Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801547-34.2021.8.10.0137.
APELANTE: JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DO VALE ADVOGADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - (OAB/MA n°21.357A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - (OAB/MA n°11812-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Em atendimento ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial lançado nos autos, o qual transcrevo, in verbis:
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DO VALE em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tutóia, que nos autos da Ação Ordinária promovida em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, tendo em vista o descumprimento de diligência pela parte autora, julgou extinto o processo sem resolução do mérito (41914609), com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e artigo 330, inciso IV do Código de Processo Civil. Irresignado com a decisão, o requerente interpôs recurso de apelação (id 41914612), aduzindo, em síntese, quanto a inexistência de advocacia predatória; da procuração acostada; do comprovante de endereço; do extrato bancário. Em seu pedido, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. Com contrarrazões pela parte apelada (id 41914618). São os fatos. O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013, ambos do CPC. Remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a ilustre Procuradora de Justiça, Drª. Mariléa Campos dos Santos Costa, se manifestou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente apelo, para que seja anulada a decisão de base e seja determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito (id. 42445985). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente o presente recurso. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso e passo à análise do mérito recursal. A controvérsia gira em torno ausência ou não de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Conforme relatado, insurge-se o Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, afirmando, em síntese, afronta ao direito fundamental de livre acesso à justiça. Com razão o Apelante. Explico. No presente caso, o magistrado a quo entendeu pela extinção do feito por ausência de regularidade da representação da parte autora, a qual deixou de cumprir diligência determinada em despacho, a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos e comprovante de residência. Com efeito, é cediço que a procuração geral para o foro, outorgada e devidamente assinada pela parte, habilita o patrono a praticar todos os atos do processo, consoante dispõe o art. 105, caput, do CPC, in verbis: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. Ademais, cumpre observar que “todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante” (art. 654, caput, do CPC). Nesse sentido, compulsando os documentos anexadas na inicial pela autora, ora recorrente, notadamente o instrumento procuratório, ao revés do assentado pelo Juízo de base, verifico atender as exigências contidas nos referidos dispositivos legais, tendo a parte autora, não alfabetizada e plenamente capaz, assinado o referido mandato. Desse modo, revela-se desarrazoada a determinação de comparecimento presencial do autor para ratificar a autenticidade do documento, porquanto os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo. A propósito, assim dispõe o art. 411, III, do CPC, in verbis: Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: […] III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. (grifou-se) Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. ANALFABETO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA FORMAL. INSTRUMENTO PÚBLICO E MANDATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO. 1. O analfabetismo não se revela como uma causa para limitar a prática de atos na vida civil, não eivando de irregularidade o mandato judicial a inobservância de forma especial para tanto, porque inexiste exigência legal, inclusive quanto à necessidade de constituição de mandato por instrumento público. 2. Hipótese em que a procuração ad judicia foi assinada a rogo, obedecendo à regra do art. 595 do CC, sem vício de consentimento. 3. A juntada de cópia de procuração e de substabelecimento é suficiente para comprovar a representação da parte por seu advogado, sendo desnecessária a juntada de original para tanto, salvo se houver impugnação quanto à validade e veracidade do documento. Precedentes do STJ e desta Primeira Câmara. 4. Apelação cível provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 7112/2017 (0001324- 11.2016.8.10.0034) - CODÓ, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível TJMA). (grifou-se) Quanto a determinação de juntada dos documentos de identidade das pessoas que assinam a procuração em substituição ao interessado, bem como comprovante de residência em seu nome ou justificar a sua impossibilidade, de acordo com o artigo 319 CPC não há a exigência de juntada dos documentos das testemunhas (obrigatoriedade), de modo que os documentos apresentados na exordial são suficientes para o julgamento de mérito. Neste sentido, a impugnação dos documentos elencados na inicial pode ser feito ao longo da instrução processual. Outrossim, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente, não havendo que se falar, ainda, em inépcia da inicial, vez que o documento foi devidamente acostado aos autos processuais. Ademais, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, na forma prescrita pelo magistrado, não implica no indeferimento da inicial, notadamente quando constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a autora é devidamente qualificada, não havendo nenhum indício de que a referida afirmação é inverídica. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. Não há que se falar em inépcia da petição inicial pela ausência de comprovante de residência em nome próprio, se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, a teor do artigo 319 do NCPC. (TJ-MG - AC: 10000191194281001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 21/10/2019, Data de Publicação: 24/10/2019). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE DETERMINA APENAS A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DAS PARTES (CPC, ARTIGO 319, INCISO II). COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ENSEJAR DÚVIDA QUANTO A REGULARIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS ACERCA DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DO DEMANDANTE. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00023752420218160193 Colombo 0002375-24.2021.8.16.0193 (Acórdão), Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 02/05/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM SEU NOME. EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. No que tange à juntada de comprovante de residência, o Código de Processo Civil, artigo 320, determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por sua vez, entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento de mérito da demanda não sendo previsto diante do rol taxativo disposto nos incisos do artigo 319 do CPC, a exigência de comprovante de endereço da parte autora, sobretudo, emitido em seu nome. 2. Assim, quanto a tal exigência, vê-se desnecessária, sendo suficiente à regularidade formal do processo, a indicação do endereço na petição inicial, devido à presunção legal de veracidade das declarações subscritas pela parte e por seu procurador, até mesmo porque é de interesse da própria autora manter seu endereço atualizado a fim de receber possíveis intimações. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-MA - AC: 0802672-46.2021.8.10.0037 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: Marcelino Chaves Everton, Data de Julgamento: 27/05/2022, Data de Publicação: 03/06/2022). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I - Insurge-se o Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III - Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora 5 apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância. V. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 0807017-79..2021.8.10.0029 QUINTA CÂMARA CÍVEL, Relator: Raimundo José Barros de Sousa, Data de Julgamento: 25/04/2022, Data de Publicação: 04/05/2022). (grifou-se). Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (inNovo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). Com efeito, revela-se desarrazoada a determinação de juntada do documento na forma exigida pelo Juízo de base, sendo, portanto, equivocada a extinção do feito nos moldes da sentença atacada. Decerto, a prevalecer a sentença combatida, sem dúvida estar-se-ia ratificando a negativa de prestação jurisdicional, o que iria de encontro a todos os preceitos basilares que informam a existência e a finalidade do Poder Judiciário, e ao princípio da primazia da decisão de mérito, este insculpido no art. 4º do CPC. Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, inaplicável ao caso o art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa. Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator