Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809557-24.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA - MA 9890-A
EXECUTADO: META DIAS BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 001 LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ABDORAL VIEIRA MARTINS JUNIOR - MA 7907-A SENTENÇA ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA opôs embargos de declaração (Id. 137442265) sustentando omissão na sentença por ausência de julgamento das astreintes. Contrarrazões sob Id. 140674970. É o relatório. DECIDO. Os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado. No caso em apreço, verifico que assiste razão a parte embargante, pois a sentença lançada no sistema incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar a respeito da multa diária aplicada em razão da recalcitrância da requerida em cumprir a liminar concedida (Id. 32087200).
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO, para sanar a omissão identificada. No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Assim, retifico a sentença de Id. 136802782, in verbis: SENTENÇA ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de META DIAS BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE 001 LTDA e CONDOMÍNIO PARQUE RENASCENÇA, ambos devidamente qualificados na inicial. Alega o autor que, desde julho de 2017, enfrenta recorrentes problemas de infiltrações e alagamentos em sua unidade habitacional, localizada no Condomínio Parque Renascença. Contudo, afirma que, após diversas notificações e reparos paliativos realizados pelas rés, os problemas não foram solucionados, culminando na inviabilidade de habitação do imóvel desde janeiro de 2020. Diante do narrado, ajuizou a presente ação requerendo os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a antecipação de tutela para que os réus sejam compelidos a realizar os reparos na sua unidade habitacional, a indenização por danos morais e o pagamento dos honorários advocatícios. Decisão sob ID 32087200, deferindo a antecipação de tutela e os benefícios da justiça gratuita, bem como deixando de designar audiência de conciliação. Contestação da META DIAS BRANCO sob ID 33564055, na qual alega que prestou os serviços e buscou solucionar os problemas relatados pelo autor. No mais, sustenta que os problemas decorrem da ausência de manutenção da área comum do prédio e que, portanto, não possui responsabilidade por eles. Réplica (ID 34800563). Decisão saneadora sob ID 44256305, determinando a realização de perícia técnica e nomeando perito. Laudo pericial (ID 54884691). Ata de audiência de instrução e julgamento sob ID 86525841, na qual foi homologado judicialmente acordo em que a META DIAS BRANCO comprometeu-se a realizar os reparos estruturais do apartamento do autor. Ata de audiência sob ID 130936953, na qual foi extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao CONDOMÍNIO PARQUE RENASCENÇA. Vieram os autos conclusos. Eis o que cabia relatar, decido. I– DO MÉRITO A controvérsia que reside nos autos diz respeito apenas quanto ao cabimento de indenização por danos morais face suposto defeito na construção do imóvel que o autor é proprietário, tendo em vista que a obrigação de fazer foi objeto de transação entre as partes. Nesse sentido, sabe-se que, ante a evidente relação de consumo existente entre as partes, a empresa requerida responde objetivamente pelos danos causados em razão dos defeitos decorrentes da construção do imóvel adquirido pelo autor, nos termos do art. 12 do CDC: “Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”. Dessa forma, para que seja reconhecido o dever de indenizar da ré, mister constatar-se, no presente caso, o dano suportado pelo autor, o defeito decorrente da construção e o nexo de causalidade entre os outros dois requisitos. Dispensável qualquer tipo de valoração subjetiva quanto ao defeito, o que, todavia, não impede que a demandada comprove a ocorrência de eventuais excludentes de ilicitude que rompam esse nexo causal. Na hipótese haja a diversidade de provas juntadas pela parte autora, bem como a admissão do fato pela parte ré, resta evidente que o imóvel do demandante vem sofrendo com problemas de infiltração e alagamento desde Julho de 2017. Ademais, levando em consideração os laudos técnicos juntados pelo condomínio outrora réu (ID's 33491788 e 33491797) e o laudo pericial produzido em juízo (ID 54884691), resta nítido também que os problemas supramencionados decorrem de falha construtiva do imóvel objeto da lide. Logo, constatada a lesão moral do autor em razão da falha construtiva em seu imóvel, configura-se a responsabilidade civil no presente caso e, consequentemente, o dever de indenizar da requerida. Isto posto, verifica-se que o autor foi submetido a uma situação de extrema adversidade. Os reiterados problemas de infiltração, agravados pela ineficácia da ré em solucioná-los, resultaram na inutilização do imóvel adquirido como bem essencial para sua moradia. Assim sendo, entendo que o fato abalou diretamente a dignidade e a qualidade de vida do autor, ultrapassando o patamar de mero dissabor do cotidiano e gerando angústias e incertezas capazes de configurar danos morais. Por conseguinte, deve a ré arcar com a indenização pelas lesões causadas. No entanto, é necessário observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como a extensão do dano e a capacidade econômica da vítima e do ofensor, razão pela qual julgo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) bem atende a tais balizas, afigurando-se adequada à espécie para compensar os danos morais verificados. Vale destacar que houve homologação de acordo em relação a obrigação de fazer, prosseguindo-se o processo quanto ao dano moral e multa. Portanto, os efeitos da liminar persistiram até a resolução da questão de forma consensual. Em relação a multa diária por descumprimento da tutela de urgência, o art. 537, § 1º, inciso I, CPC, prevê que pode o juízo, de ofício, modificar o valor da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Assim, a multa aplicada a título de descumprimento da obrigação de fazer pode ser modificada quando verificada a exorbitância do valor arbitrado em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nos autos, fixou-se multa diária sem estabelecimento de limite temporal para sua incidência. Elaborando breve cálculo aritmético, constata-se que as astreintes ultrapassam o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o que foge da razoabilidade no presente caso, tendo em conta o valor da causa de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA QUE SE TORNOU EXCESSIVO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1661221 SP 2020/0030159-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2020). RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA RÉ. EXIGIBILIDADE DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DA PROPORCIONALIDADE. ASTREINTES QUE NÃO PODEM SE TORNAR INDENIZAÇÃO PARA A PARTE AUTORA. ASTREINTES REDUZIDAS (R$ 5.000,00). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000413-48.2017.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 09.02.2021) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES- DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VALOR QUE SE TORNOU EXCESSIVO. VALOR REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0021217-65.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Irineu Stein Júnior - J. 15.11.2020). Assim, levando em consideração as circunstâncias do caso, o caráter coercitivo da multa e o valor da causa, entendo por bem reduzir as astreintes para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). II– DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ), calculada com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). Considerando o reiterado descumprimento da obrigação de fazer, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, DETERMINO A REDUÇÃO das astreintes para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), consolidando-as em favor da parte autora. No mais, condeno a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor integral da condenação. Após o trânsito julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 11 de dezembro de 2024. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível Publique-se. INTIMEM-SE as partes para ciência. Cumpra-se. Serve o(a) presente DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, 07 de maio de 2025. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível