Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800680-55.2017.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE(S): MARIA DAS GRACAS SILVA MARQUES ADVOGADA: LAILA SANTOS FREITAS - OAB/MA 13.454 REQUERIDO(S): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADOS: RICARDO FABRÍCIO CORDEIRO CASTRO – OAB/MA 9.835 e DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153.999 CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO De Ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular da Vara Única do Termo Judiciário de Raposa da Comarca da Ilha de São Luís, Dra. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES e conforme autoriza o PROV - 222018 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, pratico o seguinte ato Ordinatório: "XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito" Raposa/MA, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022. MARIA LÍDIA DE OLIVEIRA SILVA Secretária Judicial Matrícula 127985
15/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO n.º 0800680-55.2017.8.10.0113. CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO De Ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular da Vara Única do Termo Judiciário de Raposa da Comarca da Ilha de São Luís, Dra. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES e conforme autoriza o PROV - 222018 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, pratico o seguinte ato Ordinatório: "XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito" Raposa/MA, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022. MARIA LÍDIA DE OLIVEIRA SILVA Secretária Judicial Matrícula n.º 127985
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800680-55.2017.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE(S): MARIA DAS GRACAS SILVA MARQUES ADVOGADA: LAILA SANTOS FREITAS - OAB/MA 13.454 REQUERIDO(S): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADOS: RICARDO FABRÍCIO CORDEIRO CASTRO – OAB/MA 9.835 e DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153.999 CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO De Ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular da Vara Única do Termo Judiciário de Raposa da Comarca da Ilha de São Luís, Dra. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES e conforme autoriza o PROV - 222018 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, pratico o seguinte ato Ordinatório: "XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito" Raposa/MA, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022. MARIA LÍDIA DE OLIVEIRA SILVA Secretária Judicial Matrícula 127985
15/11/2022, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO n.º 0800680-55.2017.8.10.0113. CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO De Ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular da Vara Única do Termo Judiciário de Raposa da Comarca da Ilha de São Luís, Dra. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES e conforme autoriza o PROV - 222018 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, pratico o seguinte ato Ordinatório: "XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito" Raposa/MA, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022. MARIA LÍDIA DE OLIVEIRA SILVA Secretária Judicial Matrícula n.º 127985
15/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/11/2022, 15:30
Documento (Certidão)
14/11/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 15:31
Recebimento (competência exclusiva)
06/07/2022, 11:29
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 11:29
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Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DAS GRAÇAS SILVA MARQUES Advogada: Dra. Laila Santos Freitas (OAB/MA 13454), Ruan Victor Chaves Soares (OAB/MA 21.577) e outro
AGRAVADO: BANCO SANTANDER S/A. Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153999) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº __________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PLENA CIÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO SAQUE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I - Deve ser julgado desprovido o recurso quando a agravante não apresenta argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada. II - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação. III - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 de junho de 2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800680-55.2017.8.10.0113 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0800680-55.2017.8.10.0113, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 02 de junho de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
09/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER S/A. Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153999) APELADA: MARIA DAS GARÇAS SILVA MARQUES Advogada: Dra. Laila Santos Freitas (Oab/Ma 13454) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito pelo demandante e não apenas de empréstimo consignado, ante a realização de desbloqueio e de compras, não há como acolher a alegação de ilegalidade no pacto e nem de falta de conhecimento pela parte autora do objeto do contrato. II- "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". IRDR 53.983/2016. III- Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800680-55.2017.8.10.0113
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Santander S/A. contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito do Termo Judiciário de Raposa, Dra. Rafaella de Oliveira Saif Rodrigues, que julgou procedentes em parte os pedidos da ação de indenização ajuizada pela ora apelada. A parte autora alegou que celebrou contrato de empréstimo consignado com o Banco no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), a ser pago em parcelas mensais. Ocorre que passou a ser descontado também empréstimo referente a um cartão, por ela não contratado, defendendo a abusividade do pacto. Requereu, assim, a suspensão dos descontos no seu contracheque, bem como a repetição em dobro e o pagamento dos danos morais. O Banco apresentou contestação sustentando que a demandante contratou cartão de crédito consignado. Afirmou que ela fez saques e compras no cartão, sendo descontado de seus vencimentos o valor mínimo e que as faturas eram enviadas ao endereço do requerente. Entendeu que os descontos foram feitos em obediência ao pactuado e por isso não agiu ilicitamente. Foram juntados o contrato e as faturas. Ao sentenciar o feito, a Magistrada julgou nos seguintes termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo(a) autor(a), nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, para confirmar a tutela de urgência de Num. 9308857 - Pág. 1/3, bem como para:a) declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes (Num. 11327656 - Pág. 1/6), referente a cartão de crédito BONSUCESSO VISA, que originalmente o(a) autor(a) havia sido induzido(a) a crer que se tratava de empréstimo consignado em folha de pagamento;b) determinar que o banco réu restitua, em dobro, os valores consignados nos vencimentos do(a) demandante, referentes ao contrato objeto do litígio, cuja importância deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data dos efetivos descontos, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, a ser apurado em liquidação de sentença;c) determinar que o demandado deduza da condenação o valor creditado na conta-corrente do Autor, correspondente à quantia de R$ 1.427,22 (um mil, quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e dois centavos), conforme comprovante de TED de Num. 11327656 - Pág. 1, corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data da transferência e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; d) condenar a instituição financeira requerida a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da sentença. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Decorrido o prazo sem recolhimento das custas, proceda-se à sua inserção no SIAFERJ” O Banco interpôs o recurso de apelação alegando inicialmente a necessidade de conversão do julgamento em diligência. Alegou decadência e prescrição (não falou no voto) e, no mérito, que comprovou a contratação e a utilização do cartão, pugnando pela reforma da sentença. Nas contrarrazões a autora pugnou pelo desprovimento do apelo. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. Inicialmente devem ser rejeitadas as alegações prescrição e decadência, tendo me vista que o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da ação por falha na prestação do serviço só começa a correr a partir do último desconto. Considerando que no caso dos autos os descontos continuaram a ocorrer até o ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. Com efeito, narra a autora em sua inicial que fez contrato de empréstimo consignado e que encerrado o prazo do contrato continuaram os descontos em seus vencimentos, sendo, a seu ver, abusivos. O Banco asseverou que a parte autora contratou cartão de crédito consignado e fez saques e compras, sendo descontado de seus vencimentos o valor mínimo da fatura, conforme pactuado pelas partes. Todavia, em que pese os argumentos da autora e de outros entendimentos adotados em casos de empréstimo consignado efetuados na modalidade “saque em cartão de crédito”, verifica-se dos autos que a situação é um pouco diversa. Da análise dos documentos constata-se que a parte autora contratou o cartão de crédito, tendo oposto a sua assinatura no contrato. A controvérsia reside na modalidade de pagamento do referido cartão, pois foi autorizado o débito consignado em conta apenas do valor mínimo, ensejando por isso a incidência de encargos de mora. Ocorre que sendo utilizado o cartão pela requerente, conforme faturas juntadas aos autos, competia a ela efetuar os pagamentos devidos mensalmente informados através das faturas. Ao celebrarem a avença, ficou expressamente consignada a autorização do desconto em folha de pagamento, conforme cláusula do contrato. Vê-se, pois, que ao contrário de outros casos, a autora ora apelada tinha plena ciência que obteve junto ao Banco a contratação de Cartão de Crédito Consignado e não apenas de empréstimo, pois autorizou os descontos e se beneficiou do uso do cartão. Então, no caso dos autos, o Banco apelante cumpriu o seu ônus de demonstrar a ciência da apelada em relação às condições do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira. Junte-se a isso o fato de que a parte autora usou o cartão de crédito, também para compras, o que atesta a sua ciência inequívoca da contratação. Assim, não há que se falar em afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, do Código de Defesa do Consumidor, que assim preconizam: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. “Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento”. Logo, não restou demonstrado erro, engano ou ignorância na avença, capaz de ensejar a nulidade do contrato e a suspensão dos descontos. Segundo a doutrina de ANTÔNIO CARLOS EFING2, “o contrato de crédito consignado, denominado "empréstimo consignado", consiste na possibilidade de empregados autorizarem o desconto em folha de pagamento, junto a seus empregadores, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil pactuados com instituições financeiras”. Quanto ao contrato de cartão de crédito, o referido doutrinador leciona que, por meio de tal operação, fica o consumidor, titular do cartão obrigado, a "efetuar pagamentos com o limite de crédito aberto pelo fornecedor emissor, podendo o consumidor restituir ao emissor a importância paga em determinada data aprazada ou parceladamente, mediante, neste caso, o pagamento de juros decorrentes do crédito cedido." (ob.cit., p. 258). Portanto, a operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. No caso, conforme disposto no contrato, o titular autorizou o Banco a deduzir na sua folha de pagamento, o valor correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito, devendo o restante da fatura ser pago na data do vencimento, sob pena da administradora estar autorizada a financiar o saldo devedor, ficando este sujeito ao referido desconto mínimo mensal, até que haja a quitação da dívida. Nesse sentido, já decidiu esta Corte, in verbis: TJMA-0101621 CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MODALIDADE DE PAGAMENTO CONSIGNADA NA FOLHA DE PAGAMENTO. LICITUDE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO PREJUDICADO. 1. Hipótese em que a entidade financeira se desincumbiu do dever de provar a higidez do contrato de "cartão de crédito consignado", colacionando o termo contratual que possui cláusula facilmente explicativa quanto ao seu teor, modalidade essa que possui regulamentação pelo Banco Central do Brasil. 2. Precedentes da 1ª Câmara Cível: Apelação nº 22.845/2014, Rel. Desª Ângela Maria Moraes Salazar, julgado em 01.10.2015 e Apelação nº 50.567/2014, 1ª Câmara Cível, Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 12.02.2015. 3. Primeiro apelo provido e segundo apelo prejudicado. (Processo nº 007903/2017 (202496/2017), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. KLEBER COSTA CARVALHO. DJe 17.05.2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. I - Nos termos do artigo 14 do Novo Código de Processo Civil, a norma processual não retroagirá, respeitando os atos consolidados sob a vigência da Lei revogada II - Uma vez contratado cartão de crédito consignado, deve ser assegurada a força obrigatória dos contratos, inerente à segurança que deve permear as relações jurídicas. III - A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. IV - Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado quanto aos termos da avença contratual, atua sob a égide do estrito exercício regular do direito a instituição financeira que realiza os devidos descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura. V - Apelação desprovida. Sem interesse ministerial. (TJ/MA, Segunda Câmara Cível, Rel. Marcelo Carvalho Silva, APELAÇÃO CÍVEL Nº 32.064/2016, em 23/08/2016). CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MODALIDADE DE PAGAMENTO CONSIGNADA NA FOLHA DE PAGAMENTO. LICITUDE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Hipótese em que a entidade financeira se desincumbiu do dever de provar a higidez do contrato de "cartão de crédito consignado", colacionando o termo contratual que possui cláusula facilmente explicativa quanto ao seu teor, modalidade essa que possui regulamentação pelo Banco Central do Brasil. 2. Precedentes da 1ª Câmara Cível: Apelação nº 22845/2014, Rel. Desa. Angela Maria Moraes Salazar, julgado em 01/10/2015 e Apelação nº 50.567/2014, 1ª Câmara Cível, Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 12/02/2015. 3. Apelação provida. (TJ/MA, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgado em 17/03/2016).
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial, invertendo o ônus de sucumbência, consignando que estes ficam com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1?Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 (in Contratos e procedimentos bancários à luz do Código de Defesa do Consumidor, 2.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 253).
22/10/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2021, 00:43
Documento (Outros documentos)
22/05/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 09:28
Publicação
04/05/2021, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2021, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LAILA SANTOS FREITAS - OAB/MA 13454 REQUERIDO(S): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A ATO ORDINATÓRIO De Ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular da Vara Única do Termo Judiciário de Raposa da Comarca da Ilha de São Luís, Dra. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES e conforme autoriza o art. 1º do PROV - 222018 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, pratico o seguinte ato Ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Raposa/MA, 1 de maio de 2021. Elanderson dos Santos Pereira Técnico Judiciário
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800680-55.2017.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA DAS GRACAS SILVA MARQUES Advogado/Autoridade do(a)
03/05/2021, 00:00
Decurso de Prazo
01/05/2021, 20:07
Decurso de Prazo
01/05/2021, 20:07
Documento (Outros documentos)
01/05/2021, 12:26
Petição (Apelação)
26/04/2021, 16:34
Publicação
06/04/2021, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: DR. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19.142-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PROCESSO N.º 0800680-55.2017.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE/EMBARGADA: MARIA DAS GRACAS SILVA MARQUES ADVOGADA: DRA. LAILA SANTOS FREITAS - OAB/MA 13.454 REQUERIDO/
Vistos, etc... Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A no Num. 35785031 - Pág. 1, alegando, em suma, que sentença de Num. 34570550 - Págs. 1/13 foi obscura quando diz que a causa da nulidade do contrato seria a suposta “iniquidade” do negócio, entretanto, não deixa claramente evidenciada a razão da dita iniquidade, sendo necessário que o juízo esclareça o porquê de ter considerado o contrato iníquo. Manifestação da parte embargada no Num. 36616827 - Págs. 1/3, pugnando pelo não acolhimento dos embargos declaratórios, sob alegação de ter meramente caráter protelatório, mantendo-se na íntegra a sentença proferida por este Juízo. Requer-se, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa em desfavor da parte embargante. É o que cabia relatar. DECIDO. Consoante dicção emanada do art. 1022 do CPC/15, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Procedendo-se à análise dos embargos de declaração, observo que o embargante questiona a sentença de Num. 34570550 - Págs. 1/13, a qual sustenta ter constatado obscuridade, eis que diz que a causa da nulidade do contrato seria a suposta “iniquidade” do negócio, entretanto, não deixa claro a razão da dita iniquidade, sendo necessário esclarecer o porquê de ter considerado o contrato iníquo. Todavia, analisando-se a sentença de Num. 34570550 - Págs. 1/13 não vislumbro a presença de nenhum vício, haja vista ter sido bastante clara, pontuando os substratos fáticos e jurídicos suficientes para se fundamentar. Senão vejamos. Iníquo, como é sabido, é um adjetivo com o sentido contrário à equidade, ao que é justo. Pois bem. Diversamente do que alega a parte embargante, a sentença foi clara ao fundamentar que restou evidenciado e constatado que, na realidade, a parte autora fora induzida a erro, pois da forma como o contrato discutido nos autos foi celebrado, o levou a acreditar que estaria realizando um empréstimo consignado, com prazo determinado para o seu pagamento, e não que adquiriu um cartão de crédito. Isto porque, como pontuado, analisando-se o contrato, observou-se que este foi omisso quanto ao valor das parcelas, ao número de prestações, à data do primeiro e do último vencimento, os juros e demais encargos financeiros, afrontando, assim, o direito de informação. Outrossim, dentre outras fundamentações, pontou que o próprio título do contrato levou a crer que o consumidor iria aderir a um empréstimo de consignação em pagamento, bem como que iria receber um cartão de crédito da instituição financeira ré. Destacou-se, ainda, que pela simples leitura do contrato de Num. 11327656 - Pág. 1/6 - o qual demonstra a ausência de informações claras a esse respeito - pôde-se observar que a consumidora não foi cientificada do tipo de empréstimo que estava contraindo, ou seja, não foi esclarecido a mesma que se tratava de um saque em cartão de crédito, cujos descontos mensais dos seus proventos eram relativos apenas ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito e de que sobre o saldo devedor incidiriam encargos contratuais de 4% e juros de 5% ao mês, além de outras “taxas/anuidades” mensais. Por outro lado, mencionou que, tendo em vista os descontos mensais nos proventos da autora, após a contratação do empréstimo pessoal, levou a mesma a acreditar que se tratava do chamado empréstimo consignado, cuja característica é o desconto das parcelas do financiamento no contracheque do servidor público, militar ou pensionista. De mais a mais, chegou-se a conclusão, após uma análise detida das argumentações e documentações constantes nos autos, que a autora foi induzida a erro, à medida que o contrato firmado entre as partes não se apresentava de forma tão clara em relação à aquisição do serviço de cartão de crédito, mas sim aparentando ser a contratação de um empréstimo consignado e, portanto, imperiosa era a declaração de nulidade desse tipo de operação, já que afrontou os princípios da boa-fé contratual e do dever de informação previstos no CDC. Com efeito, da análise dos embargos declaratórios apresentados pela parte autora, observo que a mesma denota mero inconformismo, pretendendo tão-somente rediscutir a sentença atacada, muito embora os aclaratórios não se prestem para tal fim. Portanto, a sentença guerreada não precisa ser aclarada, pois inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não cabendo o presente recurso para rediscutir a matéria já devidamente analisada e desprovida dos vícios alegados, motivo pelo qual os presentes embargos merecem ser rejeitados. Nesse sentido: STJ-319638) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE, IN CASU. PRECEDENTES. 1. A teor do disposto no Direito Processual pátrio, subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando o integrativo, portanto, para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada dos vícios acima assinalados. 2. Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando o objetivo é reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63242/SC (2011/0242223-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Adilson Vieira Macabu. j. 17.11.2011, unânime, DJe 16.12.2011). (Grifo nosso). TRF3-168468) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. O acórdão embargado adotou posicionamento claramente explicitado e fundamentado acerca das questões suscitadas, não havendo como embasar o acolhimento dos embargos. Pretensão de rediscutir a matéria, imprimindo caráter infringente aos embargos, desviando-os da destinação jurídico-processual própria. Impossibilidade. Embargos de declaração não são meio hábil ao reexame da causa, com rediscussão de fundamentos jurídicos e finalidade de modificar a conclusão do julgado. Precedentes do STJ. Embargos de declaração aos quais se nega provimento. (Agravo Legal em Apelação/Reexame Necessário nº 0014369-80.2009.4.03.6105/SP, 8ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Therezinha Cazerta. j. 06.02.2012, unânime, DE 16.02.2012). (Grifo nosso). JECCPA-000020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA, NA PEÇA DOS ACLARATÓRIOS, DE QUALQUER ALEGAÇÃO ACERCA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Objetivo exclusivo de rediscussão da matéria já fundamentadamente decidida. Impossibilidade em sede de embargos declaratórios. Intuito meramente procrastinatório do mesmo. Aplicação de multa, nos termos do art. 538 do CPC. Embargos de Declaração não conhecidos. (Embargos de Declaração nº 2007901249-0 (7.338/08), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais/PA, Rel. Helena Percila de Azevedo Dornelles. j. 28.03.2008, unânime). (Grifo nosso). Por outro lado, rejeito o pleito da embargada de condenação da parte embargante ao pagamento de multa por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, já que, pelo arcabouço probatório existente nos autos, não se verifica nenhuma das situações previstas no art. 80 do CPC/2015. EX POSITIS, conheço dos embargos opostos, porém, no mérito, rejeito-os, em razão da inexistência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. Intimem-se as partes embargante e embargada, por intermédio dos seus causídicos, para conhecimento da presente decisão. A presente serve de mandado e ofício para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
31/03/2021, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/03/2021, 16:05
Conclusão (para decisão)
18/03/2021, 21:22
Documento (Certidão)
18/03/2021, 21:22
Petição (Petição (outras))
21/11/2020, 17:17
Decurso de Prazo
14/10/2020, 05:30
Decurso de Prazo
14/10/2020, 05:30
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 09:40
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 00:24
Procedência em Parte
21/08/2020, 17:57
Conclusão (para julgamento)
10/07/2020, 16:30
Documento (Certidão)
10/07/2020, 16:30
Decurso de Prazo
27/06/2020, 00:51
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 16:43
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 11:52
Mero expediente
29/05/2020, 16:36
Conclusão (para despacho)
29/05/2020, 09:44
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 14:53
Decurso de Prazo
17/09/2019, 02:02
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 10:30
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 13:29
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 08:21
Petição (Contestação)
25/04/2018, 16:47
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 15:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))