Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: FERNANDO CARLOS DOS SANTOS - MA14515-A, PAULO BICALHO SILVA - MA13907
Réu: CAIXA SEGURADORA S/A e outros (4) Advogado do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Advogado do(a)
REU: MARCOS FARIAS DOS SANTOS - MA16145-A Advogados do(a)
REU: JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS - MA8597, JOSE CLETO DE VASCONCELOS - MA4009 Endereço
réu: CAIXA SEGURADORA S/A SHN Quadra 1 Bloco E, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70701-050 Telefone(s): (61)2192-2400 - (00)4004-0104 J.M.G. CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Rua Benedito Leite, 1930, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-290 Telefone(s): (99)3525-0717 - (99)3524-8251 OSVALDINA SILVA DOS REIS Rua Rio Grande do Norte, 1538, Mercadinho, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65901-280 LUCIANA SOUSA SILVA Rua Fortunato Bandeira, 747, Nova Imperatriz, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65907-010 DIMAS CARNEIRO DE ARAUJO Rua Fortunato Bandeira, 747, Nova Imperatriz, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65907-010 D E C I S Ã O Compulsando detidamente os autos, verifico que o feito se encontra em fase de instrução, especificamente no que tange à produção da prova pericial deferida no despacho saneador de ID 92960143, mantido em sede recursal conforme o v. acórdão de ID 165281827. Passo a deliberar sobre as pendências processuais e os requerimentos formulados pelas partes. 1. Dos Honorários Periciais e da Inadimplência do Réu Dimas Carneiro de Araújo Os honorários periciais foram fixados em R$ 16.303,00 (ID 117401726). Verifico que as rés J.M.G. CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (ID 120575526), OSVALDINA SILVA DOS REIS (ID 120576655) e CAIXA SEGURADORA S/A (ID 175786582) efetuaram o depósito de suas cotas-partes, totalizando R$ 9.781,80. Contudo, conforme certidão de ID 175989182, o réu DIMAS CARNEIRO DE ARAÚJO, embora devidamente intimado (Expediente 31397481), quedou-se inerte, não efetuando o depósito da parcela que lhe cabia. Ressalte-se que a ré LUCIANA SOUSA SILVA é assistida pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, sendo beneficiária da gratuidade da justiça, o que desloca o ônus de sua cota-parte nos termos do art. 95, § 3º, do CPC. Considerando que a prova pericial foi requerida pelas partes rés e é indispensável ao deslinde da controvérsia, a inércia de um dos litisconsortes passivos não pode obstar a marcha processual. Assim, nos termos do art. 95, caput, do CPC, determino a intimação das demais rés que já efetuaram depósitos (CAIXA SEGURADORA S/A, J.M.G. CONSTRUÇÕES e OSVALDINA SILVA DOS REIS) para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, promovam o rateio e o depósito do valor remanescente (R$ 6.521,20), sob pena de preclusão da prova pericial por elas pretendida. 2. Do Suposto Descumprimento da Tutela de Urgência A parte autora, no ID 165072777, noticiou o descumprimento pontual da liminar de ID 26746262, alegando que as prestações do financiamento do mutuário ELIZEU NASCIMENTO CARNEIRO referentes aos meses de julho e agosto de 2022 não foram quitadas pela CAIXA SEGURADORA S/A. Diante do caráter mandamental da decisão antecipatória,
Intimação - Processo nº 0807622-60.2019.8.10.0040 Autor (a): JOSINALDO MOREIRA TEIXEIRA e outros (3) Advogados do(a) intime-se a CAIXA SEGURADORA S/A para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o pagamento das referidas parcelas ou apresente justificativa fundamentada, sob pena de incidência da multa diária já majorada no ID 34160418. 3. Do Pedido de Pagamento de IPTU Quanto ao requerimento de ID 47052420, no qual os autores pleiteiam que a seguradora arque com os débitos de IPTU dos imóveis interditados, verifico que tal pretensão excede os limites objetivos da lide. A causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial (ID 20023876) restringem-se à obrigação de fazer (reparos ou pagamento de prêmio securitário), suspensão de encargos de financiamento e indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios construtivos e sinistros cobertos pela apólice. A inclusão de obrigação relativa ao pagamento de tributos municipais (IPTU) configura inovação do pedido em fase instrutória, sem a anuência da parte ré e sem correlação direta com a cobertura securitária pactuada, que visa garantir a higidez do imóvel e do crédito habitacional, não abrangendo obrigações tributárias de natureza propter rem. Assim, indefiro o pedido de ID 47052420, por ausência de previsão no objeto da lide e na apólice de seguro. 4. Da Execução Provisória de Astreintes No que tange ao pedido de execução provisória de multa diária (ID 40910184), observo que o feito principal ainda carece de instrução probatória definitiva. Conforme a sistemática do CPC/2015, a multa fixada em tutela provisória pode ser objeto de cumprimento provisório, mas o levantamento de valores fica condicionado à confirmação da tutela por sentença de mérito (art. 537, § 3º, CPC). Ademais, para evitar tumulto processual e garantir a celeridade da marcha instrutória no processo de conhecimento, advirto a parte autora de que o eventual cumprimento provisório de decisão interlocutória deverá ser processado em autos apartados, devidamente instruídos com as peças necessárias, nos termos do art. 520 e seguintes do CPC. Por ora, mantenho o pedido de execução sobrestado nestes autos principais até a conclusão da perícia. 5. Providências Finais I. Preclusa a faculdade de integralização do depósito dos honorários pelas rés, ou efetuado o pagamento, intime-se a perita nomeada, Sra. Valéria Monteiro de Brito, para que informe a este juízo a data, hora e local para o início dos trabalhos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a fim de que as partes e seus assistentes técnicos possam acompanhar a diligência (art. 474, CPC). II. Fica desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total dos honorários em favor da expert após a designação da data da perícia, devendo o saldo remanescente ser pago após a entrega do laudo e prestados eventuais esclarecimentos (art. 465, § 4º, CPC). III. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. IV. Após, voltem conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento, conforme já deliberado no saneador. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Imperatriz (MA), data registrada no sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível