Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: AGRÍCOLA VONTOBEL LTDA Advogados: LORENA SABOYA VIEIRA SOARES (OAB/MA Nº 8.134) E PRISCILA FERNANDA COSTA E SILVA DOS REIS (OAB/MA Nº 13.650)
Apelado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Extinção da execução fiscal na origem, em razão do pagamento administrativo da dívida, com a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando o débito é quitado antes da citação, mas após o ajuizamento da ação executiva; e (II) estabelecer se o percentual fixado a título de honorários advocatícios está em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, quando o pagamento da dívida ocorre após o ajuizamento da execução fiscal, ainda que não efetuada a citação, são devidos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. 4. No caso concreto, a dívida foi quitada após a propositura da demanda executória, de sorte que cabe ao devedor arcar com os encargos da sucumbência, porquanto foi a sua inadimplência que motivou a instauração da demanda judicial. 5. Os honorários advocatícios em execuções fiscais envolvendo a Fazenda Pública devem ser fixados conforme a gradação estabelecida no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sendo imperiosa a adequação do comando sentencial aos critérios estabelecidos nos citados dispositivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “É cabível o arbitramento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública na hipótese em que o débito exequendo é quitado após o ajuizamento da execução fiscal, mas antes da citação, devendo tal verba se fixada conforme a gradação estabelecida no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1994500/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/03/2023; TJMA, ApCiv nº 0813339-24.2017.8.10.0040, Rel. Des. José de Ribamar Castro, 5ª Câmara Cível, DJe 19/04/2023. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801328-73.2022.8.10.0076 SESSÃO DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0801328-73.2022.8.10.0076, “unanimemente, a Terceira Câmara de Direito Público deu parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a DRA. RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Agrícola Vontobel Ltda. pugnando pela reforma da sentença de ID 28587762, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Brejo, Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota, que extinguiu a execução fiscal ajuizada pelo Estado do Maranhão, em razão do pagamento do débito exequendo, arbitrando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No apelo (ID 23923996), o recorrente afirmou ser incabível sua condenação ao pagamento da verba honorária, porquanto quitada a dívida exequenda antes da citação. Aduziu, ainda, que o juízo a quo não observou os critérios constantes do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC na fixação do ônus da sucumbência, pugnando, por fim, pelo conhecimento e provimento desta irresignação. Contrarrazões ofertadas pelo apelado no ID 28587781, requestando o desprovimento deste recurso. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo manejado (ID 34944796). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação. A questão controvertida diz respeito à condenação do executado nos ônus da sucumbência, em virtude da extinção da execução pela satisfação da dívida após o ajuizamento da demanda, ainda que não efetivada a citação, além da adequação do percentual fixado para os honorários advocatícios, à luz do art. 85, §3º, do CPC. Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito exequendo ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, ainda que não efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade. (STJ - REsp: 1994500 ES 2022/0090543-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). Na espécie, depreende-se dos autos que o Estado do Maranhão ajuizou execução fiscal, com arrimo na CDA nº 1215402454, em que buscou a cobrança de débito não tributário (multa ambiental) atribuído à Agrícola Vontobel Ltda, no montante de R$ 5.540.386,65 (cinco milhões quinhentos e quarenta mil, trezentos e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos). Ocorre que, determinada a citação, o executado informou nos autos da demanda executória o pagamento administrativo da citada dívida, tendo o juízo a quo, em razão dessa circunstância, determinado a extinção da demanda, condenando-o, todavia, ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) do valor do débito. Assim, malgrado tenha ocorrido a satisfação da execução, foi a inadimplência do devedor que motivou a instauração da demanda, devendo ele, desse modo, suportar os encargos daí decorrentes, em razão do princípio da causalidade. Nesse sentido, já se manifestou este Sodalício em hipótese semelhante, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/2015. SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. I. A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). II. Com efeito, considerando as razões dos declaratórios, não se verificam vícios embargáveis, isso porque as alegações novamente trazidas à baila pelo recorrente já foram discutidas no acórdão ora embargado. III. Aplicação de precedentes da Corte da Cidadania: "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de a execução fiscal ser extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda que efetuado antes da citação da contribuinte. Precedentes: REsp 1.178.874/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010; AgInt no AREsp 1.067.906/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017; e REsp 1.802.663/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/05/2019. (...)" (AgInt no AgInt no REsp 1.425.138/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma,.DJe 16.8.2019) (AgInt no REsp 1927753/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 01/07/2021) IV. Rediscussão de matéria. Descabimento. V. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (ApCiv 0836427-14.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 15/09/2021) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DE PROMOVIDA A CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABÍVEL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTE DO STJ. APELO IMPROVIDO. I – De acordo com o STJ é devida a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito executado ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade. II - Na espécie, a presente demanda foi proposta no dia 24.08.2019 e a parte executada, aqui Apelante, realizou o pagamento dos tributos, mediante a utilização dos benefícios fiscais da MP 292 de maio de 2019, somente em 31.05.2019. III - Nesse contexto, a ausência da citação é irrelevante para afastar a condenação aos honorários sucumbenciais, pois que entende-se que a empresa Apelante deu causa à ação, razão pela qual deve responder pelos ônus decorrentes da demanda levada em juízo, em decorrência da aplicação do princípio da causalidade. Apelação improvida. (ApelRemNec 0817213-66.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 09/12/2020) (Grifou-se) Entretanto, verifica-se que o arbitramento do percentual fixado a título de honorários advocatícios o foi de forma equivocada. A bem de ver, a partir de uma interpretação lógico-sistemática do art. 85, § 3º, do CPC e em observância à simetria, nas demandas em que a Fazenda Pública for parte, independentemente se na condição de autora ou ré, a verba honorária será fixada em consonância com os percentuais definidos no citado dispositivo. A respeito da matéria, convém trazer à colação o escólio de Humberto Theodoro Júnior (Curso de direito processual civil, 57. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, vol. I, págs. 316 e 317): O atual sistema determina que sejam considerados os critérios objetivos do § 2º, do art. 85, estabelecendo, ainda, limites mínimos e máximos para o arbitramento, submetendo-os, entretanto, a regras próprias. Quanto maior o valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora (seja a Fazenda, seja a outra parte), menor será o percentual da verba honorária a ser fixada pelo juiz. (...) Se não houver condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido pelo vencedor, a condenação de honorários deverá ser sobre o valor atualizado da causa, observada a gradação do § 3º. Por fim, o salário mínimo a ser considerado para fins de definição dos percentuais será o vigente à época da prolatação da sentença líquida ou daquela proferida em sede de liquidação (art. 85, § 4º). Logo, observando os critérios estabelecidos pelo dispositivo alhures referenciado, e considerando a baixa complexidade na atuação do procurador do ente público recorrido, a verba honorária deve ser fixada no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o valor atribuído à causa, porquanto não quantificado, com precisão, o proveito economico efetivamente obtido na hipótese vertente, eis que a quitação do débito ocorreu por intermédio de créditos ambientais, conforme o Ofício nº 0485/2022 da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (ID 28587753). Portanto, a retificação, em parte, da sentença objetada é medida que se impõe, eis que exarada em dissonância com a legislação de regência da matéria.
Ante o exposto, e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para fixar a verba honorária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator