Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0840043-55.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S
EXECUTADO: R L DE MENDONCA - ME, RUBENS LIMA DE MENDONCA, MARCIA CRISTINA SILVA TORRES Advogado do(a)
EXECUTADO: LETICIA MENDONCA MORENO - MA8949 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos Inicialmente, indefiro o pedido formulado pelo exequente na petição retro, quanto a expedição de ofício às administradoras de cartão de crédito, vez que tal medida caracterizaria a inversão do ônus ao Judiciário. Ademais, ressalto que entendo não ter sido exaurido todos os meios possíveis e de auxílio ao judiciário para busca de bens e/ou endereços, de modo que não se mostra cabível o deferimento de medida deveras extrema ao cidadão. Assim, considerando que o exequente não comprovou ter esgotado os meios possíveis de encontrar bens passíveis de penhora, determino a suspensão a execução pelo prazo de 01 (um) ano durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo acima mencionado, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive-se o feito, sem prejuízo do seu desarquivamento pela parte interessada, desde que localizados bens para satisfação do débito, nos termos do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC. Após o prazo de suspensão supracitado, fica ciente o exequente de que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, consoante disposto no artigo 921, § 4º, do CPC. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar – respondendo pela 14ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 117/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0840043-55.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S
EXECUTADO: R L DE MENDONCA - ME, RUBENS LIMA DE MENDONCA, MARCIA CRISTINA SILVA TORRES Advogado do(a)
EXECUTADO: LETICIA MENDONCA MORENO - MA8949 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos Inicialmente, indefiro o pedido formulado pelo exequente na petição retro, quanto a expedição de ofício às administradoras de cartão de crédito, vez que tal medida caracterizaria a inversão do ônus ao Judiciário. Ademais, ressalto que entendo não ter sido exaurido todos os meios possíveis e de auxílio ao judiciário para busca de bens e/ou endereços, de modo que não se mostra cabível o deferimento de medida deveras extrema ao cidadão. Assim, considerando que o exequente não comprovou ter esgotado os meios possíveis de encontrar bens passíveis de penhora, determino a suspensão a execução pelo prazo de 01 (um) ano durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo acima mencionado, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive-se o feito, sem prejuízo do seu desarquivamento pela parte interessada, desde que localizados bens para satisfação do débito, nos termos do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC. Após o prazo de suspensão supracitado, fica ciente o exequente de que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, consoante disposto no artigo 921, § 4º, do CPC. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar – respondendo pela 14ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 117/2024
02/02/2024, 00:00
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
31/01/2024, 15:49
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 12:09
Decurso de Prazo
01/12/2023, 03:12
Decurso de Prazo
01/12/2023, 02:51
Decurso de Prazo
01/12/2023, 02:08
Decurso de Prazo
01/12/2023, 01:57
Publicação
08/11/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0840043-55.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S
EXECUTADO: R L DE MENDONCA - ME, RUBENS LIMA DE MENDONCA, MARCIA CRISTINA SILVA TORRES Advogado do(a)
EXECUTADO: LETICIA MENDONCA MORENO - MA8949 DESPACHO -
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido formulado ao ID 104466541, e determino a intimação da parte autora para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora de titularidade do executado, conforme disposto no artigo 524, inciso VII do CPC, ou requerer o que entender de direito dando o devido prosseguimento no feito, sob pena de suspensão do feito executivo pelo prazo de 01 (um) ano, nos moldes do artigo 921, III, §1º, do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
07/11/2023, 00:00
Mero expediente
30/10/2023, 18:53
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 11:41
Decurso de Prazo
26/10/2023, 01:38
Decurso de Prazo
26/10/2023, 01:38
Decurso de Prazo
26/10/2023, 01:38
Petição (Petição (outras))
22/10/2023, 14:01
Publicação
18/10/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0840043-55.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S
EXECUTADO: R L DE MENDONCA - ME, RUBENS LIMA DE MENDONCA, MARCIA CRISTINA SILVA TORRES Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LETICIA MENDONCA MORENO - MA8949 DESPACHO Renove-se a intimação da parte autora para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, bens passíveis de penhora de titularidade do executado, conforme disposto no artigo 524, inciso VII do CPC, ou requerer o que entender de direito dando o devido prosseguimento no feito, sob pena de suspensão do feito executivo pelo prazo de 01 (um) ano, nos moldes do artigo 921, III, §1º, do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
17/10/2023, 00:00
Mero expediente
03/10/2023, 22:37
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 11:04
Documento (Certidão)
03/10/2023, 10:46
Decurso de Prazo
16/07/2023, 07:28
Decurso de Prazo
15/07/2023, 12:55
Publicação
19/06/2023, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2023, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0840043-55.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A
EXECUTADO: R L DE MENDONCA - ME, RUBENS LIMA DE MENDONCA, MARCIA CRISTINA SILVA TORRES Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LETICIA MENDONCA MORENO - MA8949 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Intime-se o(a) exequente para que instrua, no prazo de 15 (quinze) dias, o requerimento de ID. 88001345 com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de modo a possibilitar medidas de constrição judicial. Após, voltem os autos conclusos para análise da petição retro. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
16/06/2023, 00:00
Mero expediente
14/06/2023, 18:33
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 13:30
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 13:30
Decurso de Prazo
19/04/2023, 20:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 08:09
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0840043-55.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A
EXECUTADO: R L DE MENDONCA - ME, RUBENS LIMA DE MENDONCA, MARCIA CRISTINA SILVA TORRES Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LETICIA MENDONCA MORENO - MA8949 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LETICIA MENDONCA MORENO - MA8949 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LETICIA MENDONCA MORENO - MA8949 DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão de Id. 85130769, e ainda considerando que o feito encontra-se parado por lapso temporal superior ao prazo estipulado no despacho de Id. 80455138,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito de modo a dar o devido prosseguimento do feito. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível
13/03/2023, 00:00
Mero expediente
02/03/2023, 19:00
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 09:59
Documento (Certidão)
01/03/2023, 09:57
Decurso de Prazo
04/01/2023, 10:30
Publicação
08/12/2022, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0840043-55.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A
EXECUTADO: R L DE MENDONCA - ME, RUBENS LIMA DE MENDONCA, MARCIA CRISTINA SILVA TORRES Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LETICIA MENDONCA MORENO - MA8949 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LETICIA MENDONCA MORENO - MA8949 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LETICIA MENDONCA MORENO - MA8949 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial iniciada por BANCO DO NORDESTE em face de R L DE MENDONÇA – ME, RUBENS LIMAR DE MENDONÇA E MÁRCIA CRISTINA SILVA TORRES, todos qualificados nos autos. Intimada para realizar pagamento voluntário ou opor embargos à execução, a parte executada manifestou-se ao ID 70123017 informando que opôs embargos ao processo nº 0835636-69.2022.8.10.0001, distribuído para a 10ª Vara Cível de São Luís. Voltaram me os autos conclusos. É o que convém relatar. Decido. Com efeito, é cediço que os embargos à execução são instrumento de defesa do executado que deve ser ajuizado em autos apartados e distribuído por dependência para o mesmo juízo onde tramita a execução embargada, dada sua competência funcional absoluta (STJ - CC: 187714 GO 2022/0117612-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 02/08/2022). Examinando o feito, verifico que o devedor manejou os presentes embargos à execução que foi distribuído por sorteio para a 10ª Vara Cível de São Luís, quando o petitório deveria estar endereçado para este juízo. Desse modo, determino que o embargante adote, no prazo de 15 (quinze) dias, providências no sentido de que sejam distribuídos por dependência, como ação autônoma, os embargos opostos de ID 70123024 e demais documentos que o acompanham, sob pena de preclusão temporal do ato. Certifique a secretaria acerca da tempestividade dos embargos, devendo ser considerada a data de peticionamento do ID 70123024 para contagem quando do ajuizamento dos embargos na forma autônoma. Transcorrido o prazo, voltem conclusos São Luís, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
17/11/2022, 00:00
Mero expediente
14/11/2022, 14:31
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 14:17
Decurso de Prazo
24/07/2022, 10:00
Apensamento
05/07/2022, 10:54
Publicação
27/06/2022, 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0840043-55.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A
EXECUTADO: R L DE MENDONCA - ME, RUBENS LIMA DE MENDONCA, MARCIA CRISTINA SILVA TORRES Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LETICIA MENDONCA MORENO - MA8949 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LETICIA MENDONCA MORENO - MA8949 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LETICIA MENDONCA MORENO - MA8949 DECISÃO Inicialmente, convém ressaltar que os Embargos à Execução consistem meio processual apto à impugnação da execução pelo devedor (defesa do executado), contudo, por se tratar de ação autônoma, deve ser promovida em autos apartados e distribuídos por dependência, consoante previsão do artigo 914, § 1º, do CPC. Examinando o feito, verifico que os devedores manejaram os presentes embargos à execução por meio de simples petição intermediária acostada nos mesmos autos do processo executivo, o que não se harmoniza com a norma extraída da disposição mencionada, revelando notória irregularidade processual. Desse modo, determino que os embargantes adotem, no prazo de 15 (quinze) dias, providências no sentido de que sejam distribuídos por dependência, como ação autônoma, os embargos opostos no id 55615096 e 55538130 e demais documentos que o acompanham, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC. Em seguida, certifique a secretaria acerca da tempestividade dos presentes embargos. Cumpridas as diligências acima mencionadas, voltem os autos conclusos para fins de análise quanto ao recebimento dos embargos à execução opostos pelo devedor, nos termos dos artigos 919 e 920 do CPC. São Luís/MA, Terça-feira, 07 de Junho de 2022. Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
20/06/2022, 00:00
Outras Decisões
07/06/2022, 15:39
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 10:25
Documento (Certidão)
14/01/2022, 10:25
Decurso de Prazo
20/11/2021, 03:40
Decurso de Prazo
05/11/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 09:17
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 14:56
Documento (Certidão)
21/09/2021, 11:42
Documento (Certidão)
21/09/2021, 11:41
Documento (Certidão)
21/09/2021, 11:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/09/2021, 08:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))