Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LAISA SAMARA SILVA VIEIRA - TO6427-A REQUERIDO(A)(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801468-81.2019.8.10.0054 REQUERENTE(S): JOSE REINALDO FREIRES DE ASCIS ADVOGADO DO(A)
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (Id. 21301334), proposta em 11.07.2019 por JOSÉ REINALDO FREIRES DE ASCIS, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ao postular, em síntese, a concessão de aposentadoria por idade rural, bem como o pagamento dos valores retroativos desde a data do pedido administrativo. A sentença de Id. 134095585, proferida em 14.11.2024, julgou improcedente o pleito autoral. Apelação interposta pela parte autora em Id. 139662162. O v. Acórdão de p. 170/171 - Id. 172334754 julgou o recurso parcialmente provido para reformar a sentença, oportunidade em que determinou a extinção do feito sem resolução do mérito. Certidão de trânsito em julgado, conforme p. 185 - Id. 172334754. Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado, bem como diante do fato de que as partes já foram devidamente intimadas do retorno dos autos da instância superior (Ids. 172337949 e 172337950 – Aba dos expedientes) e sem requerimentos adicionais, arquive-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LAISA SAMARA SILVA VIEIRA - TO6427-A REQUERIDO(A)(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801468-81.2019.8.10.0054 REQUERENTE(S): JOSE REINALDO FREIRES DE ASCIS ADVOGADO DO(A)
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (Id. 21301334), proposta em 11.07.2019 por JOSÉ REINALDO FREIRES DE ASCIS, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ao postular, em síntese, a concessão de aposentadoria por idade rural, bem como o pagamento dos valores retroativos desde a data do pedido administrativo. A sentença de Id. 134095585, proferida em 14.11.2024, julgou improcedente o pleito autoral. Apelação interposta pela parte autora em Id. 139662162. O v. Acórdão de p. 170/171 - Id. 172334754 julgou o recurso parcialmente provido para reformar a sentença, oportunidade em que determinou a extinção do feito sem resolução do mérito. Certidão de trânsito em julgado, conforme p. 185 - Id. 172334754. Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado, bem como diante do fato de que as partes já foram devidamente intimadas do retorno dos autos da instância superior (Ids. 172337949 e 172337950 – Aba dos expedientes) e sem requerimentos adicionais, arquive-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE REINALDO FREIRES DE ASCIS Advogado do(a)
AUTOR: LAISA SAMARA SILVA VIEIRA - TO6427-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como em cumprimento ao Inciso XXXII, do Art. nº1 do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão e, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, procedo à intimação das partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Dou cumprimento. Presidente Dutra/MA, Sexta-feira, 13 de Fevereiro de 2026. Alan Cardoso Falcão Auxiliar Judiciário da 1ª Vara de Presidente Dutra/MA Matrícula TJMA 116186
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: [email protected]) Processo nº 0801468-81.2019.8.10.0054
16/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/08/2025, 16:07
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 16:00
Publicação
04/08/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José Reinaldo Freires de Ascis Advogada: Laisa Samara Silva Vieira (OAB/TO 6.427-A)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N. 0801468-81.2019.8.10.0054
Cuida-se de apelação interposta por José Reinaldo Freires de Ascis sentença exarada pela Juíza de Direito Titular da 1a Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA (ID n. 45310305), que, nos autos da ação de concessão de aposentadoria por idade rural ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Parecer ministerial (ID n. 46574907) pela remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. É o breve relatório. Passo à decisão. De início, constata-se que a competência para a análise do recurso em questão é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo a apelação sido encaminhado de forma equivocada para esta Corte Estadual de Justiça. Analisando-se os autos, é possível verificar que a ação de concessão de aposentadoria por idade rural tramitou em primeiro grau perante a Justiça Estadual, em razão do Município de Presidente Dutra/MA não possuir Vara da Justiça Federal (artigo 109, § 3º, da CF), todavia, em atendimento ao disposto no artigo 109, § 4º, da Constituição Federal[1], o recurso deve ser julgado perante o respectivo Tribunal Regional Federal. Conclusão Por tais razões, DECLARO a incompetência desta Corte de Justiça e DETERMINO a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente para processamento e julgamento do feito, dando-se baixa na presente distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 109, § 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LAISA SAMARA SILVA VIEIRA - TO6427-A REQUERIDO(A)(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801468-81.2019.8.10.0054 REQUERENTE(S): JOSE REINALDO FREIRES DE ASCIS ADVOGADO DO(A)
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (Id. 21301334), proposta em 11.07.2019 por JOSÉ REINALDO FREIRES DE ASCIS, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ao postular, em síntese, a concessão de aposentadoria por idade rural, bem como o pagamento dos valores retroativos desde a data do pedido administrativo. A sentença de Id. 134095585, proferida em 14.11.2024, julgou improcedente o pleito autoral. Apelação interposta pela parte autora em Id. 139662162. O v. Acórdão de p. 170/171 - Id. 172334754 julgou o recurso parcialmente provido para reformar a sentença, oportunidade em que determinou a extinção do feito sem resolução do mérito. Certidão de trânsito em julgado, conforme p. 185 - Id. 172334754. Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado, bem como diante do fato de que as partes já foram devidamente intimadas do retorno dos autos da instância superior (Ids. 172337949 e 172337950 – Aba dos expedientes) e sem requerimentos adicionais, arquive-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE REINALDO FREIRES DE ASCIS Advogado do(a)
AUTOR: LAISA SAMARA SILVA VIEIRA - TO6427-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como em cumprimento ao Inciso XXXII, do Art. nº1 do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão e, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, procedo à intimação das partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Dou cumprimento. Presidente Dutra/MA, Sexta-feira, 13 de Fevereiro de 2026. Alan Cardoso Falcão Auxiliar Judiciário da 1ª Vara de Presidente Dutra/MA Matrícula TJMA 116186
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: [email protected]) Processo nº 0801468-81.2019.8.10.0054
16/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/08/2025, 16:07
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 16:00
Publicação
04/08/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José Reinaldo Freires de Ascis Advogada: Laisa Samara Silva Vieira (OAB/TO 6.427-A)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N. 0801468-81.2019.8.10.0054
Cuida-se de apelação interposta por José Reinaldo Freires de Ascis sentença exarada pela Juíza de Direito Titular da 1a Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA (ID n. 45310305), que, nos autos da ação de concessão de aposentadoria por idade rural ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Parecer ministerial (ID n. 46574907) pela remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. É o breve relatório. Passo à decisão. De início, constata-se que a competência para a análise do recurso em questão é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo a apelação sido encaminhado de forma equivocada para esta Corte Estadual de Justiça. Analisando-se os autos, é possível verificar que a ação de concessão de aposentadoria por idade rural tramitou em primeiro grau perante a Justiça Estadual, em razão do Município de Presidente Dutra/MA não possuir Vara da Justiça Federal (artigo 109, § 3º, da CF), todavia, em atendimento ao disposto no artigo 109, § 4º, da Constituição Federal[1], o recurso deve ser julgado perante o respectivo Tribunal Regional Federal. Conclusão Por tais razões, DECLARO a incompetência desta Corte de Justiça e DETERMINO a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente para processamento e julgamento do feito, dando-se baixa na presente distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 109, § 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
01/08/2025, 00:00
Incompetência
30/07/2025, 12:11
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 10:58
Mero expediente
13/06/2025, 09:21
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 12:37
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 09:14
Recebimento (competência exclusiva)
19/05/2025, 09:14
Distribuição (sorteio)
19/05/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801468-81.2019.8.10.0054 – META 02 AÇÃO DE PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA REQUERENTE(S): JOSÉ REINALDO FREIRES DE ASCIS REQUERIDO(A)(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (Id. 21301334), proposta em 11 de julho de 2019 por JOSÉ REINALDO FREIRES DE ASCIS, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ao postular, em síntese, a concessão de aposentadoria por idade rural, bem como o pagamento dos valores retroativos desde a data do pedido administrativo. O despacho de Id. 30166121, de 15 de abril de 2020, determinou a citação da parte requerida, bem como deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente. A contestação repousa no documento de Id. 30321459, oportunidade em que requer a improcedência do pleito autoral, por não ter sido demonstrada a qualidade de segurado especial. A parte autora apresentou réplica à contestação que se encontra no Id. 30550161. Por meio da decisão saneadora de Id. 94344757, datada de 12 de junho de 2023, foi designada audiência de instrução. Na audiência de instrução, ocorrida em 01 de novembro de 2024, não houve o comparecimento das partes ao ato processual, embora devidamente intimadas, de acordo com a assentada cível de Id. 133612725. Eis o que importava relatar. Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de indeferimento de benefício previdenciário/assistencial quando a parte autora não comparece à audiência de instrução e as provas produzidas não indicam a existência dos requisitos legais para a concessão do pleito autoral. Como a parte autora deixou de comparecer à audiência de instrução, o que revela o desinteresse na produção de prova testemunhal (artigo 455, § 1º, Código de Processo Civil de 2015 – CPC/2015), passo a julgar o feito com a documentação já trazida. Na situação apresentada, o benefício de aposentadoria por idade se encontra previsto no artigo 48, Lei nº 8.213/1991 e, na hipótese de trabalhadores(as) rurais, a idade é reduzida para 55 (cinquenta e cinco) anos para as mulheres e 60 (sessenta) anos para os homens (artigo 48, 1º, Lei nº 8.213/1991). Somado a isso, a fim de fazer jus a este benefício, é necessário que a parte autora comprove: 1) a qualidade de segurado(a); 2) carência do benefício e 3) a idade mínima. Quanto ao requisito da idade mínima, à época da entrada no requerimento administrativo, em 26.07.2018 (Id. 30321460), o(a) autor(a) já contava com 60 (sessenta) anos, informação essa extraída de seu documento de identidade constante no Id. 21385215. No entanto, melhor sorte não assiste ao(à) autor(a), em relação à comprovação do efetivo labor na atividade rural, uma vez que, por força do artigo 143, Lei nº 8.213/1991, é exigida a atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do benefício. Na situação apresentada, embora o(a) autor(a) apresente como prova de suas alegações, em suma, declaração de atividade rural, datada do ano de 2018 (Id. 21385224) e a informação de que desenvolveria a atividade campesina na Fazenda Pitombeira, não logrou, a meu ver, êxito em comprovar o período de trabalho compreendido entre os anos de 2002 a 2018 como indicado na declaração de atividade rural, ônus este que lhe competia, a teor do artigo 373, I, CPC/2015. É que, além da declaração contida no título de eleitor de Id. 21385491 ter sido preenchida pela própria autora, bem como as notas fiscais trazidas serem contemporâneas à data da propositura do requerimento administrativo (Id. 21385494), os contratos de arrendamento apresentados são dos anos de 2016 (Id. 21385476) e 2017 (Id. 21385485) unicamente. Somado a isso, em consulta ao Sistema SNIPER, com situação cadastral no ano de 2014, há a informação de que a residência da parte autora seria na zona urbana da cidade de Barra do Corda/MA e, portanto, não se teria vinculação com esta cidade de Presidente Dutra/MA, o que reforça o meu convencimento de que o(a) autor(a) não exerceria a atividade rural no período indicado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVAS INSUFICIENTES. TRABALHO URBANO SUPERVENIENTE DO MARIDO. 1. A autora nasceu em 27/03/1934 e apresentou os seguintes elementos nos autos: declaração fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ouro Fino, afirmando a condição de boia-fria na Fazenda Santos de Airton Ribeiro e no Sítio Santa Rita de Jair Francisco Ruiz de 1989 a 2001 (fls. 24 e 27); cadastro como contribuinte individual na condição de trabalhadora rural (boia fria), sem constar data de inscrição (fls. 25/26); certidão de casamento realizado em 02/02/1952, qualificando o marido como lavrador (fls. 30); CCIR referente à Fazenda Santo Antônio de propriedade de Ailton Ribeiro (fls. 32); CCIR referente ao Sítio Santa Rita de propriedade de Jair Francisco Ruiz (fls. 33). 2. O Cadastro Nacional de Informações Sociais revela que o marido da autora esteve aposentado por invalidez na condição de industriário de 01/05/1985 até o seu óbito em 30/11/1994 (fls. 74/75). 3. Diante desse cenário, a força probatória da certidão de casamento (1952), que vincula o nome do varão ao trabalho rural, perdeu-se em função do superveniente trabalho urbano do marido. 4. "É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a declaração de Sindicato dos Trabalhadores Rurais, sem a devida homologação pelo Ministério Público e extemporânea aos fatos alegados, não pode ser considerada como início de prova material, hábil à comprovação do exercício de atividade rural" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1010725/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 19/11/2012). 5. Os documentos relativos às propriedades rurais comprovam sua existência, mas não o labor desenvolvido pela autora, que reside na zuna urbana do município de Monte Sião há vários anos, conforme declarações prestadas ao preencher formulários diversos, fls. 23/27, malgrado tenha mantido residência no interior paulista, onde o marido faleceu nos idos de 1994, fls. 29. 6. A prova testemunhal não é suficiente para atender a exigência de início de prova material sufragada no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. Nesse sentido a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." 7. Sem um início de prova material do desempenho de atividade rural não é possível a concessão de aposentadoria por idade rural, conforme prevê os arts. 39, 142 e 143 da Lei 8.213/91. 8. Apelação não provida. (AC 0071964-48.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 18/12/2017 PAG.) – grifos meus. Ademais, em que pese a parte autora ter colacionado poucos documentos que demonstrem sua atividade no campo e diante até mesmo de prova testemunhal que pudesse vir a corroborar as alegações, sem olvidar das prescrições contidas na Súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ressalto que os documentos trazidos pela parte autora não têm o condão de evidenciar o período integral das atividades, a verter 180 (cento e oitenta) meses de carência, conforme determina a legislação previdenciária. Para arrematar, a negativa junto à autarquia previdenciária se deu, justamente, em virtude da não comprovação do período de carência (Id. 30321460), o que reforça o meu convencimento acerca da improcedência do pleito autoral. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, CPC/2015, julgo improcedente o pedido da(s) parte(s) autora, por não terem sido preenchidos os requisitos para a concessão do benefício legal pleiteada. Isento de custas e honorários, devido aos benefícios da gratuidade judiciária já deferidos (Id. 30166121). Não há remessa necessária, uma vez que não houve condenação em desfavor da autarquia federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801468-81.2019.8.10.0054 – META 02 AÇÃO DE PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA REQUERENTE(S): JOSÉ REINALDO FREIRES DE ASCIS REQUERIDO(A)(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO SANEADORA
Trata-se de AÇÃO DE PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (Id. 21301334), proposta em 11 de julho de 2019 por JOSÉ REINALDO FREIRES DE ASCIS, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ao postular, em síntese, a concessão de aposentadoria por idade rural, bem como o pagamento dos valores retroativos desde a data do pedido administrativo. O despacho de Id. 30166121, de 15 de abril de 2020, determinou a citação da parte requerida, bem como deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente. A contestação repousa no documento de Id. 30321459. A parte autora apresentou réplica à contestação que repousa no Id. 30550161. Tendo em vista os pedidos de produção de prova formulados, com base no artigo 357, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), passo a sanear o feito: I – primeiramente, constato que não existem questões processuais pendentes. II – a questão de fato relativamente aos presentes autos está direcionada para se a parte autora ostenta ou não a qualidade de segurada especial, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, bem como se preenche os requisitos legais para fazer jus a esse benefício, tais como o desenvolvimento de atividade campesina pelo prazo indicado na legislação, ter atingido a idade mínima, por exemplo. As provas admitidas serão documental, testemunhal e depoimento pessoal da parte requerente. III – a questão de direito está direcionada, sobretudo, para a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural, nos termos do artigo 11, VII, Lei nº 8.213/1991, bem como se houve o atingimento da idade mínima para fazer jus a tal benefício (artigo 48, Lei nº 8.213/1991) e IV – designo, desde já, audiência de instrução e julgamento, a fim de que seja colhido o depoimento pessoal da parte requerente, bem como para que sejam apresentados demais documentos e ouvidas as testemunhas arroladas, se for o caso. Realizado o saneamento, intimem-se as partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifestem acerca desta decisão. Findo o prazo, a decisão se tornará estável (artigo 357, § 1º, CPC/2015). Com manifestação de quaisquer das partes, autos conclusos. Decorrido o prazo retro, sem manifestação das partes, à Secretaria para incluir o presente feito na pauta. Na ocasião, será utilizado o Sistema Webconferência para a gravação deste ato processual. Caso optem as partes por não comparecerem ao Fórum, fica, desde já, disponibilizado o link de acesso por meio de ato ordinatório e compete a estas, nesta hipótese, o manuseio com a utilização de seus equipamentos eletrônicos e/ou internet, para a prática do ato, oportunidade em que não implicará adiamento do ato qualquer falha nesse manuseio/internet (Provimento 32021- CGJ). As partes ficam advertidas, desde já, que terão prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, § 4º, CPC/2015, as quais deverão comparecer na data designada para a audiência de instrução e julgamento, independentemente de intimação desde Juízo, nos termos do artigo 455, CPC/2015. Por fim, as partes ficam cientificadas de que, em virtude de todas as unidades do Poder Judiciário do Estado do Maranhão integrarem o Programa Juízo 100% Digital (Resolução nº 345/2020, CNJ c/c Portaria-GP 9632020, TJMA) e a priori não ter havido recusa a este Juízo, qualquer objeção à realização do ato processual pela via telepresencial deverá ser trazida no prazo de 72 (setenta e duas) horas antes da realização da audiência. Ao ocorrer o transcurso in albis do referido prazo, será considerada a concordância dos(as) envolvidos(as). Em caso de objeção, autos imediatamente conclusos. As partes e testemunhas deverão apresentar documento de identidade e CPF no momento da realização da audiência. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que as partes, igualmente, sejam intimadas a indicarem, com antecedência, o telefone para contato ou whatsapp e correio eletrônico, para fins de facilitação da comunicação. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer, por se tratar de processo da META 02 (GPJ/2023). À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra
16/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0801468-81.2019.8.10.0054 (PJE) AÇÃO DE PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA REQUERENTE(S): JOSÉ REINALDO FREIRES DE ASCIS REQUERIDO(A)(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DESPACHO
Trata-se de AÇÃO DE PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (Id. 21301334), proposta em 11 de julho de 2019 por JOSÉ REINALDO FREIRES DE ASCIS, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ao postular, em síntese, a concessão de aposentadoria por idade rural, bem como o pagamento dos valores retroativos desde a data do pedido administrativo. O despacho de Id. 30166121, de 15 de abril de 2020, determinou a citação da parte requerida. A contestação repousa no documento de Id. 30321459. A réplica se encontra no documento de Id. 30550161. Assim, tendo em vista os pedidos genéricos de produção de provas, intimem-se, desde já, as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem a necessidade de produção ou não de provas em audiência, ao especificá-las e justificar a sua necessidade, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito da ação (artigo 355, I, Código de Processo Civil – CPC/2015); devendo, pois, o transcurso in albis do referido prazo ser compreendido como desinteresse na produção de prova em audiência. Após, autos conclusos para fins de prolação de decisão saneadora, se for o caso. À Secretaria para as providências de praxe. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra
16/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0801468-81.2019.8.10.0054 AÇÃO DE PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA REQUERENTE(S): JOSÉ REINALDO FREIRES DE ASCIS REQUERIDO(A)(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DESPACHO
Trata-se de AÇÃO DE PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, proposta por JOSÉ REINALDO FREIRES DE ASCIS, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ao postular, em síntese, a concessão de aposentadoria por idade rural, bem como o pagamento dos valores retroativos desde a data do pedido administrativo. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos por meio da decisão de ID n° 30166121. Em sede de contestação, a autarquia previdenciária não alegou preliminares. No mérito, aduziu que o autor não faz jus ao benefício, visto não ter comprovado a qualidade de segurado especial, tampouco o período de carência, bem como que não possuía a idade mínima exigida na data do pedido administrativo (ID n° 30321459). A parte autora, por sua vez, apresentou réplica, conforme ID n° 30550156. Tendo em vista os pedidos genéricos de produção de provas, intimem-se, desde já, as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem a necessidade de produção ou não de provas em audiência, ao especificá-las e justificar a sua necessidade, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito da ação (artigo 355, I, Código de Processo Civil – CPC/2015); devendo, pois, o transcurso in albis do referido prazo ser compreendido como desinteresse na produção de prova em audiência. Após, autos conclusos para fins de prolação de decisão saneadora, se for o caso. À Secretaria para as providências de praxe, notadamente para que a parte autora seja intimada, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar se o mencionado benefício não está sendo questionado na Justiça Federal, caso já não tenha sido feito. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra