Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0852916-63.2016.8.10.0001.
AUTOR: MAURO DINIZ LINHARES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ROGERIO RESENDE MESSEDER - OAB/MA 15886
REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A SENTENÇA: MAURO DINIZ LINHARES ingressou com a presente Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais c/c tutela antecipada, em desfavor do BANCO DO BMG S/A, ambos qualificados nos autos Narra a inicial, em suma, que o demandante procurou o demandado (por vezes em agências credenciadas) para realizar a contratação de um empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, contudo, o mesmo foi ludibriado pelo demandado, firmando uma contratação diversa da pretendida, ou seja, ao invés de contratar um empréstimo consignado com desconto em folha, acabou contratando um serviço de empréstimo consignado com desconto em folha por meio de cartão de crédito com margem consignada. Aduz que o objetivo do Banco em fornecer empréstimo e cartão de crédito com pagamento mensal do mínimo permitido consignado é forma de camuflar a irregularidade do contrato. Assevera que continua pagando o empréstimo consignado mensalmente, ficando claro que o pagamento feito desse modo, consignação no contracheque, foi condição imposta pelo Réu para a contratação do empréstimo pelo Autor. Preliminarmente, requer a suspensão dos descontos na conta do autor, bem como que se abstenha de incluir o seu nome nos órgãos d proteção de crédito, que seja liberada margem consignável. No mérito, requer a condenação do pleito autoral que seja confirmada a tutela; que seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva da margem consignável; com a devolução dos descontos a partir do 24º mês, bem como do valor indevidamente cobrado pela ausência de taxa de juros; além da condenação do Réu ao pagamento de a indenização por dano moral. Despacho de para emenda, esclarecendo qual o montante do empréstimo consignado que contratou, ID 4750187. Petição em ID 5157068. Concedida a tutela, ID 7207661. Suspensão do feito, ID 7354738. Levantamento da suspensão, ID 46023216. Contestação à ID 52600789 na qual o requerido impugnou a gratuidade de justiça, suscita inépcia da petição e falta de interesse de agir. No mérito afirma que o promovente requereu a modalidade de cartão de crédito consignado, reforça a legalidade da contratação.Denota que é possível observar que além do saque do valor emprestado, o autor fazia compras com o cartão adquirido, a partir das faturas. Assim, afirma a validade com contrato de cartão, inexistência de danos morais, impossibilidade de restituição em dobro. Ao final, requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos constantes na petição inicial. Comunica a interposição de agravo, ID 52755200. Despacho intimando as partes para indicar provas que ainda pretendem produzir, apenas o requerido pugna por depoimento pessoal do autor em ID54250617; o autor não apresentou manifestação, como certificado em ID 57246866. Decisão de saneamento, ID 58060883, designando audiência de instrução. Ata de audiência, em que houve a redesignação de audiência, ID 64115445. Decisão, ID 67810591, que não houve deferimento do efeito suspensivo no agravo. Ata de Audiência, em ID 75925436, em que o Autor reconhece a assinatura e informa que já fez empréstimos anteriores. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Da análise do constante no feito resta evidenciada a existência de relação de consumo, estando as partes, Autora e Réu, enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos arts. 2º e 3º do, CDC. O contrato entre as partes, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração especialmente a hipossuficiência deste. Ademais, o entendimento consolidado no Enunciado da Súmula 297 do STJ é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Numa nova análise das preliminares não há que se falar de inépcia na inicial, pois todos os requisitos estão presentes na referida demanda e as demais questões eram analisadas no mérito. Também não há que se falar em ausência de interesse de agir, especialmente porque o Requerimento administrativo não é condição para propositura da ação. Ademais, foi apresentada contestação de mérito, restando caracterizado assim, o interesse de agir pela resistência à pretensão. Também não verifico motivos para impugnar o comprovante de residência do Demandante. Quanto à insurgência do Requerido em relação ao benefício de justiça gratuita concedido à Parte Autora, não merece guarida, visto que o § 3º do art. 98 do CPC estabelece a presunção de que é verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e a Requerida não trouxe qualquer elemento concreto que afastasse essa circunstância. A constituição de advogado particular não ilide essa conclusão. Analisando-se os fatos, verifica-se que o Autor informa na inicial ter contratado um empréstimo junto à instituição financeira requerida, no valor aproximado de R$ 700,00 afirmando que acreditava ter sido a operação realizada na modalidade consignação em folha de pagamento, no entanto, posteriormente, constatou que, na verdade, pelo contrato avençado, foi feito um saque de cartão de crédito no valor do empréstimo, sendo o prazo da dívida indeterminado. Outro ponto a destacar é que o arcabouço fático-probatório dos autos, a Consulta de Empréstimo Consignado do autor, ID 3641166, indica que este possuía outros empréstimos consignados, sendo necessário afastar o teto consignável de 30% para garantir novo empréstimo, portanto a única modalidade disponível seria a de “Cartão de Crédito Consignado”. Ressalta-se o lapso temporal entre o primeiro desconto e o ajuizamento da ação, ou seja, quase de 8 (oito) anos para se insurgir contra o contrato. Ademais, os descontos na Consulta de Empréstimo Consignado e Histórico de Crédito consta “CARTAO DE CREDITO BMG”, restando claro o tipo de contrato firmado com a requerida, portanto, é imperioso ressaltar que não é crível pensar que o Autor permaneceu todo esse período utilizando o cartão, tendo seu contracheque debitado e somente agora se insurja alegando que não foi informada sobre o funcionamento de tal produto bancário. Verifico ainda que o banco requerido traz aos autos o contrato assinado pelo autor, demonstrando de forma clara se tratar de cartão de crédito – ID 52600790, bem como faturas do cartão - ID 52600794 - revelando que o autor utilizava o cartão para realizar saques complementares e compras e TED’s – ID 52600791, 52600792 e 52600793. Dessarte, percebe-se que o Autor utilizou o cartão para outras operações além daquela impugnada na inicial, realizando outros saques complementares e compras, o que demonstra o seu conhecimento quanto à dinâmica do serviço. Desse modo, acatando o princípio pacta sunt servanda, as cláusulas e pactos contidos no citado contrato se constituem em direito entre as partes, devendo por isso serem respeitados. Assim, verifico que o contrato de empréstimo consignado realizado entre as partes se deu de forma lícita, visto que o banco réu que emitiu e disponibilizou o cartão de crédito solicitado no ato da contratação, conforme se vê das faturas do cartão de crédito consignado anexadas pelo banco réu. Ressalta-se que em audiência de instrução e julgamento em ID 75925436, o autor reconheceu a assinatura no contrato constante nos autos, ID 52600790. Daí porque não vislumbrar-se ilegalidade a ensejar repetição, arbitramento de indenização ou mesmo alteração daquilo que foi livremente pactuado entre as partes. A jurisprudência em casos semelhantes, é firme nesse sentido, a exemplo das que cito: TJSP. Apelação nº 1017274-85.2017.8.26.0576, 22ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Alberto Gosson, julgado em 02/03/2018. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. Apelante que tinha ciência da contratação, o que contradiz sua afirmação de desconhecimento do produto. Autor que exibe histórico de frequente tomador de empréstimos bancários consignados, não se tratando de iniciante na contratação de serviços dessa natureza. abusividade não vislumbrada neste caso concreto. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Apelação nº 1037380-68.2017.8.26.0576, 13ª Câmara de Direito Privado, Relatora Des. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, julgado em 02/03/2018. APELAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL Pretensão da autora de reforma da respeitável sentença que não reconheceu abusividade nos descontos realizados em seu benefício previdenciário Descabimento Hipótese em que a instituição financeira comprovou a solicitação formal do cartão de crédito, conforme previsto no artigo 15, inciso I da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 Ausência de vícios na contratação Montante efetivamente disponibilizado à autora - Abusividade não reconhecida RECURSO DESPROVIDO. Assim, tenho que o réu se desincumbiu do seu ônus probante (art. 373, II do CDC), demonstrando que o autor tinha conhecimento da modalidade de empréstimo que contratara, além de, efetivamente, usá-la, extinguindo, desse modo, os fatos constitutivos do direito do autor, pela juntada das faturas de cartão de crédito. Desse modo, não há que se falar em qualquer vício que tenha eivado a contratação, posto que todas as obrigações assumidas pelo demandante, ainda que mais onerosas que as de empréstimo consignado, foram esclarecidas e contraídas por livre e espontânea vontade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses que invalidariam o negócio jurídico de acordo com as teses fixadas no Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016. A jurisprudência do e. Tribunal de Justiça deste Estado é nesse sentido, inclusive transcreve-se julgado recente que fora realizado após o julgamento dos Embargos de Declaração no IRDR supracitado, vejamos: Sessão do dia 4 de abril de 2019. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808752-13.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE DIVERSOS SAQUES SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. IMPROVIMENTO. I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o consumidor firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo de R$ 1.500,00, mas diversos saques de diversos valores, cujo pagamento dava-se, com autorização expressa, através de descontos na remuneração do recorrente; II – como bem destacado pelo juízo a quo, “sendo o contrato um mútuo e, tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pelo demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição ao mutuante, em dinheiro, acrescido de juros, posto que é oneroso”; III – apelação não provida. A C Ó R D Ã O
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Marcelino Chaves Everton e Cleonice Silva Freire. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Finalmente, ao cotejo do arcabouço probatório, também não restou configurado defeito na prestação do serviço, ato ilícito ou inadimplemento contratual, restando afastada alegação de danos materiais ou morais sofridos pela parte demandante. Por todos os fundamentos acima expostos, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com esteio no Art. 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação da Requerente, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos. Oficie-se o órgão pagador informando sobre esta decisão para fins de conhecimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.