Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802125-04.2020.8.10.0049.
APELANTE: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. ADVOGADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A 2º
APELANTE: SPE LUA NOVA 03 FREEDOM RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA – MA5746-A
APELADO: JOHNNY HELDER CUNHA BARROS ADVOGADO: JOHNNY HELDER CUNHA BARROS - MA9524-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE CONSUMO EXCESSIVO DE ÁGUA. LAUDO TÉCNICO INDEPENDENTE COMPROVANDO FALHA NA MEDIÇÃO. REFATURAMENTO DEVIDO. RESSARCIMENTO DE DESPESA COM LAUDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1) Restando demonstrada divergência entre o consumo registrado e o efetivamente aferido, é cabível o cancelamento da fatura e o refaturamento com base na média dos meses anteriores. 2) O valor desembolsado pelo consumidor para obtenção de laudo técnico que comprova a falha no serviço configura despesa necessária e deve ser ressarcido pela concessionária e pela construtora, solidariamente. 3) A simples cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos ou suspensão do serviço essencial, não enseja reparação por dano moral, constituindo mero aborrecimento cotidiano. 4) Mantidas as demais disposições da sentença quanto à inexigibilidade do débito e ao reembolso de despesas. 5) Apelações cíveis parcialmente providas apenas para excluir a condenação por danos morais. ACÓRDÃO
APELANTE: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. ADVOGADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A 2º
APELANTE: SPE LUA NOVA 03 FREEDOM RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA – MA5746-A
APELADO: JOHNNY HELDER CUNHA BARROS ADVOGADO: JOHNNY HELDER CUNHA BARROS - MA9524-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva, Antônio José Vieira Filho e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva SESSÃO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 30/10/2025 A 06/11/2025. Desembargador Tyrone José Silva Relator ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0802125-04.2020.8.10.0049 1º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por BRK Ambiental – Maranhão S.A. e por SPE Lua Nova 03 Freedom Residence Empreendimentos Imobiliários Ltda., contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Paço do Lumiar/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Johnny Helder Cunha Barros, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O magistrado de origem condenou a BRK Ambiental a cancelar o débito de R$ 904,24 (novecentos e quatro reais e vinte e quatro centavos), referente à fatura de novembro de 2020, e a refaturar a conta com base na média de consumo dos doze meses anteriores; condenou as requeridas, solidariamente, a restituírem o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente ao laudo técnico de inspeção residencial; e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inconformada, a BRK Ambiental – Maranhão S.A., na qualidade de 1ª apelante, sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que a interrupção no fornecimento de água decorreu de ato praticado por terceiros (construtora e condomínio), sem qualquer ingerência sua, não havendo, portanto, relação causal entre sua conduta e os danos alegados pelo autor. No mérito, argumenta que as cobranças questionadas são regulares e baseadas em consumo real aferido por hidrômetro em perfeito funcionamento, o qual goza de presunção de veracidade. Assevera que não houve ato ilícito nem falha na prestação do serviço, e que, ainda que se considerasse a fatura indevida, a mera cobrança isolada não é suficiente para caracterizar dano moral, sobretudo porque não houve negativação do nome do consumidor nem suspensão do fornecimento de água. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. A SPE Lua Nova 03 Freedom Residence Empreendimentos Imobiliários Ltda., por sua vez, na condição de 2ª apelante, também pleiteia a reforma integral da sentença, sustentando a inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e o alegado dano. Afirma que as interrupções no fornecimento de água foram momentâneas e necessárias para a conclusão das obras do empreendimento, não configurando ato ilícito. Aduz, ainda, que eventual registro de consumo excessivo decorreria de defeito no hidrômetro, de responsabilidade exclusiva da concessionária BRK Ambiental, e não da construtora. Assevera ser indevida a condenação ao ressarcimento do valor despendido pelo autor com o laudo técnico, por não decorrer de obrigação legal nem de ato ilícito praticado pela empresa. Por fim, impugna a condenação por dano moral, por entender que os fatos narrados não extrapolam meros aborrecimentos, e, subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado. Foram apresentadas contrarrazões por Johnny Helder Cunha Barros, defendendo o acerto da sentença, sob o argumento de que restou comprovada a má prestação dos serviços e o prejuízo suportado, devendo ser mantida a condenação em todos os seus termos. A Procuradoria-Gera de Justiça, por intermédio da Procuradora de Justiça Lize de Maria Brandão de Sá Costa, opinou pelo conhecimento das apelações, deixando de se manifestar quanto ao mérito, ao fundamento de que o litígio envolve apenas interesses patrimoniais disponíveis, não havendo hipótese de intervenção ministerial obrigatória. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos de apelação, tendo em vista que reúnem os pressupostos necessários. Como visto, cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas por BRK Ambiental – Maranhão S.A. e SPE Lua Nova 03 Freedom Residence Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paço do Lumiar/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Johnny Helder Cunha Barros na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais. A sentença condenou a BRK Ambiental a cancelar o débito referente à fatura de R$ 904,24 (novecentos e quatro reais e vinte e quatro centavos), relativa ao mês de novembro de 2020, determinando a refaturação com base na média de consumo dos doze meses anteriores. Condenou, ainda, BRK Ambiental e SPE Lua Nova 03 Freedom Residence Empreendimentos Imobiliários Ltda., solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente ao valor despendido com laudo técnico, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). As apelantes, em suas razões, sustentam a inexistência de ato ilícito e a regularidade das cobranças questionadas, alegando que o consumo registrado decorreu de medição efetiva e que não houve falha na prestação do serviço. Requerem a reforma integral da sentença, ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução da condenação por danos morais. Passo ao exame dos recursos. De início, importa ressaltar que as provas constantes dos autos — especialmente o laudo técnico elaborado por profissional independente — demonstram que houve, de fato, divergência nos valores de consumo registrados pela concessionária, o que autoriza o reconhecimento de cobrança indevida e a consequente determinação de refaturamento com base na média histórica, conforme corretamente decidido pelo juízo de origem. Também restou comprovado que o consumidor arcou com despesas para a obtenção do laudo técnico que permitiu a constatação da falha na medição, razão pela qual é legítima a condenação das rés ao ressarcimento do valor desembolsado.
Trata-se de despesa diretamente vinculada à tentativa de resolução da controvérsia e à demonstração da falha do serviço, o que justifica a reparação. Por outro lado, quanto à indenização por danos morais, assiste razão às apelantes. Embora reconhecida a indevida cobrança de consumo acima da média, não houve suspensão do fornecimento de água, tampouco inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito ou qualquer outra circunstância de maior gravidade que pudesse gerar abalo à sua honra ou à sua integridade psíquica. O mero equívoco no faturamento, sem a demonstração de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Tenho que a simples cobrança indevida de valores, sem inscrição em cadastro restritivo ou interrupção de serviço essencial, não enseja, por si só, reparação por danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Pertinência subjetiva da SABESP na lide. CONSUMO NO MÊS DE JUNHO DE 2019. Cobrança que superou a média de consumo em dezessete vezes nesse mês de junho de 2019. Inexistência de vazamento no local comprovado pela autora mediante a juntada de laudo técnico. Ônus da prova da regularidade da cobrança que competia às rés. Desistência, todavia, da prova pericial. Cobrança indevida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. Não cabe impor às rés o pagamento de valores livremente pactuados entre a autora e seu advogado. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte. DANOS MORAIS. Inocorrência. Ausência de danos a direitos da personalidade. Reparação indevida. SENTENÇA MANTIDA. Honorários sucumbenciais devidos pelos recorrentes majorados. Exegese do artigo 85, § 11, do CPC. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10057485720198260704 SP 1005748-57.2019.8.26.0704, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 22/11/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2021) CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. FATURA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO MÉDIO DO IMÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. REFATURAMENTO DE CONTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Ação de obrigação de fazer c/c indenização, alegando a parte autora que foi feita cobrança a maior, uma vez que sua média de consumo é muito inferior ao montante faturado pela ré, perseguindo o refaturamento das contas dos meses de agosto e setembro de 2015, bem como a reparação moral. O laudo pericial não deixa dúvidas quanto à irregularidade na apuração do consumo de água no período reclamado na inicial. Daí correta a sentença ao tornar definitiva a tutela inicialmente concedida, bem como para condenar a parte ré a proceder à revisão e consequente refaturamento das contas de consumo da parte autora de todos os meses declinados na exordial e as demais subsequentes, devendo as medições serem readequadas ao patamar de base no perfil de consumo que é de no máximo 40m³/mês. Dano moral não configurado, posto que não há notícia de interrupção no abastecimento de água ou negativação em cadastros restritivos. Simples cobrança indevida que não supera o mero aborrecimento, e não enseja reparação em dano moral. Provimento parcial do recurso. Unânime (TJ-RJ - APL: 00484216120158190205, Relator.: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 10/06/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2021) No caso, o aborrecimento decorrente da necessidade de discutir judicialmente o valor de uma fatura, embora indesejável, não ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano, não havendo elemento que demonstre violação a direito de personalidade. Assim, impõe-se a exclusão da condenação por danos morais, mantendo-se, contudo, as demais disposições da sentença, inclusive o cancelamento do débito indevido e o reembolso do valor do laudo técnico. Por fim, quanto às demais alegações das apelantes — como a suposta ilegitimidade passiva e a inexistência de falha na prestação do serviço —, não merecem acolhida, pois devidamente analisadas e rechaçadas pelo juízo de origem, com fundamentação adequada e em conformidade com as provas dos autos.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento aos recursos de apelação interpostos por BRK Ambiental – Maranhão S.A. e SPE Lua Nova 03 Freedom Residence Empreendimentos Imobiliários Ltda., tão somente para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos. É como voto. Com o trânsito em julgado, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. SESSÃO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 30/10/2025 A 06/11/2025. Desembargador Tyrone José Silva Relator