Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DA GRACA REIS LEMOS
REQUERIDO: BANCO PAN S/A D E C I S Ã O O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão editou o Tema 5 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), de número 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), que trata da abrangente matéria de empréstimo consignado. Em recente manifestação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão admitiu, por unanimidade, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de número 0827453-44.2024.8.10.0000, o qual prevê a revisão do aludido Tema 5. A esse respeito, o artigo 982, I, do CPC prevê a possibilidade de suspensão dos processos pendentes que versem sobre o tema do IRDR e que tramitem no estado ou na região, por determinação do relator. Conforme a ementa do processo de número 0827453-44.2024.8.10.0000, que admitiu o referido IRDR, há determinação de suspensão dos processos em curso sobre a mesma matéria. Desse modo, em cumprimento à decisão supra e com fulcro no art. 4º, V, da Portaria Conjunta nº 20, de 29 de julho de 2022, determino a suspensão do presente processo até ulterior decisão da instância superior, tendo em vista que está inserido no espectro de discussão do IRDR. Nesta decisão, determino o lançamento da movimentação “12098 - Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas”, com o complemento de movimentação correspondente ao IRDR nº 05. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA BASTOS DE CARVALHO CORREIA Juíza de Direito Titular
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: [email protected] PROCESSO 0800940-21.2020.8.10.0116
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DA GRACA REIS LEMOS
REQUERIDO: BANCO PAN S/A D E C I S Ã O O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão editou o Tema 5 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), de número 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), que trata da abrangente matéria de empréstimo consignado. Em recente manifestação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão admitiu, por unanimidade, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de número 0827453-44.2024.8.10.0000, o qual prevê a revisão do aludido Tema 5. A esse respeito, o artigo 982, I, do CPC prevê a possibilidade de suspensão dos processos pendentes que versem sobre o tema do IRDR e que tramitem no estado ou na região, por determinação do relator. Conforme a ementa do processo de número 0827453-44.2024.8.10.0000, que admitiu o referido IRDR, há determinação de suspensão dos processos em curso sobre a mesma matéria. Desse modo, em cumprimento à decisão supra e com fulcro no art. 4º, V, da Portaria Conjunta nº 20, de 29 de julho de 2022, determino a suspensão do presente processo até ulterior decisão da instância superior, tendo em vista que está inserido no espectro de discussão do IRDR. Nesta decisão, determino o lançamento da movimentação “12098 - Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas”, com o complemento de movimentação correspondente ao IRDR nº 05. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA BASTOS DE CARVALHO CORREIA Juíza de Direito Titular
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: [email protected] PROCESSO 0800940-21.2020.8.10.0116
23/07/2025, 00:00
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REQUERIDO: BANCO PAN S/A D E C I S Ã O O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão editou o Tema 5 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), de número 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), que trata da abrangente matéria de empréstimo consignado. Em recente manifestação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão admitiu, por unanimidade, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de número 0827453-44.2024.8.10.0000, o qual prevê a revisão do aludido Tema 5. A esse respeito, o artigo 982, I, do CPC prevê a possibilidade de suspensão dos processos pendentes que versem sobre o tema do IRDR e que tramitem no estado ou na região, por determinação do relator. Conforme a ementa do processo de número 0827453-44.2024.8.10.0000, que admitiu o referido IRDR, há determinação de suspensão dos processos em curso sobre a mesma matéria. Desse modo, em cumprimento à decisão supra e com fulcro no art. 4º, V, da Portaria Conjunta nº 20, de 29 de julho de 2022, determino a suspensão do presente processo até ulterior decisão da instância superior, tendo em vista que está inserido no espectro de discussão do IRDR. Nesta decisão, determino o lançamento da movimentação “12098 - Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas”, com o complemento de movimentação correspondente ao IRDR nº 05. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA BASTOS DE CARVALHO CORREIA Juíza de Direito Titular
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: [email protected] PROCESSO 0800940-21.2020.8.10.0116
23/07/2025, 00:00
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REQUERIDO: BANCO PAN S/A D E C I S Ã O O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão editou o Tema 5 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), de número 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), que trata da abrangente matéria de empréstimo consignado. Em recente manifestação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão admitiu, por unanimidade, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de número 0827453-44.2024.8.10.0000, o qual prevê a revisão do aludido Tema 5. A esse respeito, o artigo 982, I, do CPC prevê a possibilidade de suspensão dos processos pendentes que versem sobre o tema do IRDR e que tramitem no estado ou na região, por determinação do relator. Conforme a ementa do processo de número 0827453-44.2024.8.10.0000, que admitiu o referido IRDR, há determinação de suspensão dos processos em curso sobre a mesma matéria. Desse modo, em cumprimento à decisão supra e com fulcro no art. 4º, V, da Portaria Conjunta nº 20, de 29 de julho de 2022, determino a suspensão do presente processo até ulterior decisão da instância superior, tendo em vista que está inserido no espectro de discussão do IRDR. Nesta decisão, determino o lançamento da movimentação “12098 - Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas”, com o complemento de movimentação correspondente ao IRDR nº 05. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA BASTOS DE CARVALHO CORREIA Juíza de Direito Titular
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: [email protected] PROCESSO 0800940-21.2020.8.10.0116
23/07/2025, 00:00
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REQUERIDO: BANCO PAN S/A D E C I S Ã O O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão editou o Tema 5 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), de número 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), que trata da abrangente matéria de empréstimo consignado. Em recente manifestação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão admitiu, por unanimidade, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de número 0827453-44.2024.8.10.0000, o qual prevê a revisão do aludido Tema 5. A esse respeito, o artigo 982, I, do CPC prevê a possibilidade de suspensão dos processos pendentes que versem sobre o tema do IRDR e que tramitem no estado ou na região, por determinação do relator. Conforme a ementa do processo de número 0827453-44.2024.8.10.0000, que admitiu o referido IRDR, há determinação de suspensão dos processos em curso sobre a mesma matéria. Desse modo, em cumprimento à decisão supra e com fulcro no art. 4º, V, da Portaria Conjunta nº 20, de 29 de julho de 2022, determino a suspensão do presente processo até ulterior decisão da instância superior, tendo em vista que está inserido no espectro de discussão do IRDR. Nesta decisão, determino o lançamento da movimentação “12098 - Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas”, com o complemento de movimentação correspondente ao IRDR nº 05. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA BASTOS DE CARVALHO CORREIA Juíza de Direito Titular
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: [email protected] PROCESSO 0800940-21.2020.8.10.0116
23/07/2025, 00:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
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REQUERIDO: BANCO PAN S/A D E C I S Ã O O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão editou o Tema 5 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), de número 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), que trata da abrangente matéria de empréstimo consignado. Em recente manifestação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão admitiu, por unanimidade, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de número 0827453-44.2024.8.10.0000, o qual prevê a revisão do aludido Tema 5. A esse respeito, o artigo 982, I, do CPC prevê a possibilidade de suspensão dos processos pendentes que versem sobre o tema do IRDR e que tramitem no estado ou na região, por determinação do relator. Conforme a ementa do processo de número 0827453-44.2024.8.10.0000, que admitiu o referido IRDR, há determinação de suspensão dos processos em curso sobre a mesma matéria. Desse modo, em cumprimento à decisão supra e com fulcro no art. 4º, V, da Portaria Conjunta nº 20, de 29 de julho de 2022, determino a suspensão do presente processo até ulterior decisão da instância superior, tendo em vista que está inserido no espectro de discussão do IRDR. Nesta decisão, determino o lançamento da movimentação “12098 - Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas”, com o complemento de movimentação correspondente ao IRDR nº 05. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA BASTOS DE CARVALHO CORREIA Juíza de Direito Titular
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: [email protected] PROCESSO 0800940-21.2020.8.10.0116
23/07/2025, 00:00
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REQUERIDO: BANCO PAN S/A D E C I S Ã O O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão editou o Tema 5 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), de número 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), que trata da abrangente matéria de empréstimo consignado. Em recente manifestação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão admitiu, por unanimidade, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de número 0827453-44.2024.8.10.0000, o qual prevê a revisão do aludido Tema 5. A esse respeito, o artigo 982, I, do CPC prevê a possibilidade de suspensão dos processos pendentes que versem sobre o tema do IRDR e que tramitem no estado ou na região, por determinação do relator. Conforme a ementa do processo de número 0827453-44.2024.8.10.0000, que admitiu o referido IRDR, há determinação de suspensão dos processos em curso sobre a mesma matéria. Desse modo, em cumprimento à decisão supra e com fulcro no art. 4º, V, da Portaria Conjunta nº 20, de 29 de julho de 2022, determino a suspensão do presente processo até ulterior decisão da instância superior, tendo em vista que está inserido no espectro de discussão do IRDR. Nesta decisão, determino o lançamento da movimentação “12098 - Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas”, com o complemento de movimentação correspondente ao IRDR nº 05. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA BASTOS DE CARVALHO CORREIA Juíza de Direito Titular
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: [email protected] PROCESSO 0800940-21.2020.8.10.0116
23/07/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: [email protected] PROCESSO 0800940-21.2020.8.10.0116
23/07/2025, 00:00
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REQUERIDO: BANCO PAN S/A D E C I S Ã O O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão editou o Tema 5 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), de número 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), que trata da abrangente matéria de empréstimo consignado. Em recente manifestação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão admitiu, por unanimidade, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de número 0827453-44.2024.8.10.0000, o qual prevê a revisão do aludido Tema 5. A esse respeito, o artigo 982, I, do CPC prevê a possibilidade de suspensão dos processos pendentes que versem sobre o tema do IRDR e que tramitem no estado ou na região, por determinação do relator. Conforme a ementa do processo de número 0827453-44.2024.8.10.0000, que admitiu o referido IRDR, há determinação de suspensão dos processos em curso sobre a mesma matéria. Desse modo, em cumprimento à decisão supra e com fulcro no art. 4º, V, da Portaria Conjunta nº 20, de 29 de julho de 2022, determino a suspensão do presente processo até ulterior decisão da instância superior, tendo em vista que está inserido no espectro de discussão do IRDR. Nesta decisão, determino o lançamento da movimentação “12098 - Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas”, com o complemento de movimentação correspondente ao IRDR nº 05. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA BASTOS DE CARVALHO CORREIA Juíza de Direito Titular
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: [email protected] PROCESSO 0800940-21.2020.8.10.0116
23/07/2025, 00:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
15/07/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 15:02
Documento (Certidão)
28/05/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 13:17
Decurso de Prazo
08/02/2025, 11:07
Decurso de Prazo
08/02/2025, 11:07
Decurso de Prazo
08/02/2025, 11:07
Decurso de Prazo
08/02/2025, 10:02
Publicação
30/01/2025, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 05:22
Publicação
30/01/2025, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 05:22
Publicação
30/01/2025, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 05:22
Publicação
30/01/2025, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 05:22
Publicação
30/01/2025, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 05:22
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ VARA ÚNICA PROCESSO 0800940-21.2020.8.10.0116
Vistos, etc. Do cotejo dos autos, verifico que há impugnação sobre a realização do contrato supostamente firmado entre as partes. De igual modo, observo que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.061 e fixou tese determinando que a instituição financeira prove a assinatura quando o consumidor impugnar a autenticidade. A hipótese se amolda perfeitamente aos autos, posto que, em sede de contestação, o réu juntou contrato supostamente entabulado entre as partes, cuja autenticidade fora impugnada pela parte autora. Nesse caso, conforme entendimento firmado pelo E. STJ, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica/papiloscópica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Dessa forma, entendo ser necessária a realização de perícia grafotécnica/papiloscópica para que seja verificada a autenticidade da assinatura constante no contrato, prova indispensável para a resolução da situação fático-jurídica sob análise. Para tanto, NOMEIO o perito ROSBERG MOTA RODRIGUES, CPF: 003.666.113-99, devidamente cadastrado no Sistema PERITUS do E.TJMA, o qual deverá ser contatado por e-mail: [email protected] ou Telefone: 33 99906-1376, devendo informar endereço para intimação e aceitação quanto à proposta. Conste da intimação que o perito deverá apresentar, em 05 (cinco) dias, sua proposta de honorários, os quais serão pagos pela Banco Réu, via Depósito Judicial e no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, e do recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649/MA (Tema 1061). Considerando que nos autos consta a informação de juntada da via original do contrato, intimem o Sr. Perito para que, no prazo de 05 dias, manifeste se possui interesse na realização de perícia e se concorda com o valor arbitrado a título de honorários. Sendo positiva a resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do expert; se for o caso indicar assistente técnico, bem como, querendo, apresentarem quesitos (CPC, artigo 465, § 1º, incisos I, II e III). Havendo pagamento de honorários, intimem o perito nomeado para iniciar os trabalhos, entregando o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias. Fica autorizada a expedição de alvará judicial para pagamento de 50% do valor antes da realização da perícia, sendo que os 50% restantes serão pagos após a apresentação do laudo pericial. Juntado o laudo, ouçam os litigantes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente de cada parte, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do CPC). Ultimadas as providências acima, retornem-me conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, 18 de setembro de 2024. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito, respondendo - Portaria CGJ nº 2200/2024
29/01/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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REQUERENTE: MARIA DA GRACA REIS LEMOS
REQUERIDO: BANCO PAN S/A D E C I S Ã O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ VARA ÚNICA PROCESSO 0800940-21.2020.8.10.0116
Vistos, etc. Do cotejo dos autos, verifico que há impugnação sobre a realização do contrato supostamente firmado entre as partes. De igual modo, observo que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.061 e fixou tese determinando que a instituição financeira prove a assinatura quando o consumidor impugnar a autenticidade. A hipótese se amolda perfeitamente aos autos, posto que, em sede de contestação, o réu juntou contrato supostamente entabulado entre as partes, cuja autenticidade fora impugnada pela parte autora. Nesse caso, conforme entendimento firmado pelo E. STJ, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica/papiloscópica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Dessa forma, entendo ser necessária a realização de perícia grafotécnica/papiloscópica para que seja verificada a autenticidade da assinatura constante no contrato, prova indispensável para a resolução da situação fático-jurídica sob análise. Para tanto, NOMEIO o perito ROSBERG MOTA RODRIGUES, CPF: 003.666.113-99, devidamente cadastrado no Sistema PERITUS do E.TJMA, o qual deverá ser contatado por e-mail: [email protected] ou Telefone: 33 99906-1376, devendo informar endereço para intimação e aceitação quanto à proposta. Conste da intimação que o perito deverá apresentar, em 05 (cinco) dias, sua proposta de honorários, os quais serão pagos pela Banco Réu, via Depósito Judicial e no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, e do recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649/MA (Tema 1061). Considerando que nos autos consta a informação de juntada da via original do contrato, intimem o Sr. Perito para que, no prazo de 05 dias, manifeste se possui interesse na realização de perícia e se concorda com o valor arbitrado a título de honorários. Sendo positiva a resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do expert; se for o caso indicar assistente técnico, bem como, querendo, apresentarem quesitos (CPC, artigo 465, § 1º, incisos I, II e III). Havendo pagamento de honorários, intimem o perito nomeado para iniciar os trabalhos, entregando o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias. Fica autorizada a expedição de alvará judicial para pagamento de 50% do valor antes da realização da perícia, sendo que os 50% restantes serão pagos após a apresentação do laudo pericial. Juntado o laudo, ouçam os litigantes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente de cada parte, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do CPC). Ultimadas as providências acima, retornem-me conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, 18 de setembro de 2024. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito, respondendo - Portaria CGJ nº 2200/2024
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DA GRACA REIS LEMOS
REQUERIDO: BANCO PAN S/A D E C I S Ã O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ VARA ÚNICA PROCESSO 0800940-21.2020.8.10.0116
Vistos, etc. Do cotejo dos autos, verifico que há impugnação sobre a realização do contrato supostamente firmado entre as partes. De igual modo, observo que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.061 e fixou tese determinando que a instituição financeira prove a assinatura quando o consumidor impugnar a autenticidade. A hipótese se amolda perfeitamente aos autos, posto que, em sede de contestação, o réu juntou contrato supostamente entabulado entre as partes, cuja autenticidade fora impugnada pela parte autora. Nesse caso, conforme entendimento firmado pelo E. STJ, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica/papiloscópica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Dessa forma, entendo ser necessária a realização de perícia grafotécnica/papiloscópica para que seja verificada a autenticidade da assinatura constante no contrato, prova indispensável para a resolução da situação fático-jurídica sob análise. Para tanto, NOMEIO o perito ROSBERG MOTA RODRIGUES, CPF: 003.666.113-99, devidamente cadastrado no Sistema PERITUS do E.TJMA, o qual deverá ser contatado por e-mail: [email protected] ou Telefone: 33 99906-1376, devendo informar endereço para intimação e aceitação quanto à proposta. Conste da intimação que o perito deverá apresentar, em 05 (cinco) dias, sua proposta de honorários, os quais serão pagos pela Banco Réu, via Depósito Judicial e no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, e do recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649/MA (Tema 1061). Considerando que nos autos consta a informação de juntada da via original do contrato, intimem o Sr. Perito para que, no prazo de 05 dias, manifeste se possui interesse na realização de perícia e se concorda com o valor arbitrado a título de honorários. Sendo positiva a resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do expert; se for o caso indicar assistente técnico, bem como, querendo, apresentarem quesitos (CPC, artigo 465, § 1º, incisos I, II e III). Havendo pagamento de honorários, intimem o perito nomeado para iniciar os trabalhos, entregando o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias. Fica autorizada a expedição de alvará judicial para pagamento de 50% do valor antes da realização da perícia, sendo que os 50% restantes serão pagos após a apresentação do laudo pericial. Juntado o laudo, ouçam os litigantes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente de cada parte, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do CPC). Ultimadas as providências acima, retornem-me conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, 18 de setembro de 2024. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito, respondendo - Portaria CGJ nº 2200/2024
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DA GRACA REIS LEMOS
REQUERIDO: BANCO PAN S/A D E C I S Ã O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ VARA ÚNICA PROCESSO 0800940-21.2020.8.10.0116
Vistos, etc. Do cotejo dos autos, verifico que há impugnação sobre a realização do contrato supostamente firmado entre as partes. De igual modo, observo que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.061 e fixou tese determinando que a instituição financeira prove a assinatura quando o consumidor impugnar a autenticidade. A hipótese se amolda perfeitamente aos autos, posto que, em sede de contestação, o réu juntou contrato supostamente entabulado entre as partes, cuja autenticidade fora impugnada pela parte autora. Nesse caso, conforme entendimento firmado pelo E. STJ, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica/papiloscópica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Dessa forma, entendo ser necessária a realização de perícia grafotécnica/papiloscópica para que seja verificada a autenticidade da assinatura constante no contrato, prova indispensável para a resolução da situação fático-jurídica sob análise. Para tanto, NOMEIO o perito ROSBERG MOTA RODRIGUES, CPF: 003.666.113-99, devidamente cadastrado no Sistema PERITUS do E.TJMA, o qual deverá ser contatado por e-mail: [email protected] ou Telefone: 33 99906-1376, devendo informar endereço para intimação e aceitação quanto à proposta. Conste da intimação que o perito deverá apresentar, em 05 (cinco) dias, sua proposta de honorários, os quais serão pagos pela Banco Réu, via Depósito Judicial e no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, e do recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649/MA (Tema 1061). Considerando que nos autos consta a informação de juntada da via original do contrato, intimem o Sr. Perito para que, no prazo de 05 dias, manifeste se possui interesse na realização de perícia e se concorda com o valor arbitrado a título de honorários. Sendo positiva a resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do expert; se for o caso indicar assistente técnico, bem como, querendo, apresentarem quesitos (CPC, artigo 465, § 1º, incisos I, II e III). Havendo pagamento de honorários, intimem o perito nomeado para iniciar os trabalhos, entregando o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias. Fica autorizada a expedição de alvará judicial para pagamento de 50% do valor antes da realização da perícia, sendo que os 50% restantes serão pagos após a apresentação do laudo pericial. Juntado o laudo, ouçam os litigantes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente de cada parte, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do CPC). Ultimadas as providências acima, retornem-me conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, 18 de setembro de 2024. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito, respondendo - Portaria CGJ nº 2200/2024
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DA GRACA REIS LEMOS
REQUERIDO: BANCO PAN S/A D E C I S Ã O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ VARA ÚNICA PROCESSO 0800940-21.2020.8.10.0116
Vistos, etc. Do cotejo dos autos, verifico que há impugnação sobre a realização do contrato supostamente firmado entre as partes. De igual modo, observo que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.061 e fixou tese determinando que a instituição financeira prove a assinatura quando o consumidor impugnar a autenticidade. A hipótese se amolda perfeitamente aos autos, posto que, em sede de contestação, o réu juntou contrato supostamente entabulado entre as partes, cuja autenticidade fora impugnada pela parte autora. Nesse caso, conforme entendimento firmado pelo E. STJ, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica/papiloscópica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Dessa forma, entendo ser necessária a realização de perícia grafotécnica/papiloscópica para que seja verificada a autenticidade da assinatura constante no contrato, prova indispensável para a resolução da situação fático-jurídica sob análise. Para tanto, NOMEIO o perito ROSBERG MOTA RODRIGUES, CPF: 003.666.113-99, devidamente cadastrado no Sistema PERITUS do E.TJMA, o qual deverá ser contatado por e-mail: [email protected] ou Telefone: 33 99906-1376, devendo informar endereço para intimação e aceitação quanto à proposta. Conste da intimação que o perito deverá apresentar, em 05 (cinco) dias, sua proposta de honorários, os quais serão pagos pela Banco Réu, via Depósito Judicial e no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, e do recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649/MA (Tema 1061). Considerando que nos autos consta a informação de juntada da via original do contrato, intimem o Sr. Perito para que, no prazo de 05 dias, manifeste se possui interesse na realização de perícia e se concorda com o valor arbitrado a título de honorários. Sendo positiva a resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do expert; se for o caso indicar assistente técnico, bem como, querendo, apresentarem quesitos (CPC, artigo 465, § 1º, incisos I, II e III). Havendo pagamento de honorários, intimem o perito nomeado para iniciar os trabalhos, entregando o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias. Fica autorizada a expedição de alvará judicial para pagamento de 50% do valor antes da realização da perícia, sendo que os 50% restantes serão pagos após a apresentação do laudo pericial. Juntado o laudo, ouçam os litigantes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente de cada parte, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do CPC). Ultimadas as providências acima, retornem-me conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, 18 de setembro de 2024. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito, respondendo - Portaria CGJ nº 2200/2024
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 14:23
Documento (Certidão)
28/01/2025, 14:20
Outras Decisões
18/09/2024, 14:16
Documento (Certidão)
01/07/2024, 16:12
Documento (Certidão)
28/05/2024, 10:42
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 15:28
Documento (Certidão)
12/12/2023, 15:27
Decurso de Prazo
07/12/2023, 03:38
Decurso de Prazo
07/12/2023, 03:38
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2023, 07:09
Mero expediente
20/04/2023, 16:39
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 16:20
Documento (Certidão)
19/04/2023, 16:20
Decurso de Prazo
18/04/2023, 23:09
Decurso de Prazo
18/04/2023, 22:15
Decurso de Prazo
18/04/2023, 22:13
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 09:31
Mero expediente
09/01/2023, 20:01
Conclusão (para despacho)
08/12/2022, 14:08
Recebimento (competência exclusiva)
08/12/2022, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria da Graça Reis Lemos Advogada: Natália Costa Carvalho (OAB/MA 22.370)
Apelado: Banco PAN S/A. Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800940-21.2020.8.10.0116 – Santa Luzia do Paruá
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Graça Reis Lemos, visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Paruá, que no processo em epígrafe, ajuizado em desfavor do Banco PAN S/A., julgou improcedentes os pedidos inicialmente formulados e ainda a condenou em multa por litigância de má-fé. Como se verifica da peça exordial, relata a autora, pessoa idosa, que tomou conhecimento da realização de descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), referentes ao cartão de crédito nº 0229014983069, com limite de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), que afirma não ter anuído, nem recebido e muito menos utilizado. Em continuidade, afirma que também vem sofrendo descontos indevidos referentes ao empréstimo consignado nº 339723988-4_0002, no valor de R$ 1.297,47 (mil duzentos e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos), com parcelas de R$ 32,30 (trinta e dois reais e trinta centavos) e que verificou, em sua conta bancária, o depósito de apenas R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais). Consubstanciado em referidos fatos, ao final pleiteia a condenação do Banco réu em repetição de indébito e indenização por danos morais. O Banco requerido apresentou contestação de Id. 18839546, ocasião em que juntou cópia do contrato de empréstimo questionado, comprovante de transferência realizada via SPB, extratos do cartão de crédito e documentos pessoais da autora (Ids. 18839549, 18839551, 18839552, 18839553 e 18839554). A requerente, em réplica de Id. 18839560, refutou as alegações apresentadas na defesa e afirmou que as assinaturas a ela atribuídas foram falsificadas. Sobreveio sentença de Id. 18839563 que, após concluir pela possibilidade de julgando antecipadamente dos pedidos e deduzir desnecessária a realização de perícia grafotécnica, decidiu pela improcedência da pretensão deduzida na exordial e ainda condenou a autora em multa por litigância de má-fé. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, sustentando a necessidade da realização de perícia. Quanto a litigância de má-fé, afirmou que não praticou nenhuma conduta que se enquadre no artigo 80, do CPC. Devidamente intimado, o Banco réu ofertou contrarrazões de Id. 18839575 onde, após reiterar os termos apresentados em contestação, pugnou pela manutenção da sentença em sua integralidade. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse Ministerial (Id. 20188874). É o relatório. Decido. Juízo de admissibilidade exercido na decisão de Id. 19505909. Não havendo alteração, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado. Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela parte recorrente, do cartão de crédito nº 0229014983069 e do empréstimo consignado nº 339723988-4_0002. Verifico que a apelante impugnou a assinatura aposta nos documentos juntados pelo Banco apelado à contestação. Ocorre que, questionada a assinatura nos contratos apresentados pela recorrente, o ônus da prova da sua autenticidade incumbe à parte recorrida, à luz do disposto no art. 429 do CPC, que assim dispõe: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Esse entendimento se coaduna com o Tema Repetitivo 1061 do STJ que determina: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC. arts. 6º, 369 e 429, II)” Acerca da presunção de veracidade dos documentos privados, transcrevo, por oportuno, as lições de Cássio Scarpinella Bueno: “Por sua vez, a cessação da fé do documento particular se materializa tão somente pelo início de impugnação de sua autenticidade ou conteúdo (art. 428). De toda sorte, seja o documento público, seja o particular, a impugnação se aperfeiçoa na contestação, réplica ou em quinze dias contados a partir da intimação de respectiva juntada (art. 430), podendo, ainda, a falsidade ser declarada em ação própria (art. 19, II). (BUENO, Cássio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil – volume 2 – arts. 318 a 538. São Paulo: Saraiva, 2017)”. Infere-se da doutrina acima transcrita, que o contrato de empréstimo apresentado com a peça de defesa é presumidamente verdadeiro, até que seja impugnada a sua genuinidade, tal como ocorreu no caso em debate, no qual a parte apelante, na réplica, impugnou a autenticidade da assinatura. Nesse condão, é imprescindível a produção de prova para se aferir a autenticidade da assinatura em questão e, assim reconhecer, ao final, a existência ou não da responsabilidade do recorrido por eventuais danos causados à parte recorrente. Conforme as regras já mencionadas, o ônus da prova é da parte que produziu o documento contestado. Com efeito, forçoso anular a sentença impugnada, para que seja realizada a prova técnica no contrato questionado, a fim de se verificar a autenticidade da assinatura da apelante.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para que seja intimada a instituição financeira com o fito de especificar as provas que pretende produzir a fim de demonstrar a autenticidade do contrato impugnado pela parte apelante (Tema 1061 - STJ). Custas recursais, ao final do processo, pela parte vencida. Serve a presente como instrumento de intimação. Data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
15/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria da Graça Reis Lemos Advogada: Natália Costa Carvalho (OAB/MA 22.370)
Apelado: Banco PAN S/A. Advogado: Gilva Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Preparo dispensado visto que a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (Id. 18839509). Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil,
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0800940-21.2020.8.10.0116 – Santa Luzia do Paruá recebo a apelação em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
23/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2022, 11:06
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 11:05
Documento (Certidão)
25/07/2022, 11:05
Decurso de Prazo
21/07/2022, 21:44
Decurso de Prazo
21/07/2022, 21:44
Decurso de Prazo
21/07/2022, 21:19
Decurso de Prazo
21/07/2022, 21:19
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 11:18
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 11:17
Documento (Certidão)
30/05/2022, 11:16
Petição (Apelação)
24/03/2022, 08:48
Decurso de Prazo
23/03/2022, 07:54
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 12:45
Improcedência
15/02/2022, 16:06
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 08:32
Documento (Certidão)
13/01/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 14:53
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 14:53
Documento (Certidão)
18/11/2021, 14:52
Decurso de Prazo
13/11/2021, 09:11
Documento (Certidão)
18/10/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 11:31
Mero expediente
16/09/2021, 19:03
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 20:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/07/2021, 16:59
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 15:55
Decurso de Prazo
18/11/2020, 06:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))