Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ELISANGELA FERREIRA COSTA ADVOGADO: BRUNO RAYEL GOMES LOPES (OAB/PI 17.550) APELADA: CATARINA RODRIGUES LIMA ADVOGADA: FRANCISCA OLIVEIRA BARNABE (OAB/MA 17.804) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em apelação cível. Inovação recursal. Preclusão. Princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. I – CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. São duas as questões em discussão: (i) saber se a alegação de nulidade processual, por vício de intimação, pode ser arguida originariamente em sede de agravo interno; e (ii) saber se se o recurso interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A arguição de nulidade por ausência de intimação, suscitada apenas em agravo interno, constitui indevida inovação recursal. A preclusão consumativa impede a análise de teses não apresentadas no momento processual oportuno, qual seja, o recurso de apelação. 4. A matéria de mérito, referente aos parâmetros para o cálculo dos honorários, já foi decidida em agravo de instrumento transitado em julgado, operando-se a preclusão e a coisa julgada, o que veda a sua rediscussão. 5. O recurso viola o princípio da dialeticidade, pois não ataca os fundamentos da decisão agravada. A agravante deixa de confrontar a tese de preclusão (trânsito em julgado de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento) e limita-se a reiterar seu inconformismo com o mérito da causa e a introduzir argumento novo. IV – DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno não conhecido. 5. Embargos de declaração e pedidos incidentais julgados prejudicados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507 e 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1890588/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23.10.2023, DJe 25.10.2023; STJ, AgInt no RMS n. 71953/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.04.2024, DJe 24.04.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1874080/SP, Quarta Turma, j. 27.09.2021, DJe 01.10.2021. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0802332-35.2017.8.10.0040 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, Presidente da Câmara, o Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida e esta relatora. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos sete dias de outubro de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de agravo interno interposto por Elisângela Ferreira Costa contra decisão de minha lavra, em que neguei conhecimento ao recurso de apelação por ela interposto (ID 45172117). 1.1 Argumentos da agravante 1.1.1 Que o advogado então constituído nos autos não foi pessoalmente intimado das decisões interlocutórias ratificadas pela sentença, o que caracteriza nulidade absoluta, afasta a preclusão e, consequentemente, permite a rediscussão da matéria; 1.1.2 Que o não conhecimento da apelação mantém a imposição de condição ilegal, qual seja, o condicionamento da expedição do formal de partilha ao pagamento integral dos honorários advocatícios devidos à agravada. 1.2 Argumentos da agravada 1.2.1 A agravada, em contrarrazões, pugna pela manutenção da decisão recorrida e pela condenação da agravante por litigância de má-fé. 1.3 Contra decisão interlocutória anterior (ID 47172287), Luan Paulo Gomes Azevedo Costa e Maria Lígia Monteiro Costa opuseram embargos de declaração (ID 47569900), os quais foram contrarrazoados (ID 48112030), e, incidentalmente, pugnaram pela expedição de alvará judicial para a venda de imóvel do espólio (ID 48214973). É o relatório. VOTO 2 Fundamentação 2.1 Do juízo de admissibilidade O recurso é manifestamente inadmissível. Explico. A tese de nulidade por ausência de intimação da agravante, por seu advogado, das decisões de ID 34883702 e 34883713, ratificadas pela sentença, não foi objeto de quaisquer manifestações anteriores, mormente em recurso de apelação (ID 34883974). Cuida-se, portanto, de matéria suscitada somente em agravo interno, o que configura flagrante e indevida inovação recursal, e impede a sua análise, em razão da preclusão consumativa. Nesse contexto, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a sua rediscussão não pode ser tolerada. A controvérsia sobre os parâmetros para o cálculo dos honorários (objeto destas decisões e, consequentemente, da sentença que as ratifica) foi decidida no acórdão de ID 9376957, proferido nos autos de n. 0807575-12.2019.8.10.0000, com trânsito em julgado certificado em 1/10/2021 (ID 34883967, or.), e, naquele feito, a agravante pôde, inequivocamente, exercer o contraditório e a ampla defesa. Por conseguinte, resta prejudicada a tese sobre o “comprometimento da eficácia” de quaisquer destes atos (ID 46012327), uma vez que estão alinhados entre si e com os parâmetros fixados por este Tribunal. Ademais, o agravo interno viola, também, o princípio da dialeticidade, por não atacar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a agravante a reiterar seu inconformismo com o mérito de questão já preclusa. A respeito de tais fundamentos, a decisão monocrática reconheceu “que as razões suscitadas [em recurso apelação] não se prestam ao enfrentamento de quaisquer das questões efetivamente decididas pelo juízo a quo [em sentença], mas, sim, a redebater matéria já superada” (ID 45172117). Assim, apenas a argumentação voltada a abalar esta assertiva consistiria em impugnação específica, o que não ocorreu. Com efeito, o agravo interno não pode ser conhecido. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. […] § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 4 Jurisprudência aplicável AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA. OBRIGAÇÃO. COMPETÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. 1. É inviável o exame de inovação recursal em agravo interno, ainda que se trate de matéria de ordem pública.3. Agravo interno não provido. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1890588 SP 2020/0212053-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA SUSCITADA SOMENTE NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. USO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de matéria suscitada somente no agravo interno, por se tratar de indevida inovação recursal. Precedentes. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, o recurso ordinário deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar as razões pelas quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de permitir ao julgador cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões de insurgência. 4. Na hipótese, não se verifica o preenchimento dos pressupostos de cabimento excepcional do mandado de segurança contra decisão judicial, sendo manifesto o uso deste instrumento como sucedâneo recursal, o que não se admite. Precedentes. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - AgInt no RMS: 71953 SP 2023/0267612-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1874080 SP 2021/0108330-2, Data de Julgamento: 27/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021). 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra e de acordo com o parecer ministerial, não conheço do agravo interno. Ademais, declarada a manifesta inadmissibilidade do recurso, em votação unânime, condeno a agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Julgo prejudicados os embargos de declaração opostos e os pedidos incidentais formulados. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora