Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCESSO Nº. 0801633-41.2022.8.10.0049 AUTOR(A): MIECIO RAMON MORAES LEMOS Adv.: Giovanna Valentim Cozza (OAB/SP nº 412.625) RÉ(U): BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento, com pedido liminar, ajuizada por MIECIO RAMON MORAES LEMOS em face de BANCO VOTORANTIM S.A., já qualificados. Chegando-me conclusos os autos, verifiquei que a advogada subscritora da petição inicial não possuía inscrição na Seccional da OAB deste Estado, tampouco havia justificado a limitação quantitativa de ações anuais, motivo pelo qual determinei a intimação da autora para emenda (ID 68629115). Na petição de ID 70604019, a parte autora autora pugnou por dilação de prazo, o que foi deferido no ID 71846479. O prazo, contudo, transcorreu in albis (certidão de ID 80461302). Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. No caso em espécie, verifiquei que a advogada que protocolou a petição inicial, a Dra. Giovanna Valentim Cozza (OAB/SP nº 412.625), em cujos autos se pretendimento as comunicações oficiais deste processo, possui inscrição na Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil. Ocorre que, como bem se sabe, o art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94) exige que, caso o advogado pretenda exercer suas atividades em outras circunscrições, que ultrapassem os limites territoriais de sua inscrição principal, deve providenciar uma inscrição suplementar junto ao respectivo Estado, ressalvado o exercício da advocacia no máximo de cinco causas anuais. Na presente situação, o causídico da parte autora, mesmo após intimado para tanto, não demonstrou ser inscrito na Seccional do Estado do Maranhão da OAB, de modo que a sua inscrição em São Paulo não autoriza o exercício profissional nesta Comarca. A consequência disso é que, se o advogado não possui habilitação para peticionar nestes autos, a petição protocolada se tornou ineficaz, conforme arts. 103 e 104, §2º, do CPC/2015, e, por conseguinte, imperiosa a extinção do processo após o transcurso in albis do prazo para regularização, em respeito ao at. 76, §1º, I, do CPC/15.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I e IV e art. 330, IV c/cart. 321, p. único, todos do CPC/2015, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, declarando extinto o processo sem resolução de mérito. Isento o autor de custas, em razão da justiça gratuita que ora defiro em seu favor. Sem honorários. P. R. Intime-se apenas a parte autora, por não ter sido composta a relação processual. Certificado o trânsito em julgado, comunique-se a requerida (art. 331, §3º, do CPC), e, após, arquivem-se os autos, com baixa. Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado. Paço do Lumiar, data do sistema. FERNANDO JORGE PEREIRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (Portaria-CGJ nº 4947/2022)