Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0055297-48.2014.8.10.0001.
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO
APELADOS: GUILHERME MARINELLI E OUTROS ADVOGADO: JONAS GOMES OLIVEIRA NETO (OAB/MA 11.030) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO SÃO LUÍS – MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Estado do Maranhão de Id. 20656981, em face de Estado do Maranhão, inconformado com sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís - MA que, nos autos da Ação Ordinário com Obrigação de Fazer e Cobrança de Diferenças Salariais, foi julgou procedente a ação e condenando o réu a reajustar a remuneração dos autores. Em suas razões de Id. 20656981, o Estado do Maranhão requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja modificada a sentença de primeiro grau, reconhecendo ausência de pertinência jurídica ao que se pleiteia. Sem contrarrazões. Consoante se infere da petição registrada no ID nº. 23425063, os apelados requereram a desistência do presente processo, com fulcro no art. 485, VIII, CPC. O Estado do Maranhão concordou com a desistência, ao tempo em que requereu que os apelados sejam condenados nos honorários advocatícios. Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir. A desistência da ação, mesmo que manifestada no segundo grau de jurisdição, impõe a condenação em honorários àquele que deu causa à extinção do feito, por aplicação da regra inserida no art. 26 do Código de Processo Civil. Desse modo, defiro o pedido dos requerentes e homologo o pleito de desistência, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 200, parágrafo único1 e 485, inciso VIII2, ambos do Código de Processo Civil. Condenando as partes autoras ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão de serem beneficiários de justiça gratuita.. Publique-se e Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 22 de maio de 2023. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. 2 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação;