Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSEMARY MARQUES DA SILVA ADVOGADO: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-S
APELADO: CSR - CONSTRUCOES E SERVICOS RODOVIARIOS LTDA EM ADVOGADO: RAFAEL DE ALMEIDA ABREU - CE19829-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO CONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGOS 49 E 59 DA LEI Nº 11.101/2005. NOVAÇÃO LEGAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que acolheu Embargos à Monitória, reconhecendo a natureza concursal do crédito perseguido em Ação Monitória ajuizada por Credora para cobrança ou complementação de valores decorrentes de prestação de serviços anteriores ao pedido de Recuperação Judicial da devedora, declarando a novação legal do crédito após a homologação do plano recuperacional e extinguindo o feito por perda superveniente do interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível o prosseguimento de Ação Monitória destinada à constituição de título executivo judicial para cobrança ou complementação de crédito anterior ao pedido de Recuperação Judicial, quando o plano de Recuperação já foi homologado, com reconhecimento parcial do crédito no quadro geral de credores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O crédito discutido decorre de notas fiscais e boletos bancários com vencimentos anteriores ao ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial, enquadrando-se como crédito concursal, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 4. A Lei nº 11.101/2005 consagra o princípio da universalidade do Juízo Recuperacional, atribuindo-lhe competência exclusiva para deliberar sobre a existência, classificação, quantificação e forma de satisfação dos créditos sujeitos à recuperação. 5. A homologação judicial do plano de Recuperação Judicial implica novação legal dos créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, extinguindo a obrigação originária e substituindo-a pelas condições previstas no plano aprovado. 6. A novação legal torna inadequada e inútil a Ação Monitória voltada à constituição de título executivo sobre obrigação já novada e submetida a título judicial próprio, caracterizando a perda superveniente do interesse processual. 7. Eventual inconformismo do Credor quanto ao valor reconhecido no quadro geral de credores deve ser veiculado por meio de Impugnação de crédito, nos termos do art. 8º da Lei nº 11.101/2005, perante o Juízo Universal da Recuperação Judicial. 8. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que, após a homologação do plano de Recuperação, é vedada a continuidade ou o ajuizamento de Ações individuais de cobrança ou constituição de título executivo relativas a créditos concursais. 9. O encerramento da Recuperação Judicial não afasta a novação operada nem autoriza o retorno à via cognitiva comum para rediscutir obrigação originária já submetida ao regime concursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Créditos constituídos antes do pedido de Recuperação Judicial submetem-se aos efeitos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, ainda que não integralmente reconhecidos pelo Credor. 2. A homologação do plano de Recuperação Judicial opera novação legal dos créditos concursais, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, extinguindo a obrigação originária. 3. Após a novação legal, carece de interesse processual a Ação Monitória destinada à constituição de título executivo sobre crédito concursal, devendo divergências quanto ao valor ser discutidas exclusivamente no Juízo Recuperacional. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 8º, 49 e 59; CPC, arts. 17, 85, §11, 485, VI, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2405145/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.04.2024, DJe 19.04.2024. ACÓRDÃO A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA, e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procurador da Justiça - Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA XXX/XXX/XXXX A ORGÃO COLEGIADO DA SEXTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO N. 0850254-24.2019.8.10.0001 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO MONITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA