Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ ANTONIO DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA (OAB/MA 9.063) E OUTRO
APELADOS: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE TURU III E OUTRO ADVOGADO: ALAN JEFFESON LIMA DE MORAES (OAB/MA n° 11.536) RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES SERASA. DANO MORAL MAJORADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Analisando os autos processuais, verifico que o apelante não faz jus à gratuidade da justiça, haja vista que não demonstrou que o pagamento das custas processuais poderá trazer prejuízos ao seu sustento, bem como de sua família. II - Quanto ao dano moral, o apelante sustenta que seja reformada a sentença a quo, para majorar o valor da indenização por danos morais em um patamar proporcional e razoável ao dano sofrido. III - Conforme relatado, trata a presente demanda de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de indenização por danos morais, em razão da inclusão do nome da apelante nos cadastros de inadimplente Serasa. IV - O tema central do recurso consiste em definir se o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixado na sentença a título de dano moral ao apelado, deve ser majorado. III - Nos casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes o dano é presumido, então, havendo conduta e nexo de causalidade, presume-se o dano e o dever de indenizar cristaliza-se. IV - Assim, valorando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como os parâmetros adotados normalmente por esta Câmara Cível para a fixação de indenização por danos morais em casos análogos, entendo que o quantum fixado pelo Juízo a quo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) deve ser majorado para R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que melhor observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como os parâmetros prescritos no art. 944 do Código Civil. V – Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO:
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 10.05.2021 A 17.05.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0820350-61.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator