Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800830-76.2020.8.10.0001.
AUTOR: BOMBORDO CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a)
AUTOR: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA5078-A Demandando:
REU: ALBERTO COUTO ALVES - BRASIL LTDA. Advogado do(a)
REU: LEONARDO MORAIS LEDA - MA7425-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 7ª Vara Cível de São Luís1 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante:
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposto por BOMBORDO CONSTRUÇÕES LTDA. em face de ALBERTO COUTO ALVES – BRASIL LTDA., com o objetivo de obter o ressarcimento da quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), acrescida de juros de mora e correção monetária. Em sentença de mérito, foi julgado procedente o pedido da parte autora, condenando-se a parte ré ao pagamento do valor de R$ 400.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da data do pagamento (12/01/2017). Além disso, a parte requerida foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (ID 51782569). Interposto recurso de apelação por ALBERTO COUTO ALVES – BRASIL LTDA., o Tribunal proferiu acórdão reformando a sentença de primeiro grau e julgando improcedente o pedido inicial formulado por BOMBORDO CONSTRUÇÕES LTDA., afastando, assim, qualquer condenação da parte ré (ID 158700903). Inconformada com a decisão colegiada, BOMBORDO CONSTRUÇÕES LTDA. interpôs recurso especial, o qual, no entanto, não foi conhecido, mantendo-se, assim, hígida a decisão do Tribunal de Justiça que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID 158700956, pág. 2/3). Com o trânsito em julgado da decisão de improcedência, ALBERTO COUTO ALVES – BRASIL LTDA., ora ré nos autos principais, ajuizou, em autos apartados (processo n.º 0847253-21.2025.8.10.0001), cumprimento provisório de sentença para execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados a seu favor no acórdão reformador (ID 160820573). A parte autora, BOMBORDO CONSTRUÇÕES LTDA., foi regularmente intimada a se manifestar nos presentes autos após a formação do título executivo favorável à parte contrária, contudo, manteve-se inerte, conforme certificado nos autos (ID 161136286). É o relatório. Decido. O presente feito encontra-se maduro para extinção, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de manifestação da parte autora após a revogação da sentença de mérito que lhe era favorável e diante da superveniente perda de objeto da demanda. Com o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais em sede de apelação, confirmado pelo não conhecimento do recurso especial, esvaziou-se a controvérsia existente nos autos, tornando-se incontroverso que não há mais pretensão resistida a ser apreciada neste processo. Ademais, a parte autora não promoveu qualquer ato útil à continuidade da demanda, nem mesmo após ser devidamente intimada, configurando abandono processual. Dessa forma, uma vez julgada improcedente a ação e não existindo mais pendência de recurso apto a reformar a decisão, não há interesse processual remanescente. Importante destacar que os honorários sucumbenciais devidos à parte requerida estão sendo executados em autos próprios, o que reforça que eventual pretensão executória está sendo regularmente processada em processo apartado (n.º 0847253-21.2025.8.10.0001), não havendo qualquer utilidade na manutenção deste feito principal. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente processo (n.º 0800830-76.2020.8.10.0001), sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte autora e da ausência de interesse processual superveniente, dada a improcedência dos pedidos e o trânsito em julgado da decisão que os julgou. Ressalte-se que a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais prosseguirá normalmente nos autos do cumprimento de sentença n.º 0847253-21.2025.8.10.0001, movido por ALBERTO COUTO ALVES – BRASIL LTDA., de modo que a extinção ora decretada não prejudica a continuidade daquele feito executivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís 1Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des. Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945488