Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: LOURIMAR SILVA MORAIS, V. M. N., C. M. D. N., L. M. N. ADVOGADO: EPITACIO DE OLIVEIRA SOUSA – OAB/MA 8126-A 1º APELADO/ 2º
APELANTE: VIENA SIDERÚRGICA S/A ADVOGADO: ROSINETE DO NASCIMENTO TEIXEIRA – OAB/MA 12920-A RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A controvérsia reside em definir: se houve culpa concorrente das partes no acidente; e se o quantum indenizatório fixado na sentença deve ser reduzido em razão dessa concorrência. II. A responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação do ato ilícito, dano e nexo de causalidade, nos termos do artigo 186 do Código Civil, o que restou demonstras autos. III. A prova documental e testemunhal indicam que a carreta trafegava em velocidade incompatível com a via, configurando negligência do condutor (Art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro). Por outro lado, a vítima conduzia o veículo sem capacete, equipamento de uso obrigatório, conforme dispõe o artigo 54, inciso I, do CTB. Dessa forma, não há como afastar a culpa concorrente já reconhecida. IV. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido proporcionalmente à culpa concorrente, conforme disposto no artigo 945 do Código Civil. V. 1º apelação a que se nega provimento; 2º recurso parcialmente provido, para reduzir a indenização por danos morais ao montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), distribuídos da seguinte forma: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada filho da vítima e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para sua companheira, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800550-92.2018.8.10.0028 1º APELANTE/ 2º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO 1º APELO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO 2º APELO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 11 a 18 de março de 2025. São Luís, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis objetivando a reforma da sentença proferida pelo juiz de direito Felipe Soares Damous, titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LOURIMAR SILVA MORAIS, V. M. N., C. M. D. N., L. M. N. (1º Apelante/ 2º Apelada), nos autos do procedimento comum cível proposto em desfavor da VIENA SIDERÚRGICA S/A (2º Apelante/ 1º Apelado). As autoras alegam que Adriano da Silva Nascimento conduzia sua motocicleta Honda NXR 160, BROS ESD, Placa PSD 2573, no sentido povoado Nova Vida, Bom Jesus das Selvas - MA, quando foi atingido frontalmente pela Carreta Scania Bitrem Placa NXE-1627, de propriedade da apelante, Viena Siderúrgica S/A. Relatam que o acidente ocorreu em plena luz do dia, às 9h30min, e que o motorista da carreta estaria em alta velocidade, o que teria ocasionado o acidente fatal. Informam, ainda, que na garupa da motocicleta estava a irmã da vítima, a qual foi lançada a metros de distância, sofrendo graves ferimentos e sequelas. Diante do ocorrido, ajuizaram a presente demanda pleiteando: (i) indenização por danos materiais emergentes no valor de R$ 9.485,00, referentes às despesas com funeral; (ii) indenização por danos materiais decorrentes de lucros cessantes no valor de R$ 1.362,96 mensais, desde a data do óbito; (iii) pensionamento mensal no valor de R$ 1.551,12 até que completem 25 anos ou constituam união estável; e (iv) danos morais no valor de 500 salários mínimos para cada requerente, totalizando 2.000 salários mínimos vigentes à época do pagamento. Após instrução processual foi proferida sentença (Id 23476976), nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar o promovido a indenizar os autores, pelos danos morais experienciados, no importe de R$ 40.000,00 a cada filho, bem como R$ 30.000,00 à companheira; b) condenar o promovido a pagar, a título de pensão, 2/3 da remuneração do extinto aos autores, a ser rateado igualmente entre os quatro, até o atingimento da idade de vinte e cinco anos por cada um dos filhos, caso em que será acrescido o valor da parcela deste à dos remanescentes, nos termos da fundamentação supra. Com fulcro no Art. 485, VI, CPC, extingo o feito sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade ativa, quanto ao pleito de indenização pela perda do veículo. Correção monetária e juros nos termos do fundamentado. Custas pelo réu, sucumbente em maior parte na demanda. Honorários em favor do patrono do autor, no importe de 10% do proveito econômico obtido. Honorários em favor do patrono do réu, no importe de 10% sobre a diferença do rogado a título de pensão por morte e o efetivamente concedido, somado ao valor do pleito de indenização por perda do veículo. Friso que a concessão da indenização por danos morais em valor menor que o efetivamente pleiteado não enseja sucumbência, nos termos da jurisprudência pátria. Os ônus da sucumbência, quanto ao autor, ficam suspensos, em decorrência da gratuidade concedida nos autos (Art. 98, § 3º, CPC). Inconformados, os autores, aqui 1º apelantes, interpuseram recurso de apelação, pugnando pela revisão e majoração dos valores fixados, bem como pelo reconhecimento da responsabilidade exclusiva da empresa apelada pelo acidente, com a consequente condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos materiais, referente ao valor da motocicleta destruída no acidente (Id 23476979). Por sua vez, a empresa, ora 2º apelante, sustenta, em síntese: (i) inexistência do dever de indenizar, pois o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, que trafegava em alta velocidade e perdeu o controle da motocicleta; (ii) ausência de provas robustas acerca da responsabilidade da empresa; (iii) necessidade de reforma da sentença para julgar improcedente a ação; (iv) subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios (Id 33102041). Contrarrazões do 2º apelado/autor (Id 23476985); e do 1º apelado/réu (Id 23476986). Com vistas aos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento das apelações (Id 27303780). Autos redistribuídos face a ausência de prevenção (Id 31375765). VOTO - Juízo de admissibilidade do recurso Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os requisitos extrínsecos de tempestividade e regularidade formal, conheço dos recursos interpostos. - Análise recursal A controvérsia central cinge-se na análise da responsabilidade concorrente das partes envolvidas no acidente automobilístico, e se o quantum indenizatório fixado na sentença deve ser reduzido em razão dessa concorrência. - Mérito No caso concreto, o genitor das autoras faleceu em decorrência do acidente envolvendo um veículo pertencente à empresa ré. Na sentença recorrida, o magistrado de primeiro grau reconheceu a culpa concorrente das partes. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, a responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, o que restou demonstrado. Do arcabouço documental, entendo que não há indícios de que a culpa tenha sido exclusiva da vítima, ainda que, no momento do acidente, estivesse trafegando sem capacete. Essa circunstância, por si só, não pode ser considerada fator determinante para o desfecho fatal do acidente, que decorreu o politraumatismo. No boletim de ocorrência registrado pela esposa do falecido (Id 6887762), há relatos de testemunhas que passavam no local de que o veículo trafegava em alta velocidade “(…) e ao chegar na curva passou totalmente para o lado em que vinha a motocicleta, colidindo de frente com a vítima (...)”. Já o boletim de ocorrência registrado pelo motorista da carreta envolvida no acidente (Id 6887898) relatou que “(…) encontrava-se dirigido o veículo acima citado, e a sua frente encontrava-se um caminhão madeireiro vazio, que parou próximo uma curva da estrada vicinal dando passagem ao noticiando, momento em que o mesmo ultrapassou o caminhão madeireiro de forma cuidadosa e devagar, quando de repente um motoqueiro surge na estrada no sentido contrário ao que o noticiante seguia, e colide no para-choque lateral esquerdo dianteiro da carreta, vindo a se desequilibrar e cair para debaixo da carreta, sendo então atropelado acidentalmente pelas rodas traseiras da carreta (…)”. Os boletins de ocorrência supramencionados foram elaborados pela companheira do falecido e pelo réu perante a autoridade policial, cada qual apresentando sua versão sobre o acidente. Tratam-se, portanto, de declarações unilaterais, desprovidas de força probante quanto à dinâmica do sinistro. Importa destacar que o boletim de ocorrência não se confunde com o laudo pericial produzido por autoridade policial competente, como o Instituto de Criminalística do Maranhão (ICRIM), que goza de presunção relativa de veracidade, prevalecendo suas conclusões até que se demonstre o contrário. No presente caso, inexiste nos autos qualquer laudo pericial elaborado por autoridade policial. Por outro lado, da análise das fotografias e vídeos anexados aos autos, constatou-se a presença de uma marca expressiva de frenagem dos pneus, corroborada pelo depoimento da irmã do falecido, que estava na garupa da motocicleta, bem como por testemunhas que relataram que a carreta trafegava em alta velocidade. Considerando que a via em questão é composta integralmente de piçarra, característica que a torna incompatível com a condução em alta velocidade, verifica-se que o motorista da carreta assumiu o risco de provocar o acidente, configurando a violação ao disposto no artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Ademais, cumpre ressaltar a conduta negligente do falecido, uma vez que transitava sem o equipamento obrigatório (capacete), conforme preceituado no artigo 54, inciso I, do CTB. Assim, não há como afastar a culpa concorrente já reconhecida. A esse respeito da discussão, leciona Sérgio Cavalieri Filho: Fala-se em culpa concorrente quando, paralelamente à conduta do agente causador do dano, há também conduta culposa da vítima, de modo que o evento danoso decorre do comportamento culposo de ambos. A doutrina atual tem preferido falar, em lugar de concorrência de culpas, em concorrência de causas ou de responsabilidade, porque a questão (...) é mais de concorrência de causas do que de culpa. A vítima também concorre para o evento, e não apenas aquele que é apontado como único causador do dano. (Programa de Responsabilidade Civil. 9 ed. São Paulo: Malheiros 2014, pp. 58/59). Vejamos precedente desta Corte de Justiça: ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE DO ESPOSO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU MESMO CONCORRENTE. NÃO VERIFICADA. CULPA COMPROVA DO CONDUTOR QUE AGIU COM IMPRUDÊNCIA. EXCESSO DE VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA. PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA INÉRCIA AUTORAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. INCIDÊNCIA. PENSIONAMENTO. 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. PARÂMETROS CORRETOS. PRECEDENTES DO STJ. VALOR DO SEGURO DPVAT. DESCONTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, INDEPENDENTE DE PROVA DE SUA COMPROVAÇÃO. SÚMULA 246 DO STJ. EVENTUAL RECEBIMENTO PELA AUTORA DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE. IRRELEVANTE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO POR PENSÃO DECORRENTE DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. INSTITUTOS DIVERSOS E QUE NÃO SE CONFUNDEM. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O juiz é o destinatário da prova, sendo que cabe a ele analisar a necessidade e pertinência de novas provas, e o indeferimento das consideradas desnecessárias não caracteriza cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do CPC. 2. Descabe a denunciação da lide quando seu único objetivo é transferir a responsabilidade pelo evento danoso, por não se enquadrar aos termos do art. 125 do CPC. 3. A respeito da arguição da preliminar de nulidade da sentença apelada, ao entendimento de que esta não se acha fundamentada, a teor do art. 489, §1º, inciso IV do CPC, não vejo como ser acolhida, considerando que, neste ponto, a sentença, ainda que concisa, foi clara, objetiva e fez a correlação dos dispositivos citados com a causa, máxime pela análise da ausência de nulidade de citação da requerida aqui apelante, pela constatação de ausência de responsabilidade da Quality Consultoria e Serviços Ltda (então segunda ré) e análise quanto a responsabilidade civil da Construtora Lucaia Ltda, dos danos morais e pensionamento, não havendo que se falar em nulidade da sentença. 4. A parte apelante imprime longas razões recursais, repetindo toda sua tese lançada ao longo da defesa, com repetições desnecessárias, exigindo que o julgador desça a uma análise minudente de cada ponto alegado, quando o critério é o de se exigir uma fundamentação suficiente, mas não absolutamente exaustiva, mormente frente a argumentos impertinentes de maior consideração. 5. Não há indícios de que a culpa tenha sido exclusiva da vítima ou que esta tenha sequer concorrido para o acidente, ainda que, no momento do acidente, encontrava-se sem habilitação, a moto sem documentação regular e trafegando a vítima sem capacete. Ao contrário do que sustenta o apelante, constata-se do Boletim de Acidente de Trânsito de ID nº 9754611 – pág. 29 que o condutor do veículo da empresa apelante, em razão da alta velocidade, cerca de 160 km/h, incompatível com a via que trafegava, assumiu o risco de provocar o acidente, violando, assim, o disposto no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro: “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. 6. O fato de estar a vítima sem capacete no momento dos fatos, não contribuiu para o acidente, tampouco pode ser considerada como fator determinante para o resultado morte, a qual decorreu de politraumatismo. 7. Quanto ao dano moral, é inegável a dor e o sofrimento da esposa do de cujus, que perdeu seu marido em brutal acidente, restando patente o dano moral, que está consubstanciado no próprio óbito da vítima, dispensada qualquer outra prova objetiva e dispensa maiores digressões jurídicas quanto ao ponto. 8. Quanto ao montante indenizatório, nada a corrigir na r. sentença, bem fixado o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a título de dano moral. Entendo que esse valor não pode ser tido como elevado, mas se mostra condizente com as peculiaridades do caso em testilha, o qual inclusive está dentro dos parâmetros adotados por esta Corte, ainda mais se considerando a perda do esposo, de 47 (quarenta e sete) anos, que também era o provedor financeiro do lar, não havendo, assim, se falar em enriquecimento ilícito da apelada. 9. O STJ possui o entendimento que o pensionamento por ato ilícito dever perdurar até a data em que a extinta vítima atingiria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista ao tempo de seu óbito, segundo tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato ocorrer primeiro. Precedentes: REsp nº 1.422.873/SP. 10. Inexiste prova dos rendimentos mensais do falecido, motivo pelo qual o julgador singular adotou o valor do salário mínimo nacional como base para o cálculo da indenização de cunho alimentar, nos termos da súmula 490 do STF, na razão de 2/3 do salário mínimo à autora, devido da data do evento danoso até a data em que seu ex-marido completaria 70 (setenta) anos ou a alimentanda falecer, o que ocorrer primeiro. 11. O valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246/STJ), sendo que essa dedução efetuar-se-á mesmo quando não restar comprovado que a vítima tenha recebido o referido seguro. Precedentes: (STJ - REsp: 1842852 SP 2018/0284882-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2019). 12. Quanto à dedução de valor recebido pela autora a título de pensão previdenciária por morte, esta não é possível, isto porque, tratam-se de institutos de natureza diversa, ainda que gerada pelo mesmo fato, morte. “A primeira tem caráter indenizatório por decorrer de ato ilícito, enquanto a segunda corresponde a uma garantia constitucional em favor do cidadão (art. 201, V da Constituição da República). Portanto, irrelevante a cumulação de tais verbas” (TJ-MG - AC: 10000200057347001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 15/04/2020, Data de Publicação: 23/04/2020). 13. Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para deduzir do valor da indenização àquele correspondente ao quantum referente ao seguro DPVAT relativo ao evento morte (art. 3º, inciso I, da Lei 6.194/1974). (ApCiv 0001628-67.2012.8.10.0028, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, PRESIDÊNCIA, DJe 03/11/2021). (grifei) Sabe-se que a indenização em razão da responsabilidade civil tem previsão no art. 927 do Código Civil decorre da obrigação daquele que causar o dano a repará-lo. São relações jurídicas absolutamente distintas, cuja cumulação não implica enriquecimento sem causa. Acerca da discussão dispõe o Art. 932 do Código Civil: “São também responsáveis pela reparação civil: (…) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. Com efeito, o proprietário responde solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz o automóvel envolvido em acidente de trânsito. Corroborando com esse entendimento: “Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes". (REsp 577902/DF, Rel. Ministro Antônio De Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279). Com relação ao pedido de condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano material, correspondente ao valor da motocicleta destruída, este não merece prosperar. Isso porque a parte autora não comprovou o valor efetivamente pago pelo veículo, limitando-se a apresentar apenas a estimativa de valor médio de mercado. Tal circunstância contraria o princípio do neminem laedere e a cláusula de reparação integral do dano, prevista no artigo 944 do Código Civil, que exige a efetiva demonstração do prejuízo para que haja compensação. No tocante ao dano moral, é inegável a dor e o sofrimento experimentados pelos familiares da vítima, que perderam um ente de forma abrupta em decorrência do acidente de trânsito, o que está consubstanciado no próprio óbito e dispensa maiores digressões jurídicas quanto ao ponto. Em relação ao quantum fixado a título de dano moral (R$ 40.000,00 para cada filho e R$ 30.000,00 à companheira), deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico para propiciar aos familiares da vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa, devendo ser considerado, ainda, a culpa concorrente auferida. Além disso, o Juízo sentenciante concedeu pensionamento mensal aos autores, menores de idade, na soma de 2/3 do salário mínimo, devida desde a data do evento danoso até a data em que completem 25 anos de idade, onde é presumível que já reúnam condições de prover o próprio sustento, conforme precedentes do STJ. Imperioso frisar que em caso de culpa concorrente em acidente de trânsito, a responsabilidade deve ser proporcional ao grau de culpa de cada um. O Código Civil brasileiro, no artigo 945, prevê essa possibilidade ao estabelecer que “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”. Nesse contexto, entendo que a sentença merece pequenos reparos. - Dispositivo Ante todo o exposto, conheço do recurso e: (i) NEGO provimento ao 1º apelo, mantendo o reconhecimento da culpa concorrente. (ii) DOU PARCIAL provimento ao 2º recurso, reduzindo a indenização por danos morais, proporcionalmente à culpa concorrente das partes, para o montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), distribuídos da seguinte forma: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada filho da vítima e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para sua companheira, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 11 a 18 de março de 2025. São Luís, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3-11