Cumprimento de sentença 0800139-96.2016.8.10.0035 - TJMA | JusConsulta
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DIREITO CIVIL
Cumprimento de sentença
TJMA
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
08/12/2016
Valor da Causa
R$ 174.646,81
Órgão julgador
2ª Vara de Coroatá
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Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para despacho
07/04/2026, 16:12
Juntada de Certidão
07/04/2026, 16:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/02/2026 23:59.
26/02/2026, 09:17
Juntada de Petição de petição
19/02/2026, 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2026
13/02/2026, 00:02
Publicado Intimação em 13/02/2026.
13/02/2026, 00:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 09:05
Proferido despacho de mero expediente
27/01/2026, 15:46
Conclusos para despacho
21/11/2024, 09:33
Juntada de Certidão
21/11/2024, 09:32
Juntada de termo de juntada
19/08/2024, 21:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
10/06/2024, 11:10
Conclusos para despacho
05/03/2024, 12:07
Juntada de Certidão
05/03/2024, 12:07
Decorrido prazo de ESPEDITO DO NASCIMENTO - ME em 01/03/2024 23:59.
02/03/2024, 00:49
Ver todas as movimentações (75)
Todas as movimentações
(75)
Conclusos para despacho
07/04/2026, 16:12
Juntada de Certidão
07/04/2026, 16:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/02/2026 23:59.
26/02/2026, 09:17
Juntada de Petição de petição
19/02/2026, 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2026
13/02/2026, 00:02
Publicado Intimação em 13/02/2026.
13/02/2026, 00:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 09:05
Proferido despacho de mero expediente
27/01/2026, 15:46
Conclusos para despacho
21/11/2024, 09:33
Juntada de Certidão
21/11/2024, 09:32
Juntada de termo de juntada
19/08/2024, 21:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
10/06/2024, 11:10
Conclusos para despacho
05/03/2024, 12:07
Juntada de Certidão
05/03/2024, 12:07
Decorrido prazo de ESPEDITO DO NASCIMENTO - ME em 01/03/2024 23:59.
02/03/2024, 00:49
Publicado Intimação em 07/02/2024.
07/02/2024, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
07/02/2024, 01:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 14:55
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/01/2024, 17:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
23/01/2024, 17:48
Proferido despacho de mero expediente
22/01/2024, 14:07
Juntada de protocolo
02/01/2024, 15:22
Conclusos para despacho
04/10/2023, 14:34
Juntada de Certidão
04/10/2023, 14:33
Recebidos os autos
03/10/2023, 18:51
Juntada de despacho
03/10/2023, 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
12/11/2022, 11:34
Proferido despacho de mero expediente
09/11/2022, 16:17
Conclusos para decisão
26/10/2022, 09:55
Juntada de Certidão
26/10/2022, 09:55
Decorrido prazo de ESPEDITO DO NASCIMENTO - ME em 08/07/2022 23:59.
23/07/2022, 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2022.
23/06/2022, 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
23/06/2022, 01:45
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO REU: ERLANIO ITALO LOPES DO NASCIMENTO - PI14859 ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de APELAÇÃO CÍVEL e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e nos termos do §1º do Art. 1.010 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO o(a)(s) apelado(a)(s), através o(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (dez) dias, manifestar(em)-se sobre a apelação cível e documento(s) apresentado(s). Terça-feira, 14 de Junho de 2022 Fernanda Oliveira Pinheiro Secretária Judicial da 2ª Vara PROCESSO Nº. 0800139-96.2016.8.10.0035 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO(A): ESPEDITO DO NASCIMENTO - ME Advogado/Autoridade do(a)
15/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 10:28
Juntada de Certidão
14/06/2022, 10:28
Juntada de petição
08/03/2022, 14:16
Decorrido prazo de ESPEDITO DO NASCIMENTO - ME em 23/02/2022 23:59.
27/02/2022, 08:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/02/2022 23:59.
27/02/2022, 08:31
Publicado Intimação em 16/02/2022.
26/02/2022, 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
26/02/2022, 17:19
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Réu: ESPEDITO DO NASCIMENTO - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: ERLANIO ITALO LOPES DO NASCIMENTO - PI14859 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "DECISÃO: Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800139-96.2016.8.10.0035 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor (a): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) Vistos e etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO, já qualificado nos autos, fazendo as alegações a seguir. Afirma o embargante que na sentença de ID 31473734 há contradição, considerando que na decisão que deferiu a liminar pleiteada nos autos foram fixados honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, ao passo que na sentença, a condenação nas referidas verbas foi fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). Requereu, assim, a manutenção do patamar estipulado na decisão inicial. Intimada, a parte embargada não se manifestou. É o que cabia relatar. DECIDO. Os embargos de declaração são um recurso pelo qual objetiva-se a modificação da decisão guerreada em razão da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Quanto ao caso, não vejo como acatar as alegações da parte embargante, eis que esta almeja a modificação do entendimento deste Juízo acerca da matéria, o que não é possível com o recurso interposto. De se notar que a fixação dos honorários sucumbenciais faz parte do entendimento deste Magistrado, que se vale da análise de todo o contexto da situação, a fim de aplicar o direito de forma justa e imparcial. Ainda, a fixação de honorários não é decisão imutável, podendo ser perfeitamente modificada em razão do quadro fático. Rememore-se, ainda, que a decisão inicial não foi dada por este Juiz, motivo pelo qual há naturais divergências entre posicionamentos, embora ambos cumpram o papel de bem desenvolver o cargo que desempenham, cada um de sua maneira. Face ao exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITO-OS, considerando a inexistência de contradição a ser sanada. Intimem-se as partes, via advogado, da presente decisão. Diligencie-se". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 14 de fevereiro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
15/02/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 14:38
Outras Decisões
26/01/2022, 11:32
Conclusos para decisão
25/01/2022, 11:00
Juntada de Certidão
25/01/2022, 11:00
Decorrido prazo de ERLANIO ITALO LOPES DO NASCIMENTO em 20/07/2020 23:59:59.
21/07/2020, 04:12
Decorrido prazo de ERLANIO ITALO LOPES DO NASCIMENTO em 03/07/2020 23:59:59.
04/07/2020, 00:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
03/07/2020, 19:58
Proferido despacho de mero expediente
17/06/2020, 15:00
Conclusos para decisão
16/06/2020, 11:46
Juntada de Certidão
16/06/2020, 11:45
Juntada de petição
04/06/2020, 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
01/06/2020, 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
01/06/2020, 10:13
Julgado procedente o pedido
28/05/2020, 18:16
Conclusos para decisão
21/05/2020, 17:50
Juntada de Certidão
21/05/2020, 17:49
Decorrido prazo de ESPEDITO DO NASCIMENTO - ME em 05/03/2020 23:59:59.
06/03/2020, 08:28
Juntada de diligência
27/02/2020, 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
27/02/2020, 11:07
Juntada de Certidão
18/02/2020, 12:47
Juntada de petição
12/02/2020, 10:27
Juntada de Petição de petição
16/03/2018, 17:19
Juntada de Petição de petição
20/02/2018, 19:37
Juntada de Petição de petição
07/02/2018, 14:37
Expedição de Mandado
02/02/2018, 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica
02/02/2018, 15:14
Concedida a Medida Liminar
28/11/2017, 11:41
Conclusos para decisão
28/10/2017, 13:00
Juntada de Petição de petição
23/10/2017, 18:43
Juntada de Petição de petição
25/08/2017, 15:45
Juntada de Petição de petição
12/12/2016, 07:57
Conclusos para decisão
08/12/2016, 10:05
Distribuído por sorteio
08/12/2016, 10:04
Documentos
Decisão
•
27/01/2026, 15:46
Decisão
•
10/06/2024, 11:10
Despacho
•
22/01/2024, 14:07
Protocolo
•
02/01/2024, 15:22
Acórdão (expediente)
•
28/08/2023, 13:58
Acórdão
•
28/08/2023, 10:35
Despacho
•
14/11/2022, 14:24
Despacho
•
09/11/2022, 16:17
Ato Ordinatório
•
14/06/2022, 10:28
Ato Ordinatório
•
14/06/2022, 10:28
Decisão
•
26/01/2022, 11:32
Despacho
•
17/06/2020, 15:00
Sentença
•
28/05/2020, 18:16
Protocolo
•
16/03/2018, 17:19
Decisão
•
28/11/2017, 11:41