Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HELOISA HELENA LOUZEIRO MOURA Advogados: DR. DIEGO MENEZES SOARES - OAB/MA 10021-A, DR. CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A, DR. LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - OAB/MA 16935, DRA. JULIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA - OAB/MA 21562
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados: DR. RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/MA 10348-A, DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - Proc. n.º 0800525-18.2018.8.10.0113 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Multa de 10%]
Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. In casu, a parte autora, através de seu causídico, peticionou requerendo o cumprimento de sentença (ID 84291421), o que foi deferido por este Juízo (ID 91146024). Em seguida, uma vez a parte executada ter se limitado a garantir o juízo (ID 92629772), deixando de apresentar os respectivos embargos a execução, fora considerada a garantia dada em juízo como suficiente para cobrir a quantia exequenda (ID 103296873). Superado prazo para recursos, os alvarás judiciais foram expedidos ao ID 119596554 e 119596555. Estabelece o art. 924, II do NCPC, que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Dessa forma, estando satisfeita a obrigação de pagar, a extinção é a medida que se impõe. Por outro giro, reza o art. 925 do NCPC que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
29/05/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HELOISA HELENA LOUZEIRO MOURA Advogados: DR. DIEGO MENEZES SOARES - OAB/MA 10021-A, DR. CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A, DR. LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - OAB/MA 16935, DRA. JULIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA - OAB/MA 21562
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados: DR. RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/MA 10348-A, DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - Proc. n.º 0800525-18.2018.8.10.0113 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Multa de 10%]
Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. In casu, a parte autora, através de seu causídico, peticionou requerendo o cumprimento de sentença (ID 84291421), o que foi deferido por este Juízo (ID 91146024). Em seguida, uma vez a parte executada ter se limitado a garantir o juízo (ID 92629772), deixando de apresentar os respectivos embargos a execução, fora considerada a garantia dada em juízo como suficiente para cobrir a quantia exequenda (ID 103296873). Superado prazo para recursos, os alvarás judiciais foram expedidos ao ID 119596554 e 119596555. Estabelece o art. 924, II do NCPC, que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Dessa forma, estando satisfeita a obrigação de pagar, a extinção é a medida que se impõe. Por outro giro, reza o art. 925 do NCPC que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
29/05/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/05/2024, 14:20
Conclusão (para julgamento)
20/05/2024, 12:27
Documento (Certidão)
20/05/2024, 12:26
Documento (Informações)
20/05/2024, 12:18
Documento (Certidão)
13/12/2023, 11:59
Trânsito em julgado
13/12/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 11:28
Decurso de Prazo
01/11/2023, 13:41
Decurso de Prazo
01/11/2023, 13:37
Decurso de Prazo
01/11/2023, 11:13
Decurso de Prazo
01/11/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HELOISA HELENA LOUZEIRO MOURA Advogados: DR. DIEGO MENEZES SOARES - OAB/MA 10021-A, DR. CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A, DR. LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - OAB/MA 16935, DRA. JULIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA - OAB/MA 21562
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados: DR. RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/MA 10348-A, DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifico que o executado, no pleito de ID 92629772 com data de 18 de maio de 2023, limitou-se a garantir o juízo da execução, correndo, a partir de então, o prazo de quinze dias para interposição de embargos a execução, nos termos do Enunciado 156 do FONAJE. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO INDEFERIDA. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. DATA DA GARANTIA DO JUÍZO CONSIDERADA COMO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. ENUNCIADO 156 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000659-70.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 01.06.2021) (TJ-PR - RI: 00006597020198160018 Maringá 0000659-70.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 01/06/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/06/2021) - grifo nosso 2. Após o mencionado petitório, o executado apenas apresentou pedido de habilitação de causídico ao ID 101629678, na data de 16 de setembro de 2023, em nada se pronunciando quanto a eventuais embargos ou outro meio de oposição. 3. Nesse sentido, deixando o executado de apresentar os respectivos embargos a execução, reputo a garantia dada em juízo como suficiente para cobrir a quantia exequenda. 4. Intimem-se as partes, por seus respectivos causídicos, para conhecimento. 5. Ato seguinte, após o prazo para recursos, em nada havendo, certifique-se, e expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte autora e seu(sua) causídico(a), para levantamento da quantia depositada no DJO de ID 92629772, respeitando-se as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008, procedendo ao desconto da custa de R$ 42,92 (quarenta e dois reais e noventa e dois centavos) necessária para tanto, via SISCONDJ, haja vista que, não obstante a(o) demandante ser beneficiária(o) da justiça gratuita, a quantia a ser recebida é superior a mais de 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao selo de fiscalização judicial oneroso para emissão do alvará, consoante disposto no art. 2º da Recomendação-CGJ 62018, e, após, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução. 6. O presente despacho servirá de mandado/ofício para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
Decisão (expediente) - PROCESSO. n.º 0800525-18.2018.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Multa de 10%]
16/10/2023, 00:00
Outras Decisões
06/10/2023, 20:11
Petição (Petição (outras))
16/09/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 18:18
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 15:42
Documento (Certidão)
30/06/2023, 15:42
Decurso de Prazo
26/05/2023, 01:58
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 19:54
Publicação
04/05/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800525-18.2018.8.10.0113.
Despacho (expediente) - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Bancários] EXEQUENTE(S): HELOISA HELENA LOUZEIRO MOURA ADVOGADO: DR. CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB 8470-MA), DR. DIEGO MENEZES SOARES (OAB 10021-MA), DR. LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 16935-MA), DRA. JULIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA (OAB 21562-MA) EXECUTADO(S): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(S): DR. RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 10348-MA), DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) DESPACHO 1. Ab initio, proceda-se à alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2. Por conseguinte, em atendimento ao pleito autoral referente à execução de astreintes (ID n.º 84291421), nos termos do art. 523 do CPC/2015, intime-se a parte devedora, na pessoa do seu causídico, para satisfazer o débito exequendo, na importância de R$ 50.056,43 (cinquenta mil, e cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos), descrito na memória de cálculos constante no ID n.º 84291422, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015 (Enunciado n.º 97 do FONAJE). 3. Efetuado o pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte autora e seu(sua) causídico(a), para levantamento da quantia depositada, respeitando-se as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008, e, após, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução. 4. Não realizado o pagamento, nem garantida a execução, considerando haver pedido específico, proceda-se à penhora on line, via bloqueio eletrônico do numerário exequendo, no sistema SISBAJUD, levando-se em conta o CNPJ/CPF do(a) executado(a) constante na peça exordial. 7. Realizada a constrição, dispensando-se o termo de penhora (Enunciado n.º 140 do FONAJE), o(a) executado(a) deverá ser intimado(a), por seu causídico, para ciência da penhora respectiva, devendo constar, no mandado, que, querendo, poderá opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as matérias elencadas no art. 52, IX, da Lei n.° 9.099/95. 8. Frise-se que: i) é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado n.º 117 do FONAJE); ii) na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (Enunciado n.º 142 do FONAJE). 9. Efetuada a penhora e decorrido o prazo dos embargos, sem qualquer manifestação da parte executada, cumpra-se o item “3” supra. 10. Frustrada a penhora, dê-se vista à parte exequente, na pessoa de seu causídico, para indicar bens penhoráveis do(a) executado(a), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo executório, ex vi do art. 53, § 4.º da Lei n.º 9.099/95, aplicável, também, às execuções de títulos judiciais. 11. O presente despacho serve como mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
03/05/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
01/05/2023, 16:42
Mero expediente
01/05/2023, 16:40
Decurso de Prazo
18/04/2023, 19:11
Decurso de Prazo
18/04/2023, 19:11
Decurso de Prazo
18/04/2023, 19:11
Decurso de Prazo
18/04/2023, 19:11
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 09:32
Documento (Certidão)
08/02/2023, 09:32
Desarquivamento
08/02/2023, 09:31
Definitivo
07/02/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 11:28
Documento (Informações)
30/01/2023, 14:09
Publicação
29/01/2023, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2023, 03:01
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO n.º 0800525-18.2018.8.10.0113. CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO De Ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular da Vara Única do Termo Judiciário de Raposa da Comarca da Ilha de São Luís, Dra. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES e conforme autoriza o PROV - 222018 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, pratico o seguinte ato Ordinatório: "XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito" Raposa/MA, Terça-feira, 10 de Janeiro de 2023.
11/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/01/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 12:46
Recebimento (competência exclusiva)
13/12/2022, 11:53
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: HELOISA HELENA LOUZEIRO MOURA ADVOGADO: DIEGO MENEZES SOARES - OAB/MA10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA8470-A, LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - OAB/MA16935-A, JULIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA - OAB/MA21562-A
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADA: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/MA10348-S, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/MA10348-S, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A
EMBARGADO: HELOISA HELENA LOUZEIRO MOURA ADVOGADA: DIEGO MENEZES SOARES - OAB/MA10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA8470-A, LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - OAB/MA16935-A, JULIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA - OAB/MA21562-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 5964/2022-2 EMENTA: OBSCURIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO DO RÉU QUE FOI JULGADO IMPROCEDENTE EM SUA TOTALIDADE. OMISSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO RECURSO INOMINADO DA AUTORA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. ACORDÃO
Acórdão - SESSÃO DE 01 A 08 DE NOVEMBRO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800525-18.2018.8.10.0113 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE RAPOSA Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são as partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer de ambos dos embargos para REJEITAR OS EMBARGOS DO RÉU E ACOLHER os embargos de declaração opostos pela AUTORA, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo. Sr. Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Por atender aos requisitos extrínsecos de admissibilidade, recebo ambos os embargos apresentados.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por HELOISA HELENA LOUZEIRO MOURA e BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão nº 36159/2022-2, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo Banco do Brasil e de improvimento ao mesmo. Alega a autora que o acórdão foi omisso porque não analisou o seu recurso. O demandado, por sua vez, aduz que houve obscuridade, pois o acórdão, embora mencione expressamente que o recurso foi parcialmente provido, não declara expressamente quais pontos da sentença foram reformados. Caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou Tribunal. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si incompatíveis. Primeiramente, passo a analisar o recurso do Banco do Brasil. Aduz o embargante que houve obscuridade, porque não mencionou os pontos que foram reformados da sentença. Ocorre que o acórdão julgou improvido o recurso do Banco do Brasil, mantendo a sentença de primeiro grau, motivo pelo qual não há pontos a serem esclarecidos. De outra banda a autora possui razão em seu recurso, de fato este juízo foi omisso em relação ao seu recurso inominado, uma vez que o mesmo não foi objeto de análise, motivo pelo qual passa-se ao enfrentamento do mesmo. Pois bem, da análise dos autos verifica-se que o juízo de base julgou improcedente o pedido da autora no que tange ao dano moral, por entender que a situação vivenciada pela mesma não ultrapassou o mero dissabor. Ocorre que, pela situação narrada, verifica-se que a autora foi privada de aproximadamente 60% dos seus rendimentos em razão de dívidas com o banco réu. Em que pese ser legal a dívida, verifica-se que a demandada infringiu o disposto no art. 54.D da lei n° 14.181/2021, que assim dispõe: Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito. Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. Ademais, prevê o art. 6º, incisos XI e XII do CDC que são garantias básicas do consumidor a preservação do mínimo existencial, com a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento. Não resta dúvidas que a situação trazida a juízo fere frontalmente os dispositivos de lei citados, de modo que não foi preservado um direito básico da autora, enquanto consumidora, o que atrai, de modo inconteste, a aplicação do art. 14 do CDC, que determina que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Não havendo dúvidas em relação a falha na prestação do serviço, tem-se pelo dever de indenizar a autora pelos danos morais sofridos, em especial, porque a conduta da demandada transcendeu o mero aborrecimento na medida em que desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva. Ademais, no caso dos autos, percebe-se, de modo inconteste, o desvio do tempo útil do consumidor, caracterizado pelo fato de que o consumidor, precisou desperdiçar o seu tempo, desviar as suas competências, de uma atividade necessária ou por ele preferida, para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor. Com efeito, a “perda de tempo da vida do consumidor” em razão da “falha da prestação do serviço” não constitui mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida, que é obrigado a perder tempo de trabalho, tempo com sua família, tempo de lazer, em razão de problemas gerados pelas empresas. (Apelação Cível n° 0019108-85.2011.8.19.0208, Relator: Des. Fernando Antônio de Almeida). Uma vez caracteriza a conduta abusiva da ré, surge o dever de indenizar, devendo o valor devido ser fixado com moderação e razoabilidade, motivo pelo qual arbitro a indenização no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros a contar do vencimento da obrigação, e correção na forma da Súmula 362 do STJ.
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos constam, CONHEÇO DOS embargos de declaração manejados para rejeitar o embargos oposto pelo BANCO DO BRASIL e ACOLHER OS EMBARGOS MANEJADOS PELA AUTORA, nos termos do voto supra, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros a contar do arbitramento e correção na forma da Súmula 362 do STJ. Custas processuais na forma da lei. Ônus da sucumbência: sem condenação em honorários advocatícios em relação a parte autora e condenação de 20% sobre o valor da condenação em relação ao réu. A referida condenação passa a integrar o acórdão exarado, que permanece inalterado em seus demais termos. É como voto. CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora– Presidente em Exercício
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-S, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RECORRIDO(A): HELOISA HELENA LOUZEIRO MOURA ADVOGADO(A): DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - MA16935-A RELATORA/ PRESIDENTE: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 3615 /2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/2021. DESCONTOS. LIMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. RESUMO- FATOS. Diz a parte autora que firmou contratos de empréstimo junto ao Banco réu e que foi fixada prestação que põe em risco a sua subsistência, posto que percebe vencimentos líquidos de R$ 6.814,37 (seis mil oitocentos e catorze reais e trinta e sete centavos) e sofre desconto da mensalidade do empréstimo na quantia de R$ 5.648,35 (cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos). 2. SENTENÇA. Proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a limitação dos descontos relativos ao contrato BB RENOVAÇÃO CONSIGNADO, operação n.º 872259955, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos líquidos da autora, observando-se as suas duas fontes de renda creditadas na instituição financeira ré, ficando autorizado o Banco demandado a proceder com o recálculo do total do débito, passando a computar os encargos mensais, de acordo com a expectativa do número de parcelas necessárias para a quitação da dívida. 3. RECURSO. Interposto pelo Banco réu, em que informa que o contrato firmado pelo autor foi legal e dentro das regras bancárias estabelecidas, de modo que não está sujeito ao limite legal de desconto, como ocorre com os empréstimos consignados, bem como aduz pela dificuldade no cumprimento de sentença, uma vez que seria necessário que a autora apresentasse mês a mês o seu contracheque para que fosse feito o cálculo do percentual a ser descontando, bem como pede a aplicação, por analogia, da súmula 372 do STJ. 4. DA LEI 14.181/2021. A lei 14.181/2021 aperfeiçoa a disciplina do crédito ao consumidor e dispõe sobre a prevenção e tratamento ao superendividamento. Nos termos do art. 54D da referia lei, quando da oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas, avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados. Considerando que o Banco réu era sabedor da situação financeira do autor, de modo que deveria fornecer o crédito com parcimônia, ou até mesmo não o ofertar ao consumidor, verificando que o mesmo, ao contrair os empréstimos apontados nos autos, figuraria como um superendividado. Logo, em que pese a dívida do autor não está limitados aos percentuais do crédito consignado, figura-se como ilegítima a constrição integral do salário do autor para a quitação do débito, devendo ser realizada a repactuação da dívida, dentro de limites razoáveis. 5. CDC. Tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015. 6. DO CONTRATO. Apesar da autonomia privada que regula as relações contratuais, tem-se que esse princípio não é absoluto, estando submetido a outros, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana. Tem-se que o STJ, quando do julgamento do REsp 1.586.910, pontuou que o percentual de 70% é aquele imaginado como o mínimo existencial para que o devedor possa viver de forma digna, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de primeiro grau, que limitou os descontos ao percentual de 30% sobre os rendimentos do autor. Frise-se que a referida limitação não desobriga o autor de efetuar o pagamento de suas dívidas, mas sim o impõe a dever de conjuntamente com o banco réu, traçar um plano de pagamento que permita a quitação do débito sem que a subsistência do recorrido seja posto em risco. 7. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Não há qualquer dificuldade para que seja cumprida a decisão judicial, uma vez que o comando sentencial foi o recálculo baseado na atual remuneração e este ser o valor fixo a ser pago mensalmente pela autora, ficando o banco autorizado, inclusive, quando do recálculo, englobar o valor total da dívida, com todos os encargos necessários, para que o débito seja adimplido em sua integralidade, ainda em que em prazo mais alargado. 8. DA SÚMULA 372. A Súmula 372 do STJ determina que “ na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”. A referida súmula não pode ser aplicada por analogia no caso concreto, uma vez que não é necessária a apresentação de qualquer documento para o cumprimento da decisão liminar, posto que a ordem é para o recalculo na situação atual da recorrida, com a projeção de novo plano de pagamento, e não mês a mês como faz crer o banco réu, ademais, uma possível multa somente será imposta em caso de descumprimento e é questão a ser analisada quando da execução da sentença. 9. RECURSO. Conhecido e improvido. CUSTAS PROCESSUAIS recolhidas na forma da lei. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: Condenação em honorários fixados em 20% sobre o valor da causa. 10. SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO
Acórdão - SESSÃO WEB DE 04 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO: 0800525-18.2018.8.10.0113 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE RAPOSA Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto supra. CUSTAS PROCESSUAIS recolhidas na forma da lei. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: sem condenação em honorários. Votaram, além da Relatora - presidente em exercício, os Excelentíssimos Senhores Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Membro). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora - Presidente em exercício. RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.
11/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-S, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RECORRIDO(A): HELOISA HELENA LOUZEIRO MOURA ADVOGADO(A): DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - MA16935-A RELATORA/ PRESIDENTE: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 3615 /2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/2021. DESCONTOS. LIMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. RESUMO- FATOS. Diz a parte autora que firmou contratos de empréstimo junto ao Banco réu e que foi fixada prestação que põe em risco a sua subsistência, posto que percebe vencimentos líquidos de R$ 6.814,37 (seis mil oitocentos e catorze reais e trinta e sete centavos) e sofre desconto da mensalidade do empréstimo na quantia de R$ 5.648,35 (cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos). 2. SENTENÇA. Proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a limitação dos descontos relativos ao contrato BB RENOVAÇÃO CONSIGNADO, operação n.º 872259955, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos líquidos da autora, observando-se as suas duas fontes de renda creditadas na instituição financeira ré, ficando autorizado o Banco demandado a proceder com o recálculo do total do débito, passando a computar os encargos mensais, de acordo com a expectativa do número de parcelas necessárias para a quitação da dívida. 3. RECURSO. Interposto pelo Banco réu, em que informa que o contrato firmado pelo autor foi legal e dentro das regras bancárias estabelecidas, de modo que não está sujeito ao limite legal de desconto, como ocorre com os empréstimos consignados, bem como aduz pela dificuldade no cumprimento de sentença, uma vez que seria necessário que a autora apresentasse mês a mês o seu contracheque para que fosse feito o cálculo do percentual a ser descontando, bem como pede a aplicação, por analogia, da súmula 372 do STJ. 4. DA LEI 14.181/2021. A lei 14.181/2021 aperfeiçoa a disciplina do crédito ao consumidor e dispõe sobre a prevenção e tratamento ao superendividamento. Nos termos do art. 54D da referia lei, quando da oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas, avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados. Considerando que o Banco réu era sabedor da situação financeira do autor, de modo que deveria fornecer o crédito com parcimônia, ou até mesmo não o ofertar ao consumidor, verificando que o mesmo, ao contrair os empréstimos apontados nos autos, figuraria como um superendividado. Logo, em que pese a dívida do autor não está limitados aos percentuais do crédito consignado, figura-se como ilegítima a constrição integral do salário do autor para a quitação do débito, devendo ser realizada a repactuação da dívida, dentro de limites razoáveis. 5. CDC. Tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015. 6. DO CONTRATO. Apesar da autonomia privada que regula as relações contratuais, tem-se que esse princípio não é absoluto, estando submetido a outros, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana. Tem-se que o STJ, quando do julgamento do REsp 1.586.910, pontuou que o percentual de 70% é aquele imaginado como o mínimo existencial para que o devedor possa viver de forma digna, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de primeiro grau, que limitou os descontos ao percentual de 30% sobre os rendimentos do autor. Frise-se que a referida limitação não desobriga o autor de efetuar o pagamento de suas dívidas, mas sim o impõe a dever de conjuntamente com o banco réu, traçar um plano de pagamento que permita a quitação do débito sem que a subsistência do recorrido seja posto em risco. 7. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Não há qualquer dificuldade para que seja cumprida a decisão judicial, uma vez que o comando sentencial foi o recálculo baseado na atual remuneração e este ser o valor fixo a ser pago mensalmente pela autora, ficando o banco autorizado, inclusive, quando do recálculo, englobar o valor total da dívida, com todos os encargos necessários, para que o débito seja adimplido em sua integralidade, ainda em que em prazo mais alargado. 8. DA SÚMULA 372. A Súmula 372 do STJ determina que “ na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”. A referida súmula não pode ser aplicada por analogia no caso concreto, uma vez que não é necessária a apresentação de qualquer documento para o cumprimento da decisão liminar, posto que a ordem é para o recalculo na situação atual da recorrida, com a projeção de novo plano de pagamento, e não mês a mês como faz crer o banco réu, ademais, uma possível multa somente será imposta em caso de descumprimento e é questão a ser analisada quando da execução da sentença. 9. RECURSO. Conhecido e improvido. CUSTAS PROCESSUAIS recolhidas na forma da lei. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: Condenação em honorários fixados em 20% sobre o valor da causa. 10. SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO
Acórdão - SESSÃO WEB DE 04 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO: 0800525-18.2018.8.10.0113 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE RAPOSA Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto supra. CUSTAS PROCESSUAIS recolhidas na forma da lei. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: sem condenação em honorários. Votaram, além da Relatora - presidente em exercício, os Excelentíssimos Senhores Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Membro). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora - Presidente em exercício. RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.
11/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800525-18.2018.8.10.0113.
RECORRENTE: HELOISA HELENA LOUZEIRO MOURA Advogado: DIEGO MENEZES SOARES OAB: MA10021-A; CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO OAB: MA8470-A; LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS OAB: MA16935-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado: RAFAEL SGANZERLA DURAND OAB: MA10348-S; NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A DESPACHO Considerando o pedido de sustentação oral, retiro o processo de pauta de julgamento, segundo disciplina o art. 278-F do Regimento Interno do tribunal de Justiça do Maranhão. Devolvam-se os autos à Secretaria para as providências cabíveis. Após, retornem os autos conclusos para posterior inclusão em pauta de julgamento. São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis
11/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: HELOÍSA HELENA LOUZEIRO MOURA ADVOGADO(A): DIEGO MENEZES SOARES – OAB: MA10021 2º RECORRENTE/RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): RAFAEL SGANZERLA DURAND – OAB: MA10348-A
RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE DECISÃO Tendo em vista a decisão exarada no RECURSO ESPECIAL Nº 1.863.973 – SP (23/03/2021 – DJe 06/04/2021 – tema repetitivo 1085), determino a suspensão dos autos epigrafados até ulterior decisão do E. Superior Tribunal de Justiça. Ato contínuo, retiro-os da sessão virtual designada para o dia 31/08/2021 a 07/09/2021. Ademais, entendo não ser possível a execução da liminar (id. 8102073 – Pág. 1 e 2), nesta fase processual, devendo o pedido ser apreciado no momento oportuno, qual seja, a fase de cumprimento de sentença. Nada obstante isso, determino a intimação da parte Requerida, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar o cumprimento da liminar confirmada em sentença. Aguarde-se a decisão final do Tribunal da Cidadania. Intime (m)-se a (s) parte (s) para tomarem conhecimento da presente decisão. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 31 DE AGOSTO A 07 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0800525-18.2018.8.10.0113 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE RAPOSA – JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO 1ª RECORRENTE/
14/10/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/07/2020, 16:35
Documento (Ofício)
29/06/2020, 10:45
Documento (Certidão)
27/06/2020, 00:49
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:53
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 21:11
Com efeito suspensivo
27/05/2020, 17:00
Conclusão (para decisão)
25/05/2020, 18:09
Documento (Certidão)
25/05/2020, 18:08
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 18:02
Decurso de Prazo
24/08/2019, 02:22
Petição (Recurso inominado)
19/08/2019, 13:20
Petição (Recurso inominado)
13/08/2019, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 11:06
Procedência em Parte
26/07/2019, 13:40
Conclusão (para julgamento)
20/05/2019, 10:07
Documento (Certidão)
20/05/2019, 10:06
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 16:08
Mero expediente
09/05/2019, 13:05
Documento (Certidão)
08/05/2019, 13:34
Documento (Outros documentos)
08/05/2019, 13:30
Conclusão (para julgamento)
08/05/2019, 13:17
Audiência (Juiz(a))
08/05/2019, 12:17
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 17:03
Mero expediente
07/05/2019, 14:38
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 11:48
Conclusão (para despacho)
15/04/2019, 10:13
Documento (Certidão)
15/04/2019, 10:13
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 09:23
Publicação
13/03/2019, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2019, 00:57
Audiência (instrução)
07/03/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 21:13
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 10:31
Petição (Contestação)
24/01/2019, 13:58
Petição (Petição (outras))
09/01/2019, 15:47
Petição (Petição (outras))
19/12/2018, 13:12
Decurso de Prazo
30/11/2018, 10:03
Decurso de Prazo
30/11/2018, 10:03
Decurso de Prazo
30/11/2018, 09:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))