Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MUNICÍPIO DE BALSAS Procurador(a): POLINA DE MARIA DIAS DE CASTRO – OAB/MA 8.959 Apelada: ROSIMAR SOUSA BARROS Advogado: ELIOMAR FERREIRA DA SILVA MOTA - OAB/MA 21.624 Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL. PERCEPÇÃO DURANTE A LICENÇA PRÊMIO. NATUREZA PROPTER LABOREM DA VERBA. INVIABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Balsas contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidor municipal em ação ordinária de cobrança, condenando o ente público ao pagamento das parcelas relativas à Gratificação por Produtividade Fiscal (GPF) durante o período de gozo de licença prêmio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a Gratificação por Produtividade Fiscal – GPF a servidor público municipal durante o período de afastamento por licença prêmio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o Estatuto dos Servidores Municipais assegure, de forma genérica, a percepção de todos os direitos e vantagens durante o gozo de licença especial de 6 (seis) meses, tal previsão não prevalece sobre norma específica e posterior – Lei Municipal nº 1.003/2007 – que disciplina a Gratificação por Produtividade Fiscal (GPF), em observância ao princípio da especialidade. 4. A Gratificação por Produtividade Fiscal – GPF possui natureza propter laborem, estando condicionada ao desempenho funcional efetivo e mensurável, conforme previsão expressa da Lei Municipal nº 1.003/2007. 5. O artigo 61 do Estatuto dos Servidores não inclui a licença prêmio entre as hipóteses de efetivo exercício, o que afasta a possibilidade de percepção da gratificação durante o referido afastamento. 6. A sistemática de apuração bimestral da GPF e seu caráter compensatório e variável confirmam a vinculação da vantagem ao exercício efetivo das atribuições do cargo, inviabilizando seu pagamento no período em que não há produção fiscal. 7. Precedentes deste Egrégio Tribunal reconhecem que gratificações de natureza propter laborem, vinculadas ao desempenho, são precárias e cessam com a ausência das condições fáticas que justificam sua concessão – hipótese configurada no afastamento decorrente da licença especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Teses de julgamento: “1. Norma específica que condiciona a concessão de gratificação ao desempenho funcional prevalece sobre regra geral que garante vantagens do cargo efetivo durante o afastamento. 2. A Gratificação por Produtividade Fiscal – GPF tem natureza propter laborem e somente é devida ao servidor em efetivo exercício de suas funções. 3. O afastamento por licença prêmio não se enquadra nas hipóteses legais de efetivo exercício e, por isso, não autoriza o pagamento da GPF.” _______________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 1.003/2007, arts. 1º, 2º e 4º; Lei Municipal nº 441/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), arts. 61, 72 e 127. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0030723-24.2015.8.10.0001, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe 05/08/2024; TJMA, ApelRemNec 0801670-07.2017.8.10.0029, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, DJe 31/01/2023. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0801921-29.2020.8.10.0026 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 14 A 21 DE OUTUBRO DE 2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAGAS. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BALSAS contra a sentença (ID 23709267) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas, Dr. Rafael Felipe de Souza Leite, que julgou procedente o pedido deduzido por ROSIMAR SOUSA BARROS em ação ordinária de cobrança, condenando o ente público ao pagamento das parcelas relativas à gratificação por produtividade fiscal (GPF) durante o período de gozo de licença prêmio, conforme previsto na Portaria nº 157/2016-SARH, com fundamento nos artigos 72 e 127 da Lei Municipal nº 441/1990. Na peça recursal (ID 23709271), o apelante alegou, em síntese, que a gratificação em questão possui natureza propter laborem, estando vinculada ao desempenho efetivo das atribuições do cargo, razão pela qual não seria devida no período em que o servidor encontrava-se afastado de suas funções, em gozo de licença prêmio. Asseverou que o artigo 1º da Lei Municipal nº 1.003/2007 condiciona a percepção da GPF ao efetivo exercício, sendo indevido seu pagamento em caso de afastamento. Invocou ainda o disposto no artigo 61 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, que, por exclusão, não reconhece o afastamento por licença prêmio como hipótese de efetivo exercício. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Certidão (ID 23709275) atesta a ausência de apresentação de contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Rita de Cassia Maia Baptista (ID 34831049), opinou pelo desprovimento do apelo, sob o fundamento de que a gratificação integraria a remuneração do servidor mesmo em caso de afastamento, como nas hipóteses de férias e licença-prêmio. É o que cabia relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de controvérsia acerca da legalidade da exclusão das parcelas correspondentes à Gratificação por Produtividade Fiscal – GPF dos contracheques de servidor municipal durante o período de gozo de licença especial (licença prêmio), entre março e junho de 2017. A sentença recorrida entendeu ser indevida a supressão da GPF com base no artigo 127 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Balsas (Lei nº 441/1990), o qual dispõe que o servidor não perderá a gratificação de função em caso de afastamento por férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei. Todavia, a pretensão do apelado não merece acolhimento, razão pela qual a sentença deve ser reformada. De início, cumpre destacar que a Lei Municipal nº 1.003/2007, que instituiu a Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF, é norma específica e posterior em relação ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 441/1990), aplicando-se à espécie o princípio da especialidade, segundo o qual norma posterior e especial prevalece sobre norma genérica. Com efeito, ainda que o artigo 72 do Estatuto disponha que, “após cada decênio de efetivo exercício, ao servidor municipal que requerer, será concedida licença especial de 6 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo”, não se pode extrair daí interpretação extensiva que abarque parcelas de natureza nitidamente propter laborem, como é o caso da GPF. A norma em questão, de caráter geral e anterior, assegura ao servidor o direito à manutenção de vantagens inerentes ao cargo efetivo, mas não alcança, por si só, gratificações cuja percepção depende de produção fiscal concreta e desempenho funcional mensurável, sobretudo quando regulamentadas por legislação específica superveniente, como é o caso da Lei Municipal nº 1.003/2007. Nesse cenário, a regra posterior e especial, ao condicionar o pagamento da gratificação ao efetivo exercício e à aferição bimestral da produtividade, impõe-se sobre a disposição genérica do estatuto. Veja-se, nesse ponto, os dispositivos legais invocados pelo ente municipal: Art. 1º da Lei Municipal nº 1.003/2007: “Fica instituída a Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF, atribuída aos titulares do cargo de Fiscal de Renda e Auditor Fiscal, em efetivo exercício na Secretaria responsável pela área fazendária.” Art. 2º “A Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF, de que trata o art. 1º desta lei, será composta pelas seguintes parcelas variáveis: I – GPF - Tarefas, compreendida como a parcela da GPF relativa ao cumprimento de tarefas, avaliadas do ponto de vista do desempenho individual; II – GPF - Metas, compreendida como a parcela da GPF relativa ao cumprimento de metas fiscais de arrecadação, avaliadas do ponto de vista do desempenho coletivo e institucional.” Art. 4º- A apuração da GPF será feita bimestralmente, com efeitos financeiros no bimestre imediatamente posterior ao da apuração.” Parágrafo único: Os dados para apuração da GPF serão fornecidos pelas unidades administrativas da Secretaria da Fazenda.” Observa-se, com clareza, que a gratificação em análise possui natureza propter laborem, ou seja, está diretamente vinculada à prestação efetiva do serviço, à produtividade individual e institucional do servidor. Assim, sendo a GPF uma vantagem de caráter precário, variável e vinculada ao desempenho funcional apurado periodicamente, não há como se admitir a sua extensão ao período de afastamento por licença prêmio, pois neste período inexiste efetiva produção fiscal, o que compromete o pressuposto essencial à sua concessão. Reforça essa compreensão a dicção do art. 61 da Lei nº 441/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais): Art. 61: Será considerado como de efetivo exercício o afastamento em virtude de: I – férias; II – casamento; III – luto; IV – exercício de cargo em comissão; V – serviço militar obrigatório; VI – júri ou outros serviços obrigatórios por lei; VII – licença para tratamento de saúde; VIII – missão oficial autorizada. Constata-se, pois, que o afastamento por licença especial, previsto no art. 72 do mesmo estatuto, não se encontra entre as hipóteses consideradas como de efetivo exercício, o que reforça a tese recursal. Ademais, a própria sistemática de apuração bimestral da GPF, com efeitos financeiros no período posterior, evidencia o caráter compensatório e condicional da vantagem, de modo que sua percepção durante período em que não houve nenhuma produção ou exercício funcional contraria os princípios da legalidade e da eficiência administrativa. A propósito, este Egrégio Tribunal tem reconhecido, de forma reiterada, a natureza transitória e precária das gratificações vinculadas à produtividade, as quais somente são devidas enquanto subsistirem as condições que lhes deram origem, cessando automaticamente com a sua descontinuidade, como ocorre no presente caso. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DE ADICIONAL DE FUNÇÃO TRIBUTÁRIA E GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE COMO BENEFÍCIO NA SUA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO PRO LABORE FACIENDO OU PROPTER LABOREM. EXCLUSIVO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. ARTS. 66 e 69 DO DECRETO MUNICIPAL Nº 29.650/06 QUE REGULAMENTOU A LEI Nº 4.615/2006. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. O autor ajuizou ação declaratória, por ainda estar em pleno exercício de suas atividades, com o escopo de obter a inclusão de adicional de função tributária e gratificação de produtividade como benefícios na sua aposentadoria, alegando inconstitucionalidade acidental do §1º do art. 66, e 4º do art. 69 do Decreto Municipal nº 29.650/2006, que regulamenta a Lei 4.615/2006. 2. Constata-se que a gratificação de produtividade e o adicional de função tributária não integram a remuneração do servidor de forma permanente, pois se destina a remunerar o servidor pelo seu desempenho ou compensá-lo pelas condições em que realiza determinado serviço, tendo, assim, caráter precário. 3. Descabido, portanto, o pedido de inclusão das parcelas de adicional de função tributária e gratificação de produtividade como benefícios na sua aposentadoria, uma vez que o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, aderiu, para cálculo do desconto previdenciário, o sistema contributivo que impõe a correlação entre a base de cálculo dos proventos e o benefício previdenciário superveniente, não incluindo dentre elas as parcelas denominadas pro labore faciendo ou propter laborem. 4. Recurso conhecido e não provido. (ApCiv 0030723-24.2015.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, PRESIDÊNCIA, DJe 05/08/2024) EMENTA CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL. EXTENSÃO AOS PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELO DESPROVIDO. I - A gratificação de produtividade fiscal, de natureza propter laborem, tem caráter transitório e, por isso, não se incorpora automaticamente aos proventos do servidor público. II - Cessada a condição extraordinária que deu origem à gratificação, cessa, também, o direito à sua percepção, razão pela qual, não é extensível aos servidores que se encontram na inatividade, bem como, aos pensionistas. III -Apelo conhecido e desprovido. (ApelRemNec 0801670-07.2017.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 31/01/2023) Ademais, ainda que o servidor esteja no exercício do cargo, o pagamento da gratificação dependeria da efetiva produção, o que reforça seu caráter transitório e precário. Logo, se a vantagem pode ser suprimida até mesmo em caso de baixa produtividade, com maior razão não se admite sua percepção em período de afastamento legal, em que inexiste atuação funcional. Portanto, diferentemente de vantagens de caráter permanente, como quinquênios ou anuênios, que integram de forma estável a remuneração do servidor, a GPF não se incorpora e somente subsiste diante do preenchimento das condições previstas na lei de regência. Dessa forma, é de rigor a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido exordial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Inverto o ônus da sucumbência, suspendendo, contudo, sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça na origem. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator