Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ADRIANA COSTA DA CONCEIÇÃO Advogadas: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - OAB/MA11466, MARIA CLARA DE SOUZA OLIVEIRA - OAB/MA23687
APELADO: MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS - PROCURADORIA RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800400-23.2022.8.10.0109
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADRIANA COSTA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais. Em suas razões recursais de ID 32983839, autora/apelante reitera argumentos da inicial, sustentando, em síntese, que estava grávida de 23 semanas e 3 dias quando procurou atendimento na UBS do Município de Paulo Ramos por três vezes consecutivas, tendo recebido medicação (Buscopan) em dose superior à prescrita, o que teria provocado trabalho de parto prematuro e consequente óbito do nascituro. Sustenta que houve erro na administração do medicamento e falha no atendimento, apontando contradições nos depoimentos das testemunhas (ID 32983839 - págs. 03, 04 e 05). O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do parecer de ID 38619516, da lavra do Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A questão central da demanda consiste em verificar se houve erro médico ou falha no atendimento prestado à autora que tenha nexo causal com o óbito do nascituro. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa. Todavia, mesmo na responsabilidade objetiva, é imprescindível a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. No caso dos autos, não há prova técnica ou pericial que demonstre que a morte do nascituro decorreu de erro no atendimento médico prestado ou na medicação administrada. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a responsabilidade civil do Estado por atos médicos é, em regra, objetiva, mas o nexo de causalidade entre a conduta e o dano deve ser devidamente comprovado.” Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos, do TJSC, TJMA e TJRJ, respectivamente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA E HOSPITALAR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ERRO DO CIRURGIÃO OTORRINOLARINGOLOGISTA NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CULPA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O AGRAVAMENTO DA DOENÇA, POR INFECÇÃO E EVENTUAL ERRO NA INTERVENÇÃO DO MÉDICO NÃO COMPROVADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE RÉ POR SER O MÉDICO CONVENIADO DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA E PRATICADO O ATO CIRÚRGICO EM SEU NOSOCÔMIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A lide pendente há de ser analisada sob a luz do Código Consumerista (Lei n. 8.078/1990), com aplicação do art. 6º, VIII, que permite a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação do consumidor ou tratar-se de pessoa hipossuficiente. Por conseguinte, a regra insculpida no art. 333, I, do Código de Processo Civil encontra-se mitigada, em que pese interpretada sistematicamente com o aludido art. 6.º, VIII, e art. 14, § 4.º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, se o § 4º do referido art. 14 afastou a responsabilidade objetiva, por outro lado não suprimiu a aplicação do princípio da inversão do ônus da prova, incumbindo ao profissional liberal provar que não laborou em equívoco, nem agiu culposamente no desempenho de seu mister. Assim, em outros termos, cabe ao médico demandado o ônus de demonstrar que não agiu com culpa ou ainda, a inexistência de relação de causalidade entre o serviço prestado e o dano experimentado pela vítima. II - No caso, se as provas pericial, documental e testemunhal não apontam, nem mesmo por indícios, qualquer ato culposo praticado pelo médico, ora réu, durante o ato cirúrgico ou durante a condução dos procedimentos pós-operatórios, bem como inexistindo demonstração acerca do nexo causal (erro na prática cirúrgica e posterior surdez total do ouvido esquerdo da autora), o pedido ressarcitório há de ser indeferido. III - Inversamente, se as provas carreadas, notadamente a pericial, dão conta de que o réu empregou a técnica cirúrgica adequada para solucionar ou minorar a doença que acometia a autora, sem apontar qualquer espécie de reparo aos procedimentos aplicados, somando-se ao fato de que a perda auditiva total do ouvido esquerdo decorreu de complicação infecciosa pós-operatória, inexiste culpa a ser atribuída ao medico e, por conseguinte, ao nosocômio. (TJ-SC - AC: 20060390134 Criciúma 2006.039013-4, Relator: Joel Figueira Júnior, Data de Julgamento: 11/05/2010, Primeira Câmara de Direito Civil) "Em ações de indenização por erro médico, ainda que se trate de responsabilidade objetiva do Estado, é imprescindível a comprovação do nexo causal entre o atendimento prestado e o dano alegado" (TJMA, Apelação Cível nº 0013875-93.2014.8.10.0001). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO PRATICADO POR MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO MORAL E A CONDUTA CULPOSA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO (TJ-MA - AC: 00476039120158100001 MA 0137902019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 18/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ART. 14, § 4º, DO CDC. CULPA NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ação indenizatória proposta em face de hospital, médico e plano de saúde. Alegação de erro médico. Imperícia. Responsabilidade aferida sob a ótica subjetiva, na forma do artigo 14, § 4º, do CDC. 2. Autora submetida a procedimento de litotripsia. Constatação de processo infeccioso avançado. Realização de tomografia e cirurgia aberta, e nefrectomia. 3. Perícia judicial. Laudo abrangente e detalhado. Procedimento correto para a abordagem do problema e necessário à preservação da vida da paciente. Dimensão da infecção não mostrada no exame de imagem. 4. Instituto que requer a prova inequívoca da ação ou omissão, da culpa, do resultado danoso e do nexo causal. Afastada a culpa e, consequentemente o dever de indenizar. 5. Sentença de improcedência corretamente prolatada. 6. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00449678420128190203 202200151787, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 09/02/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023) (Grifo nosso) Bem andou o Ministério Público ao concluir que “embora a autora tenha requerido o envio de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Paulo Ramos para que o ente público apresentasse os documentos médicos do atendimento da paciente, nota-se que a própria autora juntou os prontuários e receituários médicos quando da inicial, entretanto, tais documentos continuam sendo insuficientes a provarem o erro médico passível de indenização.” Como vemos, não há nos autos prova técnica ou pericial que demonstre que a morte do nascituro decorreu de erro no atendimento médico prestado ou na medicação administrada. As alegações apontadas nos depoimentos das testemunhas, referentes a detalhes do atendimento, não são suficientes para comprovar a ocorrência de erro médico ou falha no serviço que tenha nexo causal com o resultado danoso. Nesse sentido e reiterando entendimentos já colacionados, o Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PLEITO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE MENOR EM DECORRÊNCIA DE INFECÇÃO GENERALIZADA. ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA ENTIDADE HOSPITALAR MUNICIPAL. ONUS PROBANDI. 1. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Hospital Municipal, em decorrência de falecimento de filha, menor, que diagnosticada por médico plantonista, foi encaminhada para casa, sendo certo que, dois dias após, constatou-se erro na avaliação anteriormente realizada, vindo a menor a falecer em decorrência de Infecção generalizada (Septicemia). 3. A situação descrita nos presentes autos não desafia o óbice da Súmula 07 desta Corte. Isto porque, não se trata de reexame do contexto fático-probatório dos autos, ante a existência de tese versada no recurso especial, consubstanciada na Responsabilidade Civil do Estado, por danos materiais e morais, decorrente do falecimento de criança ocasionado por errôneo diagnóstico. 4. Consoante cediço, a responsabilidade objetiva do Estado em indenizar, decorrente do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular, prescinde da apreciação dos elementos subjetivos (dolo e culpa estatal), posto que referidos vícios na manifestação da vontade dizem respeito, apenas, ao eventual direito de regresso, incabível no caso concreto. 5. In casu, as razões expendidas no voto condutor do acórdão hostilizado revelam o descompasso entre o entendimento esposado pelo Tribunal local e a jurisprudência desta Corte, no sentido de que nos casos de dano causado pelo Estado, não se aplica o art. 159 do Código Civil, mas o art. 37, § 6º da Constituição Federal, que trata da responsabilidade objetiva do Estado. 6. A 2ª Turma desta Corte no julgamento de hipótese análoga - responsabilidade civil do estado decorrente de ato danoso praticado por seus prepostos - em sede de Recurso Especial 433.514/MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 21.02.2005, decidiu, verbis: "ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. MORTE DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL INTERNADO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO DO ESTADO. 1. A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. 2. Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima. 3. Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível indenização quando houver culpa do preposto. 4. Falta no dever de vigilância em hospital psiquiátrico, com fuga e suicídio posterior do paciente. 5. Incidência de indenização por danos morais. 7. Recurso especial provido. 7. Deveras, consoante doutrina José dos Santos Carvalho Filho: "A marca da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço. O fator culpa, então, fica desconsiderado com pressupostos da responsabilidade objetiva (...)", sendo certo que a caracterização da responsabilidade objetiva requer, apenas, a ocorrência de três pressupostos: a) fato administrativo: assim considerado qualquer forma de conduta comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público; b) ocorrência de dano: tendo em vista que a responsabilidade civil reclama a ocorrência de dano decorrente de ato estatal, latu sensu; c) nexo causal: também denominado nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano, consectariamente, incumbe ao lesado, apenas, demonstrar que o prejuízo sofrido adveio da conduta estatal, sendo despiciendo tecer considerações sobre o dolo ou a culpa. 8. Assim, caracterizada a hipótese de responsabilidade objetiva do estado, impõe-se ao lesado demonstrar a ocorrência do fato administrativo (diagnóstico errôneo), do dano (morte da filha da autora) e nexo causal (que a morte da criança decorreu de errôneo diagnóstico realizado por médico de hospital municipal) (...). (STJ - REsp: 674586 SC 2004/0096228-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 06/04/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 02/05/2006 p. 253 RSTJ vol. 208 p. 129). Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/7162319 Assim, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar o nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e o dano sofrido, nos termos do art. 373, I do CPC, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto e consoante parecer ministerial, com fundamento no art. 932, IV do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora