Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820471-55.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO CARMO LIMA CABRAL MARQUES Advogado do(a)
AUTOR: SARAH SANTOS DE ARAUJO NETA - MA5077-A
RÉU: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado do(a)
RÉU: FELIPE VARELA CAON - PE32765 DECISÃO A exequente MARIA DO CARMO LIMA CABRAL MARQUES, nos autos da execução de título judicial que move em face de PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, suscitou incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada (Id. 105887731), para responsabilizar e atingir o patrimônio de DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA, DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, AD ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A e MÁRIO MÚCIO EUGÊNIO DAMHA e MARCO AURÉLIO EUGÊNIO DAMHA. Sustenta, em síntese, a existência de grupo econômico, com o fim de blindagem patrimonial e ocultação/desvio de patrimônio, tudo com o propósito de procrastinar a execução ou impedir a satisfação dos credores. Aduz que as referidas empresas possuem objeto e sócios comuns. Por isso, requer o reconhecimento delas como responsáveis também pelos pagamentos do débito perseguido. Ainda, alega que depois de inúmeras tentativas de, sem sucesso, levar a efeito a penhora de bens da parte executada aptos à satisfação da execução de título judicial, não restou outra opção senão requerer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica. Devidamente citados os requeridos, contestaram (Id's. 109091865 / 113490639), arguindo preliminarmente a inépcia da inicial. No mérito, alegaram que não se encontram presentes os pressupostos legais para a desconsideração de suas personalidades jurídica, por não haver prova de suas constituições pelos sócios da executada para fraudarem credores, além de possuir bens passíveis de penhora. Também defendem a tese de ausência de requisitos do art. 50, CC/02, e inexistência de configuração de grupo econômico. Pugnaram, assim, pela improcedência do pedido. Réplica protocolada sob Id. 113745912. No Id. 108511239, a empresa executada indicou bens à penhora, motivo porque oportunizou-se a resolução da demanda de maneira célere e eficaz, intimando-se a demandada, PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, para informar o endereço dos Lotes C-11 e P-09, ambos do Village Damha I Conde, acostando documentos pertinentes, já que em sede de réplica o exequente asseverou que a empresa ré sequer informou onde estão situados os bens indicados, tampouco apensou matrícula atualizada e avaliação dos imóveis. Na sequência considerando o lapso temporal significativo desde a intimação e a ausência de justificativas plausíveis para a inércia demonstrada pela parte requerida, foi indeferido o pedido de prorrogação de prazo formulado pela Paço do Lumiar I Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA a fim de apresentar documentos referentes aos lotes C-11 e P-09 do Village Damha I Conde, conforme outrora determinado, sendo concedido prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento do comando judicial de Id. 117201100. Acostadas as matrículas dos imóveis indicados à penhora pela requerida (Id. 125534853 / 125534855), a parte demandante se insurgiu nos autos (Id. 125688517), aduzindo que recaiu sobre os imóveis penhora em favor de terceiros em processo que tramitava em Paulista/PE, haja vista que de acordo com as averbações constantes nas aludidas matrículas, apenas em 30/04/2024 foi consignado o cancelamento das penhoras dos Lotes C-11 e do Lote P-09. Sustenta que os imóveis indicados são de propriedade de uma empresa do grupo econômico da requerida, a saber, CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE,, por sua vez interveniente hipotecante em relações firmadas entre outras empresas do grupo, representados pelos sócios em questão, e as instituições financeiras, como HSBC e Bradesco, por meio de instrumentos de abertura de crédito, figurando na qualidade de fiadora a DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Ainda, assevera que os lotes se encontram em outro Estado da Federação e desacompanhados de avaliação. Por fim, demonstrou a recusa de bens ofertados à penhora pela demandada e reiterou o pedido de desconsideração de personalidade jurídica. É o relatório. DECIDO. I – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Verifica-se que a petição inicial preencheu os requisitos do art. 319 e 321, ambos do Código de Processo Civil, pois dela consta a pretensão deduzida pelos fatos e fundamentos especificados e deles decorre o pedido formulado com as devidas especificações, certo e determinado, motivo porque rejeito a preliminar suscitada. II – DA RECUSA DE BENS INDICADOS À PENHORA PELA EXECUTADA É cediço que o art. 805 do novel Código de Processo Civil consagra o princípio de que a execução deve ser procedida do modo menos gravoso para o devedor. De outra parte, o art. 797 do mesmo diploma dispõe expressamente que a execução realiza-se no interesse do credor. Assim, os preceitos acima mencionados revelam valores que devem ser sopesados pelo julgador, a fim de se alcançar a finalidade do processo de execução, ou seja, a satisfação do crédito, com o mínimo sacrifício do devedor. No caso presente, contudo, há de se levar em conta a justificativa do exequente ao recusar o bem indicado, o que o fez, em suma, por se tratar de imóveis situados em outro estado, por terem sido recentemente objeto de penhora de outras ações e por estar pendente de avaliação mesmo que unilateral, o que demanda expedição de diligência nesse sentido e consequente prolongação do processo. Dessa forma, reputando válida a recusa. III – DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA É cabível o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Entretanto, considerando se tratar de uma relação protegida pelo Código Civil, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 50 do mencionado diploma legal. In verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Verifica-se que a execução se iniciou há mais de 02 anos e foram tentados diversos meios para satisfazer o débito da exequente. Os sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, e INFOJUD) e a tentativa de penhora de imóveis restaram infrutíferas. No segundo caso, não houve sucesso, pois instada a executada a se manifestar diversas vezes acerca do pedido de adjudicação, informou tardiamente que o Lote 04, Matrícula nº 37.797, do Livro 2, Lote 04, Quadra J, Residencial Damha Araçagy, sito na Estrada MA - 203, Paço do Lumiar-MA, havia sido alienado a terceiro em 22/09/2012. Além disso, extrai-se dos documentos apresentados pela suscitante que há identidade de administradores das empresas que compõem o grupo econômico, quais sejam, Mário Mucio Eugênio Damha e Marco Aurélio Eugênio Damha. A propósito, diante da omissão do Diploma Processual Civil, recorre-se ao conceito de grupo econômico trazido pela NCLT, que, em seu art. 2º, § 2º, informa que estará presente sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra. Desta feita, não há dúvidas do preenchimento dos requisitos para o reconhecimento de grupo econômico e para a desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, restou comprovada a insuficiência patrimonial da empresa requerida, sendo a sua personalidade um obstáculo à satisfação do crédito exequendo, bem como evidenciou-se que PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA se utiliza de grupo econômico para esconder seus bens, configurando confusão patrimonial. Assim, considerando a legislação citada bem como o princípio da reparabilidade, deve-se desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada, possibilitando a inclusão dos sócios e empresas apontadas na presente execução. IV – DO DISPOSITIVO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, rejeito os bens oferecidos pela executada, ao passo que DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (art. 136, CPC), determinando a inclusão dos sócios MÁRIO MÚCIO EUGÊNIO DAMHA e MARCO AURÉLIO EUGÊNIO DAMHA e das empresas DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA, DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, AD ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, no polo passivo da execução. Sem custas e sem honorários advocatícios ante a natureza do procedimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, 06 de setembro de 2024. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível