Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CALEBE BRITO RAMOS - MA11201-A, CAMILA MENEZES SILVA - MA22063, LEIDYANE MARIA SILVA LINS RAMOS - MA9066-A Ré(u): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Adv.: Advogados do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A SENTENÇA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo n°.0801592-45.2020.8.10.0049 Autor(a): PRAIANO COMBUSTIVEIS LTDA Adv.: Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por PRAIANO COMBUSTIVEIS LTDA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificados nos autos. A ação teve seu trâmite regular. A petição inicial (ID 35225836) veio acompanhada de documentos. Consta no caderno processual a minuta do acordo entabulado pelas partes (ID 154535206). Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que as partes plenamente capazes entabularam acordo, cujo objeto é lícito e incide sobre os direitos disponíveis discutidos nesta ação (Id. 154535206). Tem-se, pois, que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo. Nesse sentido, preconiza o art. 487, inc. III, alínea ‘b’, do CPC, que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo pactuado entre as partes para que possa surtir seus efeitos jurídicos e, portanto, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea ‘b’, do CPC, valendo-se o decisum como título executivo judicial, consoante inteligência do art. 515, inc. III, do CPC. Custas processuais pro rata, dispensadas as remanescentes e suspensa a cobrança quanto à parte requerente, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, na forma do art. 90, §3º c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. P.R.I. Como as partes renunciaram ao direito de recorrer, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Paço do Lumiar (MA), Segunda-feira, 21 de julho de 2025. Juiz de Direito Portaria - CGJ - 2310, DE 24 DE JULHO DE 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: PRAIANO COMBUSTIVEIS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CALEBE BRITO RAMOS - MA11201-A, LEIDYANE MARIA SILVA LINS RAMOS - MA9066-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801592-45.2020.8.10.0049 Defiro o pedido de ID 127592948 e, por conseguinte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o demonstrativo atualizado do débito remanescente, a fim de viabializar o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos. Cumpra-se, servindo como mandado. Paço do Lumiar (MA), 25 de dezembro de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
09/01/2025, 00:00
Mero expediente
25/12/2024, 12:58
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 14:04
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 11:16
Arquivamento
20/08/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 11:51
Documento (Certidão)
07/08/2024, 11:51
Decurso de Prazo
01/08/2024, 04:54
Decurso de Prazo
01/08/2024, 04:54
Decurso de Prazo
01/08/2024, 04:54
Decurso de Prazo
01/08/2024, 04:54
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 15:07
Publicação
17/06/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PRAIANO COMBUSTIVEIS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CALEBE BRITO RAMOS - MA11201-A, LEIDYANE MARIA SILVA LINS RAMOS - MA9066-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801592-45.2020.8.10.0049 Trata-se CUMPRIMENTO DE SENTENÇA protocolado por PRAIANO COMBUSTIVEIS LTDA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificados nos autos. A ação teve seu trâmite regular. Sentença proferida no ID 51081811, já transitada em julgado (ID 54013365). Após, a parte autora protocolou pedido de cumprimento de sentença, requerendo que a ré proceda à revisão e emissão das novas faturas de março a agosto/2020, adaptando-as ao consumo médio relativo aos meses de janeiro e fevereiro/2020, bem como efetuar o pagamento em dobro das quantias pagas a maior naquele período (ID 55785732). Despacho inaugurando a fase executiva, determinando o cumprimento das obrigações firmadas no provimento final (ID 60025888). Em seguida, o exequente informou o descumprimento da ordem judicial (ID 65079850). No ID 70378220, a parte executada informou o cumprimento da obrigação de fazer. Posteriormente, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução (ID 71159432). Devidamente intimado, o demandante apresentou manifestação no ID 77604081, pugnando pela total improcedência da impugnação. Decisão rejeitando liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, ante a ausência de demonstrativo de débito referente ao excesso de execução, por força do art. 525, §5º, do CPC (ID 105175119). Após, a parte executada protocolou exceção de pré-executividade, sustentando que há defeito na representação da parte autora, acarretando a sua ilegitimidade ativa, bem como há nulidade da execução, por ausência de demonstrativo de cálculo (ID 108258867). Devidamente intimada, a parte excepta apresentou suas contrarrazões, pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade, diante do seu caráter nitidamente protelatório (ID 111652841). No ID 113246684, a parte executada reiterou o teor da petição de ID 113246684. Era o que cabia relatar. Decido. Ab initio, é cediço que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Ademais, de acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, as matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018). Pois bem. In casu, observo que a parte executada se utiliza da peça de exceção para sustentar que há defeito na representação da parte autora, acarretando a sua ilegitimidade ativa, bem como há nulidade da execução, por ausência de demonstrativo de cálculo. Quanto à alegação de ilegitimidade ativa, por defeito na representação, entendo que não merece prosperar a irresignação do demandado, visto que, somente neste momento processual, a parte executada vem suscitar tal ponto, com a nítida intenção de frustrar a ação executiva, sendo que, se de fato tal ponto fosse relevante, este seria levantado desde a fase de conhecimento, configurando-se, portanto, em flagrante nulidade de algibeira, que é rechaçada pelos tribunais superiores. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO A DESTEMPO. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. REJEIÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A orientação jurisprudencial desta Corte assenta que o vício relativo à ausência de intimação exclusiva constitui nulidade do processo, devendo ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, uma vez que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada Nulidade de Algibeira. 3.Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1962777 PB 2021/0309756-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) (grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora propositadamente omitida e só suscitada no momento tido por conveniente pela mesma, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior ("nulidade de algibeira"). 2. A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes desta Corte. 3. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário: 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1486132 MG 2019/0104605-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2019) (grifei). Outrossim, observo que, embora não tenha sido determinado, prontamente a parte autora procedeu ao saneamento do referido vício, fato que, por si só, demonstra a sua boa-fé processual. No que concerne à alegação de nulidade da execução, por ausência de demonstrativo de cálculo, ressalto que foi expressamente determinado na sentença a obrigação de fazer, constante em que a parte executada revisasse e emitisse novas faturas, adaptando-as ao consumo médio relativo aos meses de janeiro e fevereiro de 2020, restituindo em dobro o valor remanescente, a ser apurado mediante simples cálculo aritmético. Aduz o art. 509, §2º, do CPC, que quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Logo, desnecessária a necessidade de demonstrativo do débito, sobretudo porque o comando judicial é claro ao afirmar que, após o cumprimento da obrigação de fazer, a parte executada deverá, tão somente, realizar a repetição em dobro do indébito, referente à diferente do que foi pago com aquilo que efetivamente era devido. Destarte, o indeferimento do reconhecimento da referida nulidade é a medida que ora se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade protocolada por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Sem prejuízo, considerando que a juntada do AR se deu em 03/06/2022 (ID 68461221), bem como considerando que o despacho de ID 60025888 determinou o cumprimento da obrigação em 15 (quinze) dias, esgotando-se em 27/06/2022, observo que a parte autora somente informou o cumprimento da obrigação de fazer em 30/06/2022, cabendo, portanto, a aplicação das astreintes, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais). Publique-se. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem quanto à obrigação de pagar pendente de cumprimento. Cumpra-se, servindo como mandado. Paço do Lumiar (MA), 7 de junho de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
14/06/2024, 00:00
Exceção de pré-executividade
07/06/2024, 14:30
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 17:50
Decurso de Prazo
29/02/2024, 02:33
Decurso de Prazo
29/02/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 16:29
Publicação
21/02/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: PRAIANO COMBUSTIVEIS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CALEBE BRITO RAMOS - MA11201-A, LEIDYANE MARIA SILVA LINS RAMOS - MA9066-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Diante do ID 111652841,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801592-45.2020.8.10.0049 intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação, especificamente quanto ao cabimento da exceção apresentada. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 16 de fevereiro de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
20/02/2024, 00:00
Mero expediente
17/02/2024, 19:05
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 14:27
Decurso de Prazo
08/02/2024, 01:49
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 20:07
Publicação
15/12/2023, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: PRAIANO COMBUSTIVEIS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CALEBE BRITO RAMOS - MA11201-A, LEIDYANE MARIA SILVA LINS RAMOS - MA9066-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801592-45.2020.8.10.0049 Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar quanto ao ID 108258866. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão em impugnação. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 12 de dezembro de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
14/12/2023, 00:00
Mero expediente
13/12/2023, 10:45
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 16:38
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:43
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:43
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:43
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 22:19
Publicação
16/11/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PRAIANO COMBUSTIVEIS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CALEBE BRITO RAMOS - MA11201-A, LEIDYANE MARIA SILVA LINS RAMOS - MA9066-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801592-45.2020.8.10.0049
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA em face de PRAIANO COMBUSTIVEIS LTDA. Alega o impugnante que há excesso na execução, visto que os valores a serem restituídos em dobro devem ser comprovados. Assim, afirma que o autor não realizou a juntada dos comprovantes de pagamentos dos valores que julga terem sido pagos, nem apresenta cálculos. Diante disso, requer o reconhecimento do excesso. O impugnado informou que o executado não apresentou o refaturamento das faturas objeto da lide. Pugna, outrossim, pela improcedência da impugnação. Eis a síntese. Passo a decidir. Observo que o executado alegou excesso na execução sem, contudo, apontar o valor que entende devido, cabe o indeferimento liminar da impugnação, nos termos do art. 525, §5º, do CPC. Desse modo, tem-se que o único argumento apontado pelo impugnante reside na afirmação de que há excesso na execução, sem a realização de cálculos ou mesmo indicação do valor que entende devido. Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 525, § 5º, CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou liminarmente impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a devedora se limitou a alegar excesso de execução, deixando de apresentar a planilha de cálculo específica e ajustada. 2. Segundo o art. 525, § 4º, CPC: ?Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo?. 2.1. Em complemento, o § 5º do mesmo dispositivo prevê que: ?Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução?. 3. No caso, a despeito da existência de expressa previsão legal, a executada, ao impugnar o cumprimento de sentença, limitou-se a afirmar o excesso de execução na quantia de R$112.496,35, deixando de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, inviabilizando o reconhecimento da alegação. 3.1. Desta forma, cabível o indeferimento liminar da impugnação (art. 525, § 5º, CPC). 4. Precedente da Turma: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ART. 525, §§ 4º e 5º, CPC. INOBSERVÂNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR. É dever do executado apresentar de imediato o valor que entende correto, além do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, quando alegar que o exequente pleiteia quantia em excesso de execução, sob pena de rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.? ( 07275258020198070000, relª. Desª. Carmelita Brasil, DJe 04/05/2020). 5. Recurso desprovido. (TJ-DF 07497791320208070000 DF 0749779-13.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 17/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 525, §5º, do CPC, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se as partes. Condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do débito, nos termos do art. 523, § 1° do CPC e Súmula 517 do STJ, devido à ausência de pagamento voluntário. Da rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios, conforme Súmula 519 do STJ. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 31 de outubro de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
14/11/2023, 00:00
Rejeição
31/10/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 11:05
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 14:45
Documento (Certidão)
21/03/2023, 14:45
Decurso de Prazo
05/01/2023, 22:54
Decurso de Prazo
05/01/2023, 22:54
Decurso de Prazo
05/01/2023, 22:53
Decurso de Prazo
05/01/2023, 22:53
Publicação
07/12/2022, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: PRAIANO COMBUSTÍVEIS LTDA Advs.: Calebe Brito Ramos (OAB/MA nº 11.201) e Leidyane Maria Silva Lins Ramos (OAB/MA nº 9.066)
Executado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801592-45.2020.8.10.0049 Cumprimento de Sentença Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15(quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação à penhora oferecida pela parte executada. Após, voltem-me conclusos para decisão de impugnação. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mbmq
15/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo
30/10/2022, 09:53
Decurso de Prazo
30/10/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 12:57
Publicação
24/09/2022, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: PRAIANO COMBUSTÍVEIS LTDA Advs.: Calebe Brito Ramos (OAB/MA nº 11.201) e Leidyane Maria Silva Lins Ramos (OAB/MA nº 9.066)
Executado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801592-45.2020.8.10.0049 Cumprimento de Sentença Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15(quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação à penhora oferecida pela parte executada. Após, voltem-me conclusos para decisão de impugnação. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mbmq
19/09/2022, 00:00
Mero expediente
02/09/2022, 13:40
Conclusão (para decisão)
22/07/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 16:37
Decurso de Prazo
12/04/2022, 13:55
Publicação
24/03/2022, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 01:39
Documento (Certidão)
22/03/2022, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: PRAIANO COMBUSTIVEIS LTDA Advs.: Calebe Brito Ramos (OAB/MA 11.201) e Leidyane Maria Silva Lins Ramos (OAB/MA 9.066) RÉ(U): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Inicialmente, proceda-se com a retificação da classe processual, uma vez encerrada a fase de conhecimento.
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0801592-45.2020.8.10.0049 Cumprimento de Sentença Intime-se a executada EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pessoalmente, pela via postal (art. 513, §2º, II, do CPC/2015), para, em 15 (quinze) dias: a) Realizar a revisão e emissão de faturas de março a agosto de 2020, adaptando-as ao consumo médio estabelecido em janeiro e fevereiro de 2020 na unidade, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme autoriza o art. 536, §1º, do CPC/15; e b) Efetuar o pagamento em dobro das quantias pagas a maior naquele período, acrescidas das custas, no mesmo prazo, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do art. 523 do CPC/2015. Decorrido o prazo legal, caso a executada não cumpra a obrigação voluntariamente, intime-se a exequente, através de seu advogado, para se manifestar em até cinco dias. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar, Terça-feira, 01 de fevereiro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar
18/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/03/2022, 13:25
Mero expediente
01/02/2022, 14:35
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 09:53
Remessa
28/10/2021, 12:15
Custas
28/10/2021, 12:15
Recebimento
06/10/2021, 13:20
Trânsito em julgado
06/10/2021, 13:19
Decurso de Prazo
25/09/2021, 10:01
Decurso de Prazo
25/09/2021, 10:01
Decurso de Prazo
25/09/2021, 10:01
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 14:28
Publicação
10/09/2021, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2021, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801592-45.2020.8.10.0049 AUTOR(A): PRAIANO COMBUSTIVEIS LTDA Advs.: Calebe Brito Ramos (OAB/MA 11.201) e Leidyane Maria Silva Lins Ramos (OAB/MA 9.066) RÉ(U): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advs.: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100) e Lucileide Galvão Leonardo Pinheiro (OAB/MA 12.368) SENTENÇA
Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pela PRAIANO COMBUSTIVEIS LTDA em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Alega a autora que sua média de consumo de energia é de 3.200 kwh, com fatura média de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), uma vez que o posto de combustível conta com apenas três bombas de abastecimento e uma loja de conveniência, cujo funcionamento não é 24h. Explica que,em fevereiro/2020, houve um início de incêndio no aparelho de medição, levando à sua substituição, sendo que, em seguida, as faturas dos meses de março e abril/2020 foram emitidas nos valores respectivos de R$ 4.842,94 (quatro mil, oitocentos e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos) e de R$ 3.547,08 (três mil, quinhentos e quarenta e sete reais e oito centavos). Conta que, após inúmeras reclamações junto à concessionária, a aferição do consumo se estabilizou na média anterior, até o mês de agosto/2020, quando o consumo dobrou para 6.573kwh. Requereu, liminarmente, que a Equatorial se abstivesse de suspender o fornecimento de energia no estabelecimento em razão da cobrança de competência agosto/2020. E, no mérito, pleiteia a declaração da ilegalidade dessa apuração do consumo, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Verificando-se que a autora havia pugnado pela justiça gratuita, sem juntar documentos aptos para demonstrar sua hipossuficiência, e que o valor da causa não se adequava aos requerimentos formulados, foi determinada a intimação da requerente (ID 35243497), tendo a emenda sido realizada no ID 35273235. Recebendo a emenda, foi concedido o pedido liminar na decisão de ID 35410350. A Equatorial se habilitou nos autos, informando o cumprimento da liminar no ID 35571496. Na data agendada para audiência de conciliação, não foi possível a realização do ato, em razão da ausência da ré, conforme ata de ID 39095199. Precluso o prazo para contestação, foi decretada a revelia da requerida no ID 42099758. Instadas as partes à produção de provas, a parte autora pugnou pela colheita dos depoimentos pessoais das partes (ID 42859520), enquanto a ré permaneceu inerte. Vieram-me conclusos. Decido. Inicialmente, em relação ao requerimento da parte autora para produção de prova oral, entendo que, por se tratar de matéria puramente técnica, referente à apuração de consumo de energia, a oitiva das partes revela-se desnecessária, além do que não é dado à parte requerer seu próprio depoimento pessoal, uma vez que a função precípua dessa prova é obtenção da confissão. Assim, com fulcro no art. 370, p. único, do CPC/15, indefiro o pedido. Noutro giro, em se tratando de réu revel, que não manifestou interesse na produção da prova pericial, cabível no caso em espécie, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme possibilita o art. 355, II, do CPC/15. Cinge-se o feito à análise da regularidade do consumo de energia no posto de combustível, após substituição do medidor ocorrida em 07/02/2020 e apuração do consumo pela média. Inicialmente, merece ser destacado que a relação de direito material ora debatida constitui relação de consumo, e, portanto, a questão será analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/1990, que institui o Código de Defesa do Consumidor. Ademais, como decorrência da revelia e da própria verossimilhança das alegações da inicial, em razão da documentação que a acompanha, surte o efeito material do art. 344 do NCPC: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. O efeito material da revelia induz à presunção de veracidade do que afirmara a autora, o que inclusive já era verossímil ao tempo do deferimento da tutela de urgência. Nessa perspectiva, observo que, conforme narrado pelo autor, houve substituição do aparelho de medição na unidade consumidora, em razão do ocorrido em fevereiro/2020, exatamente após o que as faturas passaram a apresentar valores exorbitantes, e nitidamente destoantes da apuração anterior, vide comparação das faturas acostadas no ID 35226605 – em fevereiro/2020 (nº do medidor 32180021735) foi cobrado o valor de R$ 1.463,21, enquanto em março/2020 (nº do medidor 30680004060) foram cobrados R$ 4.842,94, chegando até o expressivo montante de R$ 6.324,95 no mês de agosto/2020. Diante disso, cabia à Equatorial comprovar a regularidade da cobrança – o que, a bem da verdade, já se poderia imaginar, a todo modo, ser ônus próprio do contestante, não só porque incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), mas também porque não se avulta lícito no ordenamento jurídico a exigência de prova negativa de fato. Partindo desse pressuposto, vejo que a ré não providenciou a realização de perícia ou qualquer outro procedimento técnico especializado que apontasse a regularidade da aferição do medidor, tampouco juntou o resultado da análise das reclamações intentadas pelo consumidor (protocolos no ID 35226607) ou os extratos das telas dos seus bancos de dados, inexistindo qualquer notícia sobre realização de inspeção na unidade consumidora. Por outro lado, é de fácil constatação que os valores cobrados a partir de março/2020, quando da alteração do medidor, são expressivamente superiores àqueles que usualmente eram apurados na unidade, conforme se pode extrair do próprio histórico contido nas faturas. Nesse raciocínio, verificando que a Equatorial não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da cobrança, entendo que assiste razão à parte autora, fazendo jus ao refaturamento da conta. Em relação ao cálculo do refaturamento, em que pese o art. 113, I, Resolução 414/2010 da ANEEL disponha sobre os três consumos anteriores, devo levar em consideração, por medida de justiça, que as atividades do posto de combustível se iniciaram em janeiro/2020, não sendo possível o comparativo do consumo com meses anteriores a esse termo. Assim, deve a Equatorial recalcular as faturas de março a agosto/2020, observando a média dos consumos de janeiro e fevereiro, restituindo em dobro o valor pago a maior (art. 42, p. ú., CDC). Quanto aos danos morais alegados, observo que não há demonstração nos autos de que a cobrança indevida tenha acarretado maiores danos à honra objetiva da parte demandante, uma vez que não deu causa à interrupção do fornecimento de energia na residência da autora ou à negativação do seu nome, até porque o autor estava salvaguardado pela liminar, à qual foi dado cumprimento (ID 35571496). Assim, reputo indevido o pedido indenizatório.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para declarar a abusividade das faturas emitidas nos meses de março a agosto/2020, e CONDENANDO a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a REVISAR e EMITIR novas faturas, adaptando-as ao consumo médio estabelecido em janeiro e fevereiro/2020, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, restituindo em dobro o valor remanescente à PRAIANO COMBUSTIVEIS LTDA, a ser apurado mediante simples cálculo aritmético. Incidirão juros de mora desde a citação, calculados pela Taxa Selic, que já absorve a respectiva correção monetária. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Entendendo que a parte autora sucumbiu em parcela mínima, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Paço do Lumiar (MA), 25 de agosto de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
31/08/2021, 00:00
Procedência em Parte
25/08/2021, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 09:44
Conclusão (para decisão)
15/04/2021, 10:46
Documento (Certidão)
15/04/2021, 10:40
Decurso de Prazo
06/04/2021, 23:03
Decurso de Prazo
06/04/2021, 23:02
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 18:01
Publicação
17/03/2021, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2021, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: PRAIANO COMBUSTIVEIS LTDA Advogados: LEIDYANE MARIA SILVA LINS RAMOS - MA 9066, CALEBE BRITO RAMOS - MA 11201 Parte Demandada: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA 6100 DESPACHO Analisando os autos, vejo que, devidamente citada e intimada, a requerida deixou de comparecer à audiência de conciliação e de oferecer contestação, muito embora tenha habilitado advogados nos autos. Assim, aplico à Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A multa de 1% (um por cento) do valor da causa, pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, decorrente da ausência à audiência de conciliação, conforme determina o art. 334, §8º, do CPC/2015, devendo a Procuradoria do Estado do Maranhão ser cientificada a respeito. Ademais, decreto sua revelia, incidindo no caso o efeito material previsto no art. 344 do CPC. Por fim, e considerando que ao réu revel é lícita a procuração de provas (art. 349, CPC), intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Do contrário, voltem-me para saneamento. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado/ofício. Paço do Lumiar, Sexta-feira, 05 de Março de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801592-45.2020.8.10.0049 Parte
16/03/2021, 00:00
Decretação de revelia
08/03/2021, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 16:23
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 10:49
Recebimento (competência exclusiva)
10/12/2020, 16:17
Audiência (Conciliador(a))
10/12/2020, 16:15
Infrutífera
10/12/2020, 16:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/12/2020, 14:44
Decurso de Prazo
10/10/2020, 03:52
Decurso de Prazo
10/10/2020, 03:38
Decurso de Prazo
10/10/2020, 03:37
Decurso de Prazo
10/10/2020, 03:36
Publicação
19/09/2020, 04:12
Publicação
19/09/2020, 04:12
Recebimento (competência exclusiva)
15/09/2020, 19:37
Audiência (conciliação)
15/09/2020, 19:37
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2020, 00:58
Mandado (entregue ao destinatário)
10/09/2020, 16:50
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 16:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação