Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0826078-73.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: ASSUNCAO PROMOTORA EIRELI Advogados do(a)
EXEQUENTE: PANMALLA CARNEIRO MOREIRA BACELLAR - MA9480, RAFHAEL BACELLAR FREITAS SILVA - MA9486
EXECUTADO: TATIANA MENDES CALIXTO, MONIQUE XAVIER MENDES DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando à inclusão do cônjuge da executada no polo passivo da presente execução, sob o argumento de que o referido terceiro seria o “proprietário de fato” da empresa envolvida nos fatos que originaram o crédito exequendo. O pedido não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 783 e 784 do Código de Processo Civil, a execução somente pode ser promovida contra quem figure como devedor no título executivo, o que não se verifica em relação ao cônjuge da executada, que não subscreveu os instrumentos de confissão de dívida, tampouco as notas promissórias que lastreiam a presente execução, inexistindo qualquer indicação de que tenha atuado como avalista, fiador ou coobrigado. O simples vínculo conjugal não é suficiente para legitimar a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução, ainda que o regime de bens do casamento importe comunicação patrimonial. Ressalte-se, ainda, que eventual alegação de que o cônjuge da executada teria atuado como sócio oculto, proprietário de fato ou beneficiário da atividade empresarial demanda dilação probatória e observância do contraditório, não sendo possível sua apuração por simples requerimento nos autos da execução. Nessas hipóteses, o ordenamento jurídico estabelece meios processuais próprios, tais como o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, quando presentes seus pressupostos legais, ou, ainda, a propositura de ação autônoma, não sendo admissível a ampliação subjetiva da execução sem o devido processo legal, sob pena de nulidade.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão do cônjuge da executada no polo passivo da presente execução. Ressalvo, contudo, a possibilidade de a parte exequente instaurar o incidente processual cabível, caso entenda presentes os requisitos legais. São Luís/MA, data do sistema. José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível.