Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCO LEANDRO GOMES DE SOUSA - MA8030-A
Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A FINALIDADE: Intimação da parte requerida por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "INTIMAR o sucumbente para pagar as Custas Finais ID 142479290, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de comunicação ao Siaferj". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 27 de março de 2025. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) EL
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801555-94.2019.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): FRANCISCA RIBEIRO DE MORAIS ALVES Advogado do(a)
28/03/2025, 00:00
Publicação
22/03/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCO LEANDRO GOMES DE SOUSA - MA8030-A
Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " intimem-se as partes para se manifestarem acerca da divisão dos cálculos elaborados pela Contadoria, no prazo de 05 (cinco) dias.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 18 de março de 2025. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) el
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801555-94.2019.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): FRANCISCA RIBEIRO DE MORAIS ALVES Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCO LEANDRO GOMES DE SOUSA - MA8030-A
Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A FINALIDADE: Intimação da parte requerida por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "INTIMAR o sucumbente para pagar as Custas Finais ID 142479290, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de comunicação ao Siaferj". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 27 de março de 2025. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) EL
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801555-94.2019.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): FRANCISCA RIBEIRO DE MORAIS ALVES Advogado do(a)
28/03/2025, 00:00
Publicação
22/03/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCO LEANDRO GOMES DE SOUSA - MA8030-A
Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " intimem-se as partes para se manifestarem acerca da divisão dos cálculos elaborados pela Contadoria, no prazo de 05 (cinco) dias.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 18 de março de 2025. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) el
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801555-94.2019.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): FRANCISCA RIBEIRO DE MORAIS ALVES Advogado do(a)
19/03/2025, 00:00
Custas
03/03/2025, 16:03
Documento (Certidão)
06/02/2025, 16:28
Evolução da Classe Processual
06/02/2025, 16:27
Mero expediente
22/01/2025, 13:58
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 15:46
Documento (Certidão)
04/10/2024, 15:46
Documento (Certidão)
19/08/2024, 14:07
Mero expediente
08/08/2024, 08:21
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 13:15
Documento (Certidão)
09/05/2024, 13:14
Documento (Certidão)
22/02/2024, 11:16
Documento (Certidão)
18/12/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 21:56
Publicação
30/11/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCO LEANDRO GOMES DE SOUSA - MA8030-A
Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
RECORRIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801555-94.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): FRANCISCA RIBEIRO DE MORAIS ALVES Advogado do(a)
Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo BANCO DO BRASIL em desfavor de FRANCISCA RIBEIRO DE MORAIS ALVES, através da qual alegou excesso na execução. Juntou comprovante de garantia do juízo. A parte exequente se manifestou no ID 99980162 afirmando concordar com os cálculos apresentados pelo executado. Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO. Com efeito, amparado pelos cálculos apresentados pelo executado e acatados pela exequente, verifico que a contenda perdeu o sentido, já que se encontrou o ponto de convergência entre as partes. Assim, haja vista o que explanado linhas acima, inclusive com depósito de valor suficiente para cumprir a obrigação (ID 91146792), inexistindo demais pontos a serem debatidos, encerro a discussão da presente impugnação. Dessa forma, sem maiores delongas, julgo procedente a impugnação ofertada, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do presente cumprimento de sentença. Assim, quanto ao DJO de ID 91146792, determino: I) a liberação, em favor da parte exequente, do valor de R$ 10.378,85 (dez mil trezentos e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos). Assim: a) ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para que seja feito o cálculo do valor dos honorários sucumbenciais, caso devidos, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser observado o percentual constante do decisum proferido nestes autos; b) Após a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da divisão, no prazo de 05 (cinco) dias. b.1) Caso concordem com a divisão apresentada, determina-se a expedição dos alvarás judiciais necessários, referentes ao pagamento da quantia acima mencionada: - O primeiro, inerente aos honorários de sucumbência, deverá ser direcionado exclusivamente ao advogado constituído, inclusive mediante transferência bancária para conta indicada pelo advogado; - O segundo, inerente ao valor restante, em nome da parte autora e de seu respectivo advogado, inclusive mediante transferência bancária para conta indicada pela parte, que caso seja de titularidade do advogado, este fica cientificado, desde já, de que deverá repassar à parte o valor a ela pertencente, sob pena de responsabilidade civil. b.2) Caso discordem do valor apresentado pela Contadoria Judicial, voltem os autos conclusos. II) devolva-se o saldo restante constante no DJO de ID 91146792 ao banco executado. Em todos os casos deverá ser comprovado o pagamento das custas relativas à expedição de alvará judicial. Ainda, a Contadoria Judicial deverá verificar acerca da existência de custas finais a serem pagas pelo vencido. Caso existam, o sucumbente deverá ser intimado para pagá-las, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de comunicação ao Siaferj, que será feita pela Secretaria Judicial independente de novo despacho nesse sentido. Após, não havendo manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ARQUIVEM-SE os autos, com as formalidades de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Coroatá/MA, data da assinatura eletrônica. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito jmr. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 28 de novembro de 2023. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) dh
29/11/2023, 00:00
Procedência
28/11/2023, 07:39
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 17:29
Documento (Certidão)
01/09/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARCO LEANDRO GOMES DE SOUSA - MA8030-A
Réu: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A FINALIDADE: Intimação da parte autora por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801555-94.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): FRANCISCA RIBEIRO DE MORAIS ALVES Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. 1. Considerando a impugnação trazida aos autos, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Coroatá/MA, Sábado, 05 de Agosto de 2023. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito jmr ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 7 de agosto de 2023. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) tm
10/08/2023, 00:00
Mero expediente
07/08/2023, 08:12
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 11:18
Documento (Certidão)
02/05/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
01/05/2023, 17:10
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Réu: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747 FINALIDADE: Intimação da parte ré por seu respectivo advogado, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801555-94.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): FRANCISCA RIBEIRO DE MORAIS ALVES
Vistos, etc. Considerando o requerimento para cumprimento da sentença, havendo planilha de atualização da dívida, INTIME-SE o devedor para efetuar o pagamento da importância atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 523, § 1º, CPC, com a advertência de que não efetuando o pagamento neste prazo, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). Coroatá/MA, Sexta-feira, 17 de Março de 2023. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito jmr. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 20 de março de 2023. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) rf
30/03/2023, 00:00
Mero expediente
17/03/2023, 09:29
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 12:43
Documento (Certidão)
15/03/2023, 12:43
Decurso de Prazo
05/01/2023, 02:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 20:14
Publicação
08/12/2022, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARCO LEANDRO GOMES DE SOUSA - MA8030-A
Réu: Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801555-94.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): FRANCISCA RIBEIRO DE MORAIS ALVES Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. 1. INTIMEM-SE as partes para que tomem conhecimento da chegada dos autos neste juízo e requeiram o que entender de direito no prazo de cinco dias. 2. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para que apure a existência de custas finais a serem pagas. 3. Sendo apurados valores, INTIME-SE a parte vencida para efetuar seu pagamento no prazo de 15 dias, salvo se se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso em que, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Neste último caso (parte beneficiária da gratuidade da justiça), CIENTIFIQUE-SE o FERJ via ofício. 4. Não havendo manifestação das partes e tendo sido pagas as custas finais, considerando que já houve trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com observância dos procedimentos legais. Coroatá/MA, Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 14 de novembro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
16/11/2022, 00:00
Mero expediente
09/11/2022, 16:17
Conclusão (para decisão)
31/10/2022, 09:31
Documento (Certidão)
31/10/2022, 09:31
Recebimento (competência exclusiva)
25/10/2022, 08:33
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB/MA 14009-A ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB/MA 14501-A EMBARGADA: FRANCISCA RIBEIRO DE MORAIS ALVES ADVOGADO: MARCO LEANDRO GOMES DE SOUSA, OAB/MA 8030 RELATORA: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.1. Aponta a embargante BANCO DO BRASIL S/A a existência de erro material no acórdão ao indicar o valor do dano material como sendo R$ 1.787,66.13, quando na verdade, deveria constar o valor de R$ 1.787,66 (um mil e setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos), referente ao dano material.2. O acórdão embargado negou provimento ao recurso do réu, ora embargante, e manteve a sentença que o condenou ao pagamento da quantia de R$ 1.787,66 (um mil e setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos), a título de indenização pelos danos materiais, e também ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a titulo de indenização por danos morais.3. Restou consignado no item 12 do acórdão que: “Mantida ainda a condenação da instituição financeira recorrente a restituir à recorrida a quantia que foi indevidamente debitada de sua conta, no valor de R$ 1.787,66.4. No caso, verifico a não ocorrência de erro material na fundamentação do acórdão, no que se refere à expressão numérica de R$ 1.787,66 (um mil e setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos). 5. Assim, ressalto que o acórdão claramente deliberou pela manutenção do valor a título de indenização pelos danos materiais, fixado na sentença. Com essas considerações, constata-se a inexistência de qualquer obscuridade que legitime o recurso interposto pelo embargante.6. Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou corrigir erro material constante do ato jurisdicional atacado.7. Caso em que não se configurou nenhum dos requisitos exigidos para o cabimento dos presentes embargos.8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.9. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão por inteligência do artigo 46, segunda parte da lei 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 12/09/2022 A 19/09/2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ELETRÔNICO Nº 0801555-94.2019.8.10.0035 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em CONHECER e NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração. Acompanharam a Relatora, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e a (Membro). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão virtual realizada entre os dias 12 a 19 de setembro de 2022. Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora
27/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB/MA 14009-A ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB/MA 14501-A EMBARGADA: FRANCISCA RIBEIRO DE MORAIS ALVES ADVOGADO: MARCO LEANDRO GOMES DE SOUSA, OAB/MA 8030 D E S P A C H O 1. Os presentes embargos de declaração serão julgados em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342, §1º do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 12.09.2022 e término às 14:59 h do dia 19.09.2022, ou não se realizando, em sessão subsequente. 2. Ressalta-se que não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, conforme art. 25 da RESOL-GP-512013. 3. Intimem-se as partes e seus advogados legalmente constituídos. 4. Diligencie a Secretaria Judicial. 5. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS PROCESSO Nº 0801555-94.2019.8.10.0035 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ
17/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB/MA 14009-A ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB/MA 14501-A
EMBARGADO: FRANCISCA RIBEIRO DE MORAIS ALVES ATO ORDINATÓRIO 1. De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito, Membro Suplente, Dr. Antônio Manoel Araújo Veloso, intimo a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos de declaração interpostos no ID 117645503 no prazo de 05 (cinco) dias. Caxias-MA, 09 de junho de 2022. Camila Maria Pacífico Leal Auxiliar Judiciária da TRCC da Comarca de Caxias
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS EMBARGO DE DECLARAÇÃO ELETRÔNICO Nº. 0801555-94.2019.8.10.0035 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ
10/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB/MA 14009-A ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB/MA 14501-A RECORRIDA: FRANCISCA RIBEIRO DE MORAIS ALVES RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. RETENÇÃO INTEGRAL DE VALORES DISPONÍVEIS EM CONTA PARA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO ACUMULADOS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 16/05/2022 A 23/05/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0801555-94.2019.8.10.0035 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença que o condenou ao pagamento da quantia de R$ 1.787,66 (um mil e setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos), a título de indenização pelos danos materiais, e também ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a titulo de indenização por danos morais.2. A autora declarou que o banco requerido reteve indevidamente de sua conta-salário a quantia de R$ 1.787,66, sem sua autorização para liquidação de débitos que não reconhece a contratação.2. Em suas razões recursais o réu BANCO DO BRASIL S/A alega, em síntese, que não existe qualquer defeito ou vício na prestação do serviço, uma vez que o saldo no valor de R$ 1.787,66 (um mil e setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos), da conta-corrente 5.993-5, da agência 2250-0 (Lima Campos-MA), foi utilizado em 28/09/2018, para liquidação de operações existentes (tarifas bancárias) em nome de sua titular, e autora desta ação, a Sra.Francisca Ribeiro de Morais Alves, e que os fatos relatados não configuram abalo de ordem moral. Sustentou que Tarifa a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários por parte das instituições financeiras - artigo 1º da Resolução Bacen 3.919, de 25/11/2010, cuja finalidade é remunerar adequadamente os serviços bancários prestados pelo banco e seus correspondentes no país.4. A controvérsia cinge-se, portanto, em saber se há respaldo para os descontos efetuados pelo demandado na conta-corrente da autora para saldar dívidas pendentes e, ainda, se tais descontos podem suprimir a integralidade das verbas pertencentes a demandante.5. Desta forma, impositiva no caso a aplicação do princípio da boa-fé que rege os contratos e a postura das partes tanto no momento da celebração, quanto da execução da avença. É necessária, ainda, a observância do disposto no art. 47, do CDC, com o intuito desse conferir interpretação das cláusulas de forma mais favorável ao consumidor.6. Não menos importante, tem-se que o legislador consumerista, ao estabelecer a lista de cláusulas abusivas no art. 51, enumerou os tipos de forma meramente exemplificativa, estabelecendo uma disposição geral (inc. IV do art. 51 c/c o §1º do mesmo artigo) que serve de parâmetro para as hipóteses não previstas expressamente.7. Nesse sentido, veja o que dispõem os incisos IV e §1º do preceito legal sobredito, abaixo transcrito: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade.(...)Parágrafo 1º: Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.8. Daí exsurge a abusividade da conduta perpetrada por parte da instituição financeira que realizou o aprovisionamento de modo unilateral, sem prévio aviso, e trouxe ônus excessivo à consumidora, ante a supressão integral dos valores disponíveis em sua conta-corrente da qual recebe seu salário. Portanto, faz-se necessária a observância das regras de prevenção e tratamento ao superendividamento do consumidor, incluídas no CDC pela Lei nº 14.181, de 2021. Assim, admitir os descontos da integralidade das dívidas na conta-corrente da autora ocasionará o seu superendividamento, ante a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas, sem comprometer seu mínimo existencial (exegese do art. 54-A, §1º, do CDC).9. Sendo assim, como forma de se privilegiar o consumidor e manter o equilíbrio contratual, para fins de quitação, deve ser observada a possibilidade das dívidas serem saldados por outras vias, que não o débito em conta-corrente.10. O dano extrapatrimonial experimentado pela autora também é inconteste e decorreu da conduta ilícita da instituição financeira ré. Nesse aspecto, a retenção integral de proventos prejudicou o sustento da autora e de sua família, haja vista a supressão in totum da verba de natureza alimentar, em manifesto desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III, da CR/88. Não se descura, ainda, da modicidade da renda líquida auferida pela autora e que o fato certamente lhe causou angústia, aflição, ansiedade, transtornos e dissabores.11. Em relação ao montante da indenização, sabe-se que deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja alto a ponto de importar em enriquecimento sem causa da vítima, nem tão baixo, sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição que o leve a deixar de praticar o ato. Portanto, atento aos ditames supracitados, mantenho o valor da indenização arbitrada na sentença em R$ 3.000,00 (cinco mil reais).12. Mantida ainda a condenação da instituição financeira recorrente a restituir à recorrida a quantia que foi indevidamente debitada de sua conta, no valor de R$ 1.787,66.13. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.14. Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.15. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Acompanharam o Relator, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão virtual realizada entre os dias 16 a 23 de maio de 2022. Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Relator Substituto
30/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB/MA 14009-A ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB/MA 14501-A RECORRIDA: FRANCISCA RIBEIRO DE MORAIS ALVES ADVOGADO: MARCO LEANDRO GOMES DE SOUSA, OAB/MA 8030 C E R T I D Ã O CERTIFICO que, não houve o julgamento deste recurso, na sessão ordinária realizada no dia 09 de maio do corrente ano, em virtude de ausência justificada do Excelentíssimo Juiz Antônio Manoel Araújo Velozo (membro suplente), este recurso fora retirado de pauta e será incluído na sessão a ser realizada por ambiente Virtual, com início às 15:00 h do dia 16/05/2022 e término às 14:59 h do dia 23/05/2022,, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. O referido é verdade. Dou fé. Caxias (MA), 10 de maio de 2022. Camila Maria Pacífico Leal Auxiliar Judiciaria da TRCC de Caxias
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº. 0801555-94.2019.8.10.0035 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ
11/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB/MA 14009-A ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB/MA 14501-A RECORRIDA: FRANCISCA RIBEIRO DE MORAIS ALVES ADVOGADO: MARCO LEANDRO GOMES DE SOUSA, OAB/MA 8030 D E S P A C H O 1. Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 09 de maio de 2022, com início às 08:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 3º, §1º da PORTARIA-GP - 11222016, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3. Diligencie a Secretaria Judicial. 4. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº. 0801555-94.2019.8.10.0035 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ
25/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2022, 20:25
Documento (Ofício)
11/03/2022, 20:15
Mero expediente
07/06/2021, 11:58
Conclusão (para despacho)
06/06/2021, 10:13
Documento (Certidão)
06/06/2021, 10:13
Decurso de Prazo
27/05/2021, 00:28
Decurso de Prazo
27/05/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 11:35
Publicação
18/05/2021, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2021, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCO LEANDRO GOMES DE SOUSA - MA8030 REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de Recurso de Inominado de forma TEMPESTIVA e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MAc, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO o(a)(s) apelado(a)(s), através o(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar(em)-se sobre o(s) recurso(s) inominado(s) e documento(s) apresentado(s). Coroatá/MA, 14 de maio de 2021. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Secretária Judicial da 2ª Vara
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Rua Gonçalves Dias, s/n, Centro, Coroatá/MA, CEP: 65.415-000 Email; [email protected] Fone: (99) 3641-2822 PROCESSO Nº. 0801555-94.2019.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): FRANCISCA RIBEIRO DE MORAIS ALVES Advogado/Autoridade do(a)
17/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 17:17
Publicação
04/05/2021, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2021, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCO LEANDRO GOMES DE SOUSA - MA8030
Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "SENTENÇA:
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801555-94.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): FRANCISCA RIBEIRO DE MORAIS ALVES Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR RETENÇÃO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA C/C DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCA RIBEIRO DE MORAIS ALVES em face do BANCO DO BRASIL SA, todos qualificados nos autos. Informa a parte requerente que: “desde setembro de 2018 tenta receber o valor de R$ 1.787,66 (um mil e setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos), junto ao Réu, através da Conta Corrente: 5993-5, Agência: 2250-0, Banco do Brasil. Todavia o demandado sem justificativa nenhuma se recusa a permitir que a autora saque o valor em questão da conta apontada. Previamente a interposição da ação houve a tentativa de resolução dos fatos junto ao réu sem êxito, nada sendo resolvido, o que demonstra abuso de direito, razão pela qual move a presente ação”. Diz que: “Por várias vezes foi obrigada a entrar em contato com o BANCO DO BRASIL S/A, e em outras foi obrigada a se dirigir até a agência do Réu, a fim de solucionar seu problema, que, diga-se de passagem, é bastante grave, para quem dispõe exclusivamente de sua aposentadoria para mantença própria e de sua prole, sendo que jamais teve seu problema resolvido, e o que é mais grave, sendo informada que a única forma de ter seu direito respeitado, seria batendo a porta do poder judiciário. Tais atitudes tiranas obrigam a autora até a presente data a suportar um ônus tanto moral, pois por várias vezes entrou em contato com a instituição Ré, e sempre era informada que, por telefone, nada poderia ser resolvido, apenas podendo encontrar uma solução para o seu problema, caso procurasse um patrono que salvaguardasse seus direitos, porém como a autora é pessoa humilde, se viu de pés e mãos atadas, tendo em vista, pensar que não teria como contratar advogado sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, suportando assim tão pesado fardo por todo esse lapso temporal”. Aduz que: “Como um ônus material, tendo em vista, receber apenas sua aposentadoria, para mantença própria e de sua família, e ter que ficar privada por todo esse período, da quantia de R$ 1.787,66 (um mil e setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos). Ademais as várias vezes que teve que deixar seus afazeres, seja para ir até a agência do BANCO DO BRASIL S/A ou quando ligava para o Banco Demandado, sempre para ouvir que seu problema não seria resolvido, a não ser, que procurasse o judiciário. Tendo em vista tal prática abusiva e por se encontrar profundamente abalada e constrangida, e por nada ter sido feito para a resolução do seu problema, ademais por não ser sequer atendida pelo reclamado, quanto mais solucionado os danos ocasionados a reclamante, configurando assim um verdadeiro festival de ilícitos, a autora não visualizou outra saída a não ser o oferecimento da ação em tela”. Com a inicial, foram juntados os documentos, conforme ID 9820240. Despacho inicial, ID 20113097. A parte requerida apresentou a contestação, ID 26531552, juntando documentos. Arguiu duas preliminares: ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e falta de interesse de agir. Também impugnou a assistência judiciária gratuita. No mérito, alega que agiu de acordo com os preceitos legais, não havendo ilícito a ser indenizado, não havendo dano moral. Audiência ID 42379895. É o que basta relatar. DECIDO. O caso é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, CPC. Isto porque, não há necessidade de produção de outras provas, visto que os documentos constantes dos autos são suficientes para a resolução do mérito. Quanto à assistência judiciária gratuita, observa-se que deve ser deferida. A parte autora se enquadra no perfil idealizado pelo legislador, além de ter declarado sua hipossuficiência. Afasto, este pedido. Quanto à primeira preliminar arguida ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação não deve prosperar. A parte autora instruiu sua inicial com todos os documentos que estavam a sua disposição. O objeto da presente demanda diz respeito a inexistência de saque dos valores guerreados, logo impossível juntar algo que a parte não reconhece como existente. Refuto, esta preliminar. Quanto à segunda preliminar arguida, falta de interesse de agir deve ser afastada. Prevalece no caso o princípio constitucional da inafastabilidade do poder judiciário.Além do mais, a parte autora relata que tentou resolver o problema administrativamente, não logrando êxito. Latente, então, seu interesse de agir, quanto ao objeto da presente demanda. Refuto, pois, esta preliminar. No mérito, é caso de procedência, parcial dos pedidos autorais. Afigura-se como incontroverso que a parte autora possuía depositado junto ao banco requerido a quantia de R$ 1.787,66 (um mil e setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos). Ao tentar efetuar a retirada destes valores, não conseguiu, considerando a inexistência de recursos, eis que a conta estava zerada. Ocorre que o banco requerido não carreou aos autos qualquer documento indicativo da operação bancária que resultou na retirada total da quantia guerreada. Consta no extrato apenas a informação: “liq operac 54372” com um débito no valor integral da quantia então depositada. Note-se que a parte requerida diz que a requerente teria passado uma procuração a terceira pessoa, tendo sido aberto conta corrente e que o valor depositado foi utilizado para pagamento das despesas bancárias, como a tarifa de manutenção da conta. Contudo, não consta dos autos, conforme já frisado, a evolução destas cobranças alegados pela parte requerida. Existe apenas o débito integral da quantia existente, um uma única operação bancária. Assim, a parte requerida não tomou as cautelas necessárias a preservação de seu direito, permitindo o saque/liquidação integral da quantia deposita à revelia da parte autora. Emerge como regra basilar que a obrigação de indenizar pressupõe a presença de três requisitos: ato ilícito, dano e nexo causal. A ausência de qualquer desses requisitos, inviável se torna o acolhimento da pretensão indenizatória. No caso dos autos, verifico que estes requisitos se fazem presentes. A conduta perpetrada pela parte autora foi irregular, ante a ausência de comprovação da legalidade da liquidação realizada na conta corrente da parte autora. Além do mais, esta liquidação causou prejuízo material à parte autora, eis que restou privada de recurso originariamente pertencente a ela. Por fim, presente o liame entre a conduta perpetrada e o respectivo dano. Materializado, por conseguinte, o dano material, perfaz, pois, a quantia de R$ 1.787,66 (um mil e setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos). Cumpre ressaltar, que o simples fato de ter liquidado os valores pertencentes a parte autora a sua revelia, já é suficiente para atingir sua esfera íntima, causando-lhe danos em seu patrimônio imaterial, em sua personalidade. Assim sendo, restou configurado que a parte autora sofreu danos morais. Entendidos como prática atentatória aos direitos da personalidade, os danos morais se traduzem num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de lhe gerar alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral. Não há dúvida que houve violação ao patrimônio imaterial do Requerente, causando-lhe sofrimento, angústia e dor produzida pelo ato ilícito, o que lhe permite a reparação. O dano moral, ao contrário do dano material, que deve ser comprovado estreme de dúvidas, prescinde de provas, bastando à comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, próprios da responsabilidade objetiva, que rege as relações consumeristas, dispensando-se, assim, a verificação da culpa, eis que a sua existência é presumida, não se cogitando, comprovação do prejuízo, nem da intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. Quanto ao valor dos danos morais, é cediço na doutrina e na jurisprudência que a avaliação da dimensão deste tipo de dano é subjetiva e que tal valoração é arbitrável, face à ausência de disposição em Lei a respeito, não havendo, assim, critérios objetivos para o cálculo. Releva acentuar, que a estipulação do valor da reparação pelo dano moral, por este motivo, cabe ao Juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe diante da reprovabilidade da conduta do réu, aviltando o instituto. Assim arbitro a recompensa pelos danos morais sofridos em quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando-a razoável ao presente caso. Não consta comprovação de negativação do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE REQUERENTE, para CONDENAR a sociedade Requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.787,66 (um mil e setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos), a título de indenização pelos danos materiais, e também ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora, tudo acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso, (Súmula 54, STJ) e com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº. 362, STJ). JULGO, POR FIM, EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custa e honorários, ante a Lei 9.099. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 2 de maio de 2021. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
03/05/2021, 00:00
Procedência
04/04/2021, 10:31
Conclusão (para julgamento)
19/03/2021, 02:30
Documento (Certidão)
19/03/2021, 02:30
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:16
Audiência (Juiz(a))
11/03/2021, 12:23
Audiência (instrução)
11/03/2021, 11:39
Mero expediente
11/03/2021, 11:35
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 18:36
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 09:52
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 19:18
Documento (Certidão)
08/03/2021, 19:18
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 13:37
Publicação
05/03/2021, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: FRANCISCA RIBEIRO DE MORAIS ALVES Advogado(s) do reclamante: MARCO LEANDRO GOMES DE SOUSA OAB MA 8030
Réu: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: RS. SERVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB/MAN°14.009-A E JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/MA N °14.501-A FINALIDADE: INTIMAR as partes por seus repectivos advogados para comparecer a audiência por videoconferência, conforme despacho adiante: DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ INTIMAÇÃO Processo nº 0801555-94.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. Designo audiência de instrução para o dia 11 de março de 2021, às 11:00 horas, através de videoconferência. INTIMEM-SE todos. As partes e advogados poderão, à sua escolha, informar endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à sala de audiência virtual no horário ora agendado (o que deve ser feito com antecedência mínima de cinco dias antes da audiência) ou comparecer presencialmente ao fórum. Coroatá/MA, Terça-feira, 24 de Novembro de 2020. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito