Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809732-23.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO HUMBERTO DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RONILDO ODESSE GAMA DA SILVA - MA10423-A ESPÓLIO DE: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A SENTENÇA I.
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação judicial, em fase executiva, de partes as acima mencionadas. O valor da condenação/execução consta de depósito judicial. Valor controvertido em Apólice de Seguro. É o relatório. Passo a decidir. II. Valor da condenação/execução garantido em depósito judicial. Valor controvertido garantido e devidamente impugnado. Da impugnação, o exequente se manifestou informando que o valor controvertido apenas seria devido caso, após intimação do executado, não houvesse o pagamento voluntário. Hipótese que não se aplica ao caso. Deve o presente processo ser extinto com fundamento na satisfação do crédito. Por sentença o processo deve ser extinto (Se o juiz não ‘declara’ através de um ato judicial típico denominado ‘sentença’, não se pode dizer, por simples inferência, tenha havido extinção da execução – STJ, 2ª T., REsp 1.393.824, Rel. Min. Og Fernandes, j. 05/12/2017, DJ 13/12/2017, in NEGRÃO, Theotonio. [et al]. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 49ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 836, nota 1a ao art. 925). III. Do exposto, julgo extinto o processo, ante a plena satisfação do objeto da condenação (art. 526 c/c art. 924, II, e art. 925, CPC). IV. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is), com acréscimos e correções legais, comprovado o pagamento das respectivas custas, caso o(s) beneficiário(s) não gozem de isenção. Valor em Apólice de Seguro pertencente ao executado. Remetam-se os autos para a contadoria judicial, a fim de apurar o valor das custas finais, devendo ser intimado(a) o(a) executado para pagamento, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa. Ultimada a determinação, respondido o ofício com cumprimento, adotada providência do art. 26 da Lei de Emolumentos e transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. V. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e horário do sistema. André B. P. Santos Juiz de Direito, respondendo