Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SANTOS BATALA Advogado(s) do reclamante: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELSON JANUARIO FAGUNDES - MA7641-A REQUERIDO(A): SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS e outros Advogado(s) do reclamado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) do Ato Ordinatório de ID nº 80459346. Fundamentação legal: inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal c/c § 4° do art. 162 do CPC com o Provimento nº 001/2007 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor: INTIMAÇÃO das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. // Arari/MA, 14 de novembro de 2022., Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELSON JANUARIO FAGUNDES - MA7641-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A
Intimação - PROCESSO Nº. 0800461-06.2019.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/11/2022, 14:04
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DE LOURDES SANTOS BATALHA ADVOGADO: ELSON JANUARIO FAGUNDES (OAB/MA 7641) 1ª APELADA: SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ LUNARDON (OAB/PR 23.304), FABIANA T. ZANOTTO (OAB/PR 92.712) 2º
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) E OUTRO COMARCA: ARARI VARA: ÚNICA RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _____/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SEGURO REGULARMENTE CONTRATADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Após o saneamento do feito, tendo sido intimada para especificar as provas que desejava produzir, a apelante requereu o julgamento do processo, restando evidente que o julgamento antecipado da lide não violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que, sendo desnecessária a produção de prova, a instrução do processo em nada contribuiria para o conhecimento dos fatos articulados no feito. 2. As provas carreadas não amparam a pretensão da parte autora/apelante, eis que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte da ré/apelada, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28 DE JULHO A 04 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800461-06.2019.8.10.0070 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores das Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de julho a 04 de agosto de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SANTOS BATALA Advogado(s) do reclamante: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELSON JANUARIO FAGUNDES - MA7641-A REQUERIDO(A): SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS e outros Advogado(s) do reclamado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) do Ato Ordinatório de ID nº 80459346. Fundamentação legal: inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal c/c § 4° do art. 162 do CPC com o Provimento nº 001/2007 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor: INTIMAÇÃO das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. // Arari/MA, 14 de novembro de 2022., Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELSON JANUARIO FAGUNDES - MA7641-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A
Intimação - PROCESSO Nº. 0800461-06.2019.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/11/2022, 14:04
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DE LOURDES SANTOS BATALHA ADVOGADO: ELSON JANUARIO FAGUNDES (OAB/MA 7641) 1ª APELADA: SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ LUNARDON (OAB/PR 23.304), FABIANA T. ZANOTTO (OAB/PR 92.712) 2º
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) E OUTRO COMARCA: ARARI VARA: ÚNICA RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _____/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SEGURO REGULARMENTE CONTRATADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Após o saneamento do feito, tendo sido intimada para especificar as provas que desejava produzir, a apelante requereu o julgamento do processo, restando evidente que o julgamento antecipado da lide não violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que, sendo desnecessária a produção de prova, a instrução do processo em nada contribuiria para o conhecimento dos fatos articulados no feito. 2. As provas carreadas não amparam a pretensão da parte autora/apelante, eis que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte da ré/apelada, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28 DE JULHO A 04 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800461-06.2019.8.10.0070 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores das Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de julho a 04 de agosto de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
10/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/02/2022, 12:10
Decurso de Prazo
29/06/2021, 11:30
Decurso de Prazo
23/06/2021, 02:58
Decurso de Prazo
22/06/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 13:22
Publicação
27/05/2021, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2021, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SANTOS BATALA. Advogado(s) do reclamante: ELSON JANUARIO FAGUNDES. REQUERIDO(A): SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS e outros. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA. DESPACHO.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº. 0800461-06.2019.8.10.0070. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Vistos etc., Intime-se o requerido Banco Bradesco S.A para apresentação de suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão com as homenagens de estilo, tendo a ausência de necessidade de exame de admissibilidade no primeiro grau. Cumpra-se. Arari/MA, data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito
26/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 13:43
Mero expediente
20/04/2021, 10:34
Conclusão (para despacho)
17/04/2021, 19:31
Documento (Certidão)
17/04/2021, 19:31
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 14:14
Petição (Apelação)
19/01/2021, 21:03
Improcedência
30/11/2020, 11:39
Conclusão (para julgamento)
26/11/2020, 13:34
Decurso de Prazo
30/10/2020, 03:20
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 22:36
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 13:46
Publicação
22/10/2020, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2020, 01:27
Publicação
22/10/2020, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2020, 01:27
Documento (Edital)
15/10/2020, 16:25
Decurso de Prazo
14/10/2020, 05:29
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 13:39
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 17:04
Decisão de Saneamento e Organização
26/06/2020, 17:25
Conclusão (para despacho)
24/06/2020, 15:48
Documento (Certidão)
24/06/2020, 15:47
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 21:52
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 14:08
Documento (Certidão)
28/04/2020, 14:02
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 10:12
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 13:56
Documento (Certidão)
27/02/2020, 13:51
Documento (Outros documentos)
27/02/2020, 13:47
Petição (Contestação)
17/12/2019, 11:03
Documento (Certidão)
14/11/2019, 14:30
Documento (Certidão)
14/11/2019, 14:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))