Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: EUNICE DA SILVA SANTOS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 e Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: ""Proc. nº 0803126-69.2022.8.10.0076
Requerente: EUNICE DA SILVA SANTOS
Requerente: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0803126-69.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA que EUNICE DA SILVA SANTOS propõe em face de BANCO BRADESCO S.A.. Petição em ID 116878132 informando que as partes celebraram acordo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Segundo as normas contidas no Código de Processo Civil, uma das formas de extinção do processo adentrando no mérito é a transação. E, se o acordo é força de consenso, também traduz o reconhecimento da obrigação, cuja execução é reclamada ao Poder Judiciário. Conforme ID 116878132, as partes realizaram acordo. Tendo em vista a entabulação de acordo, nos termos do art. 90, § 3º do CPC, determino a dispensa das custas. Assim, diante da expressa vontade das partes litigantes em por fim ao processo através da transação, acolho o pedido formulado para HOMOLOGAR o acordo por elas firmado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Honorários Advocatícios incluídos no acordo pro rata. Sem condenação em custas. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado por preclusão lógica. Expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ em favor da autora, quanto ao valor depositado, para levantamento junto ao Banco. Em caso de pedido de expedição de Alvará quanto aos honorários contratuais e/ou sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, este deverá discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor. Além disso, deverá a Sejud proceder à cobrança de selo, conforme Lei de Custas nº 12.193/2023, que deverá ser deduzido do valor recebido e transferido ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário-FERJ, nos termos do parágrafo único do art. 2º, da RESOL-GP-752022. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Não havendo manifestação no prazo de cinco dias, arquivem-se os autos, observadas que sejam as formalidades legais. Brejo-MA, 24 de março de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca Brejo-MA, Terça-feira, 15 de Abril de 2025. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria