Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: OI MÓVEL TNL S/A Advogado do(a)
APELADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801861-37.2020.8.10.0097 Ação: [Acidente de Trânsito] Autor (a): MARIA APARECIDA LIMA SILVA Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE AQUINO JUNIOR (OAB 12511-MA)
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARIA APARECIDA LIMA SILVA em face de OI MÓVEL TNL S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), ambos qualificados nos autos, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica e a compensação por danos extrapatrimoniais. Narra a parte autora, em síntese, ter sido surpreendida com cobranças indevidas referentes a serviços de telefonia/internet que alega não ter contratado. Sustenta desconhecer a origem dos débitos e afirma que tal situação lhe causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral. Requer a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência dos débitos e a condenação da Ré ao pagamento de indenização. A petição inicial veio instruída com documentos (ID 38317349 e ss.). Despacho inicial (ID 38366000) deferiu a justiça gratuita e postergou a análise da tutela de urgência. Citada, a Ré apresentou Contestação (ID 119148293), arguindo a regularidade da contratação. No mérito, acostou telas sistêmicas indicando a existência dos contratos nº 2018933301 (Oi Total Fixo + Banda Larga) e nº 39282227 (Oi TV), instalados no endereço Av. Teresina, 1627, Parque Piauí, Timon/MA. Apresentou histórico de faturas, pagamentos realizados e utilização dos serviços. Defendeu a legalidade das cobranças, o exercício regular de direito e a inexistência de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica à contestação, na qual a parte autora reiterou os termos da inicial (ID 122369268). Instadas a especificarem provas (ID 151348043), a parte Ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 152245753), enquanto a parte Autora quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia fática restou suficientemente esclarecida pela prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. O conjunto probatório é apto a formar a convicção deste Juízo. DO MÉRITO A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Diante da hipossuficiência técnica da parte autora, é cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à fornecedora de serviços demonstrar a existência e validade da contratação. A controvérsia reside na existência de vínculo contratual que legitime as cobranças questionadas pela autora. Ao analisar o acervo probatório, verifica-se que a empresa Ré se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. A Contestação veio instruída com telas sistêmicas ("Siebel" e "Atendimento") que detalham a relação jurídica, indicando precisamente: Os Contratos: Contrato nº 2018933301 (habilitado em 09/01/2019) e Contrato nº 39282227 (habilitado em 20/12/2018); O Endereço de Instalação: Ambos instalados na Av. Teresina, nº 1627, Bairro Parque Piauí, na cidade de Timon/MA; O Histórico de Uso: Registro de tráfego de dados, faturas geradas e pagamentos realizados no período de vigência. A apresentação desses dados técnicos, com indicação precisa de endereço de instalação e histórico de utilização, constitui prova robusta da existência da relação jurídica. A instalação de serviços de telefonia fixa, banda larga e TV por assinatura demanda a disponibilização de infraestrutura física no endereço do consumidor, o que afasta a verossimilhança da alegação de fraude por terceiro desconhecido, uma vez que o serviço foi efetivamente prestado e usufruído em local certo. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem admitido as telas sistêmicas como meio de prova idôneo quando corroboradas por outros elementos fáticos, como o endereço de instalação e o histórico de uso: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TELAS SISTÊMICAS - CAPACIDADE PROBATÓRIA CORROBORADA POR DEMAIS PROVAS - FATURAS E RELATÓRIO DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS - ADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS PRETÉRITOS - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - DÍVIDA EXISTENTE - INCLUSÃO EM CADASTO RESTRITIVO DE CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANO MORAL INEXISTENTE. - Nas ações declaratórias de inexistência de débito, incumbe ao credor provar a contratação e a pendência financeira - As telas sistêmicas são admitidas como prova da relação jurídica quando, aliadas a outros elementos, sugerem a titularidade da linha telefônica, bem como vêm acompanhadas do pagamento de faturas anteriores ao período de inadimplência e do relatório de utilização dos serviços - Verificada a existência de dívida não solvida, a inclusão em cadastro de inadimplentes constitui exercício regular do direito do credor e não enseja danos morais indenizáveis." (TJ-MG - Apelação Cível: 50005900620238130079, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024) A parte autora, por sua vez, limitou-se a negar a contratação de forma genérica. Mesmo em sede de réplica, não impugnou especificamente o endereço de instalação apontado pela Ré, nem trouxe aos autos comprovante de que residia em local diverso à época da contratação, prova que lhe era perfeitamente acessível e que poderia infirmar a tese de defesa. Portanto, o conjunto probatório demonstra que houve a contratação e a prestação dos serviços. A cobrança das faturas correspondentes, bem como eventual inscrição em órgãos de proteção ao crédito (caso tivesse ocorrido), configuram exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil), diante da inadimplência da consumidora. Corroborando o entendimento de que a confirmação da solicitação e utilização do serviço afasta a responsabilidade civil da prestadora por cobrança indevida, colaciona-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. No caso, o Tribunal de origem, analisando os fatos e provas da causa, concluiu ser legal a inclusão do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito, reconhecendo que foi ela quem solicitou a ligação do serviço de telefonia, utilizando-o até seu cancelamento. Modificar tal entendimento, de modo a acolher a tese da agravante relativa à ilegalidade da cobrança, exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 3. Ademais, para verificar nesta instância se a agravada se desincumbiu do ônus probatório para justificar a prestação e cobrança do serviço, seria imprescindível nova análise da matéria fática, providência inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 1597029 SP 2019/0299453-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) Não havendo ato ilícito praticado pela Ré, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em dever de indenizar por danos morais. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Deixo de condenar a parte autora em litigância de má-fé, por entender que o exercício do direito de ação, ainda que julgado improcedente, não configura, por si só, dolo processual ou intenção maliciosa de alterar a verdade dos fatos, presumindo-se a boa-fé até prova inequívoca em contrário. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Colinas/MA, Quarta-feira, 10 de Dezembro de 2025. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara da Comarca de Colinas