Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE PROCURADOR: ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES
APELADO: NORTE EMPREENDIMENTOS LTDA RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer, da lavra do Procurador de Justiça Carlos Jorge Avelar Silva, que opinou pelo desprovimento do recurso, in verbis: “(…)
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801717-79.2021.8.10.0048
Trata-se de apelação cível (id 44531505), interposta pelo Município de Miranda do Norte, em face da sentença prolatada pela 1ª Vara de Itapecuru-Mirim da comarca de mesmo nome na ação de execução fiscal proposta contra GCL Máquinas Ltda., que extinguiu o feito sem resolução meritória à ausência de interesse de agir, nos termos da Resolução 547/2024/CNJ (id 44531503). Busca o exequente o recebimento da importância de R$2.552,32, em razão do inadimplemento de ISS. O apelo sustenta a inaplicabilidade do Tema 1184/STF. Sem contrarrazões.” É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Inicialmente, cumpre registrar que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 1184 de Repercussão Geral do STF e na Resolução nº 547 do CNJ, relativos à extinção das execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse processual. Por sua vez, a Fazenda Pública Municipal sustenta a inobservância do disposto no referido julgamento, uma vez que não teria efeitos retroativos (ex tunc). Sobre a matéria o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 RG/SC, com repercussão geral (Tema 1184), na sessão de 19.12.2023, fixou as teses abaixo: “(…) 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Diante do referido julgamento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. A saber: "(…) Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º - Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º - O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º - Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º - A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º - O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º - A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º - A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º - Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º - O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. (...)" Pois bem. Feitos esses esclarecimentos, para que haja a aplicação do Tema nº 1.184, compete inicialmente ao Magistrado verificar se há legislação específica do ente federado que estabeleça limites para o ajuizamento de execuções fiscais. Em seguida, deve-se analisar o cumprimento do ponto 2 da referida tese, o que exige a observância do contraditório, ou seja, deve ser oportunizada ao exequente a comprovação de que adotou as medidas pertinentes, especialmente em relação às execuções fiscais já em curso à época do julgamento do Tema nº 1.184. Caso não seja demonstrada a adoção dessas medidas, o ente público poderá solicitar a suspensão do feito, desde que tal pedido seja fundamentado e específico, com a devida indicação das ações a serem empreendidas para a satisfação do crédito e o prazo para sua concretização. No caso, constata-se que a extinção do processo sem resolução do mérito foi equivocada, uma vez que não foi oportunizado ao recorrente se manifestar sobre a aplicação dos parâmetros estabelecidos no TEMA 1184 e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, configurando-se, assim, cerceamento de defesa, o que enseja a anulação da sentença vergastada. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - VALOR IRRISÓRIO - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO - COMPROVAÇÃO - INADEQUAÇÃO - MEDIDAS - TEMA 1184 - STF - NULIDADE DA SENTENÇA. Em julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1355208, com repercussão geral reconhecida (Tema 1184), o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".Antes da extinção do feito executivo deve ser oportunizado ao exequente a demonstração da ineficiência das providências prévias, estabelecidas no julgamento do Tema 1184.Recurso provido para cassar a sentença. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.188646-4/001 - COMARCA DE CLÁUDIO - APELANTE (S): FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE CLAUDIO - APELADO (A)(S): ALEXANDRE LUCAS ROCHA TOLENTINO DECISÃO MONOCRÁTICA (TJ-MG - Apelação Cível: 5000082-56.2024.8.13.0166, Relator: Des.(a) FÁBIO TORRES DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/04/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO - COBRANÇA DE VALOR REPUTADO ÍNFIMO - STF - RE 1.355.208 - TEMA 1184 – REQUISITOS DO TEMA NÃO PREENCHIDOS – RECURSO PROVIDO. Nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1355208, paradigma do Tema 1184, do regime da repercussão geral: I - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado; II - O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida; III - O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1027453-63.2020.8.11.0003, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/04/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL N. 5759975-55.2023.8.09.0174COMARCA: SENADOR CANEDOAPELANTE: MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDOAPELADO: ROGERIO DE SOUSARELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1.184/STF. VALOR SUPERIOR AO DE ALÇADA RECURSAL. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. CONHECIMENTO. APLICABILIDADE IMEDIATA DE TESE FIRMADA POR TRIBUNAL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA PARTE. DECISÃO SURPRESA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA DOS ITENS 2 E 3 DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.184/STF. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1.Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 e dos Temas 408/STF e 395/STJ, a admissibilidade do recurso de apelação em sede de execução fiscal pressupõe a adequação do crédito exequendo ao valor de alçada, que deve ser apurado pela atualização, por IPCA-E, do quantum firmado pelo STJ, até a data de propositura da demanda. 2.É firme e reiterado o entendimento dos Tribunais Superiores acerca da aplicabilidade imediata das teses firmadas em sede de recursos repetitivos ou julgados em sede de repercussão geral, independente do trânsito em julgado. 3.O Tema 1.184/STF estabeleceu, em seu item 3, regra de transição para aplicabilidade dos itens 1 e 2 às demandas em curso, restando inequívoca sua incidência nas execuções fiscais ajuizadas antes de finalizado o julgamento. 4.A aplicação de tese nova, ainda que vinculante, sem a prévia oportunização de que as partes se manifestem a seu respeito configura decisão surpresa vedada pelos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e impõe a cassação da sentença. 5.O item 1 do Tema 1.184/STF dispõe que ?1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado?. Embora a redação do dispositivo enseje divergências interpretativas, a análise do inteiro teor do voto condutor e do contexto do julgamento conduzem à conclusão de que o ?baixo valor? deve ser analisado pelo magistrado de acordo com as circunstâncias de cada demanda, inexistindo violação à competência federativa pela mera adoção de parâmetro quantitativo superior ao quantum fixado na lei local como dispensa de propositura da execução fiscal. 6.O baixo valor da execução fiscal impõe a adoção de prévias medidas administrativas na tentativa de satisfação do crédito de maneira menos onerosa, que passaram a figurar como condição da ação e foram regulamentadas pela Resolução n. 547/2024 do CNJ, em primazia ao princípio da eficiência administrativa, inexistindo interesse de agir em caso de injustificada dispensa de referidas medidas. 7.Tratando-se de execução fiscal já em curso, incumbe ao exequente solicitar ao magistrado a suspensão do feito executivo para a devida adoção das medidas administrativas, indicando prazo razoável para sua consecução, nos termos dos itens 2 e 3 do Tema 1.184/STF. A extinção da demanda fundada em falta de interesse de agir sem a devida observância deste procedimento configura error in procedendo e impõe a cassação da sentença.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 57599755520238090174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Por derradeiro, cito o entendimento adotado por esta Primeira Câmara de Direito Público nos julgamentos monocráticos da Apelação Cível nº 0000895-64.2013.8.10.0029, Relator: Des. Kleber Costa Carvalho, publicado em 12/08/2024 e da Apelação Cível nº 0000122-19.2013.8.10.0029, Relator: Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, publicado 16 de julho de 2024.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, dou provimento ao Apelo, para anular a sentença guerreada, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem, para seu regular processamento. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora