Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0049663-08.2013.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EXECUTADO: R. M. L. DO AMARAL - ME, HENRIQUE MARIANO COSTA DO AMARAL, MARIA CELESTE LOUREIRO DO AMARAL Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO AMORIM PINHEIRO - MA14990-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de R. M. L. DO AMARAL - ME, HENRIQUE MARIANO COSTA DO AMARAL, MARIA CELESTE LOUREIRO DO AMARAL, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte demandante noticiou a formalização de acordo entre as partes e pugnou pela sua homologação (ID. 172334297). Consoante a minuta, ficou ajustado que a parte demandada pagará à parte demandante a quantia de R$-250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reis). Ficou consignado que, a parte requerida ressarcirá o valor de R$-5.740,21 (cinco mil, setecentos e quarenta reais e vinte e um centavos) a título de custas processuais. Os requeridos pagarão aos patronos do Requerente o valor de R$-25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de honorários advocatícios ora convencionados em razão do acordo, na mesma data de pagamento da entrada. Com a homologação do acordo, as partes darão ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação ao acionado quanto aos pedidos objeto desta demanda. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à homologação do acordo, destaco que é reconhecida pelo Código de Processo Civil, mais precisamente no art. 487, III, b, como uma maneira eficaz de satisfazer a lide, estando os litigantes de acordo com os termos e condições apresentados por cada uma das partes. Nesse sentido, insta destacar que o Novo Código de Processo Civil determina que: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) a transação;... Outrossim, atendidos os pressupostos necessários do acordo, quais sejam, capacidade, a devida representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, a sua homologação confirma a vontade das partes em resolver o conflito. Nesse diapasão, conforme se apresenta nos autos, as partes firmaram acordo a respeito de direitos disponíveis, sem indicação manifesta de causar prejuízo a terceiros ou de aduzir a vício de consentimento, de tal modo que, não vislumbro a existência de óbice à sua homologação. 3. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO a transação realizada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, EXTINGO o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Honorários conforme acordado. Custas dispensadas, nos termos do § 3.º do art. 90 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 27 de fevereiro de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA