Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogada: Carla Passos Melhado (OAB/MA n. 10.391)
Apelado: Irenildo Soares Lopes Advogado(a): não consta Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n. 0800201-39.2017.8.10.0056 Referência: Proc. n. 0800201-39.2017.8.10.0056 – 1ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA
Trata-se de apelação interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. nos autos da ação monitória autuada sob o n. 0800201-39.2017.8.10.0056 — proposta em desfavor de Irenildo Soares Lopes, ora apelado — contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, que julgou extinto o feito sem exame de mérito. Na primeira instância, a parte autora, ora apelante, buscava constituir a dívida em desfavor do apelado, oriundo de contrato realizado. O Juízo primevo, no comando sob o ID 17941256, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com base no inc. III do art. 485 do Código de Processo Civil (CPC), depois de a parte, segundo a argumentação lançada na sentença, ter permanecido inerte quando intimado para a prática de atos processuais que visavam o andamento do processo. Insurgindo-se contra o decisum, a parte autora interpôs apelação requerendo a anulação da sentença e a continuidade do trâmite processual, destacando que a extinção foi indevida porque a ação tramitava regularmente, além de que o Juízo não determinou sua intimação pessoal prévia. Sem contrarrazões. Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram distribuídos, mediante sorteio, à minha relatoria, sendo em seguida conclusos para análise. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, sabe-se ser imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, razão pela qual passo à análise de mérito. Destaco que, diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca do tema em análise, autoriza-se ao Relator exarar julgamento monocrático, ex vi da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, além do teor dos §§ 1º e 2º do art. 319[1] do Regimento Interno desta Corte (RITJMA). Ademais, consoante a firme jurisprudência da Corte da Cidadania, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 15/02/2018). A controvérsia do caso em testilha reside na discussão acerca do (des)acerto da decisão extintiva primeva, fundada na ocorrência de abandono da causa, cujos argumentos são questionados pela parte recorrente. Compulsando o caderno processual, entendo guardar razão à insurgência do polo apelante. Chego a essa conclusão porque se sabe que, para que sobrevenha extinção processual por abandono da causa, faz-se necessária a prévia intimação pessoal da parte para promover os atos que lhe competiam, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, in verbis: “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. Mostra-se insuficiente, então, a intimação da parte apenas por intermédio de seu causídico e via carta com aviso de recebimento (AR), como ocorreu no caso, consoante comando proferido sob o ID 17941249, quando imprescindível a intimação pessoal. Dessa forma, mesmo que de outro modo fosse, não obstante o alongado trâmite processual, desarrazoado concluir como caracterizado a inércia da parte autora, não estando demonstrado o desejo deliberado desta de abandonar a causa. Reproduzo ementas de julgados nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. REQUISITO IMPRESCINDÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CASSADA. - Nos termos do art. 485, § 1º, CPC, constitui condição inarredável para a extinção do processo, por abandono, a intimação pessoal da parte inerte - No contexto da execução fiscal, o Juiz a quo não pode extinguir o processo executivo por abandono sem, antes, intimar pessoalmente a Fazenda Pública a cumprir a determinação outrora proferida (art. 25, LEF). (TJ-MG - AC: 10026140067724001 Andradas, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, III, CPC. APELO REQUERENDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA PROMOVER OS ATOS DE DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIAM, CONSOANTE A REGRA PREVISTA NO § 1º DO ARTIGO 485 E § 2º DO ARTIGO 272, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE MERECE REPARO. ENTENDENDO O MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE DEVERIA O AUTOR PROMOVER ALGUM ATO OU DILIGÊNCIA, NECESSÁRIA SERIA A OBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. O AUTOR QUE ABANDONAR A CAUSA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS, POR NÃO PROMOVER OS ATOS E AS DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIR, DEVE SER INTIMADO PESSOALMENTE PARA SUPRIR A FALTA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. FEITO EXTINTO PREMATURAMENTE. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA E DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 01199329620198190038, Relator: Des(a). MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 22/06/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA SOBRE A PENA DE EXTINÇÃO - INÉRCIA DA PARTE - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR CARACTERIZADO – MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE ARBITROU A VERBA HONORÁRIA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - QUANTIA RESULTANTE QUE SE MOSTRA EXORBITANTE. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, CPC/2015), DE FORMA A ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Para que se opere a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, nos termos do artigo 485, III, CPC, devem ser observados dois requisitos, sendo eles: a) a inércia da parte autora (por mais de 30 dias sem promover ato que lhe era cabível); e b) a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, ambos verificados no presente caso. (TJPR - 4ª C.Cível - 0033913-98.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 11.05.2021) (TJ-PR - APL: 00339139820148160021 Cascavel 0033913-98.2014.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, Data de Julgamento: 11/05/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2021) A título informativo, ademais, convém ressaltar que, mesmo na hipótese em que não estivesse consumada a triangulação processual, é imperiosa a provocação da parte adversa para que seja levada a efeito a extinção do processo por abandono da causa, conforme súmula e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 240: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, Tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1750306 MT 2018/0143279-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É imprescindível a intimação pessoal da parte autora em caso de extinção do feito por abandono. 2. A morte da parte autora não é causa de extinção do processo executório, mas, sim, dá ensejo à habilitação dos herdeiros. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1216340 RJ 2010/0192004-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 11/12/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2012) Dessa forma, a ausência de intimação pessoal da parte para manifestar seu interesse no prosseguimento da demanda e atender às providências requisitadas torna necessária a reforma da sentença. Por fim, registro não se revelar possível, neste momento, o julgamento do mérito do feito, uma vez que, porquanto necessária a continuidade da respectiva instrução probatória, inviável a aplicação da teoria da causa madura constante do § 3º do art. 1.013 do CPC.
Ante o exposto, de forma monocrática, com base no § 2º do art. 319 do RITJMA e na Súmula 568 do STJ, bem como no entendimento pacífico dos tribunais pátrios, conheço do recurso interposto, dando-lhe provimento para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo primevo a fim de ser dado regular prosseguimento à marcha processual, nos termos da fundamentação exposada. Registro aos litigantes que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, devolvam-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 [1]Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. § 2º Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática.