Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: ROSIMAR SOUSA BARROS ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ELIOMAR FERREIRA DA SILVA MOTA (OAB 21624-MA) PARTE RÉ: MUNICIPIO DE BALSAS ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ELIOMAR FERREIRA DA SILVA MOTA (OAB 21624-MA), da sentença ID 75380379, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801921-29.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Vistos, etc. ROSIMAR SOUSA BARROS ajuizou ação de restituição de descontos indevidos em face do MUNICÍPIO DE BALSAS-MA, atribuindo à causa o valor de R$ 21.328,48 (vinte um mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos). Narra a inicial que o autor, servidor público municipal, ocupante do cargo de auditor fiscal, após 10 anos de efetivo exercício das funções, obteve a concessão de licença prêmio de 180 dias, contudo, foram descontados, nos últimos quatro meses, a importância de R$ 5.332,12 em sua remuneração. Arguindo ofensa ao artigo 72 do Estatuto dos Servidores do Município de Balsas (Lei Municipal nº441/1990) e à garantia constitucional de irredutibilidade salarial, pugna pela condenação do réu ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente, de forma atualizada. O réu ofertou contestação para arguir que, de acordo com a Lei Municipal nº1.003/2007, a gratificação de produtividade fiscal (GPF) tem caráter propter laborem e, por depender do efetivo exercício do cargo, não foram incluídas na remuneração dos últimos quatro meses de afastamento por licença prêmio do autor. Na réplica, o autor ratificou os pedidos iniciais. Não houve acordo entre as partes. Sem requerimento por outras provas, vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO ESSENCIAL. PASSO A DECIDIR. Gira a controvérsia em torno da incorporação da gratificação por produtividade na base de cálculo ao vencimento pago ao servidor público em gozo de licença-prêmio por assiduidade. De início, registre-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal perfilha o entendimento de que a gratificação de produtividade em favor de agente fiscal tem natureza de vencimento, devendo ser considerada para a incidência das demais vantagens, in verbis: Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Gratificação de produtividade. Cálculo de outras vantagens incidentes sobre a mencionada gratificação. Possibilidade. Violação do art. 37, inciso XIV, da CF. Não ocorrência. Precedentes. 1. É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que não viola o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal o cálculo de vantagens pecuniárias incidentes sobre a denominada gratificação de produtividade concedida aos agentes de tributos pela legislação estadual, pois referida gratificação corresponde a parcela variável dos vencimentos do servidor. 2. Agravo regimental não provido. (STF - RE: 634864 RR, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 14/10/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 19-11-2014 PUBLIC 20-11-2014) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. SERVIDORES COMPETENTES PARA O EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO E COM COMPETÊNCIA PARA INSTAURAR PROCEDIMENTO FISCAL. LEI 4.166/94. NATUREZA NITIDAMENTE SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I. O artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, estabelece que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. II. A gratificação de produtividade a que se refere a Lei Municipal nº. 4.166/94, do Município de Vitória/ES, possui caráter nitidamente salarial, devendo incidir as vantagens pessoais do servidor a gratificação de produtividade, sem que tal procedimento constitua violação ao disposto no art. 37, XIV, da Constituição da Republica. Isto porque, a gratificação devida aos servidores fiscais permanece ainda que os servidores estejam em gozo de férias ou de licença, do que se extrai a sua natureza nitidamente salarial. (TJES, Classe: Agravo Ap, 24110182482, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/04/2014, Data da Publicação no Diário: 29/04/2014) APELAÇÃO CÍVEL - INATIVA DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA – GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL - NATUREZA DE VENCIMENTO – INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS – POSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. 1. A referida gratificação de produtividade fiscal possui natureza salarial (vencimental), e não propter laborem, devendo integrar aos vencimentos dos servidores e estendida aos inativos e pensionistas. 2. Recurso não provido.(TJES,Classe: Apelação, 035140145463, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/08/2016, Data da Publicação no Diário: 19/08/2016) Na hipótese, rege o Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Balsas-MA – Lei 441/1990: CAPÍTULO IV Da Licença Especial Art. 72 - Após cada decênio de efetivo exercício, no serviço público municipal, ao funcionário que as requerer, conceder-se-á Licença Especial de 6 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo. § 1º - Os direitos e as vantagens serão os do cargo em comissão, quando o comissionamento abranger 10 (dez) anos ininterruptos no mesmo cargo. [...] CAPÍTULO VI Do Vencimento e Das Vantagens SEÇÃO VI Das Gratificações Art. 124 - Conceder-se-á gratificação de função: I. Pelo desempenho do Cargo de Chefia, Direção ou Secretaria de Colégio; II. Pela representação de Gabinete. Art. 125 - A gratificação de representação de Gabinete será determinada através de Portaria do Prefeito. Art. 126 - Gratificação de Função é a retribuição mensal pelo desempenho de encargos de Chefia e outros que a lei determinar. Art. 127 - Não perderá a gratificação de função, o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei. § Único - É proibido conceder gratificação de função, pelo exercício de chefia, quando esta atividade for inerente ao exercício do cargo. (negritei). Da leitura da legislação de regência, em especial do artigo 127, exsurge que a gratificação de função possui natureza remuneratória, na medida em que percebida até mesmo quando os servidores estiverem em gozo de férias, licença para tratamento de saúde, por luto, por casamento ou quando em serviço obrigatório por lei. Com efeito, o conflito aparente entre os artigos 72 do Estatuto dos Servidores Municipais de Balsas e as disposições da Lei Municipal nº1.003/2007 – que instituiu a gratificação de produtividade fiscal – é dirimido pela previsão expressa do artigo 127 do diploma geral que, conforme destacado acima, veda a exclusão da gratificação em caso de afastamento por férias ou licenças previstas no estatuto dos servidores municipais, previsão que está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal citado no introito. No mesmo diapasão, caminham os julgados dos Tribunais Estaduais de Justiça, a exemplo: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. LEI MUNICIPAL N.º 4.698/09. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS FISCAIS DE RENDAS E AGENTES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA. NATUREZA SALARIAL. REPERCUSSÃO NA INCIDÊNCIA DAS VANTAGENS PESSOAIS. PRESCRIÇÃO. REVOGAÇÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS. CONGRUÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Sentença mantida. 1) A Lei Municipal n.º 4.698/09 estabeleceu a gratificação de produtividade aos Fiscais de Rendas e Agentes Fiscais do Município de Cariacica, consistente, em suma, em valor pago mensalmente que varia conforme a atuação do agente na arrecadação oriunda de ações fiscais. 2) Em casos semelhantes, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal perfilha do entendimento de que a gratificação de produtividade em favor de agente fiscal tem natureza de vencimento, devendo ser considerada para a incidência das demais vantagens, mormente quando a verba é passível de incorporação quando os servidores estiverem em gozo de férias, inclusive por ocasião da aposentadoria. Precedentes. 3) Tendo sido deferida na sentença a repercussão da natureza remuneratória da verba a partir da citação, não há que se falar em ocorrência de prescrição relativa ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.[...]. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 012130067387, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/12/2016, Data da Publicação no Diário: 18/01/2017) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LEI 2.405/2001. MUNICÍPIO DA SERRA. SERVIDORES DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. NATUREZA DE VENCIMENTO. INCIDÊNCIA DAS VANTAGENS PESSOAIS. […] 1. A Lei Municipal nº 2.405/2001, regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o pagamento da gratificação de produtividade aos auditores fiscais de tributos municipais e aos demais servidores lotados na Secretaria Municipal de Finanças, determinando em seu artigo 20, § 1º, que a gratificação de produtividade é devida a todos os servidores que exercem cargos na Secretária Municipal de Finanças. 2. Consoante cediço, o que define as vantagens pecuniárias (gratificação, adicional e indenização) é a existência de um pressuposto fático a ensejar o pagamento de qualquer das possíveis referidas vantagens, o que não se observa com os vencimentos, que constituem a remuneração base do cargo. In casu, a gratificação regida pela Lei Municipal nº. 2.405/2001, aplicável aos recorrentes, não traz a exigência de qualquer pressuposto fático, sendo a mesma devida em qualquer caso, ainda que o servidor fiscal esteja em gozo de férias ou licença, consoante se extrai da disciplina do artigo 25-A, da supracitada lei, o que permite concluir que esta incorpora aos vencimentos dos servidores. 3. Reconhecida a natureza vencimental da rubrica acima, impõe-se reconhecer que a mesma integra a remuneração padrão dos servidores da Secretária Municipal de Finanças da Serra. [...] (TJES, Classe: Apelação, 48110312625, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/04/2015, Data da Publicação no Diário: 05/05/2015) Reforça o convencimento nesse sentido, a análise dos contracheques que instruem a inicial em que se atesta a incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre os valores pagos a título de gratificação de produtividade ao autor. Em arremate, incontroverso que o réu não incluiu a gratificação de produtividade fiscal na base de cálculo dos vencimentos pagos ao autor em 4 meses (março, abril, maio e junho/2017) e considerando que o Estatuto dos Servidores Municipais de Balsas reconhece o caráter habitual da gratificação a reforçar a justificativa de sua inclusão na base de cálculo do pagamento da licença-prêmio (artigos 72 e 127), há respaldo para procedência do pedido condenatório aduzido na exordial. DECISÃO FINAL.
Diante do exposto, por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, condenando o Município de Balsas-MA ao pagamento das parcelas referente a gratificação por produtividade fiscal devidas ao autor durante o período de gozo de licença prêmio (Portaria nº157/2016-SARH), nos termos do artigo 72 e 127 da Lei Municipal nº441/1990. Esses valores devem ser acrescidos de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos da Súmula 188 do STJ| e correção monetária a partir do pagamento indevido, que deverá ser calculada com base no IPCA-E. Sem custas, ante a isenção legal que goza fazenda pública vencida (Lei 9.109/2009, art.12). Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais na base de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, na forma do artigo 85, §§2º e 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do inciso II do artigo 496 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022.". BALSAS/MA, 08/09/2022. ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Técnico Judiciário.