Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: E Q GOMES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - MA22824
RÉU: LAYANE DE MOURA SILVA ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: LAYANE DE MOURA SILVA Valor das custas finais: R$ 283,09 (Duzentos e oitenta e três reais e nove centavos) ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 27 de setembro de 2023 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0805467-34.2021.8.10.0034 MONITÓRIA (40)
28/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/09/2023, 09:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: E Q GOMES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - MA22824
RÉU: LAYANE DE MOURA SILVA ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: LAYANE DE MOURA SILVA Valor das custas finais: R$ 283,09 (Duzentos e oitenta e três reais e nove centavos) ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 27 de setembro de 2023 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0805467-34.2021.8.10.0034 MONITÓRIA (40)
28/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/09/2023, 09:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/09/2023, 09:23
Remessa
26/09/2023, 14:10
Documento (Certidão)
02/08/2023, 14:51
Recebimento
25/04/2023, 13:29
Documento (Certidão)
25/04/2023, 13:29
Trânsito em julgado
25/04/2023, 13:27
Decurso de Prazo
19/04/2023, 22:38
Decurso de Prazo
19/04/2023, 22:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: E Q GOMES Advogado da Parte
Autora: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - MA22824 Parte
Requerida: LAYANE DE MOURA SILVA Advogado da Parte
Requerida: SENTENÇA
REU: LAYANE DE MOURA SILVA, firmaram um acordo para pôr fim ao litígio. Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do NCPC, e a extinção do feito. É o relatório. Fundamento e Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito. Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. Custas pela parte Requerida. Honorários advocatícios conforme acordado. Homologo ainda a desistência ao prazo recursal. Expeça-se alvará judicial se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. CUMPRA-SE. Codó/MA, 26/01/2023. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
Proc. n.º 0805467-34.2021.8.10.0034 Parte Vistos etc. E Q GOMES, juntamente com a parte requerida
10/03/2023, 00:00
Homologação de Transação
26/01/2023, 01:18
Decurso de Prazo
19/01/2023, 05:20
Decurso de Prazo
19/01/2023, 05:20
Publicação
08/12/2022, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 02:06
Conclusão (para julgamento)
29/11/2022, 17:21
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 17:21
Documento (Certidão)
29/11/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: E Q GOMES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - MA22824
Requerido: LAYANE DE MOURA SILVA DESPACHO Ante a ausência de contestação, decreto a revelia da parte requerida. Previamente ao julgamento antecipado da lide, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte requerente se manifeste acerca da proposta de acordo ofertada em ID 62960451.
Processo nº 0805467-34.2021.8.10.0034 Intime-se. Serve de mandado. Codó/MA, 14 de novembro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
16/11/2022, 00:00
Decretação de revelia
14/11/2022, 17:44
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 08:48
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 08:47
Documento (Certidão)
25/07/2022, 08:38
Audiência (conciliação)
22/06/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 09:30
Publicação
12/05/2022, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: E Q GOMES ADVOGADO(A): RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - MA22824 PARTE RÉ: LAYANE DE MOURA SILVA Finalidade: Intimar a parte autora, por meio de seu advogado(a), para tomar conhecimento da audiência de Conciliação designada para o dia 20.06.2022 às 08hr20min, a ser realizada preferencialmente pelo sistema de videoconferência, autorizado pela Portaria-TJ - 20442020, em virtude da Pandemia pelo COVID-19, cuja realização por esse sistema somente não ocorrerá diante de excepcional e justificada impossibilidade da parte/testemunha. ADVERTÊNCIA: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). OBSERVAÇÕES: * O link de acesso ao sistema da videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/vara1cod * Usuário: insira seu nome (pode ser o primeiro nome ou nome completo) * Senha de Acesso: tjma1234 * Clicar em "permitir", quando for solicitada permissão de acesso à sala virtual, bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera. * Para um bom desempenho é recomendável o uso de fone de ouvido. * Ser for utilizar o celular para a participação na audiência, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp, caso for utilizar computador ou notebook, deve-se fazer uso do navegador Google Chrome. Assinado de ordem da M.Mª. Juíza de Direito, Dra. ELAILE SILVA CARVALHO, Titular da 1ª Vara desta Comarca. Codó(MA), Terça-feira, 10 de Maio de 2022. Bel. Christian Franco dos Santos, Secretário Judicial da 1ª Vara
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0805467-34.2021.8.10.0034 MONITÓRIA (40) PARTE
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2022, 17:23
Audiência (conciliação)
10/05/2022, 17:13
Mero expediente
19/04/2022, 01:08
Conclusão (para decisão)
14/04/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
14/04/2022, 16:26
Documento (Certidão)
14/04/2022, 16:26
Decurso de Prazo
10/04/2022, 00:39
Mandado (entregue ao destinatário)
17/03/2022, 21:28
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 21:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: E Q GOMES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - MA22824 PARTE RÉ: LAYANE DE MOURA SILVA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA PARA CIÊNCIA DO(A) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A): DESPACHO Em face do valor das custas serem quase iguais ao valor da dívida,
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0805467-34.2021.8.10.0034 MONITÓRIA (40) PARTE defiro o pedido de justiça gratuita, pois a desproporcionalidade da medida de pagamento de custas inviabilizaria o ajuizamento da ação. Nesta fase preambular e sumária verifico a relação crédito-débito, lastreada em prova documental mencionada e exibida, uma vez que há nos autos prova escrita sem eficácia de título judicial. Portanto, sendo evidente o direito do autor, defiro a tutela monitória com a expedição do mandado de pagamento a fim de que a parte requerida pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701, NCPC). CITE-SE o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia reclamada, bem como os honorários advocatícios, este no importe de 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 701 do Novo Código de Processo Civil. Ressalte-se que o pagamento da dívida dentro do prazo acima isentará o requerido do pagamento das custas processuais, conforme dispõe o § 1º do art. 701, do Novo Código de Processo Civil. Advirta-se que decorrido o prazo legal sem pagamento ou oposição de embargos (prazo de 15 dias), constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado de pagamento em mandado executivo, prosseguindo-se o feito nos termos da Lei processual civil. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Cumpra-se. Codó - MA, 8 de fevereiro de 2022 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito.
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2022, 15:11
Documento (Mandado)
17/02/2022, 18:15
Assistência Judiciária Gratuita
08/02/2022, 00:53
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 18:12
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 18:11
Documento (Certidão)
28/01/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 22:32
Publicação
10/12/2021, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: E Q GOMES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - MA22824 REQUERIDO(A): LAYANE DE MOURA SILVA DECISÃO
PROCESSO Nº. 0805467-34.2021.8.10.0034 Indefiro o pedido de justiça gratuita, pois não restou comprovada a incapacidade econômica da empresa Autora, que se pautou em pedir a justiça gratuita com argumentações genéricas e não em provas concretas da incapacidade econômica da empresa. A Justiça possui um custo e este é coberto com parte das custas judiciais recolhidas. Faz necessário que a parte comprove a incapacidade econômica para ter deferido o pedido de justiça gratuita, conforme decisões abaixo transcritas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA INDIVIDUAL. Como a empresa individual confunde-se com o próprio titular, sendo comum o patrimônio, para fins de JG deve ser analisada a renda da titular e da empresa. Caso concreto em que os elementos colacionados afastam a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC/2015).AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70072391329 RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Data de Julgamento: 26/04/2017, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2017) JUSTIÇA GRATUITA – EMPRESA - Pedido de gratuidade processual – A pessoa jurídica deve demonstrar a insuficiência de recursos (art. 98,"caput"do CPC e 5º, LXXIV, da CF)– Documentação que não comprova as alegadas dificuldades econômicas – Recurso não provido (TJ-SP - AI: 21596679020208260000 SP 2159667-90.2020.8.26.0000, Relator: Reinaldo Miluzzi, Data de Julgamento: 11/08/2020, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/08/2020) Mesmo empresas que passem por recuperação judicial devem comprovar sua incapacidade econômica, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AVALISTA. PROSSEGUIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO EM RELAÇÃO À EMPRESA. I - Consoante posição do E. STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral" (RESP 201201422684, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:02/02/2015). II - A novação decorrente pela recuperação judicial não importa extinção da execução, mas sim sua suspensão, eis que a extinção do feito fica condicionada ao efetivo cumprimento do plano de recuperação. III - O fato de a empresa estar se encontrar em recuperação judicial por si não é suficiente para concessão dos benefícios de justiça gratuita. Pelo contrário, deve a empresa provar que não possui condições de arcar com os encargos oriundos do processo. IV - Recurso parcialmente provido. (TRF-3 - Ap: 00055436020124036105 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, Data de Julgamento: 11/12/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018) AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CAPACIDADE DE SOERGUIMENTO. INDEFERIMENTO DA BENESSE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula 25 desta Corte, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, para o processamento da ação rescisória está condicionada à efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo. 2. Às empresas em recuperação judicial não é permitida, automaticamente, a concessão do benefício da gratuidade, mormente no caso em exame, em que se trata de sociedade empresária que atua no ramo alimentício, aportando vasta carteira de clientes por quase todo o território nacional, demonstrando sua força recuperacional, mediante a apresentação de planos estratégicos de soerguimento. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (TJ-GO – Ação Rescisória: 03517531120208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 13/11/2020, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 13/11/2020) Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Intime-se a parte Embargante para recolher as custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Codó-MA, data do sistema. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
08/12/2021, 00:00
Outras Decisões
07/12/2021, 00:31
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 17:23
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 17:23
Documento (Certidão)
23/11/2021, 10:20
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 15:53
Publicação
19/10/2021, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: E Q GOMES ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - MA22824 PARTE RÉ: LAYANE DE MOURA SILVA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS, A SEGUIR TRANSCRITO(A): " DESPACHO Por força do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor efetue o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Datado e assinado digitalmente. Dra. ELAILE SILVA CARVALHO
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0805467-34.2021.8.10.0034 MONITÓRIA (40) PARTE