Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802629-28.2018.8.10.0001.
AUTOR: EDVANIA LACERDA DE ANDRADE CALIXTO Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE LOBATO NUNES - MA10721-A, LUCAS BARROS REGO - MA15438
REU: OAXACA INCORPORADORA LTDA., CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogados do(a)
REU: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA11847-A, FELIPE ALMEIDA GONCALVES - PA25065-A SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual ajuizada por Edvania Lacerda de Andrade Calixto em face de Oaxaca Incorporadora Ltda., Cybra de Investimento Imobiliário Ltda. e Cyrela Brazil Realty S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, atraso na entrega de imóvel adquirido, pugnando pela rescisão do contrato, devolução integral dos valores pagos e indenização por danos morais. Citadas, as requeridas apresentaram contestação, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a legalidade de suas condutas e a impossibilidade da devolução integral pleiteada. No curso da demanda, antes de proferida sentença de mérito sobre a lide travada, as partes compareceram aos autos informando a celebração de acordo extrajudicial, conforme petição de ID 164503931, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito. Foi juntado, ainda, comprovante de transferência bancária (ID 166498232), demonstrando o cumprimento da obrigação pecuniária assumida pela parte ré. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a autocomposição celebrada entre as partes. A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual os interessados previnem ou terminam litígio mediante concessões mútuas, nos termos do art. 840 do Código Civil. No caso em tela, verifica-se que o acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e foi subscrito por partes capazes e devidamente representadas por seus patronos com poderes para transigir. A petição de acordo (ID 164503931) detalha as condições da avença, incluindo o valor a ser pago e a quitação recíproca dada pelas partes. Ademais, o comprovante de pagamento anexo (ID 166498232) corrobora a boa-fé e a vontade das partes em por fim à controvérsia. O Código de Processo Civil, em seu art. 3º, §§ 2º e 3º, estimula a solução consensual dos conflitos, devendo o magistrado, sempre que possível, promover a autocomposição. Preenchidos os requisitos legais de validade do negócio jurídico (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei), a homologação é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante no evento de ID 164503931, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes na minuta de acordo. Na ausência de disposição específica, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, e as custas remanescentes, se houver, serão divididas igualmente, ressalvada eventual gratuidade de justiça deferida. Considerando que a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer implica a preclusão lógica, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado desta sentença, dispensando-se o prazo recursal. Cumpridas as formalidades legais e realizadas as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data de assinatura no sistema. Karine Lopes de Castro Cardoso Juíza de Direito Auxiliar Funcionando no NAUJ - PORTARIA-CGJ - 1936/2025