impugnação ao comprovante de endereço. Por fim, no mérito, requereu a improcedência da demanda. Réplica à Contestação não apresentada nos autos. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, indefiro o pedido formulado no ID 108757105, pois entendo que, na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. No que se refere à alegação de ocorrência de prescrição, por tratar-se de relação consumerista, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na mesma lei regente, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, constato que, no caso em tela, ocorreu a prescrição quinquenal em relação aos descontos anteriores ao período de 22 de janeiro de 2016, considerando a data do ajuizamento da demanda, sendo cediço que não incide decadência na hipótese. Em relação à preliminar suscitada de falta de interesse de agir, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar. No que tange à preliminar de conexão, constato a existência de demandas com objetos e causas de pedir diversas, com contratos de diferentes números e valores distintos, dispensando maior fundamentação, motivo que leva este juízo à rejeição de tal alegação. Quanto ao comprovante de endereço verifico que este se encontra colacionado nas págs. 8 e 9 do ID 40099672, corroborando-se o domicílio do autor em face do endereço contido no contrato de ID 40099672, colacionado aos autos pelo próprio réu. Relativamente à inépcia da inicial, observo que a inicial apresenta os requisitos estabelecidos pelo CPC para o processamento da demanda. Quanto ao mérito, versa a demanda em análise acerca de Reserva de Margem Consignada. Para que seja regularmente efetivado o contrato em questão, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira neste sentido. A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos, demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos do fato, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta. No caso vertente depreende-se do documento de pág. 2 do ID 40099673 a existência de inclusão de contrato de Reserva de Margem para cartão de crédito de número 0229011062688, no benefício da parte autora, constando a situação “Ativo”. Por seu turno, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar que o serviço prestado não apresentou defeito (art. 14, § 3º, inciso I, CDC c/c CPC, art. 373, II.), pois em que pese ter juntado de o contrato no ID 67783895, verifico que este não observa forma prescrita em lei, considerando o teor do art. 595 do Código Civil. Na hipótese, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade do empréstimo. A inobservância das formalidades prescritas no art. 595 do Código Civil, o que se verifica no caso em tela, acarreta a nulidade do contrato, amoldando-se às hipóteses previstas no art. 166, IV e V do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; Quanto à devolução dos valores descontados indevidamente, revendo o entendimento deste juízo para adequá-lo à jurisprudência, verifico que deve ser restituído o dobro dos valores descontados, tendo sido reconhecido na jurisprudência que a ausência de cuidado da instituição bancária quanto à realização da contratação enseja o reconhecimento da má-fé, observando-se ainda que no EAREsp 676608, o STJ entendeu que a restituição em dobro é cabível quando constatar-se conduta contrária à boa-fé objetiva e no IRDR nº 53983/2016, firmou-se a tese de que: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis", ressaltando-se que o ônus da existência de engano justificável, consoante entendimento do STJ, é do fornecedor(AgRg no REsp 1275775/MS). Inegável, outrossim, a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade da parte autora, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos. No caso dos autos, é evidente que a atitude do réu em contratar ilicitamente e descontar indevidamente valores nos rendimentos/proventos/benefício de uma pessoa que os tem como fonte de renda alimentar gera, à vítima desse fato, além de transtornos, significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam. Desta forma, atenta à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade no seu arbitramento, o qual deve pautar-se na análise socioeconômica das partes, reputo ser suficiente para o alcance destas finalidades o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTES os pedidos para: A) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes do contrato de número 0229011062688, sob pena de imposição de multa de R$ 300,00, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$ 5.000,00, a contar da intimação da presente; B) DECLARAR NULA a relação contratual objeto da presente ação; C) CONDENAR a parte requerida a restituir em dobro os valores referente ao contrato de número 0229011062688 descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora, a partir de 22 de janeiro de 2016, em observância à prescrição quinquenal; D) Condenar o requerido a indenizar a parte autora no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida. Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC, contados a partir do prejuízo. Relativamente à condenação por danos morais, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem ser contados a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANIZIO CANTANHEIDE DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A Advogados do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) ato ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " ".
Intimação - PROCESSO Nº: 0800457-45.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANIZIO CANTANHEIDE DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n.0800457-45.2021.8.10.0022 DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se pretendem produzir alguma prova (art. 369 do CPC), justificando a pertinência e a relevância do que for requerido, ressaltando-se que, se pretendem produzir prova pericial, deverão especificar a natureza da perícia e se ela será exitosa para o fim que se destina, devendo, inclusive, apresentarem seus quesitos; no caso de se requerer prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas e esclarecer cada fato que se pretende provar com cada uma das testemunhas, sob pena de indeferimento e preclusão. As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra. Por fim, na eventualidade de ser formulado pedido genérico de prova, este será indeferido (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se as partes, na forma da lei. Providências necessárias. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz de Direito, respondendo. ".
Intimação - PROCESSO Nº: 0800457-45.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANIZIO CANTANHEIDE DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n.0800457-45.2021.8.10.0022 DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº: 0800457-45.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o Autor para que informe a numeração do contrato impugnado referente à reserva de margem informada na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, intime-se a parte Requerida, no mesmo prazo assinalado, para manifestação, caso entenda pertinente. Em seguida, conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito ".
15/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANIZIO CANTANHEIDE DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " PROCESSO Nº: 0800457-45.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: ANIZIO CANTANHEIDE DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC). Açailândia, 13 de junho de 2022. MURYLLO CHAVES BEZERRA Técnico Judiciário Sigiloso".
Intimação - PROCESSO Nº: 0800457-45.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)