Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDA BASTOS PEREIRA Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: IVANA DE ARAUJO PINTO - MA18191, JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO - MA14009-A
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogados do(a)
AUTOR: IVANA DE ARAUJO PINTO - MA18191, JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO - MA14009-Ae, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROC. 0804787-83.2022.8.10.0076
Autor: RAIMUNDA BASTOS PEREIRA
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0804787-83.2022.8.10.0076 - [Óbito de Companheiro/Companheira] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROC. 0804787-83.2022.8.10.0076
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE proposta por RAIMUNDA BASTOS PEREIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelas razões de fato e de direito a seguir transcritas da inicial: "02. O requerente conviveu com o falecido aproximadamente por mais de 29 anos, iniciando a união em meados de 1989 com o casamento religioso (certidão de matrimônio em anexo), constituindo família que gerou o nascimento de 05 (cinco) filhos. 03. O de cujus faleceu em 07/05/2018, em seu domicílio, Povoado Vila das Almas, s/n, zona rural de Brejo-MA, tendo como causa da morte: Infarto agudo do miocárdio (cid I21.9), sendo sepultado no Cemitério do Povoado Vila das Almas, Brejo – MA, conforme certidão de óbito em anexo. 04. O falecido, possuía qualidade de segurado da previdência social, pois as provas rurais em anexo atestam o alegado. 05. Assim, após o falecimento de seu companheiro, a Requerente dirigiu-se até a agência do INSS para solicitar benefício de pensão por morte, formulando pedido que recebeu a numeração 188.096.030-0. Logo após, surpreendeu-se com a carta da Previdência Social comunicando o indeferimento do benefício pleiteado. 06. A ré indeferiu administrativamente o pedido solicitado pelo autor comprovação da qualidade de segurado especial. 08. Irresignado com a decisão administrativa, visto que, apresentou todos os documentos comprobatórios para o deferimento do seu pedido, busca tutela jurisdicional." Ao final, requer: "seja a presente demanda processada e, ao final, julgadas integralmente procedentes as pretensões da parte autora declarando-se o direito de concessão do benefício de pensão por morte no valor de um salário mínimo, prevista no artigo 71 da Lei nº 8213/91, com início na data do óbito, qual seja: 07/05/2018, e o consequente pagamento dos valores devidos desde então, com a correspondente correção monetária". Não concedida a liminar em ID 74285138. Contestação em ID 74680122. Manifestação da requerente em ID 84029178. Despacho saneador em ID 105874968. Termo de audiência de instrução e julgamento em ID 111560264. Na ocasião, foram ouvidas as testemunhas da parte autora e apresentada alegações finais remissivas. Não houve alegações finais pelo INSS. É o relatório. Decido. Não havendo preliminares, passo ao mérito. A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I). Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento. Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95] II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95] IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95. § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97] § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Outrossim, a jurisprudência dominante do STJ e da TNU vinha adotando a tese de que não é imprescindível prova material, mesmo que indiciária, para a comprovação tanto da convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários. Precedentes: REsp 783.697, Rel. Min. Nilson Naves, Sexta Turma, DJ: 09/10/2006, PEDILEF n.º 2006.38.00.722087-6/ BA. Essa interpretação foi alterada pela Lei n. 13.846 de 18 de junho de 2019, que passou a exigir início de prova material contemporânea. Contudo, no caso dos autos, o óbito é anterior (07/05/2018), o que afasta a sua aplicação, razão pela qual impõe-se a inteligência da Súmula 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". O evento morte encontra-se comprovado através da certidão de ID 74096993. Assim, a controvérsia dos autos reside na qualidade de segurado do falecido e na qualidade de dependente da parte autora. No caso em análise, a qualidade da autora de dependente (companheira) do falecido foi comprovada nos autos. Nesse sentido, em audiência de instrução realizada, a prova oral produzida foi suficiente para corroborar a existência e o período de união estável alegados na inicial. Ademais, a demandante ainda apresentou certidão de casamento religioso datada de 1989 (ID 74096977). Por outro lado, com relação à qualidade de segurado especial do falecido, necessário pontuar que a comprovação da atividade rural deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ. Pois bem, verifico que os documentos juntados aos autos não se revelaram suficientes para fins de caracterização do início de prova material. Conforme autodeclaração em ID 74096976, a parte autora pretende demonstrar que o pretenso instituidor exerceu trabalho rural pelo período de 1988 a 2005 e 2016 a 2018, ano do óbito. No entanto, a requerente se limitou a apresentar apenas fichas escolares dos filhos em que consta a profissão do instituidor como lavrador (ID 74096979) e Certidão Eleitoral em ID 74096982, que constitui elemento unilateral, sem valor probatório, como aliás, consta da própria certidão. As informações em ficha de ID 74096982, página 4, também constituem elemento unilateral, de forma que não são suficientes, isoladamente, para demonstrar a qualidade de segurado especial. Quanto à prova testemunhal, Vanessa Costa Pereira afirmou que conhece a autora há quase 25 anos e que trabalhou no mesmo local que Arinaldo, mas afirmou que ele faleceu há 20 anos, o que destoa em muito da data de óbito, que foi em 2018. Eliane do Nascimento, por sua vez, foi ouvida como informante e relatou que não chegou a ver Arinaldo trabalhar nas terras, o que levanta dúvidas acerca da efetiva constatação do exercício da atividade rural. Assim, com base em tudo que foi dito acerca da prova documental colacionada, entendo que não houve início de prova material suficiente quanto ao exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor. Quanto à prova oral, a mesma também não é suficiente para fazer prosperar o pedido, tendo em vista que não é robusta o suficiente. Desta forma, não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. EXTINGO a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa com a ressalva da gratuidade. P. I. Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se. Cumpra-se. Brejo (MA), 10 de outubro de 2024. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Titular da Comarca Brejo/MA, Quarta-feira, 30 de Abril de 2025. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial