Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE FERREIRA DE CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838-A
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Considerando a remoção deste signatário para a Terceira Câmara de Direito Privado/Quinta Câmara Cível, autorizada pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 20/05/2026, e diante da inexistência de hipótese de vinculação prevista no art. 327 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – RITJMA, não subsiste fundamento regimental apto a justificar a permanência da relatoria do presente feito.
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0800053-85.2016.8.10.0113
Diante do exposto, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do presente feito ao sucessor legal deste signatário, observadas as regras regimentais pertinentes. À Secretaria Judicial, para as providências cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE FERREIRA DE CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838-A
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Considerando a remoção deste signatário para a Terceira Câmara de Direito Privado/Quinta Câmara Cível, autorizada pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 20/05/2026, e diante da inexistência de hipótese de vinculação prevista no art. 327 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – RITJMA, não subsiste fundamento regimental apto a justificar a permanência da relatoria do presente feito.
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0800053-85.2016.8.10.0113
Diante do exposto, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do presente feito ao sucessor legal deste signatário, observadas as regras regimentais pertinentes. À Secretaria Judicial, para as providências cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE FERREIRA DE CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838-A
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Considerando a remoção deste signatário para a Terceira Câmara de Direito Privado/Quinta Câmara Cível, autorizada pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 20/05/2026, e diante da inexistência de hipótese de vinculação prevista no art. 327 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – RITJMA, não subsiste fundamento regimental apto a justificar a permanência da relatoria do presente feito.
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0800053-85.2016.8.10.0113
Diante do exposto, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do presente feito ao sucessor legal deste signatário, observadas as regras regimentais pertinentes. À Secretaria Judicial, para as providências cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE FERREIRA DE CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838-A
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Considerando a remoção deste signatário para a Terceira Câmara de Direito Privado/Quinta Câmara Cível, autorizada pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 20/05/2026, e diante da inexistência de hipótese de vinculação prevista no art. 327 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – RITJMA, não subsiste fundamento regimental apto a justificar a permanência da relatoria do presente feito.
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0800053-85.2016.8.10.0113
Diante do exposto, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do presente feito ao sucessor legal deste signatário, observadas as regras regimentais pertinentes. À Secretaria Judicial, para as providências cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
21/05/2026, 00:00
Determinada a Redistribuição
20/05/2026, 15:01
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 03:13
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 12:19
Publicação
28/02/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0800053-85.2016.8.10.0113 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DESPACHO Encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para as manifestações costumeiras da Douta Instituição ministerial. Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 11:47
Mero expediente
22/02/2024, 11:19
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 15:07
Recebimento (competência exclusiva)
26/01/2024, 15:05
Distribuição (sorteio)
26/01/2024, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DEUSIMAR SILVA SOUSA - OAB/MA15838-A REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI2338-A ATO ORDINATÓRIO - LX Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Cumpra-se. Raposa/MA, data do sistema. Elanderson dos Santos Pereira Técnico Judiciário Mat. 147959 Autorizado pelo Art. 1° do Provimento n° 22/2018 – CGJ/MA
Intimação - PROCESSO N.º 0800053-85.2016.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOSE FERREIRA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE FERREIRA DE CARVALHO Advogada: DRA. DEUSIMAR SILVA SOUSA - OAB/MA 15838-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Advogado: DR. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PROCESSO. n.º 0800053-85.2016.8.10.0113 - META 02 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSÉ FERREIRA DE CARVALHO, contra BRADESCO SEGUROS S/A, todos devidamente qualificados no processo epigrafado. Sustenta o autor ter sido surpreendido com descontos em sua conta-corrente nos valores de R$ 244,27 e R$ 44,02, relativos aos contratos n. 281647358 e 290346604, respectivamente, vindo a saber que se tratavam de empréstimos oriundos do Banco Bradesco, ambos a serem quitados em trinta e seis parcelas. Destaca que se trata de crédito pessoal realizado em seu benefício n. ***8639366, que recebe em conta-corrente n. ***8136, agência 1123, do Banco Bradesco. Alega, ainda, que se tratam de contratos ilícitos, posto que o requerente é idoso e analfabeto, não possuindo capacidade para firmar um contrato sem acompanhamento de um procurador e, além disso, os descontos ultrapassam o limite legal, restando com toda sua renda comprometida. Finaliza informando que tentou cancelar os contratos e ver restituídas as parcelas pagas, sem sucesso. Requer, por derradeiro, declaração de nulidade dos mencionados contratos, restituição de indébito e indenização por danos morais. Com a inicial juntou documentos (ID 3984839 a 3984862). Decisão de ID 4479197, deferindo o pleito liminar. Sobreveio contestação pelo réu no ID 6022597 e ID 6323516. Acórdão no Agravo de Instrumento n. 0801592-03.2017.8.10.0000, negando provimento ao recurso (ID 16764847). Pleito autoral de julgamento antecipado da lide (ID 27454595). Juntada, pelo requerido, de extrato bancário do requerente (ID 73085277), sem manifestação do autor, apesar de instado. Era o que cabia relatar. DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, II, do CPC/2015, haja vista tratar-se de demanda repetitiva lastreada em indenização por danos morais e materiais decorrente de relação de consumo. Inicialmente, ainda, verifico que a contestação de ID 6022597, ofertada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contém pleito de retificação do polo passivo da demanda, posto que a requerente propôs a presente demanda contra o BRADESCO SEGUROS S/A. Noutro turno, no pleito de ID 6323516, também denominada de "contestação", o BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS pretende a extinção do feito relativamente a si, por ilegitimidade passiva. Pois bem. Considerando que o BANCO BRADESCO FINANCIMENTOS S/A e o BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS são componentes do mesmo conglomerado econômico, e que a pessoa jurídica correta respondeu à ação com a oferta de contestação, acolho o pleito de simples retificação da autuação para constar o BANCO BRADESCO FINANCIMANTOS S/A no polo passivo da demanda. Inclusive, tal tese é ventilada no Acórdão de ID 16764847. Quanto à manifestação de ID 6323516, recebo-a como segunda contestação, o que implica em sua não apreciação, ante a ocorrência de preclusão consumativa. De mais a mais, não vislumbro possibilidade de eventual nulidade ou prejuízo ao direito de ampla defesa e contraditório. Do julgamento do IRDR n.º 53983/2016 pelo TJMA O e. Tribunal de Justiça do Maranhão julgou o IRDR n.º 53983/2016, referente aos contratos de empréstimos consignados, apresentando quatro teses vencedoras, sendo que aquelas que se aplicam ao presente feito são as seguintes: "O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Da relação de consumo – responsabilidade objetiva Compulsando o material probatório carreado aos autos, vejo que a vertente ação dirige-se, entre outros aspectos, à discussão da regularidade/validade do contrato n.º 281647358, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), firmado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 244,27 (duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos), com primeiro vencimento em 06/2015 e último em 05/2018, bem como do contrato n.º 290346604, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), firmado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 44,02 (quarenta e quatro reais e dois centavos), com primeiro vencimento em 10/2015 e último em 09/2018, que a parte autora aduz não ter firmado. Sobreleva notar, de início, que a relação contratual estabelecida entre as partes litigantes é de consumo e, por essa razão, subordina-se às normas disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor, ex vi do disposto na Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, o banco requerido responde objetivamente pelos danos causados ao cliente/consumidor, em razão de defeitos na prestação dos seus serviços e de fatos relacionados com os próprios riscos da atividade financeira, dentre eles depósitos, saques, transferências de valores, pagamentos, emissão de cheques, dentre outros. Como se trata de responsabilidade objetiva, seu afastamento só ocorre, nos termos do parágrafo 3° do dispositivo legal acima transcrito, quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por seu turno, é intuitivo que o ônus da comprovação de que firmou contrato licitamente com a parte autora era do banco requerido, eis que não há como se exigir do consumidor prova negativa, ou seja, que comprove que não contratou o empréstimo consignado junto ao demandado, já que tal prova constituiria uma verdadeira PROBATIO DIABOLICA. Isto porque, como é sabido, nas relações de consumo, o consumidor é a parte mais fraca, razão pela qual compete à instituição financeira demandada provar efetivamente que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo de n.º 281647358, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), firmado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 244,27 (duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos), com primeiro vencimento em 06/2015 e último em 05/2018, bem como do contrato de empréstimo n.º290346604, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), firmado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 44,02 (quarenta e quatro reais e dois centavos), com primeiro vencimento em 10/2015 e último em 09/2018, cujas parcelas vêm sendo descontadas dos seus proventos, NB n.º 1348639366. Outrossim, insta mencionar que o magistrado, ao decidir, deve apreciar as provas subministradas pelo que ordinariamente acontece, nos termos do art. 375, do CPC/2015. No caso sub judice, verifica-se que a instituição financeira ré não apresentou nenhum contrato capaz de demonstrar que a autora efetivamente firmou o empréstimo consignado, não se desincumbindo, portanto, do ônus que era seu, haja vista o estabelecido no art. 373, II, do Novo CPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse contexto, nota-se a ausência de qualquer comprovação do banco de que teria sido a parte autora quem firmou o contrato de empréstimo de n.º 281647358, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), firmado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 244,27 (duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos), com primeiro vencimento em 06/2015 e último em 05/2018, bem como do contrato de empréstimo n.º290346604, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), firmado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 44,02 (quarenta e quatro reais e dois centavos), com primeiro vencimento em 10/2015 e último em 09/2018. Veja-se que a 1ª tese do IRDR trata justamente disso, estabelecendo que compete à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. No caso sub judice, não foi juntado nenhum contrato. Assim, como a instituição financeira ré se limitou a afirmar que o contrato de empréstimo consignado cobrado fora realizado pelo demandante, mas não anexou aos autos o contrato da referida transação, bem como com cópias dos documentos pessoais do requerente, dentre eles RG, CPF, comprovante de residência, cartão do banco, comprovante de benefício previdenciário, dentre outros, atraiu para si a responsabilidade pelos danos causados em virtude da falha na prestação dos seus serviços. Com efeito, no presente caso, nota-se ausente qualquer comprovação do banco que teria sido a autora quem firmara o contrato de empréstimo impugnado, não se desincumbindo, portanto, do ônus que era seu, haja vista o estabelecido no art. 373, II, do Novo CPC. Outrossim, sabe-se que, comumente, chega ao Judiciário ou é veiculado através dos meios de comunicação informações quanto às fraudes na realização de empréstimos em nome de terceiros, sem a respectiva autorização do correntista ou do aposentado, os quais são praticados por criminosos especializados. Por tais razões, as instituições financeiras devem se cercar de mecanismos que demonstrem que observaram o dever de diligência e cuidado na contratação dos empréstimos. Desse modo, é obrigação das instituições financeiras o agir com cautela e cuidado, na realização de suas transações, devendo, por exemplo, conferir os dados lançados no documento apresentado com aqueles disponíveis quanto à pessoa beneficiária do empréstimo e manter, em seus arquivos, o original de todos os contratos celebrados e, inclusive, dos documentos apresentados para a celebração da avença. Nesse sentido: (JECCMA-000308) REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FRAUDE NA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SUPOSTO CONTRATO - AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANO MORAL CARACTERIZADO. I - Presentes provas nas quais se fundamenta a sentença, como na hipótese, não há que se falar em produção de qualquer outra prova. II - A recorrente ao optar por conceder empréstimos sem se precaver quanto à identidade do verdadeiro contratante, assume o risco de arcar com eventuais prejuízos causados ao recorrido, uma vez que os contratos celebrados com analfabeto deve apresentar as formalidades do reconhecimento mediante registro público. III - A Fraude na operação é ilícito apto a produzir danos materiais morais, indenizáveis, como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único, do CDC. IV - Recurso conhecido, mas improvido. V - Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. VI - Condenação do recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas e em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre a repetição do indébito e indenização. VI - Súmula de Julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. (sem grifos no original) (Recurso nº 318/2010-2 (35.344/2011), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/MA, Rel. Cicero Dias de Sousa Filho. j. 08.02.2011, unânime, DJe 21.02.2011). Assim, há de ser reconhecida a falha na prestação dos serviços pela empresa ré, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desse modo, observa-se a responsabilidade civil da instituição financeira ré, com base no dispositivo legal supracitado, bem como em razão da mesma não ter observado o dever de diligência e cuidado no momento da celebração do contrato com o cliente, tal como averiguar se o documento realmente pertence a este, analisar assinaturas, filiação, naturalidade, dentre outras diligências necessárias. Assim, não havendo dúvidas de que a parte autora não celebrou o contrato de empréstimo impugnado e nem tampouco foi quem se beneficiou do mesmo, resta evidente a falha na prestação do serviço pelo demandado, tendo em vista que passou a cobrar valores do benefício previdenciário da requerente, sem ter as cautelas de verificação documental quando da celebração dos contratos e, se teve, não demonstrou em juízo. Não há como manter o ônus a demandante de pagar dívida que não contraíra, principalmente, levando-se em consideração a inércia do banco em comprovar que teria agido corretamente. Desse modo, percebe-se que o responsável pela transação com a instituição financeira ré, referente ao contrato de empréstimo de n.º281647358, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), firmado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 244,27 (duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos), com primeiro vencimento em 06/2015 e último em 05/2018, bem como do contrato de empréstimo n.º290346604, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), firmado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 44,02 (quarenta e quatro reais e dois centavos), com primeiro vencimento em 10/2015 e último em 09/2018, não foi a parte autora, mas sim, uma terceira pessoa, que se fez passar por esta, agindo, pois, a requerida de forma negligente em não verificar com cautela se o contratante era realmente a demandante, ocasionando prejuízos de ordem material, moral, psicológica ao mesmo, devendo, desta feita, ser desconsiderada tal dívida. Da indenização por danos morais Tais fatos, indubitavelmente, geraram grandes prejuízos à parte autora de ordem moral, consistente nos transtornos, abalos emocionais, angústias e intranquilidades à pessoa do autor/consumidora, que é a parte vulnerável na relação de consumo e que, por isso, fica a mercê do grande poderio econômico e técnico dos fornecedores de serviços – serviços esses imprescindíveis no nosso dia a dia -, assim como de pessoas de duvidosa índole e caráter que se aproveitam de sua vulnerabilidade para cometer ilícitos de tal natureza. No caso concreto, com espeque no CDC, responderá o banco réu pelos danos morais causados, com base na responsabilidade objetiva, não podendo ser questionada a sua intenção ou não em lesar a demandante. Acolhida a reparabilidade do dano moral no bojo da Carta Magna, a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). Na hipótese dos autos, portanto, tratando-se do dano moral “puro”, a simples existência concreta do fato que gerou ofensa aos direitos da personalidade e causou constrangimento ilegal à parte autora, é elemento capaz de, por si só, ensejar abalo à tranquilidade espiritual dela, sendo tal circunstância suficiente para embasar um decreto condenatório.
No caso vertente, é inconteste a efetiva ocorrência de danos morais in re ipsa, bem como, a existência do nexo causal entre a conduta ilícita da parte demandada – descontos no benefício previdenciário da autora em virtude de débitos contraído por terceiros - e o dano moral sofrido por ela – angústia, constrangimento, aborrecimento e intranquilidade daí decorrentes, inclusive em razão de seu benefício ter caráter alimentício. In casu, é importante pontuar que a autora é aposentada, percebendo, mensalmente, a quantia de um salário-mínimo, conforme se deduz dos seus extratos bancários, as parcelas dos empréstimo fraudulentos (R$ 244,47 e R$ 44,02), correspondem a quase de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da demandante, razão pela qual o desconto da parcela objeto do litígio no referido patamar comprometeu os parcos rendimentos da requerente, reforçando o abalo moral à mesma. Assim, faz-se necessária a restauração do equilíbrio psíquico afetado da parte autora ou a compensação pelas ofensas aos direitos da sua personalidade - direitos líquidos e certos assegurados pelo art. 5º, caput, incisos, V e X, da Constituição Federal, art. 6º, VI e art. 14, ambos do CDC e subsidiariamente os art. 186 e 927 do Código Civil. No que se refere à fixação do quantum, conforme nos ensina o eminente Sílvio de Salvo Venosa, verbis: “A prova do dano moral, por se tratar de aspecto imaterial, deve lastrear-se em pressupostos diversos do dano material. Não há como mensurar em perícia a dor pela morte, pela agressão ou pelo desprestígio social. Valer-se-á o juiz, sem dúvida, de máximas da experiência. A razão da indenização do dano moral reside no próprio ato ilícito. Ele levará em conta também, para estabelecer o montante da indenização, a condição social e econômica dos envolvidos. O sentido indenizatório será mais amplamente alcançado à medida que economicamente fizer algum sentido tanto para o causador do dano, como para a vítima. O montante da indenização não pode nem ser caracterizado como esmola ou donativo, nem como premiação. Aliás, uma das objeções que se fazia no passado contra a reparação dos danos morais era justamente a dificuldade de sua mensuração. O fato, porém, de ser morais era justamente a dificuldade de sua mensuração. O fato, porém, de ser complexo o arbitramento do dano, em qualquer campo, não é razão para repeli-lo”. (Direito Civil. V. 3. São Paulo: Atlas, 2001, p. 515/516). Por outro lado, também na esteira da doutrina e jurisprudência pátrias, é assente a ideia de que a reparação do dano moral, sem embargo de ser devida, não pode constituir fonte de enriquecimento à vítima, nem ser tão aviltada ao ponto de descaracterizar-se como compensação àquela ao mesmo tempo em que sanção ao agente. Daí o arbitramento operar-se com moderação, devendo o juiz orientar-se por critérios de equidade, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bem senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. É notório que a capacidade econômica do promovido é extremamente maior que a do ora pleiteante, sendo justo que o valor da indenização o compense pelo mal sofrido e desestimule àquela à prática de atos dessa natureza. Da repetição do indébito em dobro No tocante ao pleito de repetição de indébito, tenho que o mesmo deva ser acolhido, haja vista que, pelo extrato bancário da requerente, demonstra-se que algumas parcelas foram-lhe cobradas. Ademais, considerando que, após o deferimento da decisão liminar, o banco demandado só peticionou nos autos noticiando o cumprimento da mesma em 09/04/2018 (ID 10967891), sem que seja possível identificar quando, de fato, este realizou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, defiro, ainda, eventuais parcelas que tenham sido descontadas no intervalo entre o ajuizamento da demanda e o cumprimento da decisão liminar, desde que comprovadamente demonstrado o seu desconto, pela demandante, em sede de liquidação de sentença. Frisa-se que, o art. 42, parágrafo único, do CDC garante ao consumidor a receber em dobro a quantia indevidamente paga, acrescido de juros e correção monetária, exceto em caso de engano justificável, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse contexto, a restituição em dobro independe de comprovação da má-fé ou da configuração de culpa, de modo que a restituição simples só é cabível quando comprovado o engano justificável. In casu, restou evidenciado que os descontos foi indevido. Outrossim, não houve prova quanto ao engano justificável, motivo pelo qual a restituição em dobro é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA RECURSOS INOMINADOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – QUITAÇÃO ANTECIPADA DOS EMPRÉSTIMOS REALIZADO POR MEIO DE PREPOSTO DA EMPRESA PARCEIRA CREDFORTE – INDICAÇÃO DA CONTA POR PREPOSTO – PERMANÊNCIA DOS DESCONTOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA PROMOVENTE E DO BANCO PAN – PLEITO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS PREPOSTOS PELA PROMOVENTE E IMPROCEDÊNCIA PELA PROMOVIDA BANCO PAN - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – EMPRESAS PARCEIRAS – NEGOCIAÇÃO INTERMEDIADA POR PREPOSTO - DANO MATERIAL DEVIDO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. Sendo a parte promovida integrante da cadeia de fornecedores, responde solidariamente pelos danos causados a promovente decorrente da falha na prestação dos serviços, não havendo se falar em ilegitimidade passiva da mesma para figurar no polo passivo da ação. A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Restando comprovado que a parte promovente efetivou negociação perante preposto de empresa parceira do banco Pan e que fora depositado valor referente a quitação do empréstimo e que os descontos em folha de pagamento permaneceram, resta caracterizado o dever de indenizar por danos materiais e morais, notadamente diante da ausência de solução administrativa. O valor da indenização por dano moral deve mantido quando fixado em consonância com os critérios de proporcionalidade. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (sem grifos no original) (TJ-MT - RI: 80101130220158110087 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 23/07/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 24/07/2019) AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUITADO - PERMANÊNCIA DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - COBRANÇAS INDEVIDAS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS (R$ 1.106,45) - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) - QUANTUM AQUÉM DO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR - AUSÊNCIA DE RECURSO PARA MAJORAÇÃO - MINORAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO:
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar- lhe provimento, nos exatos termos do voto. (sem grifos no original) (TJ-PR - RI: 201200025757 PR 20120002575-7 (Acórdão), Relator: Juiz Marco Vinícius Schiebel, Data de Julgamento: 28/06/2012, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 899 06/07/2012). Destaca-se, ainda, que a 3ª tese do IRDR, aprovada por unanimidade, é categórica ao estabelecer: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Da compensação de valores No caso sub judice, em que pese restar demonstrada a fraude, na contratação, observa-se que a quantia dos empréstimos, correspondentes aos valores de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais) foram creditadas pela instituição financeira ré, na conta-corrente do demandante, conforme comprova o extrato de ID 73085278. Frise-se que não há prova de que essa quantia foi sacada pelo estelionatário. Logo, cabível a compensação dessa importância com os valores a serem pagos a título de repetição do indébito, por ser uma consequência lógica da declaração de nulidade do empréstimo, bem como para evitar-se enriquecimento sem justa causa. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Empréstimo contraído por terceiro em nome do autor – Laudo pericial conclusivo acerca da falsidade da assinatura atribuída ao autor no contrato – Falha na prestação de serviço – Responsabilidade objetiva da instituição financeira ré – Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – "Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" – STJ - REsp 1197929 / PR do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos - Circunstâncias do caso que evidenciam abalo emocional passível de reparação moral, em decorrência dos descontos indevidos na conta bancária da autora – Indenização devida – Recurso improvido, neste aspecto. RESTITUIÇÃO EM DOBRO – Pretensão à restituição em dobro dos valores descontados – Descabimento – Devolução em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que pressupõe pagamento indevido e a má-fé do credor, hipóteses não configuradas na espécie – Restituição simples que se impõe – Recurso provido, neste aspecto. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – VALOR – Indenização fixada em R$ 9.130,00 (nove mil, cento e trinta reais) – Recurso do réu visando à redução deste valor – Cabimento - O montante arbitrado na sentença afigura-se excessivo e desproporcional à magnitude do dano, levando em conta que não foi imposta restrição cadastral ao nome do autor em razão da falha cometida pelo réu – Redução – Admissibilidade – Valor reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como as peculiaridades do caso – Recurso provido, neste aspecto. COMPENSAÇÃO DE VALORES – Admissibilidade – Como consequência lógica da declaração da inexigibilidade do contrato, deve, do valor da indenização por danos morais, ser descontada a quantia que foi creditada na conta corrente do autor, acrescida de correção monetária a partir da data do crédito, sob pena de enriquecimento sem causa, que ao direito repugna – Recurso provido, neste aspecto. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – Ação parcialmente procedente – Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, arca o réu, por inteiro, com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE (sem grifos no original) (TJ-SP - AC: 10053328320188260006 SP 1005332-83.2018.8.26.0006, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 29/09/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2020) Do dispositivo
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e extinguindo o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para: a) DECLARAR NULO o contrato de empréstimo de n.º 281647358, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), firmado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 244,27 (duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos), com primeiro vencimento em 06/2015 e último em 05/2018, bem como o contrato de empréstimo n.º290346604, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), firmado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 44,02 (quarenta e quatro reais e dois centavos), com primeiro vencimento em 10/2015 e último em 09/2018, tendo em vista a nítida ocorrência de fraude. b) CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora, portadora do CPF n.º 600.657.XXX-XX, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença condenatória. Outrossim, desse valor, deverá ser descontada a quantia de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), correspondente à soma dos valores recebidos (R$ 2.800,00 + R$ 500,00), acrescida de correção monetária a partir da data do crédito, como forma de compensação da importância dos empréstimos, que, em que pese não ter sido contratado pelo autor, fora depositado em sua conta-corrente. c) CONDENAR, por fim, a instituição financeira requerida a pagar a requerente, a título de repetição de indébito, o dobro, das parcelas indevidamente descontadas de seus proventos previdenciário, com acréscimo de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar do respectivo desembolso, cujo valor será definido em sede de liquidação de sentença, mediante simples apresentação dos comprovantes de desconto correspondente aos meses posteriores ao ajuizamento da demanda. Custas e honorários pela parte requerida, sendo estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em caso de não pagamento espontâneo das custas processuais, autorizo, de pronto, a inclusão das mesmas no Sistema SIAFERJ-WEB. Publique-se. Registrada no próprio sistema. Intimem-se. Na hipótese de não ser efetuado o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, após o trânsito em julgado da sentença, além de correção monetária e juros, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento), consoante o disposto no art. 523, § 1º, do NCPC. Transitada em julgado, não havendo pedido de execução da sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Efetuado o pagamento da condenação, expeça-se, em favor da parte autora e seu causídico, o competente alvará judicial, para levantamento da quantia depositada, espontaneamente, pela requerida, e seus acréscimos legais, respeitando as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA nº 001/2008. A presente servirá de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.055.146/0001-93) Advogado: DR. JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2.338-A DESPACHO [...] Assim, determino a intimação a intimação do Requerido para no prazo de 05 (cinco) dias, para juntar nos autos o extrato contendo os meses em discussão, bem como todos os outros descontos efetuados após o ajuizamento da lide, por se tratar de trato sucessivo, sob pena de multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais), nos termos do art. 537, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e recentes entendimentos da 3a e 4ª, Turmas do Superior Tribunal de Justiça. Juntado os extratos, ouça-se o Requerente no prazo de 05(cinco) dias. Cumpridas todas as diligências, volte-me concluso o feito para os demais atos de direito. Cumpra-se. Termo Judiciário de Raposa,MA da Comarca da Ilha de São Luís, 12 de Janeiro de 2022. José Ribamar Serra Juiz Auxiliar de Entrância Final, designado para responder por este Juízo, por meio da Portaria-CGJ 912020.
Intimação - PROCESSO. n.º 0800053-85.2016.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE(S): JOSÉ FERREIRA DE CARVALHO Advogado: DR. DEUSIMAR SILVA SOUSA - OAB/MA 15.838
15/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DEUSIMAR SILVA SOUSA -OAB/ MA15838 REQUERIDO(A/S): BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.055.146/0001-93) Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI2338-A DESPACHO Foi certificado que o Requerente foi intimado para no prazo de 10(dez) dias, juntar os extratos dos “... os dois primeiros meses do início dos descontos, os quais estão sendo discutidos nestes autos” pleiteado pelo Requerido, o que não foi cumprido. Entendo que é até de se estranhar este pedido ter sido formulado pelo Requerido, vez que este tem o dever de cumprir o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Assim, determino a intimação a intimação do Requerido para no prazo de 05(cinco) dias, para juntar nos autos o extrato contendo os meses em discussão, bem como todos os outros descontos efetuados após o ajuizamento da lide, por se tratar de trato sucessivo, sob pena de multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais), nos termos do art. 537, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e recentes entendimentos da 3a e 4ª, Turmas do Superior Tribunal de Justiça. Juntado os extratos, ouça-se o Requerente no prazo de 05(cinco) dias. Cumpridas todas as diligências, volte-me concluso o feito para os demais atos de direito. Cumpra-se. Termo Judiciário de Raposa,MA da Comarca da Ilha de São Luís, 12 de Janeiro de 2022. José Ribamar Serra Juiz Auxiliar de Entrância Final, designado para responder por este Juízo, por meio da Portaria-CGJ 912020.
Intimação - PROCESSO. n.º 0800053-85.2016.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE(S): JOSE FERREIRA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
21/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOSÉ FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADA: DRA. DEUSIMAR SILVA SOUSA - OAB/MA 15.838
REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA 11.442-A DESPACHO Recebi em 27/05/2020. 1. Em atendimento ao pleito da parte requerida de Num. 27495905 - Págs. 1/3,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800053-85.2016.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] intime-se o autor, através de sua causídica, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder com a juntada dos extratos de sua conta bancária (Conta 510813-6, Agência 1123), abrangendo os dois primeiros meses do início dos descontos, os quais estão sendo discutidos nestes autos. 2. Com a juntada da documentação supracitada, intime-se a parte demandada, através de seu causídico, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, com a advertência de que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse de produção de novas provas, haja vista que a única produção de prova pugnada por si, foi a juntada dos extratos bancários por parte do autor (Num. 27495905 - Págs. 1/3) e, o requerente, em manifestação de Num. 27454595 - Pág. 1, informou não possuir mais provas a produzir. 3. O presente despacho servirá de citação/intimação/notificação para todos os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular