Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802956-34.2021.8.10.0076.
AGRAVANTE: OLGA MARIA CARVALHO COSTA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRATO DE ADESÃO EM QUE ESTÃO EXPRESSAS TODAS AS INFORMAÇÕES ATINENTES AO NEGÓCIO JURÍDICO. AUTONOMIA DA VONTADE DO CONSUMIDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a recorrido figura como destinatária final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. II. Em atenção ao acervo probatório contido nos autos, verifico que a discussão se restringe ao contrato de seguro prestamista firmado com a instituição financeira quando da contratação do empréstimo consignado. III. Na espécie, vejo que o contrato de seguro fora regularmente pactuado pela recorrente, não havendo se falar em venda casada, isso porque todas as informações atinentes ao negócio estão expressas no instrumento e a consumidora teve plena oportunidade de aderir ao contrato. IV. Discordando dos valores bastaria simplesmente não realizar o contrato, todavia não foi o que ocorreu, vez que o instrumento lançado por ela própria com a exordial denota que teve ciência e anuência com as cláusulas contratuais, não restando demonstrado assim, o alegado vício na contratação (CPC, art. 373, I), não sendo hipótese de inversão do ônus da prova, como alegado pela recorrente. V. Inexiste contrariedade ao Tema 972 do STJ (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018), vez que houve observância do dever de informação, porquanto a operação de crédito foi contratada mediante sistema de autoatendimento, no qual constavam os dados da operação, de forma que a Apelante não foi induzida ou compelida a contratar o seguro questionado. VI. Não demonstrada a ilegalidade e abusividade da cobrança do seguro na execução do contrato, reputa-se afastada a possibilidade de repetição do indébito e a condenação a título de danos morais. VII. Agravo Interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 26 de fevereiro a 04 de março dede 2024. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator