Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Duvel - Distribuidora de Veículos e Peças Ltda. Advogados: José Caldas Gois (OAB/MA n. 609), José Caldas Gois Junior (OAB/MA n. 4.540) e Rauciana Ferreira de Souza (OAB/MA n. 19.586) 2º Apelante/Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE n. 23.255) e Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB/PE n. 23.798)
Apelado: Marcus Jorge Guimarães Serra Advogados: João Marcos Serra (OAB/MA n. 17.866) e Luís Guilherme Lemos de Sousa (OAB/MA n. 20.889) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n. 0848724-82.2019.8.10.0001 Proc. (origem): n. 0848724-82.2019.8.10.0001 – 3ª Vara Cível de São Luís/MA 1º Apelante/
Trata-se de apelações interpostas pela Duvel - Distribuidora de Veículos e Peças Ltda. e pelo Banco Bradesco S.A. nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais autuada sob o n. 0848724-82.2019.8.10.0001, ajuizada por Marcus Jorge Guimarães Serra, ora apelado, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de São Luís/MA, que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, condenando “as requeridas, solidariamente, a pagar ao promovente, a título de danos morais, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação”. Contrarrazões apresentadas somente pelo Banco Bradesco S.A. sob ID 18875820, em que foi solicitado o desprovimento do recurso. Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram encaminhados à minha relatoria, pelo que, no comando de ID 21618594, determinei a remessa à Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) para emissão de parecer. Parecer da PGJ, ID 21914536, pelo conhecimento de ambos os recursos, com a rejeição das preliminares de conexão entre as ações, de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva do banco. Quanto ao mérito dos apelos, deixou de opinar “por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial previstas no art. 178 do Código de Processo Civil”. Sob ID 31118312, petitório do banco apelante carreando aos autos termo de acordo realizado com a parte autora, Marcus Jorge Guimarães Serra, em relação à conjuntura fática, de modo que os legitimados solicitaram a homologação da transação e, por consequência, tacitamente ratificaram a desistência do recurso. Na peça de ID 31618714, ademais, anexaram aos autos o comprovante da transferência do montante acordado de R$ 12.000,00 (doze mil reais). É o relatório. Decido. Percebo que o feito tramitava regularmente, já em fase recursal, cuja contenda repousava na discussão sobre as cobranças (in)devidas de débitos, quando foi protocolada petição (ID 31118312) em que as partes requereram a homologação de acordo e a desistência do recurso, sendo posteriormente confirmada pela demonstração da transferência da quantia acordada (ID 31618714). É certo que ao magistrado, gestor-diretor do processo, cabe zelar pela célere solução do litígio posto sob sua análise, bem como priorizar a conciliação entre os litigantes, ex vi do teor do art. 139, V, do Código Processo Civil (CPC), ipsis litteris: “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. Ademais, sobreleva realçar, conforme previsto no art. 200 do CPC, que as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade “produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”, e, sendo assim, as partes possuem liberdade para compor a lide, mediante concessões mútuas, nos termos do art. 8401 do Código Civil (CC). Dessarte, chega-se à conclusão de que a homologação de acordo em momento posterior à resolução de mérito da testilha não está em desacordo com os arts. 4942 e 5053 do CPC, sendo impróprio e desarrazoado cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua chancela. Por fim, ressalto que, em que pese o acordo ter sido celebrado (e já cumprido) entre o autor, Marcus Jorge Guimarães Serra, e o segundo apelante, Banco Bradesco S.A., é evidente que aproveita à primeira apelante, Duvel - Distribuidora de Veículos e Peças Ltda., beneficiando-a, considerando que a responsabilidade das empresas demandadas é solidária, consoante definido na sentença. Posto isso, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea b, da Lei Adjetiva Civil, homologo o acordo realizado entre as partes para pôr fim à lide, de modo que a autocomposição surta seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual, com a tácita desistência do recurso, extingo o processo com resolução do mérito. Depois de transcorridos os prazos legais e, por isso, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição deste signatário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 1 Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. 2 Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. 3 Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.