Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Bar e Restaurante Oasis Ltda - ME Advogado: Daniel Luís Silveira (OAB/MA 8.366-A)
Apelado: Banco Bradesco Cartões S.A Advogado: André Nieto Moya (OAB/SP 235.738) DECISÃO MONOCRÁTICA Bar e Restaurante Oasis Ltda - ME interpôs o presente recurso de apelação da sentença da MMª. Juíza de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, prolatada nos autos da Ação de Cobrança nº 0805432-81.2018.8.10.0001, proposta pelo Banco Bradesco Cartões S.A, ora apelado, que julgou procedente o pedido contido na inicial, cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “[…]
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805432-81.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$50.973,95 (cinquenta mil novecentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos), apurado até 10/02/2018, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, a contar, em ambos os casos, da data de 10/02/2018. Custas e honorários advocatícios devidos pela ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais de ID 11759803, o apelante aduz que “apesar de ter requerido na Contestação a produção de provas, tais como a apresentação dos cálculos pelo Autor, ora apelado, e Perícia Contábil, com a finalidade de prestar esclarecimento quanto aos fatos alegados, o Juiz a quo julgou antecipadamente a lide, cerceando o seu direito de defesa. Por isso deve-se reconhecer a nulidade da sentença” Contrarrazões no ID 11759807. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (ID 12029433). É o relatório. Decido. O recurso não ultrapassa o exame de admissibilidade e não merece ser conhecido, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por esta relatoria. O apelante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal, sem qualquer justificativa para tanto, tampouco juntou documentos nesse sentido. Por meio do despacho de ID 21659620, determinei a intimação do apelante para, “no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita; ou b) recolher o preparo recursal.”, ocorre que, findo o prazo, não houve manifestação quanto comprovação de sua hipossuficiência ou recolhimento do preparo recursal, na forma do § 2º do artigo 99 do CPC. Nesse caso, caberia ao apelante observar a regra contida no art. 1.007, caput do CPC/2015 que ostenta comando imperativo sobre a realização do preparo, sob pena de deserção. Sobre a matéria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CPC/2015. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DA SUMULA N. 187/STJ. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida. 2. […]. 3. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente, na origem, não recolhe as despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187/STJ). 4. No caso concreto, após o indeferimento da justiça gratuita, o recorrente foi intimado para o pagamento do preparo, contudo, deixou de recolhê-lo, de modo que correto o reconhecimento da deserção. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 843630/SP, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 16/08/2016). Nesse sentido também: AÇÃO REVISIONAL - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PEDIDO FORMULADO EM SEDE RECURSAL - INDEFERIMENTO - ABERTURA DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO - NÃO CUMPRIMENTO – DESERÇÃO. Negado o benefício da assistência judiciária requerido em sede recursal, deve ser dada à parte a oportunidade de efetuar o preparo. Se o recorrente, ciente do indeferimento da assistência judiciária, não realiza o preparo no prazo que lhe foi assinado, o recurso não pode ser conhecido, por deserto. (TJMG, AGV 10024132222183002 MG, Rel.Pereira da Silva, J. 25/02/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PEDIDO DE DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO NO APELO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA DOS APELANTES. INDEFERIMENTO DA BENESSE. DESERÇÃO CARACTERIZADA. EXEGESE DO ART. 511 DO CPC /1973. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A falta de atendimento ao comando judicial, no prazo determinado, que determina a comprovação da hipossuficiência para o deferimento da gratuidade da justiça ou do recolhimento do preparo recursal acarreta o reconhecimento da deserção" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069585-4, de Palhoça, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 22-5-2014). Neste cenário, não sendo a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, e deixando de observar o procedimento previsto na legislação regente, não merece ser conhecido o presente recurso, eis que deserto. Posto isso, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, vez que manifestamente inadmissível, em face de sua deserção, negando o seu seguimento. Advirto às partes, que em caso de Embargos visando a mera rediscussão do julgado será considerada manifestamente protelatória, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Advirto também as partes que, nos termos do art. 1.021, § 4º do CPC, caso haja interposição de Agravo Interno e este for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o agravante será condenado a pagar ao agravado multa, fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Publique-se, e, após certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição e no registro. São Luís, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator