Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
Réu: ESPEDITO DO NASCIMENTO - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: ERLANIO ITALO LOPES DO NASCIMENTO - PI14859 FINALIDADE: Intimação da parte exequente por seu respectivo advogado, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: INTIMAR o exequente, para, no prazo de 05 (cinco), indicar bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 11 de fevereiro de 2026. LIDIO FEITOSA RODRIGUES NETO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz ADRIANO LIMA PINHEIRO, Titular da 2ª Vara)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800139-96.2016.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
Réu: ESPEDITO DO NASCIMENTO - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: ERLANIO ITALO LOPES DO NASCIMENTO - PI14859 FINALIDADE: Intimação da parte exequente por seu respectivo advogado, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: INTIMAR o exequente, para, no prazo de 05 (cinco), indicar bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 11 de fevereiro de 2026. LIDIO FEITOSA RODRIGUES NETO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz ADRIANO LIMA PINHEIRO, Titular da 2ª Vara)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800139-96.2016.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
12/02/2026, 00:00
Mero expediente
27/01/2026, 15:46
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 09:33
Documento (Certidão)
21/11/2024, 09:32
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 21:42
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 12:07
Documento (Certidão)
05/03/2024, 12:07
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:49
Publicação
07/02/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
Réu: ESPEDITO DO NASCIMENTO - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: ERLANIO ITALO LOPES DO NASCIMENTO - PI14859 FINALIDADE: Intimação da partes réu por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800139-96.2016.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
Vistos, etc. PROCEDA-SE à evolução da classe processual da fase de conhecimento para a fase de cumprimento de sentença/execução. Após, considerando o requerimento para cumprimento da sentença, havendo planilha de atualização da dívida, INTIME-SE o devedor para efetuar o pagamento da importância atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 523, § 1º, CPC, com a advertência de que não efetuando o pagamento neste prazo, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). Coroatá/MA, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito jmr. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 1 de fevereiro de 2024. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) wc
06/02/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
23/01/2024, 17:48
Mero expediente
22/01/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
02/01/2024, 15:22
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 14:34
Documento (Certidão)
04/10/2023, 14:33
Recebimento (competência exclusiva)
03/10/2023, 18:51
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP Nº 128.341 E OAB/MA Nº 9.348-A) APELADA: ESPEDITO DO NASCIMENTO - ME ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BANCO APELANTE QUE QUESTIONA OS “HONORÁRIOS” FIXADOS NA SENTENÇA COM APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EVIDENTE NECESSIDADE DE “APLICAÇÃO” DO QUE DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO “TEMA Nº 1.076” DOS RECURSOS REPETITIVOS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 12% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APELO PROVIDO. Decisão: Os Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em conhecer do apelo, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos e Tyrone José Silva. São Luís (MA), 22 de agosto de 2023. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Acórdão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 15 A 22/08/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800139-96.2016.8.10.0035
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800139-96.2016.8.10.0035 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
15/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/11/2022, 11:34
Mero expediente
09/11/2022, 16:17
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 09:55
Documento (Certidão)
26/10/2022, 09:55
Decurso de Prazo
23/07/2022, 01:27
Publicação
23/06/2022, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: ERLANIO ITALO LOPES DO NASCIMENTO - PI14859 ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de APELAÇÃO CÍVEL e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e nos termos do §1º do Art. 1.010 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO o(a)(s) apelado(a)(s), através o(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (dez) dias, manifestar(em)-se sobre a apelação cível e documento(s) apresentado(s). Terça-feira, 14 de Junho de 2022 Fernanda Oliveira Pinheiro Secretária Judicial da 2ª Vara
PROCESSO Nº. 0800139-96.2016.8.10.0035 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO(A): ESPEDITO DO NASCIMENTO - ME Advogado/Autoridade do(a)
15/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/06/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 14:16
Decurso de Prazo
27/02/2022, 08:31
Publicação
26/02/2022, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2022, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
Réu: ESPEDITO DO NASCIMENTO - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: ERLANIO ITALO LOPES DO NASCIMENTO - PI14859 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "DECISÃO:
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800139-96.2016.8.10.0035 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor (a): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) Vistos e etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO, já qualificado nos autos, fazendo as alegações a seguir. Afirma o embargante que na sentença de ID 31473734 há contradição, considerando que na decisão que deferiu a liminar pleiteada nos autos foram fixados honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, ao passo que na sentença, a condenação nas referidas verbas foi fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). Requereu, assim, a manutenção do patamar estipulado na decisão inicial. Intimada, a parte embargada não se manifestou. É o que cabia relatar. DECIDO. Os embargos de declaração são um recurso pelo qual objetiva-se a modificação da decisão guerreada em razão da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Quanto ao caso, não vejo como acatar as alegações da parte embargante, eis que esta almeja a modificação do entendimento deste Juízo acerca da matéria, o que não é possível com o recurso interposto. De se notar que a fixação dos honorários sucumbenciais faz parte do entendimento deste Magistrado, que se vale da análise de todo o contexto da situação, a fim de aplicar o direito de forma justa e imparcial. Ainda, a fixação de honorários não é decisão imutável, podendo ser perfeitamente modificada em razão do quadro fático. Rememore-se, ainda, que a decisão inicial não foi dada por este Juiz, motivo pelo qual há naturais divergências entre posicionamentos, embora ambos cumpram o papel de bem desenvolver o cargo que desempenham, cada um de sua maneira. Face ao exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITO-OS, considerando a inexistência de contradição a ser sanada. Intimem-se as partes, via advogado, da presente decisão. Diligencie-se". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 14 de fevereiro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)