Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801823-20.2022.8.10.0076.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO 1ªAPELANTE/ 2ª APELADA: LENIR FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) 2º APELANTE/1°
Trata-se de Dupla Apelação Cível, interposta por LENIR FERREIRA DO NASCIMENTO e BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA (ID 19627950) que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar inexistente o contrato nº 011053189, condenar o banco a restituir na forma simples os valores descontados indevidamente, e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Improcedente o pedido reconvinte. A 1º apelante, requer, em seu recurso de apelação (id 19627953), a majoração do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, posto que a instituição financeira sequer apresentou comprovante de depósito em favor do cliente. O 2º apelante, por sua vez, em sua apelação (id 18693095), requer que o contrato ora vergastado deve ser declarado como válido, em virtude da suposta legalidade da contratação, assinatura de contrato e recebimento do valor solicitado. Assim, pugna pelo afastamento da condenação em repetição do indébito, bem como da indenização por danos morais; ou, alternativamente, que o quantum indenizatório seja reduzido, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Recebidos os autos no seu duplo efeito por este órgão ad quem (id 20275194). A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer opinativo (id 20719252), se manifestou pelo conhecimento de ambos os recursos, deixando, porém, de opinar com relação ao mérito, por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. DECIDO. O tema central de ambos os recursos gira em torno da legalidade do empréstimo consignado, ora em discussão, sendo que o 1º recurso pugna pela sua ilegalidade e o 2º, pela sua legalidade. De início, passo à análise das preliminares suscitadas nos presentes recursos. Sobre a alegação do banco apelante, de ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, observo que o magistrado a quo levou em conta a real situação financeira da 1º Apelante. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, para atender o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 c/c a Lei nº 1.060/50 e agora o disposto no art. 98 do NCPC que preleciona "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Grifei. Destarte, o espírito da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade. Portanto a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício da justiça gratuita é relativa, devendo o magistrado analisar se o requerente faz ou não jus ao benefício de acordo com a situação fática apresentada. Pois bem, nos termos da Súmula nº 481 do STJ "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (grifei) A hipossuficiência financeira declarada gera presunção relativa que milita em favor de quem requer o benefício. Havendo dúvidas, deve o Magistrado, nos termos do que dispõe o § 2° do art. 99 do CPC e conforme autoriza o art. 5º da Lei nº 1.060/1950, requerer provas que demonstrem concretamente a situação econômico-financeira daquele que pretende gozar o benefício. Assim, uma vez reconhecida a hipossuficiência do Apelado, este faz jus aos benefícios da justiça gratuita, salvo a existência de prova inequívoca de que este possui condições financeiras para arcar com as custas processuais. Preliminar rejeitada. De igual modo, a preliminar de ausência interesse processual do autor, ora 1º Apelado, não merece acolhida, pois é cediço que a ausência de requerimento administrativo não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não podendo o acesso à justiça ser condicionado ao prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, princípio da inafastabilidade da jurisdição. Nesse sentido é a jurisprudência mansa e pacifica deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos: EMENTA- SEGURO OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR. INVALIDEZ PARCIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. A responsabilidade pelo pagamento da indenização do seguro DPVAT compete a qualquer seguradora integrante do consórcio previsto no art. 7º da Lei 6.194/74. 2. A inexistência de requerimento administrativo não importa falta de interesse de agir, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.3. Não há falar em incompetência do JEC quando a demanda observou o rito sumário perante a justiça comum. 4. Quando o sinistro ocasiona apenas perda de dois dedos da mão da vítima, a indenização do DPVAT deve ser proporcional à extensão das lesões. 5. Os honorários advocatícios não podem ser limitados somente em razão de a parte vencedora estar sob o pálio da assistência judiciária. 6. Juros a partir da citação e correção monetária mantida a partir do ajuizamento. 7. Não sendo caso de recurso meramente protelatório, incabível a condenação por litigância de má-fé.8.Apelo conhecido e parcialmente provido. Unanimidade.(APELAÇÃO CÍVEL nº 2415-03.2007.8.10.0051.Rel. Des. Paulo Sergio Velten Pereira.São Luís (MA), 21 de agosto de 2012. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO requerimento administrativo. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEBILIDADE PERMANENTE PROVOCADA POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COMPROVAÇÃO. CNSP. COMPETÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I - A inexistência de prévia postulação administrativa não constitui óbice ao ingresso em juízo, uma vez que não é requisito para a propositura da ação de cobrança do seguro DPVAT, a qual encontra fundamento no postulado consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. II - (...). (TJ/MA. 2ª Câmara Cível. APC nº 15080/2010. Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva. J. em 16/07/2010). GRIFEI. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.FALTA DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO AO JUIZ DE ORIGEM I - A ausência de requerimento administrativo não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". II - Apelação conhecida e provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº: 029659/2012. RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA. DATA DE JULGAMENTO 08 DE OUTUBRO DE 2012) Grifei. Ainda sobre a falta de interesse de agir, o C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da dispensabilidade do requerimento administrativo para pretensão de pagamento do seguro obrigatório, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADA OMISSÃO NO DECISUM MONOCRÁTICO SANADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA BASEADA NO ART. 37, § 6º, DA CF/88. REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADORES DO DIREITO ALEGADO. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PENSIONAMENTO. PARCELAS VENCIDAS, MAIS AS 12 VINCENDAS. TESE DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CABIMENTO. DPVAT. DEDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO JUDICIALMENTE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AgInt no REsp 1653015/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018) (grifei) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL. FIXAÇÃO PELO JULGADOR. VALOR DE REFERÊNCIA SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE INDEXAÇÃO. CONVERSÃO EM VALORES LÍQUIDOS À DATA DO VENCIMENTO E, PARTIR DE ENTÃO, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DPVAT. DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA JUDICIALMENTE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. O julgador pode fixar o valor da pensão mensal tomando como referência o valor do salário mínimo. Contudo, não é devida a indexação do valor da indenização, arbitrando-a com base no salário mínimo com a incidência concomitante de atualização monetária, sem que haja sua conversão em valores líquidos. 2. As parcelas de pensão fixadas em salário mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente. 3. A interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento. 4. Embargos de divergência providos para dar parcial provimento ao recurso especial em maior extensão. (EREsp 1191598/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017) (grifei) Desse modo, observando os documentos acostados nos autos, rejeito preliminar suscitada pelo banco apelado em suas contrarrazões. Passa-se à análise da prescrição analisada de ofício na sentença pelo juiz de base. Pois bem. O instituto da prescrição está previsto no artigo 27 do CDC, que preleciona, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse contexto, tenho que a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, subsume-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, conforme a pacífica jurisprudência do STJ, “a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC” (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014). Em verdade, em julgados anteriores desta relatoria, entendia-se que prazo prescricional de 05 (cinco) anos se iniciava, nos termos do art. 27 do CDC, a partir do início dos descontos no benefício ou proventos. Não obstante, consoante entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial para fluência do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, haja vista tratar-se de execução continuada, de obrigação única, se desdobrando em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do contrato. Assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp 1730186 - PR (2018/0059202-1), Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 17/10/2018) (grifei). No mesmo sentido, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO. CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL QUE SE COMPUTA A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRAZO DE CINCO ANOS SEGUNDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. É entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ, que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 2. Uma vez que o empréstimo foi realizado em 60 (parcelas) com início em 2013, o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela, de sorte que não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que a ação foi ajuizada em 2018. 3. Recurso conhecido e provido. (TJMA. Apelação Cível nº 0802762-68.2018.8.10.0034. Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, julgado em 16/06/2020) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO. CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRAZO DE CINCO ANOS SEGUNDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. É entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ, que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 2. Uma vez que o empréstimo foi realizado em 60 (parcelas) com início em 24/01/2011 e término previsto para janeiro de 2016 - o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela, de sorte que não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que a ação foi ajuizada em 2016. 3. Recurso conhecido e provido. (ApCiv 0012792019, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). grifei Destarte, uma vez que o contrato foi realizado em 58 (cinquenta e oito) parcelas com início em setembro de 2012, o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela (setembro de 2017), tendo a autora ajuizado a presente ação em março de 2022, forçoso concluir que não houve prescrição do direito de ação.
Ante o exposto, afasto a prescrição reconhecida. Passa-se à análise do mérito recursal. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito recursal. Inicialmente, registre-se que, no caso em tela, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. O tema central de ambos os recursos gira em torno da legalidade do empréstimo consignado, ora em discussão, sendo que o 1º recurso pugna pela sua ilegalidade e o 2º, pela sua legalidade. Dos autos, observo que o réu junta cópia de contrato de mútuo bancário, supostamente assinado pela autora (id 19627931). Entendo que, no caso em apreço, não se deve restringir a análise formal à existência de um contrato bancário, mas sim pela efetiva entrega do valor do empréstimo à consumidora, pois, tratando-se de um contrato de mútuo, este só se perfaz com a efetiva entrega da coisa. Os artigos 586 e 587, do Código Civil, tratam sobre o contrato de mútuo: Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. Da legislação aplicável, extrai-se que o contrato de mútuo é: a) um contrato de empréstimo de coisas fungíveis. Disso decorre o fato de que a restituição posterior será de coisa equivalente, e não exatamente do mesmo bem que foi tradicionado; b) um contrato real e translativo. Disso resulta que somente se aperfeiçoa com a tradição, ou seja, com a efetiva entrega da coisa, não bastando o simples acerto de vontades. Assim, sem recebimento do objeto, só há que se falar em promessa de mutuar, contrato preliminar que não se confunde com o próprio mútuo. É translativo, na medida em que há a transferência da propriedade, e não da simples posse, ou seja, o domínio sobre a coisa passa das mãos do mutuante e vai para as mãos do mutuário, tudo isso como decorrência natural da impossibilidade do objeto ser restituído em sua individualidade. Considerando a presunção de onerosidade, o caso em apreço se adequa ao contrato de mútuo feneratício ou bancário, nos termos do art. 591, do CC. A doutrina o define da seguinte forma: O mútuo bancário é o contrato pelo qual o banco empresta ao cliente certa quantia de dinheiro. A matriz dessa figura contratual, evidentemente, é o mútuo civil, isto é, o empréstimo de coisa fungível (CC, art. 586). Ganha, no entanto, esse contrato alguns contornos próprios quando o mutuante é instituição financeira, principalmente no que diz respeito à taxa de juros devida.(COELHO,2008)1 Assim, entende-se que se trata de um contrato real, que só se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro ou do crédito. Antes disso, inexiste contrato e, consequentemente, nenhuma obrigação contratual se pode imputar, mesmo se concluídas as tratativas (FONSECA, 2021)2 Outrossim, observo que o caso comporta a inversão do ônus da prova, não somente por ser o consumidor, nesse tipo de ação, aposentado e/ou analfabeto, mas por lhe reconhecer a hipossuficiência técnica prevista no art. 6º, do CDC, ao passo que, para a Instituição Financeira, a comprovação da disponibilização do valor do empréstimo, mediante depósito/transferência, está dentro de suas atribuições, já que tais registros são necessários para a efetivação de seu controle. Ressalte-se, por oportuno, que esse foi o entendimento ratificado por esta Colenda Quinta Câmara Cível, em recente decisão sobre a matéria. Na singularidade do caso, verifico que o requerido não comprovou a existência de fato impeditivo extintivo do direito autoral, pois, em que pese afirmar que o empréstimo consignado em questão foi solicitado, fato que ensejou as cobranças. Além disso, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor alegadamente contratado fora efetivamente disponibilizado à parte adversa, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC ou outros meios de prova, devidamente autenticados. Com efeito, o requerido deixou de atender ao disposto no CPC, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício (fato constitutivo do seu direito). Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela autora. Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do banco é de natureza objetiva, dispensando, de tal maneira, a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço, dos danos experimentados pela consumidora e do nexo de causalidade. Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do requerido no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. [...]. 3. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos – porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 – julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013) A questão restou, inclusive, sumulada pelo E. STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ademais, assim restou consignado no julgamento do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, supramencionado: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Desse modo, resta mais do que demonstrado que o pleito autoral é legítimo, vez que o requerido tão-somente argumenta a validade do contrato objeto da demanda, sem, contudo, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Assim, uma vez configurado o dever de indenizar, em consequência da responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório. No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como, por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima dizem respeito à situação do ofendido antes e depois da lesão. Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório fixado pelo magistrado a quo, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está aquém dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes.
Ante o exposto, conheço ambos os apelos, dando provimento ao primeiro e negando provimento ao segundo, determinar que seja feita a majoração dos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), assim atendendo o pleito da apelante. Com relação aos honorários advocatícios, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pois condizentes com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator