Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BENEDITA ARAUJO CUNHA ADVOGADO: ARTHUR DE SOUSA RAMOS - MA16172-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAS. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA:
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0802923-73.2020.8.10.0110 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA - MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Benedita Araújo Cunha, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Penalva - MA, na Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídica C/C Indenização Por Danos Morais e Materiais, movida contra Banco Bradesco S.A. Sentença (ID 36926233) - O Juízo de base julgou improcedentes os pedidos autorais, ao entender que, embora a Autora tenha alegado não ter contratado os serviços bancários cujas tarifas foram cobradas, utilizou a conta de forma compatível com uma conta-corrente — incluindo movimentações como Empréstimos e transferências autorizadas — o que descaracteriza a tese de que seria apenas uma conta-salário, atraindo a aplicação da teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium). Considerando a natureza da relação de consumo, reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da Instituição Financeira, mas entendeu-se ausente prova suficiente do dano e do nexo causal. Por fim, rejeitou-se também os pedidos de indenização por Danos Materiais e Morais, condenando-se a Autora ao pagamento das custas e honorários, cuja exigibilidade restou suspensa por força da gratuidade judicial concedida. Razões da Apelação (ID 36926235) - A Recorrente argumenta que a Cobrança de Tarifas Bancárias somente é válida quando há contratação expressa e informação prévia ao consumidor, conforme Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, sendo ilícita a cobrança automática de pacotes pagos em contas destinadas ao recebimento de proventos. Ressalta a distinção entre tarifa individual e pacote de serviços, defendendo que a mera utilização não supre a ausência de contratação válida, e que o negócio jurídico nulo, à luz do art. 169 do Código Civil, não se convalida pelo tempo. Diante disso, requer o provimento da Apelação para reformar integralmente a Sentença, declarando-se a nulidade da relação jurídica firmada com a Instituição Financeira, com condenação à restituição do indébito e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de Danos Morais, acrescidos de encargos legais, além da fixação de honorários advocatícios de sucumbência em 20% (vinte por cento). Contrarrazões (ID 36926238) - O Apelado alega que a Sentença deve ser integralmente mantida, pois as tarifas cobradas decorrem da utilização regular de serviços bancários típicos de conta-corrente, sendo legítimas à luz da Resolução BACEN nº 3.919/2010 e do exercício regular de direito (art. 188, I, CC), inexistindo vício ou fato do serviço, tampouco Danos Materiais ou Morais indenizáveis; argumenta ainda a ausência de má-fé, afastando a restituição em dobro, e pugna pelo desprovimento do Recurso. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 37723659) - Manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação, pelo arbitramento de Danos Materiais, em dobro, bem como Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ e nos termos do Art. 932 do CPC/2015, uma vez que a matéria já foi consolidada por este Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017. Presentes os pressupostos legais, conheço do Recurso. Para o exame do mérito, impõe-se a aplicação do entendimento consolidado no Tema 04 do IRDR nº 3.043/2017, do Tribunal de Justiça do Maranhão, que fixou a seguinte tese de observância obrigatória: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, mediante cartão magnético do INSS ou por meio de conta com pacote essencial. Admite-se, todavia, a cobrança quando houver contratação de pacote remunerado de serviços ou ultrapassados os limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, desde que o consumidor seja previamente e adequadamente informado pela instituição financeira." No caso em tela, verifica-se, a partir dos extratos bancários apresentados pela própria Autora (ID 9599007), que houve utilização de serviços não incluídos no pacote essencial, como Empréstimos Pessoais, o que caracteriza adesão voluntária a uma conta bancária com funcionalidades adicionais, afastando-se o caráter exclusivo de conta-benefício. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central delimita, no artigo 2º, os serviços essenciais isentos de tarifas, tais como fornecimento de Cartão de Débito, até quatro saques mensais, duas transferências entre contas da mesma instituição, fornecimento de extratos mensais, consultas via internet, entre outros. Qualquer serviço além destes é tarifável. Assim, estando comprovado que a Parte Autora excedeu a franquia gratuita, revela-se legítima a cobrança pelas operações realizadas. A Jurisprudência do TJMA, em consonância com a tese firmada no IRDR supramencionado, reconhece como lícita a cobrança de tarifas nos casos em que o consumidor utiliza serviços extras, afastando-se, por consequência, a configuração de Dano Material ou Moral (TJMA - ApCiv 0254882020, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara Cível, DJe 02/03/2021). Importa salientar que a abertura de Conta Corrente implica, para ambas as partes contratantes, assunção de direitos e obrigações. No presente caso, a Instituição Bancária disponibilizou os serviços efetivamente utilizados pela Autora, os quais foram por ela acionados de forma reiterada e voluntária. Não há, nos autos, prova de que a cobrança tenha sido realizada em desconformidade com a regulamentação vigente ou sem a devida informação prévia. A mera inexistência de contrato físico de abertura de conta não elide a constatação do uso consciente de serviços onerosos pela Parte Autora, o que evidencia o exercício regular de direito por parte da Instituição Financeira. Dessa forma, ausente qualquer falha na prestação dos serviços, e não estando demonstrado qualquer ato ilícito por parte do Réu, inexiste fundamento para a pretensão indenizatória. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, a responsabilidade civil requer a demonstração concomitante de: (i) conduta culposa ou dolosa; (ii) dano efetivo; e (iii) nexo de causalidade, o que não se verifica no caso. Conforme recentes julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA COBRANÇA. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto objetivando a reforma da decisão monocrática que reconheceu a ilicitude da cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de aposentadoria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para recebimento de proventos é lícita, considerando os limites estabelecidos na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil e a tese firmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no IRDR nº 3.043/2017. III. Razões de decidir 3. De acordo com o entendimento firmado no IRDR nº 3.043/2017, é lícita a cobrança de tarifas bancárias quando houver contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o consumidor tenha sido previamente informado. 4. Nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, apenas os serviços essenciais são isentos de cobrança de tarifas, sendo lícita a cobrança de tarifas pelos serviços adicionais contratados. 5. No caso concreto, restou demonstrado que o agravado realizou operações bancárias além dos serviços essenciais, aderindo a serviços tarifados, configurando a contratação válida de pacote bancário. 6. Não havendo prova de que a cobrança ocorreu sem informação adequada ou em desacordo com a regulamentação vigente, afasta-se a tese de abusividade na cobrança. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno provido para reformar a decisão agravada, negando provimento ao recurso interposto pelo recorrido e mantendo a cobrança das tarifas bancárias discutidas nos autos. Tese de julgamento: 1. É lícita a cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para recebimento de proventos quando houver contratação de pacote remunerado de serviços e a instituição financeira houver prestado informação prévia e adequada ao consumidor. 2. O simples recebimento de aposentadoria em conta corrente não implica automaticamente na isenção de tarifas bancárias quando há adesão a serviços adicionais. (TJMA - ApCiv 0801805-06.2023.8.10.0127, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 06/02/2025) - Negritado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL, TRANSFERÊNCIAS, UTILIZAÇÃO DE LIMITES. LICITUDE NA COBRANÇA DE TARIFAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. 2. À luz dos extratos bancários colacionados aos autos observa-se que o consumidor realizou operação de empréstimo pessoal, compras no débito e outras operações, que militam em sentido contrário ao do alegado, porquanto realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação. A autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I do CPC). 3. Agiu o banco apelante dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria, no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em cobrança indevida, eis que a utilização dos serviços e sua continuidade no tempo deu-se por escolha da autora/apelada. 4. Evidente que a conta da parte autora poderá voltar a ser considerada uma “conta benefício”, sem incidência dos pacotes de serviços do banco, no entanto, deverá deixar de utilizar-se de transferências, empréstimos, limites e outras operações que extrapolam o pacote essencial, como ocorreu no caso e análise, e que não merece nenhuma reprimenda à instituição bancária. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJMA, ApCiv nº 0800978-68.2022.8.10.0114, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, julgado monocraticamente em 12.01.2023, DJEN 23.01.2023). - Negritado.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a Sentença, conforme fundamentação supra. Fixo os honorários advocatícios em desfavor da Autora, no montante de 15% (quinze por cento) do valor da causa, considerando o disposto do art. 85, §11 do CPC, restando suspensa sua exigibilidade em razão da Apelante ser assistida pela Gratuidade da Justiça. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa, prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data da assinatura digital. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência