Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801021-63.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: DAVID WEYNER DE LIMA REIS, FLAVIA ANDREIA MARTINS CASTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852-A, ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO - MA24234, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A
EXECUTADO: OI MÓVEL TNL S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A DECISÃO.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc., Indefiro o pedido da parte requerente. O deferimento do processamento da recuperação judicial impossibilita o prosseguimento da execução individual, de modo que à parte credora cabe a iniciativa de requerer a habilitação perante o juízo universal. Para tanto, o processo deve prosseguir até a liquidação do valor do crédito e, em seguida, deve ser expedida certidão de crédito para que o credor possa habilitá-lo no Juízo concursal. Neste contexto, intime-se a parte requerente para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, a planilha de débito. Intimem-se. Cumpra-se. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. São Luís (MA), data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís Portaria de Magistrado-GCGJ - 716/2026